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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano face a decisão de mov. 64, proferida nos “Embargos à Execução” sob nº 0002932-17.2023.8.16.0136, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Pitanga rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão saneadora de mov. 49 em que afastou algumas preliminares e a alegação de necessidade de comprovação do excesso de execução, declarou a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório, fixou pontos controvertidos, nomeou perito e atribuiu à parte embargada o ônus do custeio da perícia. Em suas razões a agravante sustenta que a r. decisão merece reforma, tendo em vista que é fato incontroverso que os contratos celebrados entre as partes visavam à implementação das atividades negociais da Agravada, de maneira que as particularidades dos contratos impedem sua classificação na categoria de “consumo”. Afirma que “não se está diante de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa agravada não fora destinatária final do serviço (concessão de crédito em conta corrente), eis que o crédito serviu para o implemento e desenvolvimento de sua atividade empresarial (capital de giro) conforme se denota da CCB nº 131.6575”. Aduz que não se justifica a inversão do ônus da prova quando o Agravado possui os elementos necessários à sua defesa, devendo ser aplicadas quanto ao ônus da prova, as regras comuns do direito processual civil, não havendo justificativa na utilização da legislação protecionista do CDC. Diz que “a agravada sequer esclareceu em que estaria consubstanciada a vulnerabilidade da empresa a justificar a aplicação do CDC, razão pela qual alegações genéricas não são aptas a demonstrar a condição de consumidora da pessoa jurídica”. Também menciona que incumbia à parte agravada arcar com os honorários periciais, na medida em que incumbiu à recorrente o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, em completo confronto com as previsões do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista que a produção de prova pericial fora requerida exclusivamente pela Agravada e somente a ela aproveita a prova. Por fim, assevera que “fora alegado excesso de execução, mas sem qualquer apontamento do valor que entendiam como excesso de execução, de modo que não se pode aferir o valor incontroverso, haja vista que apenas se limitam a tecer argumentação genérica acerca de supostas ilegalidades e abusividades, sem qualquer amparo técnico ou fundamentação idônea”. Aduz que “sua única insurgência é de que o título executivo acobertaria supostos vícios, olvidando-se que tal instrumento fora livremente pactuado por ela e inexiste negativa de que houvera a disponibilização de recurso financeiro em sua conta, de forma efetiva e contemporânea à contratação”. Menciona que “embora tenha mencionado genericamente o suposto excesso, fica evidente que o fez de maneira absolutamente desconexa da realidade dos fatos, posto que sequer apresentou laudo pericial ou memorial de cálculo dando conta de como teria chegado a tal excesso. Conforme o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a alegação de excesso de execução seja analisada, é obrigatória a apresentação de memorial de cálculo detalhado, com a indicação do valor que a parte embargante, ora agravada, entende devido, bem como do valor incontroverso. A omissão desses elementos impede a apreciação do pedido, O § 4º do mesmo artigo reforça a exigência, determinando que, na ausência da apresentação desses requisitos mínimos, o juízo deve rejeitar liminarmente os embargos no que tange à alegação de excesso de execução. A redação do dispositivo legal é clara e objetiva, não deixando margem para interpretações em sentido contrário. No caso dos autos, as agravadas não indicaram o valor que entendem como excesso ou incontroverso, tampouco juntaram laudo ou memorial de cálculo correspondente, limitando-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de suporte fático ou probatório. Apesar disso, o juízo de primeiro grau afastou o argumento da agravante, sob a justificativa de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos. Ora, a legislação processual é de clareza solar e não condiciona a apresentação do “excesso” apenas quando for o único argumento dos embargos” e que “inexistindo apontamento do valor que a agravada entende como incontroverso, há aplicação inconteste do óbice previsto no inciso II, do §4º, do artigo 917 do CPC, razão pela qual esse fundamento nem sequer poderia ser conhecido. Excelências, a r. decisão, caso mantida conforme prolatada, conduz ao entendimento contrário à expressa previsão legal, na medida em que torna prescindível o apontamento do excesso de execução, o que se traduz em evidente violência praticada contra o artigo 917 do Código de Processo Civil.”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo regular.Em vista das considerações expostas nas razões recursais, entendeu-se pelo processamento do recurso, sendo atribuído o efeito suspensivo (mov. 9). As agravadas Schon Diesel Ltda. e outra apresentaram resposta ao recurso no mov. 16.É o relatório.
2. Tratam os autos originários de “Embargos à Execução” sob nº 0002932-17.2023.8.16.0136 opostos por Jayra Rubia Ribeiro Sampaio Schion e Schon Diesel Ltda. contra Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano como meio de defesa à “Execução de Título Extrajudicial” sob nº 0001947-48.2023.8.16.0136 fundada em cédula de crédito bancário e aditivo. No que importa à controvérsia recursal, depreende-se que na decisão saneadora de mov. 49, o MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Pitanga assim se pronunciou acerca das teses apresentadas no recurso em exame:
“ (...)DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Eventual excesso, se constatado, não se constitui do único argumento que fundamenta os embargos, de modo que desnecessária sua apresentação. V. Afasto, pois, essa alegação da embargada. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nada obstante a alegação da embargada de que não seria aplicável a normativa debatida, de acordo com a Súmula n. 297 do Supremo Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e, de acordo com o entendimento predominante, as cooperativas são equiparadas às instituições financeiras, sobretudo no caso em vertente em que houve disponibilização de crédito. No que toca ao fato de não se tratar a pessoa jurídica de destinatária final do produto ou serviço, enquanto o crédito que lhe foi fornecido se deu para o incremento da sua atividade, entendo, igualmente, que tal fato, por si só, não afasta a incidência da legislação consumerista, em decorrência da teoria finalista mitigada. Nesse sentido, é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de não se tratar a pessoa jurídica de destinatária final do produto ou serviço, desde que evidenciada a sua vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional. Desta forma, diante da mitigação da referida teoria e da análise dos autos, observa-se a aplicabilidade da legislação consumerista, uma vez que se verifica a vulnerabilidade técnica da embargante, pessoa jurídica, em relação às normas contratuais firmadas pela cooperativa de crédito, enquanto não possui conhecimento especializado sobre a matéria em questão. VI. Por essas razões, DECLARO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO VII. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS VIII. Fixo como pontos controvertidos dos presentes embargos: (a) excesso de execução; (b) a ilegalidade da capitalização mensal de juros; (c) a abusividade dos juros; (d) a ocorrência de venda casada e sua ilegalidade e (e) a descaracterização da mora. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA IX. É certo que a inversão do ônus da prova não afasta do consumidor a obrigação de comprovar minimamente suas alegações, de modo que caberá aos embargantes provar o excesso e as ilegalidades, enquanto que à embargada caberá provar o inverso, visando à desconstituição do direito dos embargantes. DOS MEIOS DE PROVA X. Defiro a produção de prova pericial requerida pelos embargantes. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL XI. NOMEIO perito o Sr. Giovane Padilha da Silva, CPF 099.***.***-19, contador devidamente habilitado perante o CAJU, o qual deverá ser intimado para indicar se aceita o encargo. XII. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º, II e III). XIII. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação, o qual terá 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários, cujo pagamento será realizado pela embargada. Destaco que, com base no art. 98, §5º, do CPC, deixo de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas em relação à prova pericial. XIV. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 dias (art. 465, §3º). XV. Havendo discordância, retornem-me conclusos. XVI. Não havendo impugnação, intime-se a embargada para comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias (...)” (destaquei) Inconformada, Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano opôs embargos de declaração no mov. 56, que foram rejeitados no mov. 64, sob os seguintes fundamentos: “ (...)Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial e se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Ocorre omissão quando a decisão traz no seu bojo um vácuo que deve ser preenchido. A obscuridade não permite a inequívoca interpretação e compreensão do decisum, o que demanda esclarecimento. Contraditória é a decisão que adota proposições internas inconciliáveis, justificando a sua correção. A existência de erro material na decisão, por sua vez, trata-se de mero equívoco desprovido de conteúdo decisório, que necessita de correção. As hipóteses de oponibilidade dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil estão atreladas à estrutura do ato judicial, o seu acerto formal, que visam sanar error in procedendo. No presente caso, insurge-se o embargante a respeito de supostas omissão e obscuridade na decisão embargada, pois não teria sido apreciada a questão sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como obscuridade quanto ao excesso de execução. Contudo, vê-se que a decisão embargada, ora decisão saneadora, foi devidamente fundamentada acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela mitigação da teoria finalista. Ainda, fundamentou a respeito da inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade técnica daquela que opôs os embargos à execução. Portanto, não há que se falar em omissão. A respeito do suposto excesso, igualmente, houve tópico específico da decisão embargada para tratá-lo, indicando-se que não se trata de único argumento que fundamenta os embargos, de modo que desnecessária sua apresentação. Assim, também não há que se falar em obscuridade. Em verdade, o embargante pretende atacar suposto error in judicando, o que somente é possível pela via recursal própria. I. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao mov. 56.1, vez que tempestivos, e NEGO-lhes provimento, mantendo a decisão embargada tal como lançada. II. Ante a proposta de honorários apresentada pelo perito (mov.57.1), cumpra-se nos moldes dos itens XIV e ss. da decisão de mov. 49.1” (destaquei) Ainda inconformada, a cooperativa interpôs o presente recurso. Sustenta que a r. decisão merece reforma, tendo em vista que é fato incontroverso que os contratos celebrados entre as partes visavam à implementação das atividades negociais da Agravada, de maneira que as particularidades dos contratos impedem sua classificação na categoria de “consumo”. Afirma que “não se está diante de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa agravada não fora destinatária final do serviço (concessão de crédito em conta corrente), eis que o crédito serviu para o implemento e desenvolvimento de sua atividade empresarial (capital de giro) conforme se denota da CCB nº 131.6575”. Aduz que não se justifica a inversão do ônus da prova quando o Agravado possui os elementos necessários à sua defesa, devendo ser aplicadas quanto ao ônus da prova, as regras comuns do direito processual civil, não havendo justificativa na utilização da legislação protecionista do CDC. Diz que “a agravada sequer esclareceu em que estaria consubstanciada a vulnerabilidade da empresa a justificar a aplicação do CDC, razão pela qual alegações genéricas não são aptas a demonstrar a condição de consumidora da pessoa jurídica”. Também menciona que incumbia à parte agravada arcar com os honorários periciais, na medida em que incumbiu à recorrente o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, em completo confronto com as previsões do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista que a produção de prova pericial fora requerida exclusivamente pela Agravada e somente a ela aproveita a prova. Por fim, assevera que “fora alegado excesso de execução, mas sem qualquer apontamento do valor que entendiam como excesso de execução, de modo que não se pode aferir o valor incontroverso, haja vista que apenas se limitam a tecer argumentação genérica acerca de supostas ilegalidades e abusividades, sem qualquer amparo técnico ou fundamentação idônea”. Aduz que “sua única insurgência é de que o título executivo acobertaria supostos vícios, olvidando-se que tal instrumento fora livremente pactuado por ela e inexiste negativa de que houvera a disponibilização de recurso financeiro em sua conta, de forma efetiva e contemporânea à contratação”. Menciona que “embora tenha mencionado genericamente o suposto excesso, fica evidente que o fez de maneira absolutamente desconexa da realidade dos fatos, posto que sequer apresentou laudo pericial ou memorial de cálculo dando conta de como teria chegado a tal excesso. Conforme o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a alegação de excesso de execução seja analisada, é obrigatória a apresentação de memorial de cálculo detalhado, com a indicação do valor que a parte embargante, ora agravada, entende devido, bem como do valor incontroverso. A omissão desses elementos impede a apreciação do pedido, O § 4º do mesmo artigo reforça a exigência, determinando que, na ausência da apresentação desses requisitos mínimos, o juízo deve rejeitar liminarmente os embargos no que tange à alegação de excesso de execução. A redação do dispositivo legal é clara e objetiva, não deixando margem para interpretações em sentido contrário. No caso dos autos, as agravadas não indicaram o valor que entendem como excesso ou incontroverso, tampouco juntaram laudo ou memorial de cálculo correspondente, limitando-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de suporte fático ou probatório. Apesar disso, o juízo de primeiro grau afastou o argumento da agravante, sob a justificativa de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos. Ora, a legislação processual é de clareza solar e não condiciona a apresentação do “excesso” apenas quando for o único argumento dos embargos” e que “inexistindo apontamento do valor que a agravada entende como incontroverso, há aplicação inconteste do óbice previsto no inciso II, do §4º, do artigo 917 do CPC, razão pela qual esse fundamento nem sequer poderia ser conhecido. Excelências, a r. decisão, caso mantida conforme prolatada, conduz ao entendimento contrário à expressa previsão legal, na medida em que torna prescindível o apontamento do excesso de execução, o que se traduz em evidente violência praticada contra o artigo 917 do Código de Processo Civil.”.
Diante de tais argumentos, pela lógica e eventual prejudicialidade da análise das demais teses recursais, mostra-se imperioso apreciar, primeiramente, o questionamento acerca da rejeição liminar dos embargos à execução.O “caput” e o inc. III, do art. 917, do CPC preceituam que: “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”. Sobre o tema, o §3º do referido dispositivo estabelece que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. E o §4º, do art. 917, do CPC ainda dispõe que: “§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (destaquei)
No caso em comento, embora o magistrado a quo tenha indeferido a pretensão de rejeição liminar dos embargos à execução sob o fundamento de que “Eventual excesso, se constatado, não se constitui do único argumento que fundamenta os embargos, de modo que desnecessária sua apresentação”, a defesa apresentada funda-se substancialmente no excesso à execução, pois, salvo a alegada “necessidade de se apresentar o título (contrato) original” - que já foi objeto de apreciação na decisão de saneamento (mov. 49), as embargantes pleiteiam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, apontam a existência de cláusulas abusivas, mencionando a “impertinência da cobrança de juros capitalizados”, a ocorrência de venda casada decorrente da pactuação de seguro, a ilegalidade da cobrança de tarifa genérica e pretendem a descaracterização da mora. Por fim, pugnam para que “seja declarado o excesso de R$ 56.813,39 (cinquenta e seis mil, oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos), diferença do valor exigido pela instituição para o valor apurado em perícia”. Veja-se que a pretensão revisional e aplicação do diploma consumerista dizem respeito ao próprio excesso, sendo imprescindível que as embargantes cumprissem com a previsão legal de declarar na petição inicial o valor que entendiam como correto e apresentassem demonstrativo discriminado do cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Cabe ressaltar que, diversamente do que sustentam, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os embargos à execução que veiculam pretensão revisional de contrato bancário não dispensam o devedor da obrigação de apresentar memória com o valor que entende devido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR INÉPCIA, E EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I). INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. RECURSO: 1.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE BUSCA APONTAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE NÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA, ademais, DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A EMBARGANTE ENTENDIA CORRETO E NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE EXAME DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 917, §§ 3º E 4º). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011099-69.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. EMBARGOS FUNDAMENTADOS TÃO SOMENTE NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM O VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PERMITAM O CONFRONTO COM O CRÉDITO POSTULADO PELO EXEQUENTE. 2. ELEMENTOS QUE CONFIGURAM PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. 3. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA FASE RECURSAL COM OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00051279820248160019 PONTA GROSSA, RELATOR: LUCIANE BORTOLETO, DATA DE JULGAMENTO: 20/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/07/2024) (destaquei) Ainda, estando a execução aparelhada com a cédula exequenda e seu aditivo (mov. 1.5 e mov. 1.6 – execução) indicando os encargos contratados, além dos cálculos onde constam as taxas de juros, os índices de correção, a periodicidade de capitalização utilizados para a composição do crédito buscado (mov. 1.7), o exame pericial requerido, por si só, não poderia afastar a exigência legal, mormente diante da ausência de complexidade do montante a ser apurado.Sobre o tema, já se posicionou esta Corte de Justiça: Processual Civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa exequente-embargada contra decisão interlocutória que dispensou a exigência de indicação, pelo embargante, do valor excessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a possibilidade de decisão imediatamente posterior, proferida no contexto de saneamento e organização do processo, rever entendimento indicado na decisão precedente; (ii) a possibilidade de dispensar a exigência contida no art. 917, §3º, do CPC, por entender que os cálculos apenas poderiam ser elaborados por perito contábil. III. Razões de decidir3. Decisão proferida no contexto do saneamento do processo que se colocou de forma diversa ao posicionamento indicado em decisão imediatamente anterior. Possibilidade, no caso concreto, porque a segunda decisão foi proferida quando ainda não estava esgotada a prestação jurisdicional. Magistrada que, após oportunizar a manifestação das partes sobre a matéria debatida, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, convenceu se da alegação trazida pelo embargante, no sentido da impossibilidade de exigir que indicasse o valor do débito que entendia devido.4. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 917, § 3º, do CPC. Inibição de defesas infundadas e procrastinatórias. Exigência não afastada pelo pedido de inversão do ônus da prova ou realização de perícia. Pressupostos processuais para o conhecimento e análise das alegações de excesso de execução que constituem requisitos da petição inicial. Elementos dos autos que possibilitam a apresentação do cálculo pela parte embargante. Cálculo que não se caracteriza, ainda, como complexo. Incabível a análise das alegações referentes ao excesso de execução, a teor do Decisão reformada .IV. Dispositivo5. Agravo de art. 917, §4º, inciso II, do CPC. instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006294 49.2018.8.16.0056 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - J. 28-11 2022; Apelação Cível nº 0006532-34.2020.8.16.0077 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - J. 4-7-2022. STJ, REsp nº 1.365.596/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 23-9-2013; AgInt nos EREsp nº 1.207.279/PR - Relª. Minª Regina Helena Costa - 1ª Seção DJe 30-4-2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098315-08.2024.8.16.0000 Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2025) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO . Se o fundamento dos embargos PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, §3º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085278 11.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2024) (destaquei) Desse modo, revela-se necessária a reforma do decisum objurgado, a fim de que os embargos à execução sejam liminarmente rejeitados diante da inobservância do disposto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.Assim, a análise das demais teses recursais restam prejudicadas. O ônus sucumbencial deve ser atribuído às embargantes/agravadas ao que fixo a verba honorária advocatícia em 15% sobre o valor atualizado do débito exequendo, englobando-se o que devido nos embargos à execução e na execução, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em favor das devedoras no mov. 36 – art. 98, §3º, do CPC.A respeito do tema essa Colenda Câmara Cível já se manifestou anteriormente: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE – ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, §4º, I, DO CPC.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, §4º, I, DO CPC – PERTINÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 917, §4º, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO – VEDADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONJUNTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP N. 2.082.791/GO, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/8/2024, DJE DE 22/8/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128122-73.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.03.2025) (destaquei) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024) (destaquei) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de rejeitar liminarmente os embargos à execução, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação expendida.
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