SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006490-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão saneadora. Insurgência da embargada. parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que, dentre outros, afastou a alegação de não admissão do excesso de execução sustentado, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e o custeio da prova pericial pela embargada.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a obediência ao determinado no art. 917, § 3º, do CPC pelas embargantes; (ii) a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (CDC); (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) sobre quem deve recair o dever de custeio da prova pericial.III. Razões de decidir3. Excesso de execução. Possibilidade de conhecimento do tema na hipótese. Apontamento na inicial dos embargos do valor incontroverso, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.4. CDC. Não incidência. Relação de consumo não configurada. A despeito de equiparada a Cooperativa exequente à instituição financeira, não se verifica vulnerabilidade da tomadora do crédito que justifique a mitigação da teoria finalista.5. Prova pericial. Custeio a cargo das embargantes, que a requereram. Inteligência do art. 95, caput, do CPC.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de impor às embargantes o custeio da prova pericial. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 95, caput, e 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª C. - 0092332-28.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon – Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 24/4/2025.