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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA A. C. em face da r. decisão interlocutória de mov. 305.1 proferida na Ação de Inventário nº 0022320-56.2014.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, por meio da qual o Juízo singular determinou a remessa da discussão quanto ao termo inicial da união estável às vias ordinárias, assim como indeferiu o pleito de condenação dos herdeiros em litigância de má-fé, nos seguintes termos:“2. Há nos autos controvérsia estabelecida acerca do termo inicial e final da alegada união estável havida entre o de cujus e Maria A. C., bem assim eventual esforço comum na aquisição de bens. Contudo, tal discussão não tem trânsito no processo de inventário, onde é apurado e partilhado o patrimônio existente na data da abertura da sucessão, sendo certo, ainda, que a controvérsia que envolve às referidas questões de alta indagação exige maior dilação probatória a ser aclarada por meios próprios. Assim, determino a remessa das questões suscitadas às vias ordinárias, visto que a resolução depende de outras provas que não a documental, o que não tem trânsito na via enxuta do presente procedimento (CPC, art. 612): “O juiz decidira todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Nesse sentido, cumpre salientar a possibilidade de futura sobrepartilha em relação aos eventuais bens apurados e não arrolados no presente procedimento de titularidade do de cujus, nos termos do artigo 669 do CPC. Assim, anote-se, por ora, a respectiva qualidade de Maria A. C. como terceira interessada até que haja resolução da questão de alta indagação nos autos pertinentes. 3. Intime-se a suposta companheira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o ajuizamento da demanda de reconhecimento de união estável post-mortem, perante o Juízo competente.4. Quanto ao pedido formulado para condenação da inventariante em litigância de má-fé (evento 290), tem-se que a boa-fé processual é presumida, de modo que a aplicação da sanção legal decorrente da caracterização da litigância de má-fé exige prova robusta e inconteste do intuito malicioso praticado pela parte. Partindo-se desta premissa, é certo que tal situação não se verifica nos autos, pois não restou comprovada a existência de má-fé na conduta realizada. Desta forma, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.”Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que a: a) é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça em fase recursal, conforme o art. 99, §7º do CPC; b) a decisão agravada não reconheceu a fé pública da declaração de união estável apresentada, que é um documento hábil para comprovar a união estável das partes, conforme o art. 215 do Código Civil; c) a decisão agravada ignorou a possibilidade de reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário, que é possível quando comprovada por documentos incontestes, e também não fundamentou o indeferimento do pedido de condenação em litigância de má-fé, mesmo com a alteração da verdade dos fatos pelos herdeiros, para excluir o seu direito de meação.Requer, assim, seja o agravo provido para reformar o decisório para (i) reconhecer a fé pública da declaração de união estável apresentada, ou, subsidiariamente (ii) reconhecer a possibilidade de reconhecimento incidental de união estável em sede de inventário, e (iii) reconhecer a existência de litigância de má-fé dos herdeiros na alteração da verdade dos fatos. Em sede liminar, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando ao e. julgador de primeira instância que os autos sejam suspensos até o julgamento final do agravo de instrumento.Indeferido o pedido liminar (mov. 12.1-TJPR).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 19.1 e 20.1-TJPR).É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.1. Do reconhecimento de união estável de forma incidental nos autos de inventário.Trata-se, na origem, do procedimento de inventário dos bens de PEDRO L. F., falecido em 13/06/2011 (mov. 1.11), deixando viúva a companheira MARIA A. C., além de dois filhos: (i) SÔNIA e (ii) ROGER.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de reconhecer a existência da união estável da Agravante com o de cujus incidentalmente nos autos de inventário.Alega a agravante que isso é possível quando comprovada por documentos incontestes, o que ocorreria no caso em tela diante da declaração de união estável por escritura pública juntada na origem.Com razão.É entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que ‘o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo’. (REsp 1685935/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.08.2017, DJe 21.08.2017).No caso, há prova de que na data de 18/05/2010 a Agravante e o falecido celebraram escritura pública de união estável (mov. 46.2, novamente juntada no mov. 148.2), cujo teor é o seguinte:“Que vivem em união estável, com objetivos de constituição familiar, a aproximadamente 19 (dezenove) anos, até a presente data, e fazem a presente declaração de acordo com os artigos 1723, 1724, 1725 e 1726 do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 11/01/2002) e para que produzam todos os seus fins e efeitos de direito” (mov. 148.2 da origem).Nesse sentido, dispõe o art. 215 do Código Civil, prevê que a escritura pública goza de fé pública:A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.No contexto probatório, deve ser considerado que a escritura pública de reconhecimento de união estável, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial.Acerca do tema, esta Colenda 11ª Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, entendendo pela presunção de veracidade do ato notarial, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DE CUJUS COM MAIS DE 70 ANOS QUANDO DA LAVRATURA DO ATO. ART. 1.641, II, DO CC. ESFORÇO COMUM. PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA 377 DO STF. QUESTÕES RELATIVAS À PARTILHA E RESERVA DE BENS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO. ART. 1.831 DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM A CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em notas de tabelião, é dotada de fé pública e ausente prova robusta a desconsiderá-la, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial. 2. Se ao momento da lavratura da escritura pública de declaração de união estável o companheiro contava com mais de 70 anos, impunha-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CPC), devendo ser demonstrado pela cônjuge supérstite o esforço comum (direto ou indireto) para a aquisição do patrimônio sob inventário (Súmula 377 do STF). 3. Em face do reconhecimento da agravante como ex-companheira do autor da herança e integrante legítima do inventário, o pedido recursal de reserva de bens resta prejudicado, por não mais haver necessidade dessa garantia. 4. À companheira que sempre residiu na casa pertencente ao casal deve ser deferido o exercício ao direito real de habitação. 5. Não se vislumbrando o intuito protelatório dos embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, §2.º, do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com a cassação parcial da decisão agravada. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078258-03.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Julgamento em 29.01.2025).Assim, a escritura pública tem força probatória suficiente para demonstrar a união estável, até que venha ser desconstituída por prova em contrário (presunção iuris tantum). E na hipótese em exame não há qualquer ação proposta com o objetivo de desconstituí-la.Deste modo, deve prevalecer a presunção de veracidade do ato notarial, sendo desnecessário que a companheira ajuíze ação declaratória de união estável. Cabe observar, ainda, que na data do início da convivência indicada na escritura pública de união estável (18/05/1991) a agravante contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade[1] e o autor da herança com 47 (quarenta e sete) anos de idade[2], de forma que aplicável o regime indicado no ato notarial, isto é, o da comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725, do Código Civil[3].Consigne-se, no mais, que as controvérsias envolvendo a data do início e do fim podem ser resolvidas facilmente com base na análise da escritura pública e na interpretação das alegações das partes desde o início do processo, além dos outros documentos juntados, não sendo razoável, com a devida vênia, obrigar os litigantes ao ingresso de uma nova ação tão somente para dirimir essas dúvidas.Deste modo, merece parcial reforma a decisão agravada, nesse ponto, para reconhecer a desnecessidade de remessa às vias ordinárias para a discussão acerca da existência de união estável.2. Da litigância de má-fé.Inicialmente, cabe registrar que para que seja caracterizada a litigância de má-fé é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da litigância de má-fé “faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (RSTJ 135/187, 146/136).Não está caracterizada a má-fé, pois não se observa que os agravados agiram com dolo ou culpa ao alegarem que a união estável teria se iniciado em 1998 (mov. 152.1 da origem, quando do oferecimento das primeiras declarações), elementos que não são presumidos, sendo necessária a manifestação explícita e evidente nos autos.Cabe registrar que a abertura do inventário foi proposta pelos herdeiros SONIA e ROGER, que reconheceram, na inicial, que o autor da herança convivia em união estável com a agravante (mov. 1.1), afirmando que quando da compra do imóvel em 1990 e do pagamento das 60 (sessenta) prestações mensais, o falecido não mantinha união estável:“As devidas prestações foram pagas em sua integralidade pelo finado, ainda sem conviver maritalmente com a Sra. Maria. Quando do registro da Compra e Venda em Escritura Pública, em 1997, em anexo, e Registro do Imóvel também anexo, em 1998, o falecido ainda entendia-se como separado judicialmente” (mov. 1.1 da origem, página 02).Posteriormente, os herdeiros SONIA e ROGER se manifestaram afirmando que o de cujus manteve união “entre meados de 1995 até a data de seu falecimento em 2011” (mov. 13.1), e, depois, afirmaram que “as parcelas pagas no ano de 1990 e as parcelas pagas de janeiro a maio de 2010 fazem parte do acervo particular do de cujus” (mov. 85.1), alterando, apenas, a provável data de início do relacionamento, mas mantendo a tese de que inexistiria meação da agravante no imóvel.Novamente, quando da manifestação de mov. 152.1, os agravados mantiveram a tese de que as 60 (sessenta) prestações mensais para aquisição do imóvel teriam se dado com o esforço exclusivo do autor da herança.Logo, não se verifica o alegado intuito de alterar a verdade dos fatos, considerando que, ao contrário do que aduz a agravante, na manifestação de mov. 85.1 não houve o reconhecimento de que a união teria iniciado em 1991, tendo os agravados alegado, inclusive, que o documento de união estável seria apócrifo e incompleto, impugnando, portanto, o teor do documento.Para caracterização da litigância de má-fé não basta a mera alegação de que a parte adversa manejou a máquina judiciária com o intuito de lhe prejudicar, é necessária a comprovação cabal de dolo da parte litigante em querer causar tumulto ou prejuízo à outra parte, o que não se vislumbra na hipótese.Assim, não se verificando a litigância de má-fé no caso, não há que se falar em condenação dos agravados ao pagamento de multa.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a desnecessidade de remessa às vias ordinárias para a discussão acerca da existência de união estável, nos termos da fundamentação.
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