Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A CONTRATOS DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PESSOAS JURÍDICAS. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA TEMPERADA EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AGRAVADA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Embargos à Execução, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, sob a alegação de que as agravadas não são destinatárias finais do contrato e não demonstraram vulnerabilidade na relação com a instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a cooperativa de crédito e as partes agravadas, considerando a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a cooperativa de crédito e as agravadas, considerando a hipossuficiência das agravadas em relação à instituição financeira.4. As agravadas, embora atuem em atividade econômica, demonstraram vulnerabilidade na relação contratual, o que justifica a aplicação da teoria finalista mitigada.5. A inversão do ônus da prova é cabível, pois a instituição financeira possui melhores condições de produzir a prova necessária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível em relações jurídicas que envolvem pessoa jurídica e instituição financeira, desde que se comprove a vulnerabilidade da parte consumidora na relação contratual, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I, e 29; CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; ADCT, art. 48.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2132923/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070882-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 09.04.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0097128-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 06.03.2025; Súmula 297/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006485-24.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0006485-24.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Pitanga, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO e agravadas JAYRA RUBIA RIBEIRO SAMPAIO SCHON e SCHON DIESEL LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO contra decisão saneadora proferida em sede de Embargos à Execução sob nº 0002929-62.2023.8.16.0136, que, dentre outras decisões, aplicou in casu, o Código de Defesa do Consumidor, a fim de deferir a inversão do ônus da prova (mov. 48.1, pág. 2-3 – Autos originários). Por brevidade, adoto o r. relatório constante da decisão inicial (mov. 8.1 AI): “Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) o CDC não é aplicável ao caso, vez que a parte agravada é cooperada e não é destinatária final, tampouco vulnerável; b) o contrato firmado é de capital de giro; e que c) não cabe a inversão do ônus da prova.Por fim, requereu o deferimento do efeito suspensivo.”A medida liminar foi indeferida no mov. 8.1. Contrarrazões apresentadas em mov. 15.1.Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – Mov. 1.3.).Assim, passa-se à análise do mérito. Aduz o Agravante, em resumo, que o Código de Defesa do Consumidor não pode incidir no caso concreto, tendo em vista que as agravadas não são destinatárias finais do contrato; trata-se de contrato de capital de giro; e, ainda, as agravadas não demonstraram ser vulneráveis. Contudo, não assiste razão à parte agravante. Explico. Primordialmente, dada análise do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor extrai-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Do dispositivo legal, é imprescindível mencionar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se aplica nas hipóteses em que o produto adquirido tenha a finalidade de fomentar atividade empresarial, havendo, como exceção, por exemplo, a mitigação da teoria finalista em situações extraordinárias, como em caso de vulnerabilidade. (AgInt no AREsp 2132923/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 12-12-2022.).Vale lembrar que, ao longo dos anos, a jurisprudência da Corte Superior tem se fundamentado no conceito de consumidor por equiparação, conforme previsto no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, avançando, desta forma, para “uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.” (REsp 1.195.642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).Concomitantemente, a Súmula 297 do STJ exauri que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ”Na mesma linha, manifestou-se o r. Juízo a quo em sua decisão agravada, vejamos (mov. 48.1, pág. 2-3 – Autos originários): “É considerado consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, ficando excluído da proteção o consumidor intermediário que adquire o produto ou serviço para compor o custo (e, portanto, o preço) de um novo produto ou serviço, que será reincluído na cadeia de produção, distribuição, mercado e consumo. Não obstante, pela teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, ainda incide a proteção da Lei 8.078/90 (CDC) em favor de fornecedor que utiliza bens ou serviços adquiridos de outro fornecedor como incremento da atividade econômica, desde que manifesta a sua vulnerabilidade como aderente em face do outro fornecedor (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).”Verifica-se, desta maneira, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é adstrito, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações jurídicas que envolvam pessoa jurídica e instituição financeira. Contudo, cada caso deve ser analisado de maneira específica, para que se forme um juízo acerca da possível mitigação da teoria finalista, sendo impraticável tratar a questão de forma uniforme.Neste contexto, in casu, embora o empréstimo bancário tenha se caracterizado como capital de giro destinado ao fomento da atividade comercial desenvolvida pela prática jurídica agravada, resta evidente a sua hipossuficiência na relação jurídica.Isso porque, as agravadas exercem atividade econômica distinta da agravante, uma vez que atuam no ramo de distribuição de óleo diesel, o que não se equipara à atividade de uma instituição financeira.Em outros termos, a agravada não detém conhecimentos técnicos acerca dos contratos de concessão de crédito realizados por instituições financeiras e, assim como qualquer pessoa física, está sujeita à adesão a cláusulas prefixadas, configurando sua hipossuficiência na relação jurídica estabelecida.Outro não foi o entendimento da decisão agravada:“Assim, nos termos da Lei 8.078/90 CDC e arts. 5º, XXXII, 170, V, da CF e art. 48 do ADCT, constata-se o enquadramento das embargantes como consumidoras na relação contratual havida com a embargada, tendo em vista a sua notável hipossuficiência informacional, jurídica, psicológica, contábil, financeira ou fática, técnica, econômica (arts. 2º e 4º, I, CDC), em relação à parte fornecedora que, por sua vez, diferentemente do consumidor-aderente, tem amplo e específico conhecimento dos produtos e dos serviços, e respectivos instrumentos de contrato de adesão, que explora e dos reflexos e efeitos fáticos, econômicos ou jurídicos sobre si e sobre o aderente, assumindo os riscos e estando preparada para os prejuízos de tal atividade empresarial e lucrativa (arts. 927, par. único, e 931, CC, e art. 3º, CDC).”Desse modo, é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ante a incidência da teoria finalista mitigada.Como é sabido, o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é proteger o hipossuficiente, em razão de sua vulnerabilidade — no presente caso, perante a instituição financeira.Outro não é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070882-68.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.04.2021)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PRINCÍPIO CONCEDIDO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BB CAPITAL DE GIRO EMPRESA). SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA DE PEQUENO PORTE. VULNERABILIDADE FÁTICA E TÉCNICA FRENTE AO MUTUANTE. AUSÊNCIA DE PARIDADE E SIMETRIA NO ESTÁGIO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LEI N. 8.078/1990, ART. 29. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC E QUE EM CONCRETO NÃO ESTÁ JUSTIFICADA NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELOS EMBARGANTES, COMO DE ORDINÁRIO, DOS EXCESSOS DA COBRANÇA POR ELE ALEGADOS. DOCUMENTAÇÃO DE DÍVIDA E DE SUA EVOLUÇÃO, AFINAL, DISPONÍVEIS À PARTE E AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097128-62.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.03.2025)Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, a fim de manter a decisão saneadora que deferiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, nos termos da fundamentação.
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