Ementa
XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X DO CPC. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALOR IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. MONTANTE QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS CUSTAS ATINENTES AO BLOQUEIO ONLINE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, é automaticamente impenhorável, mesmo não depositada em conta-poupança; (ii) se a penhora pode ser afastada com base na alegação de irrisoriedade do montante bloqueado.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a valores em caderneta de poupança, cabendo ao devedor demonstrar que montantes em conta corrente possuem caráter de reserva financeira essencial à subsistência.4. Não há presunção de que valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente sejam impenhoráveis, sendo necessária prova concreta da sua destinação para esse fim, inexistente no caso.5. A irrisoriedade do valor bloqueado não constitui, por si só, justificativa para o desbloqueio, conforme jurisprudência consolidada (REsp nº 1.825.053/PR; AgInt no REsp nº 1.687.015/MG).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 836; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.687.015/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2020; TJPR AI nº 0101386-18.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho -
J. 31.01.2025; TJPR AI nº 0101663-34.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho -
J. 14.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006500-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TATHYANE GEHRKE SILVA e TGC DECORAÇÕES LTDA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014572-37.2023.8.16.0194, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, nos seguintes termos: “(...)3.Trata-se de impugnação à penhora (mov. 240.1), onde a parte executada alega ser insignificante o valor bloqueado, pugnando pelo desbloqueio. O exequente discordou da tese invocada (mov. 244.1), pugnando pela manutenção e levantamento da constrição. É o breve relatório. Decido. 4. Alega o executado que, ante o fato de o valor da penhora ser ínfimo, deve haver o desbloqueio do valor. Sem razão. Sabe-se que a execução corre no interesse do credor, de modo que, em sendo localizado valores, e não estando estes valores dentro das exceções de impenhorabilidade, em sendo do interesse do credor, deve ser convertida a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). Pelo exposto, afasto a impugnação apresentada. Sem custas e honorários. 5.Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias, requerendo o que entender cabível. 6.Intime-se. Diligências necessárias” (mov. 246.1). Opostos embargos de declaração pela executada (mov. 253.1), o recurso foi rejeitado na sequência (mov. 258.1).Nas razões do presente recurso, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta, o que faz pelas seguintes alegações: a) “No informe de mov. 231.9, houve bloqueio de R$ 1.139,01 nas contas da pessoa física executada Tathyane. Importa destacar tal importe é muito inferior ao mínimo existencial de 40 salários-mínimos reconhecido pela legislação"; b) "Tal fato, por si só deve implicar na desconstituição do ato, haja vista a extensão da regra da impenhorabilidade (art. 833, inc. X do CPC) para além das contas de natureza poupança"; c) "o cerne material desse limite é a ideia de preservação da dignidade do devedor, que não pode ser sopesada durante as constrições em um processo executório, sob pena de violação do princípio da menor onerosidade do devedor”; d) “o valor constrito não chega a suprir nem 1% do saldo executado, qualificando-o como ínfimo. E sendo ínfimo, o saldo deve ser desbloqueado”; e) “estão preenchidos os requisitos do art. 300 e art. 1.019, I do CPC, quais sejam o perigo do dano e a probabilidade do direito, bem como a medida requerida não é irreversível”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado (mov. 151.1) – CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro firmada entre as partes, na qual o BANCO BRADESCO S/A objetiva o pagamento da quantia de R$ 416.205,67.Na fase expropriatória, restou efetivado o bloqueio via SISBAJUDI de R$ 1.139,01 em contas da executada Tathyane Gehrke Silva Celante (mov. 231), que compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos, bem como, por ser irrisório frente ao valor da dívida (mov. 240.1).Ao analisar o referido pedido, o Juízo singular indeferiu o pedido, motivando a interposição do presente recurso, no qual o agravante defende que a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança se estende aos saldos depositados em conta corrente, bem como, por se tratar de quantia irrisória.Contudo, pelos mesmos fundamentos já declinados quando da análise do pedido de efeito suspensivo, que ora submeto ao crivo do colegiado, não merece provimento o recurso.
Como cediço, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, firmou entendimento no sentido de que para efeito da aplicação da regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil “é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave)”.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. Na hipótese dos autos, denota-se que a parte Agravante não logrou demonstrar que o bloqueio atingiu reserva emergencial mantida em conta corrente, limitando-se a defender a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, argumentando que“presume-se que valores de monta inferior a esse limite são dedicados a reservas de emergência e subsistência, de modo que, assim, se tornam indispensáveis à própria satisfação da dignidade da parte devedora”.Tal alegação, entretanto, contraria o entendido da Corte Superior no julgamento mencionado, que reconheceu expressamente que “ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (Recurso Especial nº. 1677144-RS). Assim, não é possível presumir a condição de reserva financeira sem prova inequívoca apresentada pela parte interessada, inexistente no presente caso.Por outro lado, no que diz respeito à alegação de que a quantia bloqueada é irrisória, o Superior Tribunal já decidiu no sentido de que “não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora” (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)Em casos análogos, já decidiu esta Corte Estadual no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELO DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD A PRETEXTO DE QUE EVENTUAL VALOR BLOQUEADO SERIA IRRISÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. DEFESA PELA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES AO FUNDAMENTO DE QUE INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.677.144/RS QUANTO À PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA SE DESTINAM À FORMAÇÃO DE RESERVA FAMILIAR OU POSSUEM NATUREZA IMPENHORÁVEL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101386-18.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.01.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101663-34.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024) Logo, eventual insignificância do valor bloqueado, por si só, não autoriza o desbloqueio pretendido, salvo quando comprovado que será ele totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 836), circunstância que, entretanto, não restou concretamente demonstrada pela parte Agravante, que sequer apontou o valor das custas.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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