SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006485-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A CONTRATOS DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PESSOAS JURÍDICAS. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA TEMPERADA EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AGRAVADA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Embargos à Execução, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, sob a alegação de que as agravadas não são destinatárias finais do contrato e não demonstraram vulnerabilidade na relação com a instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a cooperativa de crédito e as partes agravadas, considerando a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a cooperativa de crédito e as agravadas, considerando a hipossuficiência das agravadas em relação à instituição financeira.4. As agravadas, embora atuem em atividade econômica, demonstraram vulnerabilidade na relação contratual, o que justifica a aplicação da teoria finalista mitigada.5. A inversão do ônus da prova é cabível, pois a instituição financeira possui melhores condições de produzir a prova necessária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível em relações jurídicas que envolvem pessoa jurídica e instituição financeira, desde que se comprove a vulnerabilidade da parte consumidora na relação contratual, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I, e 29; CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; ADCT, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2132923/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070882-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 09.04.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0097128-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 06.03.2025; Súmula 297/STJ.