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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0002091-15.2018.8.16.0001, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é apelante MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (autor) e apelado G&M COMÉRCIO DE FERRAGENS E INSTALAÇÃO LTDA ME (réu). 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Della Coletta Scholz, na ação de cobrança nº 0002091-15.2018.8.16.0001, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (mov. 247.1): “Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de constante da emissão das notas fiscais de nº 14655, 11437 e 14749, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de emissão de cada um dos documentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos (mov. 240.7, em 07/11/2023).Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios à parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.”.
Inconformado, o autor, Master Temper Comércio de Vidros Ltda, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 252.1), sustentando, em síntese que: a) os valores e vencimentos dos títulos estão indicados nas referidas notas fiscais; e b) a cobrança refere-se a título líquido, certo e exigível, e não havendo pagamento no vencimento, os juros de mora incidem desde logo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Não foram apresentadas, pois mesmo citada, a parte ré deixou de constituir sua representação (mov. 256.1).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo realizado – mov. 252.3), conheço do recurso. Primeiramente, se faz necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia e por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 247.1, p. 01): “Na petição inicial, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.425,41, decorrente de venda de mercadorias cujo pagamento foi inadimplido. A decisão inicial determinou a citação da empresa requerida. A empresa ré foi citada por edital, e, ante a alegação de nulidade da citação pela Defensoria Pública, foi determinada a citação da ré por intermédio de seu representante legal. A ré foi citada na pessoa de seu representante legal e não ofereceu resposta.”. O eminente Magistrado sentenciante, como já relatado, entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 2.1. Juros de mora Requer a apelante que a r. sentença seja reforma para que os juros de mora incidam a partir do vencimento da obrigação.Compulsado o caderno processual, verifica-se a apelada é devedora da apelante no que tange a R$ 8.426,56 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em R$ 16.425,51 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), decorrentes de produtos comercializados e entregues (mov. 1.1). O valor atualizado, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, provém da ausência de pagamento das duplicatas nº 11437 e 14749, correspondentes a nota fiscal nº 14655, no valor de R$ 4.204,27 (quatro mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), cada, com vencimento em 29/01/2014. Isso quer dizer, então, que estamos diante de uma obrigação ex re, em que ela decorre do próprio vencimento do débito, ou seja, o devedor é constituído em mora desde o vencimento da obrigação líquida e certa, conforme prevê o art. 397, do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”. Desse modo, havendo mora de obrigação líquida e vencida, os juros devem incidir a partir da data do inadimplemento, até porque, no exato vencimento da obrigação, quando essa não paga, o devedor fica constituído em mora automaticamente. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME A DATA DO VENCIMENTO ESTABELECIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA E COM VENCIMENTO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDORA. 1. Devidamente decidida a causa, não há falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem. 2. São deficientes as razões do especial se não indicam, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material"(EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. O prazo de prescrição é de cinco anos para ação monitória, decorrente de cédula de crédito comercial prescrita e com vencimento na vigência do CC/1916. Conta-se a prescrição do início de vigência do CC/2002. 5. Constando do acórdão do Tribunal de Justiça ter havido tentativas, várias, de citar o devedor, ora recorrente, sem êxito, não houve inércia da credora e portanto não existe prescrição intercorrente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.564.161/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.).”. (Destacamos) Dessa forma, se tratando de uma obrigação líquida e determinada, deve a r. sentença ser reformada para que os juros moratórios incidam desde a data do vencimento da obrigação. 2.2. Ônus de sucumbência e honorários recursais Considerando o acolhimento da pretensão recursal e que o êxito obtido foi ínfimo, tem-se que o ônus sucumbencial fixado na r. sentença deve ser mantido: fica o apelado/réu condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários estes minorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS, SIMULTANEAMENTE: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. 6. NÃO HAVERÁ HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE QUE, NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU INTEGRALMENTE DE SEU RECURSO OU NEGOU-LHE PROVIMENTO, TEVE IMPOSTA CONTRA SI A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 7. COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL TEM INÍCIO NOVO GRAU RECURSAL, SUJEITANDO-SE O EMBARGANTE, AO QUESTIONAR DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85, QUANDO INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELO RELATOR OU SE O COLEGIADO DELES NÃO CONHECER OU NEGAR-LHES PROVIMENTO. 8. QUANDO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, MAS, POR OMISSÃO, O RELATOR DEIXAR DE APLICÁ-LA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PODERÁ O COLEGIADO, AO NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO, ARBITRÁ-LA EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE, NÃO SE VERIFICANDO REFORMATIO IN PEJUS. 9. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA COM BASE NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PODERÁ RESULTAR EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO. 10. É DISPENSADA A CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL, QUE SERÁ CONSIDERADO, NO ENTANTO, PARA QUANTIFICAÇÃO DE TAL VERBA. 11. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EX OFFICIO, SANADA OMISSÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (Destacamos) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), deixo de ficar honorários recursais. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento, nos termos da fundamentação. É como voto. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDODesembargador
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