SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006513-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ESCRITURA PÚBLICA QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que remeteu as partes às vias ordinárias para a discussão acerca da existência de união estável e questões correlatas.II. Questão em discussão. Discute-se a possibilidade do reconhecimento da alegada união estável havida entre a agravante e o falecido nos próprios autos de inventário e partilha.III. Razões de decidir.1. É possível o reconhecimento de união estável em sede de inventário quando comprovada por documentos incontestes. 2. No caso, a escritura pública de união estável representa documento suficiente para fazer prova da existência da união estável entre a agravante e o autor da herança, não havendo necessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública. E as controvérsias envolvendo o termo inicial e final podem ser resolvidas com base nas alegações das partes e demais provas produzidas no curso do inventário. 3. Para caracterização da litigância de má-fé não basta a mera alegação de que a parte adversa manejou a máquina judiciária com o intuito de lhe prejudicar, é necessária a comprovação cabal de dolo da parte litigante em querer causar tumulto ou prejuízo à outra parte, o que não se vislumbra na hipótese.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de remessa às vias ordinárias para a discussão acerca da existência de união estável.Tese de julgamento: É desnecessária a remessa às vias ordinárias para a prova da existência da união estável quando há escritura pública de união estável e as demais dúvidas podem ser solucionadas com base nas alegações das partes e provas produzidas no inventário. Litigância de má-fé não comprovada.Dispositivos relevantes citados: Art. 215, Código Civil; Art.80, CPC.Jurisprudência relevante citada: REsp 1685935/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.08.2017, DJe 21.08.2017; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078258-03.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Julgamento em 29.01.2025.