SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006500-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X DO CPC. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALOR IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. MONTANTE QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS CUSTAS ATINENTES AO BLOQUEIO ONLINE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, é automaticamente impenhorável, mesmo não depositada em conta-poupança; (ii) se a penhora pode ser afastada com base na alegação de irrisoriedade do montante bloqueado.III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a valores em caderneta de poupança, cabendo ao devedor demonstrar que montantes em conta corrente possuem caráter de reserva financeira essencial à subsistência.4. Não há presunção de que valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente sejam impenhoráveis, sendo necessária prova concreta da sua destinação para esse fim, inexistente no caso.5. A irrisoriedade do valor bloqueado não constitui, por si só, justificativa para o desbloqueio, conforme jurisprudência consolidada (REsp nº 1.825.053/PR; AgInt no REsp nº 1.687.015/MG). IV. DISPOSITIVO   6. Recurso conhecido e não provido.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 836; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.687.015/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2020; TJPR AI nº 0101386-18.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.01.2025; TJPR AI nº 0101663-34.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 14.12.2024.