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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0006410-82.2025.8.16.0000 em que é autor o Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, interessada a Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste e curadora a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.174/2024, que fixou o subsídio mensal dos agentes políticos integrantes da cúpula do Poder Executivo da municipalidade, para a legislatura de 2025 a 2028, em valor inferior ao fixado anteriormente. 2. Alega, em síntese, o autor que: a) o diploma normativo aguerrido, ao reduzir o subsídio mensal dos agentes políticos integrantes da cúpula do Poder Executivo municipal, violou o princípio constitucional da irredutibilidade de subsídios, insculpido no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e reproduzido nos arts. 27, inciso XV, e 34, inciso II, da Constituição do Estado; b) referido princípio visa obstar reduções arbitrárias na remuneração dos agentes políticos, assegurando o pleno exercício das respectivas funções com autonomia e independência, sem sujeição a eventuais retaliações de cunho econômico ou perseguições de natureza política; c) é inadmissível que se altere o valor do subsídio no decorrer do exercício do mandato; d) a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos aplica-se também aos agentes políticos, uma vez que não há norma constitucional que excepcione tal aplicação em relação a essa categoria. Ao final, requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal impugnada. 3. Determinou-se a notificação da Câmara Municipal de Itapejara D´Oeste para que se pronunciasse acerca do mérito da presente ação e a colheita das manifestações da Procuradora-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça (mov. 9.1). 4. Em sua manifestação inaugural, a Câmara Municipal de Itapejara D´Oeste informou que em razão de instabilidade no sistema de correio eletrônico da Casa Legislativa, não foi possível o regular recebimento da notificação, motivo pelo qual requereu dilação do prazo para apresentação de sua manifestação (mov. 14.1). Posteriormente, reiterou o referido pedido (mov. 16.1) e, em seguida, manifestou-se pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei impugnada (mov. 18.1), juntando aos autos cópia das Leis Municipais nº 1.935/2020, 2.055/2022, 2.213/2023, 2.161/2024 e 2.174/2024 (mov. 19.1 a 19.5). 5. A Procuradoria-Geral do Estado requereu a apreciação dos pleitos de prorrogação de prazo apresentados pela Câmara Municipal, solicitando, ademais, a subsequente expedição de nova intimação para se manifestar (mov.22.1). 6. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, requereu a notificação da Procuradoria-Geral do Estado, para que esta se manifestasse nos autos acerca do mérito da presente demanda, a fim de evitar eventual nulidade processual (mov. 29.1), pleito este que restou devidamente deferido (mov. 32.1). 7. Na sequência, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela suspensão da presente ação até o julgamento do Tema nº 1.192 pelo Supremo Tribunal Federal (mov.35.1). 8. Por fim, sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 38.1), no qual se defendeu preliminarmente, a desnecessidade de suspensão do feito, ante a ausência de identidade entre a presente controvérsia e aquela submetida à apreciação da Corte Superior. No mérito, pronunciou-se pela improcedência do pedido ao argumento de que: a) o princípio da irredutibilidade de subsídio não se aplica aos agentes políticos, haja vista que o vínculo destes com a administração pública possui natureza transitória; b) para tais agentes, a garantia da irredutibilidade do subsídio encontra aplicação restrita ao período da respectiva legislatura, em observância ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal; c) embora a Constituição não explicite a abrangência da anterioridade legislativa quanto ao subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, sua extensão é aferida por meio da interpretação conjunta do inciso VI do art. 29, com a correspondência temporal entre os mandatos do Legislativo e do Executivo, bem como em observância aos princípios que regem a administração pública; d) o valor do subsídio percebido durante determinada legislatura não se vincula ao da legislatura subsequente, em razão da incerteza quanto à identidade do agente político a ser eleito, circunstância que afasta a aplicação da garantia da irredutibilidade, por não se tratar de redução salarial do mesmo agente, mas de readequação do subsídio em face da nova composição administrativa.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 9. A controvérsia cinge-se ao exame de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.174/2024, de Itapejara D` Oeste, que alterou os valores dos subsídios mensais dos integrantes da cúpula do Poder Executivo daquele município. 10. Em primeiro lugar, é de rigor a transcrição do diploma impugnado: Lei Municipal nº 2.174/2024 de Itapejara D`Oeste:“Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a) e dos Secretários (as) Municipais do Município de Itapejara D` Oeste - PR, para a legislatura de 2025 a 2028, fixado em parcela única mensal, nos seguintes valores: I - Prefeito (a) Municipal:ANOPERÍODOVALOR202501/01/2025 a 31/12/2025R$ 18.000,00202601/01/2026 a 31/12/2026R$ 18.500,00202701/01/2027 a 31/12/2027R$ 19.000,00202801/01/2028 a 31/12/2028R$ 19.500,00 II - Vice-Prefeito (a):ANOPERÍODOVALOR202501/01/2025 a 31/12/2025R$ 6.500,00202601/01/2026 a 31/12/2026R$ 7.000,00202701/01/2027 a 31/12/2027R$ 7.500,00202801/01/2028 a 31/12/2028R$ 8.000,00 III - Secretários (as) Municipais:ANOPERÍODOVALOR202501/01/2025 a 31/12/2025R$ 7.000,00202601/01/2026 a 31/12/2026R$ 7.500,00202701/01/2027 a 31/12/2027R$ 8.000,00202801/01/2028 a 31/12/2028R$ 8.500,00 § 1º Os titulares dos cargos de que trata o inciso III, do caput deste artigo farão jus nos termos da legislação municipal, ao décimo terceiro vencimento/subsídio e a férias remuneradas.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.” 11. Impende destacar, no ponto, que antes da promulgação do referido diploma legal encontrava-se vigente a Lei Municipal nº 1.935/2020, a qual fixava os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Diretores Municipais para a gestão de 2021 a 2024, nos seguintes termos: “Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapejara D`Oeste - Paraná - para a gestão de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, será de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.§ 1º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Itapejara D`Oeste, estado do Paraná, para a gestão de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2024, será de até 40% (quarenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal, de acordo com o caput do Parágrafo 2º do Artigo 63, conforme Emenda à Lei Orgânica nº 001/2020 de 06.10.2020.Inciso Único: O subsídio mensal do Vice-Prefeito conforme caput do parágrafo anterior será de R$ 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais).§ 2º: O substituto que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do mesmo previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.§ 3º O Vice-prefeito, caso assuma eventual cargo de secretário municipal ou outro cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do respectivo cargo, ou pelo subsídio fixado por esta Lei.Art. 2º O subsídio mensal dos Diretores Municipais de Itapejara D`Oeste - Paraná - será de R$ 6.680,00 (seis mil seiscentos e oitenta reais) vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerada.Parágrafo único. O Servidor público municipal nomeado para exercer cargo de secretário municipal deverá optar entre o vencimento do cargo efetivo ou o subsídio do cargo comissionado.Art. 3º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores serão atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a título de revisão de caráter geral anual.” 12. Ademais, posteriormente, foram editadas as Leis Municipais nº 2.055/2022, nº 2.123/2023 e nº 2.161/2024, as quais promoveram o reajuste dos subsídios dos agentes políticos nos percentuais de 10,06%, 5,79% e 4,62%, respectivamente. Em razão desses acréscimos, no exercício de 2024 o subsídio percebido pelo Chefe do Poder Executivo municipal alcançou o montante de R$ 19.368,04 (dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), valor este sensivelmente inferior ao fixado pela Lei Municipal nº 2.174/2024 para vigorar a partir do exercício de 2025. 13. Nesses termos, apontou-se como parâmetro de controle os seguintes dispositivos: Constituição do Estado do Paraná:“Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal; Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros:II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal; Constituição Federal:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Da questão preliminar 14. Em segundo lugar, a preliminar de suspensão do feito, suscitada pela Procuradoria-Geral do Estado, não merece acolhimento. A controvérsia em exame restringe-se à análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.174/2024, que, ao fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo de Itapejara D’Oeste para a legislatura de 2025 a 2028, estipulou valores inferiores aos praticados na legislatura anterior. 15. Não se trata, pois, de discussão sobre revisão geral anual de subsídios dentro da mesma legislatura, objeto do Tema nº 1.192 do STF (RE nº 1.344.400). 16. Diante disso, é evidente que a matéria ora debatida não guarda identidade temática com a controvérsia submetida ao regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.344.400 (Tema 1.192 do STF), razão pela qual não se justifica a suspensão do trâmite processual com fundamento nesse precedente. Do mérito 17. Em terceiro lugar, cumpre observar que a Emenda Constitucional nº 19/1998 estendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos aos ocupantes de cargos e empregos públicos remunerados por subsídio, mediante a alteração do art. 37, inciso XV, da Constituição da República. Tal prerrogativa, por sua vez, restou igualmente reproduzida pelo art. 27, inciso XV, da Constituição do Estado do Paraná. 18. Referida garantia foi concebida pelo constituinte como mecanismo protetivo dos servidores públicos, conferindo-lhes segurança financeira, a fim de obstar eventuais reduções pecuniárias arbitrárias em seus proventos por parte da Administração Pública. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário e jurisprudencial: “Em linhas gerais, a irredutibilidade pode ser entendida como o direito que detém os agentes públicos de não sofrerem cortes em seus vencimentos permanentes, oriundos de lei ou ato administrativo superveniente ao ingresso do serviço público: “a garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensa-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI 2075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27-06-03).” (CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva\Almedina, 2013). 19. Nas constituições pretéritas, a garantia da irredutibilidade destinava-se exclusivamente aos magistrados, visando assegurar a imparcialidade e a independência necessárias ao exercício da função jurisdicional. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, tal prerrogativa sofreu ampliação, passando a abranger todos os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. 20. À luz do texto constitucional vigente, a garantia da irredutibilidade remuneratória deixou de se vincular de forma exclusiva ao cargo público, passando a assumir natureza personalíssima, atrelada ao servidor enquanto titular da relação jurídico-funcional. 21. José dos Santos Carvalho Filho assim sintetiza essa mudança: “(...) como bem assinalam alguns estudiosos, enquanto a prerrogativa da irredutibilidade de vencimentos dos magistrados tinha como razão inspiradora a garantia de desempenho imparcial e independente de sua função específica - a função jurisdicional -, não foi certamente essa a razão que mobilizou o Constituinte a estendê-la a todos os servidores, e do modo como foi outorgada configura-se efetivamente como mero benefício de ordem pessoal, mais inerente à pessoa do servidor do que à função que desempenha. Desse modo, pode hoje afirmar-se que a irredutibilidade nem mais representa uma prerrogativa. De garantia peculiar atribuída a categorias especiais de agentes públicos passou a indicar direito funcional genérico de todos os servidores permanentes.” (Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013). 22. A despeito das opiniões em sentido contrário, extrai-se que a garantia da irredutibilidade de vencimentos configura prerrogativa constitucional restrita àqueles que mantêm vínculo profissional com a Administração Pública, sujeitos a regime jurídico funcional próprio desta categoria. 23. Nesse contexto, compreende-se inviável estender a referida garantia aos agentes políticos, porquanto estes não mantêm vínculo profissional com o Estado e se submetem a regime jurídico de natureza diversa daquele aplicável aos servidores públicos. Corroborando tal entendimento, Uadi Lammêgo Bulos esclarece a natureza da relação jurídico-institucional a que se submetem os agentes políticos: “Agentes políticos:São aqueles que integram a estrutura fundamental do poder.Aí se enquadram: o Presidente da República, os governadores, os prefeitos, os vices correlativos a tais postos, os ministros e secretários das diversas pastas, os senadores, os deputados federais, os deputados estaduais e os vereadores.Esses agentes políticos vinculam-se ao Estado por meio de uma relação estatutária ou institucional.Seus direitos e deveres promanam da Constituição e das leis, e não de um contrato celebrado com o Poder Público.Desse modo, não nutrem qualquer vínculo de natureza profissional com o Estado. Exercem, tão-só, uma função política, titularizando o múnus público, que é o atributo de cidadãos aptos a reger os desígnios e os negócios do Estado.” (in Remuneração dos agentes públicos, São Paulo, Ed. Saraiva, 2009, p. 166-167, 222-224). Destaquei. 24. Com efeito, os servidores públicos desempenham suas atribuições de maneira profissional, contínua e permanente, em virtude de uma relação jurídica funcional que se estabelece com a Administração. Já os agentes políticos, por sua vez, exercem funções de natureza essencialmente política, institucional e transitória, cuja legitimação decorre da investidura em mandato eletivo, caracterizada pela temporariedade e pela vinculação a prazo certo, afastando-se, assim, do regime jurídico-funcional próprio dos servidores públicos. 25. Sendo assim, infere-se que o regime jurídico funcional próprio dos servidores públicos permanentes não se estende aos agentes políticos, razão pela qual lhes é inaplicável a garantia da irredutibilidade de subsídios. A esse respeito, são as palavras de José Afonso da Silva: “(…) (a) o subsídio, excluído o de mandato eletivo, sujeito a regime próprio, só poderá ser fixado e alteração por lei específica; (b) é assegurada sua revisão anual, que só poderá ser para aumentá-lo, nunca para reduzi-lo, pois sua irredutibilidade é também garantida no art. 37, XV, para ocupantes de cargos e empregos públicos, excluídos os subsídios de mandato eletivo.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016 - São Paulo: Malheiros, 2017. p. 694). Destaquei. 26. Em quarto lugar, reforçando essa interpretação, verifica-se que tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual, ao tratarem da irredutibilidade de vencimentos, são claras ao delimitar seus destinatários: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” Destaquei. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: “Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal; Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros:II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal.” Destaquei. 27. Embora os agentes políticos aufiram sua remuneração sob a forma de subsídio, não lhes socorre a proteção constitucional da irredutibilidade, pois a Constituição conferiu tal prerrogativa apenas aos ocupantes de cargos e empregos públicos permanentes, excluindo os agentes políticos. 28. Em igual sentido, é o entendimento doutrinário de Wallace Paiva Martins Júnior: “ (...) Para além, quando a Constituição Federal, desde 1891 até a atual de 1988, quis assegurar a irredutibilidade, o fez de modo expresso, ainda que por remissões ou enumerações. No estatuto constitucional dos agentes políticos investidos em mandatos temporários não há qualquer remissão à norma que garanta a irredutibilidade.” (in Remuneração dos agentes públicos, São Paulo, Ed. Saraiva, 2009, p. 166-167, 222-224). Destaquei. 29. Indo além, quanto à fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, o art. 29, V, da Constituição Federal dispõe que esses valores devem ser definidos por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se a disciplina prevista nos arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, do mesmo diploma. A ausência de menção à irredutibilidade no art. 29, V, que trata da fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, evidencia a intenção constitucional de não lhes conferir tal garantia. 30. Nesses moldes, não se pode admitir interpretação extensiva que venha a atribuir aos agentes políticos direito que a própria Constituição, de forma consciente e expressa, não lhes outorgou. 31. Em quinto lugar, retomando a análise do caso concreto e consideradas as premissas anteriormente delineadas, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.174/2024, ao fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em valor inferior ao da legislatura anterior, não afronta a garantia da irredutibilidade. Isso porque, como já demonstrado, tal prerrogativa não se aplica aos agentes políticos, os quais se submetem a regime jurídico diverso daquele estabelecido para os servidores públicos — categoria à qual a garantia constitucional efetivamente se destina. Ainda, publicou-se o diploma legal em 18-07-2024, antes, portanto, do pleito eleitoral que conduziria à reeleição do então prefeito. 32. A propósito, este Órgão Especial já se pronunciou sobre o tema na ADI nº 1.230.403-5, ocasião em que recebeu análise lei do Município de Agudos do Sul que promovera redução dos subsídios do prefeito. Naquele caso, também ocorrera a reeleição do então mandatário. É o que decidiu este Colegiado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da lei municipal nº 602/2012, de Agudos do Sul. Fixação de subsídio do prefeito para a legislatura 2013/2016. Alegada violação ao princípio da irredutibilidade de subsídios (art. 34, II, da CE). Inaplicabilidade do princípio aos agentes políticos. Inexistência de redução em razão da alteração do mandato eletivo. Improcedência do pedido.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.230.403-5 - Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - Órgão Especial - Julgado em 21-9-2015). 33. Em igual sentido, são os seguintes precedentes dos tribunais de São Paulo e Rio Grande do Sul: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.851, de 28 de junho de 2012, do Município de Iacri, que dispôs acerca da fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Remuneração que foi estabelecida por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada antes do período eleitoral, mostrando-se o valor definido razoável e adequado ao porte do ente público local, equivalendo ao importe nominal do subsídio fixado para o exercício de 2008. Princípio da irredutibilidade de vencimentos que não tem aplicação na espécie, por se tratar de agentes políticos que não mantêm relação profissional com o Município. Inocorrência, outrossim, da alegada vinculação de espécies remuneratórias, prevendo-se tão somente um eventual reajuste do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores locais, sem qualquer referência à adoção do mesmo índice ou equivalente. Revisão anual da remuneração que poderia mesmo ser realizada por meio de lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, na forma do que estabelecem os arts. 29, inciso V, e 37, inciso X, da Constituição Federal. Regra da legislatura que não tem aplicação em relação aos Prefeitos, Vice- Prefeitos e Secretários Municipais, haja vista que prevista apenas no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, que diz respeito exclusivamente aos Vereadores. Previsão, ademais, que não implica em sucessiva majoração ou reajuste automático, mas mera autorização à Câmara Municipal para tal providência, que poderá ou não ser levada a efeito, segundo a presença da conveniência e oportunidade em cada exercício. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (TJSP - Direta de Inconstitucionalidade nº 0204013-10.2013.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti - Órgão Especial - Data do Julgamento: 14-5-2014 - Data de Registro: 16-5-2014). Destaquei. “Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Canela. Lei - Canela nº 4.451, de 08 jul2020, que dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos secretários municipais de canela para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Ausência de vício material ou formal a justificar a procedência do pedido. 1. A edição de nova lei com parâmetros específicos para o subsídio dos Secretários Municipais para nova legislatura aparenta ser compatível com a função conferida ao Poder Legislativo, sendo descabida a repristinação de lei anterior, já revogada. A par disso, ao contrário do sustentado pelo proponente, não houve ofensa aos comandos legais por ele invocados. 2. O ato normativo questionado foi promulgado pelo próprio Prefeito Municipal, tratando-se de projeto da Câmara Municipal, a quem compete a iniciativa de leis que tratem dos subsídios, nos termos do art. 53, XXXI, da CE-89; art. 11, XVII, da Lei Orgânica de Canela. A par disso, não há falar em inconstitucionalidade ou mesmo “redução vencimental” como pretende fazer crer o proponente, pois o subsídio dos Secretários Municipais, assim como do Prefeito e Vice-Prefeito, é fixado para determinada legislatura, não tendo qualquer vinculação com as legislaturas anteriores. O que não se poderia fazer é reduzir o valor do subsídio dentro da mesma legislatura, o que não é o caso dos autos. 3. Não há, portanto, mácula ou vício material ou mesmo formal na Lei - Canela nº 4.451, de 08JUL2020, ora questionada, razão por que a improcedência do pedido se impõe. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJRS - Direta de Inconstitucionalidade nº 70085130391 - Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco - Tribunal Pleno - Julgado em: 27-8-2021). Destaquei. “Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Pareci Novo. Lei municipal nº 2.553/2020. Norma que fixa os subsídios do prefeito e do vice-prefeito para a próxima legislatura (2021-2024). Anterioridade respeitada. Valores inferiores à legislatura em andamento (2017-2020). Afronta ao princípio da razoabilidade não verificada. Percepção de gratificação natalina que depende de previsão em lei local. Constitucionalidade da norma. 1. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ser fixados pela Câmara Municipal de Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, conforme o disposto no art. 11 da Constituição do Estado. Na espécie, a proposição que deu origem ao diploma impugnado é de autoria do legislativo, sendo os valores estabelecidos para a próxima legislatura. 2. O princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, inciso XV, da CF; art. 29, inciso II, da CE) aplica-se aos ocupantes de cargos e empregos públicos, não sendo extensível aos ocupantes de cargos políticos eletivos, os quais têm seus subsídios fixados sempre de uma legislatura para outra, de forma originária. Outrossim, não se trata aqui de modificação da remuneração dos agentes políticos no período da mesma legislatura, o que é vedado pelo princípio da anterioridade. 3. Ainda que os valores sejam inferiores aos previstos para a legislatura em andamento, não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Os subsídios mostram-se compatíveis com a função desempenhada, levando-se em conta, ainda, o tamanho do Município. 4. A percepção de décimo terceiro salário e de terço de férias por agentes políticos remunerados por subsídio, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 650.898/RS), pressupõe a previsão em lei local. Nesse cenário, o legislador municipal, atuando nos limites de sua autonomia, optou por não prever a gratificação natalina para a próxima legislatura. 5. O novo subsídio do Prefeito terá reflexos no limite remuneratório aplicado ao funcionalismo municipal, consoante o previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003. Tal readequação, contudo, não viola a garantia de irredutibilidade, que é expressamente ressalvada pela Constituição Federal em relação ao teto remuneratório. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.” (TJRS - Direta de Inconstitucionalidade nº 70084043751 - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - Tribunal Pleno - Julgado em: 17-7-2020). Destaquei. 34. Em sexto lugar, cumpre esclarecer que a fixação de subsídios para legislatura futura não se confunde com redução remuneratória dos agentes em exercício. Isso porque o diploma legal em análise, ao estabelecer valores inferiores aos praticados na legislatura anterior, não reduziu os vencimentos de pessoa determinada - o que seria vedado pelo princípio da irredutibilidade -, mas apenas definiu os patamares que regerão os subsídios dos cargos a serem ocupados na legislatura subsequente, cujos titulares ainda eram indeterminados à época da edição da norma. 35. Assim, não se pode invocar a garantia da irredutibilidade na hipótese em questão, uma vez que, à época da edição do diploma legal, inexistia sujeito concreto a quem tal prerrogativa pudesse ser aplicada. Nesse contexto, não há qualquer repercussão na esfera jurídica pessoal do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais, pois, até o início da vigência da lei impugnada, não se conhecia a identidade dos futuros ocupantes dos respectivos cargos eletivos e administrativos. 36. Vale ressaltar, ademais, que a fixação de novo subsídio configura mera opção do legislador local, exercida no âmbito de sua competência constitucional e dentro da esfera de autonomia municipal, desde que observados os limites e balizas previstos na Constituição. 37. Em sétimo lugar, cabe destacar que a lei impugnada respeitou rigorosamente o princípio da anterioridade, ao definir os subsídios antes do início da legislatura subsequente. Dessa forma, inexistiu qualquer inconstitucionalidade, seja formal ou material, uma vez que a norma observou estritamente os princípios constitucionais aplicáveis, respeitando os limites da competência legislativa municipal e sem violar a garantia da irredutibilidade
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