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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por MOACIR HENRIQUE JANICKI CAVALCANTE em face da decisão que, nos autos de execução n.º 4000051-23.2022.8.16.0107, homologou a falta grave cometida pelo sentenciado, consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, revogou o benefício do monitoramento eletrônico, determinando sua regressão para o regime fechado, alterando-se, de consequência, a data-base para progressão de regime (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, alega o ilustre Defensor que o Ministério Público não fundamentou adequadamente o pedido de regressão de regime, com base no art. 50, inc. V e art. 146-D, inc. II, ambos da Lei n.º 7.210/1984. Sustenta que o art. 146-D da Lei de Execuções Penais não caracteriza falta grave, vez que não consta no rol taxativo do art. 50 da LEP. Argumenta, ainda, que o agravante exerce atividade lícita no setor da construção civil (servente de pedreiro) e que não cometeu qualquer infração durante a execução penal, sendo desproporcional a regressão de regime por considerar algo irrelevante. Por tais razões, pede a reforma na decisão, para que seja mantido o regime semiaberto harmonizado. Por fim, pugna pelo arbitramento de honorários ao defensor dativo (mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.7 – TJ).Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.8 – TJ), vieram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por MOACIR HENRIQUE JANICKI CAVALCANTE em face da decisão que, nos autos de execução n.º 4000051-23.2022.8.16.0107, homologou a falta grave cometida pelo sentenciado, consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, revogou o benefício do monitoramento eletrônico, determinando sua regressão para o regime fechado, alterando-se, de consequência, a data-base para progressão de regime (mov. 1.1).Nas razões recursais, alega o ilustre Defensor que o Ministério Público não fundamentou adequadamente o pedido de regressão de regime, com base no art. 50, inc. V e art. 146-D, inc. II, ambos da Lei n.º 7.210/1984. Sustenta que o art. 146-D da Lei de Execuções Penais não caracteriza falta grave, vez que não consta no rol taxativo do art. 50 da LEP. Argumenta, ainda, que o agravante exerce atividade lícita no setor da construção civil (servente de pedreiro) e que não cometeu qualquer infração durante a execução penal, sendo desproporcional a regressão de regime por considerar algo irrelevante. Por tais razões, pede a reforma na decisão, para que seja mantido o regime semiaberto harmonizado. Por fim, pugna pelo arbitramento de honorários ao defensor dativo (mov. 1.2 – TJ).A despeito dos argumentos expostos pelo Defensor nas razões recursais, o pleito de reforma da decisão recorrida não comporta acolhimento.Extrai-se dos autos que MOACIR cumpre pena total equivalente a seis (6) anos, oito (8) meses e dezenove (19) dias, decorrente das condenações nos autos de ação penal n.º 0001369-46.2021.8.16.0107, 0000927-46.2022.8.16.0107, 0001044-71.2021.8.16.0107, 0001250-51.2022.8.16.0107, 0001280-57.2020.8.16.0107 e 0000350- 34.2023.8.16.0107, pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, por três vezes; art. 329, caput; art. 150, § 1.º e art. 331, caput, todos do Código Penal; art. 21, caput, do Decreto-lei n.º 3.688/1941, por duas vezes; art. 303, § 2.º, da Lei n.º 9.503/1997 e art. 28, caput, inc. II, por duas vezes; art. 33, § 3.º, todos da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 181.1 – autos de execução penal n.º 4000051-23.2022.8.16.0107).Em 26.06.2023, foi determinada a unificação das penas aplicadas ao agravante, a serem cumpridas em regime semiaberto harmonizado mediante o uso do monitoramento eletrônico, observadas as seguintes condições:“a) 01 mês e 13 dias de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação; b) 05 meses e 25 dias de detenção e 700 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto considerando o período a ser detraído de cinco dias que o apenado permaneceu preso (evento 65.1). E ainda. 1) não alterar a residência sem prévia comunicação judicial; 2) permanecer na sua residência aos finais de semana e feriados; 3) permanecer durante a semana, em sua residência das 22:00 horas até as 6:00 hora do dia seguinte; 4) comprovar emprego lícito, com declaração do empregador, carteira de trabalho assinada ou outro documento hábil, constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída; 5) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem comunicação em Juízo; 6) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7) monitoramento eletrônico.” (movs. 77.1, 92.1 e 118.1 – SEEU).Consta dos autos de execução que o agravante foi advertido das condições em audiência admonitória na data de 26.09.2023 (mov. 118.1 – SEEU). Posteriormente, sobreveio a informação de que o equipamento de monitoração se encontrava sem comunicação, indicando finalização da bateria nos dias 13.10.2024, 17.10.2024, 19.10.2024, 20.10.2024, 23.10.2024 (duas vezes) e 29.10.2024 (mov. 185.1 – SEEU).Considerando as reiteradas infrações cometidas pelo reeducando, foi realizada a audiência de justificação, oportunidade que o sentenciado justificou que tais violações ocorreram em razão da mudança do trajeto de seu trabalho, nas ocasiões em que fez “bicos” em outro local de trabalho e nas vezes em que se deslocou até a casa do seu genitor. Em relação às violações referente ao fim da bateria do monitoramento eletrônico, alegou que deixou o carregador do dispositivo na residência de sua genitora, o que impossibilitou o carregamento do equipamento, optando por mantê-lo descarregado para evitar o risco de ser detido na cidade. Por fim, reiterou que a audiência de justificação tem o propósito de esclarecer e justificar as referidas violações (mov. 207.1 – SEEU).Ato subsequente, acolhendo a manifestação do Ministério Público, a douta Magistrada a quo rejeitou as justificativas apresentadas, vez que, o sentenciado desrespeitou, por diversas vezes, as condições impostas por ocasião da concessão do benefício do regime semiaberto harmonizado, concluindo pela homologação da falta grave praticada, com regressão ao regime fechado e revogação de dias remidos, restando assim fundamentada:“1. Decisão: da leitura dos documentos, observa-se violações na área de inclusão e fim de bateria por longos períodos e dias. Não apresentou o Executado justificativa para tanto. Ao contrário, confirmou que não estava cumprimento e dizendo que se ficasse com o monitoramento, poderia ser preso, pois estaria descumprindo. Na sequência, falado que ele não tinha a opção de querer ou não usar, o mesmo disse ‘mas tem audiência de justificativa’. Todavia, não se trata da argumento plausível e esperado daquele que está se beneficiando do monitoramento, que já é medida mais branda. Quando da colocação do aparelho é advertido do que deve ser feito e o que deve observar, não cabendo qualquer alegação de ignorância a esse respeito. Assim, impõe-se o reconhecimento da falta grave, na forma do disposto no artigo 50, V, da LEF, bem como a revogação do monitoramento eletrônico na forma do artigo 146-D, II, da LEP. De consequência, com base no artigo 118, I e 146-C, parágrafo único, I, da LEF, regrido o Executado para o regime FECHADO, uma vez que se encontrava no semiaberto harmonizado. Fixo como data para novos benefícios a data da primeira violação. Expeça-se mandado de prisão.” (mov. 1.1 – TJ).Pois bem. Feito esse breve relato, tem-se que a pretensão de reforma da decisão agravada não merece prosperar.Isto porque, nada obstante os argumentos apresentados, é imperioso ressaltar que MOACIR tinha plena ciência de que a violação das condições impostas para o monitoramento eletrônico poderia configurar a prática de falta grave, com a consequente regressão de regime.Verifica-se do retrospecto acima que várias foram as violações por parte de MOACIR restando comprovado que o apenado deixou acabar a bateria da tornozeleira eletrônica nos dias 13.10.2024, 17.10.2024, 19.10.2024, 20.10.2024, 23.10.2024 (duas vezes) e 29.10.2024 (mov. 185.1 – SEEU), sendo que o reeducando não logrou êxito em sua justificativa, considerando que optou por deixar o equipamento descarregar, com o intuito de evitar uma possível prisão.Ainda que o agravante alegue a desproporcionalidade da medida de regressão de regime, vale ressaltar que, iniciado o cumprimento da pena, MOACIR foi orientado acerca das condições do cumprimento da reprimenda do regime semiaberto harmonizado, também foi orientado sobre os cuidados que deveria ter com o equipamento e os casos em que a monitoração poderia ser revogada, nos exatos termos dos artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.Nesse contexto, aos meus olhos, as reiteradas violações das regras do monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, demonstram que o apenado não possui o senso de responsabilidade necessário para cumprir sua reprimenda em regime menos severo, agiu de forma irresponsável e desrespeitosa, demonstrando descaso com a Justiça e frustrando os objetivos da sanção penal, razão pela qual a manutenção da r. decisão impugnada é medida que se impõe.Quanto à alegação do ilustre defensor de que o Ministério Público não teria fundamentado de maneira expressa o pedido de regressão de regime, com base nos artigos 50, inc. V e 146-D, inc. II, ambos da Lei n.º 7.210/1984, é importante destacar que, conforme exposto pelo Promotor de Justiça na audiência de justificação, o pedido de regressão de regime foi fundamentado pela prática de falta grave. Assim, entende-se que não há necessidade de menção explícita aos dispositivos legais para a apreciação do pleito, uma vez que a fundamentação do pedido foi claramente apresentada pela acusação.Em relação ao argumento de que o término da bateria da tornozeleira eletrônica não está previsto no rol taxativo do art. 50 da LEP e, portanto, não configuraria falta grave, destaca-se que o art. 146-D, inc. II, da mesma Lei, prevê que a monitoração eletrônica pode ser revogada se o condenado violar os deveres durante sua vigência ou cometer falta grave. Nesse sentido, os incidentes de fim de bateria são equiparados ao descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, configurando falta grave, conforme o art. 50, inc. V, da LEP, pois impedem a fiscalização do cumprimento da pena.Em casos semelhantes, este Colegiado decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE HORÁRIO PARA PERMANÊNCIA FORA DA RESIDÊNCIA. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO VISANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALEGANDO A DESPROPORCIONALIDADE COM A FALTA COMETIDA PELO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBEDECÊ-LAS. DESCASO COM AS REGRAS IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C, 146-D, 50, INCISOS II E V, E ARTIGO 118, INCISO I, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 1.ª Câmara Criminal - 4000238-22.2023.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 06.04.2024)Por fim, o nobre Defensor nomeado para patrocinar a Defesa de MOACIR, Dr. Bruno Vinicius Guarnieri Agostinho, OAB/PR 99.871, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor, pela atuação em grau recursal.Tal pretensão comporta acolhimento. O nobre Defensor dativo merece ser remunerado pelos seus serviços prestados em grau recursal.No caso, considerando a complexidade da causa e o trabalho exigido do nobre causídico, fixo honorários advocatícios em favor do ilustre Dr. Bruno Vinicius Guarnieri Agostinho, OAB/PR 99.871, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pela atuação em grau recursal.Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela apresentação das razões recursais (Anexo I, itens 1.14).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo, com fixação de honorários advocatícios em favor do ilustre Dr. Bruno Vinicius Guarnieri Agostinho, OAB/PR 99.871, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pela atuação em grau recursal.
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