Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão saneadora. Insurgência da embargada. parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que, dentre outros, afastou a alegação de não admissão do excesso de execução sustentado, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e o custeio da prova pericial pela embargada.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a obediência ao determinado no art. 917, § 3º, do CPC pelas embargantes; (ii) a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (CDC); (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) sobre quem deve recair o dever de custeio da prova pericial.III. Razões de decidir3. Excesso de execução. Possibilidade de conhecimento do tema na hipótese. Apontamento na inicial dos embargos do valor incontroverso, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.4. CDC. Não incidência. Relação de consumo não configurada. A despeito de equiparada a Cooperativa exequente à instituição financeira, não se verifica vulnerabilidade da tomadora do crédito que justifique a mitigação da teoria finalista.5. Prova pericial. Custeio a cargo das embargantes, que a requereram. Inteligência do art. 95, caput, do CPC.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de impor às embargantes o custeio da prova pericial.
_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 95, caput, e 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª C. - 0092332-28.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon – Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 24/4/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006490-46.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.08.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i – Trata-se de embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S/A contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A para o fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes e, por outro lado, conheceu em parte o recurso de apelação da Embargante e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (mov.16.1-AI).Sustenta, em síntese, que: a) existe omissão quanto ao saldo a ser apurado, ou seja, quanto à delimitação da extensão da condenação imposta à seguradora; b) conforme se verifica do acórdão, foi mantida a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária vinculada ao contrato de financiamento imobiliário, limitada ao percentual de responsabilidade do segurado falecido, correspondente a 50% do saldo do financiamento; c) não foi indicado no acórdão qual seria o valor do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, tampouco foram estabelecidos critérios objetivos para sua apuração; d) a determinação de pagamento de “50% do financiamento” não permite identificar, de forma concreta, a extensão da obrigação, o que compromete a própria executividade do julgado; e) Nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil1, sempre que possível a sentença ou acórdão deve definir desde logo a extensão da obrigação, indicando o valor devido ou os critérios necessários para sua apuração; f) No caso dos autos, o acórdão limita-se a reconhecer o direito à quitação proporcional do financiamento, sem esclarecer qual o saldo devedor existente na data do óbito do segurado, elemento essencial para a quantificação da indenização securitária; g) a ausência dessa definição gera evidente incerteza quanto ao alcance da condenação, circunstância que autoriza a oposição dos presentes embargos declaratórios; H) é necessário que o acórdão seja integrado, a fim de esclarecer: 1. qual o valor do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, ou 2. se a apuração deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação do demonstrativo pelo agente financeiro responsável pelo contrato (Banco Bradesco). Pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, esclarecendo-se o valor ou os critérios de apuração da indenização securitária correspondente aos 50% do saldo devedor do financiamento. Os embargados foram intimados para se manifestarem no prazo legal e quedaram-se inertes. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, a embargante HDI SEGUROS s/a alega que existe omissão no acórdão quanto ao saldo a ser apurado, ou seja, quanto à delimitação da extensão da condenação imposta à seguradora, na medida em que não foi indicado no acórdão qual seria o valor do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, tampouco foram estabelecidos critérios objetivos para sua apuração.Argumenta que a determinação de pagamento de “50% do financiamento” não permite identificar, de forma concreta, a extensão da obrigação, o que compromete a própria executividade do julgado.Pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, esclarecendo-se o valor ou os critérios de apuração da indenização securitária correspondente aos 50% do saldo devedor do financiamento. A despeito de toda a argumentação da Embargante, não se vislumbra a ocorrência de qualquer tipo de omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, explicitando as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo-se integralmente a sentença.Frise-se que o acórdão apenas se limitou a confirmar a sentença que condenou as rés, solidariamente, “ao pagamento da indenização do seguro vinculado ao Contrato n. 844365-3, relativa aos valores devidos pelo segurado CELIO BENEDITO BAGGIO, desde a data do sinistro (08/06/2019)”. E neste particular, a Seguradora, ora Embargante, sequer opôs oposição de embargos de declaração da sentença alegando a existência de omissão quanto a delimitação da extensão da condenação e os critérios objetivos para apuração do valor.Ademais, a embargante não questionou tal questão no recurso de apelação que interpôs. Outrossim, não há que se cogitar em ausência de delimitação da extensão da condenação, uma vez que a sentença expressamente consignou que o valor devido pelo mutuário/segurado Celio Benedito Baggio relativamente ao contrato de financiamento deve ser quitado após seu falecimento (08/06/2019) por meio da indenização securitária. Com efeito, basta que a seguradora verifique junto ao agente financeiro qual era o saldo devedor do financiamento após o falecimento e promova a quitação referente a parte do mutuário falecido, o que pode facilmente ser diligenciado por ela. Destarte, não existe qualquer tipo de omissão a ser suprida.Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração da Seguradora, nos termos da fundamentação.
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