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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão proferida nos Autos de Execução nº 0000965-59.2016.8.16.0110, e que, considerando a situação de saúde do reeducando PEDRO FREITAS, concedeu a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.Nas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO alega, em síntese, que a doença do sentenciado não impede o tratamento médico no interior da unidade prisional, destacando que a fisioterapia respiratória foi prescrita por prazo determinado. Diz que não basta a constatação de doença grave, inexistindo nos autos situação excepcional apta a autorizar a concessão do benefício. Requer, assim, seja revogada a prisão domiciliar concedida ao agravado (mov. 1.4 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5 – TJ).A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 1.6 – TJ)A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opina pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão que concluiu pela concessão da prisão domiciliar do reeducando PEDRO FREITAS, mediante monitoramento eletrônico, em razão da gravidade do seu quadro de saúde.Busca a ilustre representante do Parquet, em suma, seja reformada a decisão agravada, ao argumento de que o reeducando não preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício.Com efeito, de acordo com o que se extrai dos autos de execução n.º 0000965-59.2016.8.16.0110, PEDRO FREITAS restou condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inc. II, CP), à pena de doze (12) anos de reclusão, em regime fechado, cujo trânsito em julgado ocorreu, para a Defesa, em 14.03.2016 (mov. 1.3 e 1.4 – autos de execução).Consta, ainda, que os autos de execução ficaram suspensos desde agosto de 2016 (mov. 1.12), aguardando o cumprimento do mandado de prisão.Em 30.05.2024, a Defesa formulou pedido de prisão domiciliar do sentenciado, sob o argumento de que PEDRO se encontra em estado crítico de saúde, acometido por AVC isquêmico e sérios problemas pulmonares (mov. 9.1).Prestadas as informações pela Direção da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão acerca da possibilidade de assistência ao sentenciado (mov. 24.1), sobreveio a decisão ora agravada (mov. 39.1), que entendeu possível a concessão da prisão domiciliar ao reeducando, ressaltando a gravidade do caso e a debilidade física de PEDRO, restando assim fundamentada:“Ao analisar o dispositivo, consigna-se que o benefício é aplicável para os condenados em regime aberto, com finalidade humanitária, para que cumpram suas penas no conforto do seu lar.Todavia, a Lei Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com os posteriores e hierarquicamente superiores dispositivos da Constituição Federal, moldada sob o prisma da dignidade humana, alçada a fundamento da República Federativa do Brasil, sendo viável a aplicação, de modo excepcional, do referido dispositivo legal em favor de sentenciados que cumprem pena em regime prisional mais severo, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto.É dizer, para a concessão da benesse sem o preenchimento dos requisitos, imprescindível a demonstração da incompatibilidade das condições do condenado com a vida no cárcere, comumente fundada no desamparo de filhos incapazes e no padecimento de comprovada doença grave, cujo tratamento demanda cuidados não disponibilizados ou impossíveis de serem prestados em unidade prisional.Na hipótese dos autos, a defesa do apenado narrou que o sentenciado foi recentemente acometido por AVC isquêmico e possui problemas pulmonares graves. Acostou laudos médicos (seq. 9.1/9.5).Ao sequencial 16.1/16.2 a defesa comprovou por documento médico a necessidade de que o reeducando realize fisioterapia respiratória.Convertido o feito em diligência, a fim de que a direção da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão informasse a viabilidade em proceder o tratamento e assistência médico ao apenado no interior do estabelecimento prisional.Em resposta, o médico responsável pelos atendimentos na unidade prisional declarou que o apenado poderá receber assistência e tratamento médico na Penitenciária, uma vez que a unidade penal está incluída no Sistema Único de Saúde de Francisco Beltrão, dispondo de neurologistas para acompanhamento da patologia.Todavia, no referido ofício foi informado que a prática de fisioterapia respiratória não está disponível na unidade prisional, sendo necessário a realização de exercícios alternativos para prosseguimento do tratamento.Ao fim, destacaram ser necessário levar em consideração questões ambientais da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, como as limitações da infraestrutura, tais quais a falta de água quente para banho e isolamento térmico, o que pode ser prejudicial para as patologias pulmonares apresentadas pelo sentenciado, cujas repercussões individuais extrapolam a previsibilidade clínica.Nesse contexto, embora a unidade penal afirme ser possível realizar os cuidados com o apenado no interior da penitenciária, destaca-se a gravidade do caso em análise através dos laudos médicos acostados ao feito.Veja-se que o apenado apresenta problemas pulmonares severos e sofreu quadro de AVC isquêmico recentemente, fazendo uso de diversos medicamentos para controle do quadro clínico.Outrossim, através do vídeo juntado ao sequencial 9.5 se extrai das imagens a vulnerabilidade da saúde do apenado, com físico debilitado, acamado e necessitando de cuidados frequentes de terceiros.Deste modo, não havendo garantias que o ambiente prisional ofertado pela Penitenciária não acarretará na piora do estado de saúde do reeducando, conclui-se que a moléstia do apenado é incapaz de ser tratada, na atual conjuntura, no interior do estabelecimento penal. (...)” – mov. 39.1.Pois bem. Feito esse breve e necessário relato do feito, vê-se que razão assiste ao MINISTÉRIO PÚBLICO.É de se destacar, inicialmente, que em regra a prisão domiciliar somente se concede ao apenado que se encontrar em regime aberto e preencher, ao menos, um dos seguintes requisitos:"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante."Sobre as hipóteses para a prisão domiciliar, merecem destaque as considerações tecidas por MIRABETE:“Também tem direito à prisão domiciliar o condenado acometido de doença grave, ou seja, de moléstia de difícil cura, que exige longo tratamento ou que coloca em risco a vida do doente. (...). É indispensável que, além de se ter deferido o regime aberto, não possa ser ele devidamente assistido pelo serviço médico do Estado na casa do albergado e se encontre na fase terminal da doença. (...) Deve-se ressaltar que a prisão domiciliar é uma espécie reservada aos condenados que cumprem pena em regime aberto, sendo absolutamente incompatível com outro (semi-aberto ou fechado). Assim, por exemplo, não basta estar acometido por doença grave para obter o benefício.” (in “Execução Penal”. 11.ed. São Paulo: Altlas, 2004, p. 480)É certo, de outro lado, que na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência pátria passou a permitir a concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária para os apenados em cumprimento de pena em regime semiaberto e até mesmo fechado, quando, dadas as peculiaridades do caso concreto, restar demonstrada a imprescindibilidade da medida.No caso, e como bem destacado pela ilustre agente ministerial, entendo que a situação fática apresentada nos autos não espelha a excepcionalidade apta a ensejar a concessão do benefício pretendido.Isto porque, nada obstante se trate de sentenciado acometido de sérios problemas pulmonares e ter sofrido AVC isquêmico pouco antes de formular o pedido de prisão domiciliar, não se constata dos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o comprometimento no tratamento de saúde de PEDRO no estabelecimento prisional.Vale acrescentar que, consoante informações prestadas pelo órgão respectivo (mov. 24.1), é possível a assistência e tratamento médico do reeducando na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, consignando o médico responsável pelos atendimentos naquela unidade o seguinte:“(...) mesmo tendo sido acometido por um Acidente Vascular Encefálico (AVEi) há 2 meses, esta unidade penal está incluída no sistema público de Saúde de Francisco Beltrão e que dispõe em sua rede neurologistas capacitados para acompanhar tal patologia se necessário, mediante processo de avaliação médica (referência e contra-referência) com especialistas. Quanto às sequelas do ocorrido, não foram disponibilizadas nos documentos, sendo necessária avaliação presencial.Destacamos que o tratamento ‘basico para a DPOC (não dependente de oxigenoterapia) poderá ser realizado nesta penitenciária, pois o tratamento independe do seu domicílio, utilizando os medicamentos disponibilizados pela instituição, bem como através de prescrição por meio de Livro de Medicamentos Especiais (LME), garantindo assim a continuidade do acompanhamento médico adequado.Quanto à prática de fisioterapia respiratória, esta não disponível na unidade, existem exercícios alternativos que podem ser mantidos dentro do sistema prisional com boa resposta após o devido aprendizado pelo paciente para que este dê continuidade de forma autônoma.Adicionalmente, é importante salientar que a DPOC é uma doença crônica, sendo que o Sr. Pedro Freitas já apresentava essa condição no momento da prática do crime. Em não havendo piora significativa do quadro clínico até o momento, o paciente apresenta assim, condições clínicas para habitar a penitenciária, sendo necessário levar em consideração as suas limitações de infraestrutura (falta de água quente para banho e isolamento térmico) que podem ser prejudiciais para patologias pulmonares, porém com repercussões individuais que extrapolam a previsibilidade clínica.” – mov. 24.1 – destaquei.Ou seja, nada obstante PEDRO tenha sido acometido de doença grave, o que se observa dos documentos encartados aos autos é a existência de tratamento compatível à sua enfermidade e que não representa óbice para o cumprimento da pena na unidade prisional.Note-se que, embora não se disponha de fisioterapia respiratória naquela penitenciária, chama a atenção o fato de que desde a formulação do pedido já houve o transcurso de prazo suficiente para a realização das sessões prescritas, o que, salvo informações em sentido contrário, seria o suficiente para afastar eventual excepcionalidade que pudesse autorizar a pretendida prisão domiciliar.Aliás, como muito bem consignado no arrazoado, não se olvida que o ambiente prisional não oferece o mesmo conforto e atendimento que PEDRO teria em sua residência, mas tal situação, no entanto, jamais pode servir de impedimento para que os reeducandos venham a cumprir o regime penal imposto em sentença condenatória.Neste ponto, inclusive, salta aos olhos o fato de que PEDRO, desde a sua condenação, estava foragido e assim permaneceu por anos, sem nunca ter iniciado o cumprimento da pena, somente vindo à tona o seu paradeiro em razão do pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa.Vale dizer, e com a devida vênia aos valorosos fundamentos adotados no decisum agravado, que a simples alegação de que PEDRO foi acometido de doença grave não pode ser considerada, por si só, fundamento capaz de autorizar o cumprimento da pena em regime diverso daquele que lhe foi fixado, especialmente quando se sabe que o sentenciado receberá a assistência médica necessária junto ao estabelecimento prisional.Assim, inexistindo fundamentos que tenham o condão de justificar, no momento, a concessão da prisão domiciliar excepcional, há que se dar guarida ao inconformismo ministerial.À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com imediata expedição de mandado de prisão para que PEDRO FREITAS cumpra a pena tal qual fixada, sem prejuízo de que seja submetido a consultas médicas no interior da unidade prisional em que estiver detido, para acompanhamento de seu quadro de saúde.
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