SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006488-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 917, §3º E §4º, II, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, na qual o Juízo da Vara Cível de Pitanga rejeitou embargos de declaração opostos pela cooperativa embargada contra decisão saneadora.2. A decisão saneadora havia afastado preliminares, reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinado a inversão do ônus da prova, fixado pontos controvertidos e atribuído à embargada o custeio da perícia.3. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, a impropriedade da inversão do ônus probatório e a necessidade de a parte embargante indicar o valor do excesso de execução e apresentar demonstrativo discriminado, nos termos do art. 917, §3º e §4º do CPC.4. Requer a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, o reconhecimento da nulidade da decisão saneadora quanto ao ponto, com a rejeição liminar dos embargos à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. Há quatro questões passíveis de discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iii) saber se o ônus do custeio da prova pericial deve ser atribuído à embargada; (iv) saber se a ausência de demonstrativo discriminado e do valor que as embargantes entendem devido autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 917, §3º, do CPC exige que, alegando excesso de execução, o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. 2. O §4º do mesmo artigo dispõe que a ausência de tais elementos impede a análise da alegação de excesso, podendo ensejar a rejeição liminar dos embargos se esse for seu único fundamento, ou o não conhecimento dessa alegação, caso haja outros fundamentos.3. No caso, a pretensão revisional e os pedidos acessórios formulados pelas embargantes referem-se diretamente ao excesso de execução, sendo imprescindível a apresentação dos cálculos e do valor que entendem como devido.4. Jurisprudência do TJPR e do STJ confirma a necessidade de cumprimento desses requisitos como condição de procedibilidade da ação incidental. 5. Constatada a ausência dos elementos exigidos por lei, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC.6. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.7. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado do débito compreendendo também os honorários da execução, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida às embargantes.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para rejeitar liminarmente os embargos à execução, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A ausência de declaração do valor que o embargante entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado do cálculo, inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, impondo a rejeição liminar dos embargos quando esse for seu fundamento essencial, conforme o art. 917, §3º e §4º, II, do CPC."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 917, §§ 3º e 4º; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011099-69.2021.8.16.0014 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – J. 24.06.2024 TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085278-11.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – J. 26.10.2024 TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098315-08.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – J. 03.02.2025 TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128122-73.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro – J. 24.03.2025 TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – J. 24.06.2024.