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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos veiculam Apelação Cível interposta por BOCCHI E BRANDELERO LTDA contra a r. sentença prolatada no âmbito da Ação Monitória de nº 2264-17.2017.8.16.0149, ajuizada em face de JOSÉ DORISETE DE SOUZA (Réu, Executado, Apelado).Do quanto consta, o Réu foi condenado a pagamento de R$47.850,93 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos)– valor alusivo a 02 (duas) notas promissórias decorrentes de contrato de prestação de serviços (mov. 36.1).Convertido o feito em cumprimento de título executivo judicial, não foram encontrados bens ou ativos passíveis de penhora, razão pela qual, em abril de 2021, determinou-se suspensão do processamento (mov. 125).O processo remanesceu sem qualquer movimentação até outubro de 2024, altura em que a Exequente pugnou pela intimação da parte adversa para que informasse a localização de bens passíveis de penhora (mov. 128.1).O Magistrado singular intimou a Exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 131.1)Sobreveio, então, decisum reconhecendo tal modalidade de prescrição e extinguindo a execução (mov. 136.1).Irresignada, s BOCCHI E BRANDELERO LTDA apela. No seu arrazoado, argumenta que a monitória se originou de prova documental, não de nota promissória. Ademais, olvidou-se do Tema 641/STJ, que contempla prazo prescricional de cinco anos à ação monitória. Redarguiu que houve aplicação retroativa do CPC, art. 921, §4º (com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (mov. 141.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTODe partida, cumpre salientar ser prescindível franquear-se a oferta de contrarrazões.Isso porque, sem embargo da efetiva citação (mov. 30.1), o Réu não constituiu defensor, tampouco apresentou embargos à monitória, razão pela qual culmina sujeito aos efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346) e, com isso, recebe o processo no estado em que se encontra.Nesse cenário, resulta despiciendo intimá-lo dos atos processuais subsequentes – como a interposição, pela Exequente, de recurso de apelação.Da nossa boa doutrina: “2. Não intimação. O réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos subsequentes do processo. Os prazos para o revel sem procurador nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais. Nada obstante não haja intimação ao revel, porque não tem advogado, ele tem direito de praticar atos processuais como se tivesse sido intimado. 3. Intervenção do revel. Intervindo no processo, por meio de advogado, o réu revel o assume no estado em que se encontra. Deve, a partir daí, ser intimado dos atos do processo. O novo texto do caput consagra prática que tem sido proclamada pela doutrina e jurisprudência”[1] (grifei) Desta e. Corte, é o seguinte aresto que corrobora o entendimento pela desnecessidade de oportunizar-se apresentação de contrarrazões: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – PARTE QUE, MESMO APÓS CITADA, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS – REVELIA CONSUMADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 344 E 346, AMBOS DO CPC – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – INSURGÊNCIA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC – NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000908-75.2008.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2022) (grifei) Isso considerado, transpostos os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do apelo – o qual devolve a acertamento a tese de afastamento da prescrição intercorrente.Na perspectiva doutrinária, a prescrição intercorrente se configura “quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão”[2]. É, portanto, fundada na inércia do credor que, por desídia, não promove o necessário impulso processual, deixando transcorrer significativo lapso temporal.Impõe-se, à partida, definir qual o prazo prescricional de direito material incidente no caso dos autos, que se trata de ação monitória, ajuizada em 2017, quanto a notas promissórias, emitidas em 2013, que perderam, portanto, executividade.A sentença recorrida foi fundamentada no sentido de que a prescrição intercorrente ocorreu porque incidente o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), arts. 70 e 77.Todavia, tal prazo guarda relação com eventual ação executiva do título, o que não obsta sua utilização à judicialização de ação monitória, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal.A respeito, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 641. Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Felipe Salomão: “(...) é inequívoco que as notas promissórias regulares que embasam a ação, e que perderam executividade, constituem documento inequivocamente idôneo para satisfazer a exigência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" relativa ao crédito oriundo do negócio subjacente (...)” (REsp n. 1.262.056/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2 /2014.) A tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo, que posteriormente provocou a edição da Súmula nº 504/STJ, é a seguir transcrita: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Portanto, não há falar-se em extrapolação do prazo prescricional trienal, porque não aplicável ao caso.Dos repositórios desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, DE FORMA CONTINUADA E ININTERRUPTA, POR DESÍDIA DO CREDOR. PARTE EXEQUENTE QUE, DILIGENTEMENTE, ENVIDOU ESFORÇOS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 10129-29.2011.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.11.2024) Dessarte, considerar-se-á o prazo quinquenal subjacente à relação de direito material, nos termos do CC, art. 205, §5º, I, Súmula n. 504/STJ e Súmula n. 150/STF[3].Pois bem.Na redação original, o CPC/2015, art. 921, previa que quando o executado não possuísse bens penhoráveis, a execução seria suspensa, pelo prazo ânuo, interregno em que se suspenderia, também, a contagem do prazo prescricional. Previa referido artigo, ainda, que findo o referido prazo “sem manifestação do exequente, começa(ria) a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Ao interpretar referido artigo, o c. STJ pacificou entendimento de que: “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito”[4].Contudo, o procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente sofreu substancial alteração com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, segundo a qual: “quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/15).Noutros termos, a partir de tal alteração legislativa, a prescrição passou a ser não mais ensejada apenas pela inércia do exequente, mas também pela ausência em se encontrar bens penhoráveis e, ainda, pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Transcreve-se, por oportuno, a atual redação do artigo 921, do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. A respeito do instituto material-processual, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[5]: “Ocorrerá a prescrição intercorrente quando, depois de um ano suspenso o processo, ainda não se encontrar o devedor ou seus bens penhoráveis. O dispositivo comentado evita o expediente comumente utilizado pelo credor, legitimamente por óbvio, de praticar ato processual de ano em ano para evitar a prescrição intercorrente. No regime atual, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, depois de ultrapassado o prazo da suspensão ânua, por uma só vez, verificar-se-á a prescrição intercorrente se a situação de inefetividade da execução por título extrajudicial ou do cumprimento de sentença perdurar pelo prazo de exercício da pretensão de direito material, conforme determina o CC 206- A: o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo fixado para a pretensão de direito material. V. o STF 150: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O legislador não previu norma de transição, deixando de estabelecer marco temporal para aplicação das novas regras. Não obstante cediço que a matéria de direito intertemporal ocasiona intenso debate doutrinário, convém aqui manter precedentes desta c. Câmara quanto à inaplicabilidade retroativa das novas regras aos processos em trâmite[6]. É que, como se trata de norma processual com conteúdo material, não deve ser aplicada aos atos processuais praticados na vigência da lei antiga, se afigurando cogente o respeito às situações jurídicas já consolidadas, para que se irradie a legítima expectativa das partes no curso do processo, em harmonia com a proteção da confiança e da segurança jurídica.Trocando em miúdos, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui corolário da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI).Ainda que a lei processual tenha vigência imediata, e se aplique aos processos pendentes, rege sempre para o futuro, de modo a não prejudicar o ato jurídico processual perfeito, praticado sob a égide da lei antiga.Nesse sentido é a preleção de Daniel Amorim Assumpção Neves[7]: “Finalmente, quanto ao direito intertemporal, não parece possível, por questões de segurança jurídica, se defender que as novas regras sejam aplicadas retroativamente em processos em trâmite. Terão eficácia imediata, como toda norma processual, mas devem ser aplicadas somente da vigência normativa em diante. Numa execução atualmente em trâmite, com o exequente ativo, em busca de bens a serem penhorados, não há sentido aplicar-se as novas regras e imediatamente extinguir o processo. Da mesma forma não vejo como adequado aplicar-se a regra do § 4º, do artigo 921 do CPC em processos que já estiverem suspensos por conta da não localização de bens. A regra que estabelece a possibilidade de uma única suspensão só gera efeitos a partir da sua vigência, de forma que mesmo o processo tendo passado por sucessivas suspensões, a partir da vigência da nova norma, deverá ser novamente suspenso por um ano”. No mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, C. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento da decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente. A parte executada sustenta que se deve observar o prazo prescricional trienal, além de apontar a inefetividade do processo por mais de dezessete anos. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença não ficou suspenso por ausência de bens penhoráveis, pois houve penhora no rosto dos autos que garantiu a execução e interrompeu a fluência do prazo.4. Prazo da prescrição intercorrente só voltou a fluir com a extinção da execução onde ocorreu a penhora no rosto dos autos.5. A nova redação do CPC, art. 921, § 4º, não pode retroagir para atingir atos processuais anteriores, respeitando o princípio da segurança jurídica.6. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota promissória é de cinco anos, conforme a Súmula 503 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.(...)”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072117-31.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025) "DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE, COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO art. 921, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDA PELA Lei 14.195/2021, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA – SITUAÇÃO EM APREÇO EM QUE O JUÍZO A QUO APLICOU RETROATIVAMENTE O §4º DO ART. 921, INTRODUZIDO APENAS COM A LEI 14.195/2021, AO CONSIDERAR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL TERIA SIDO INICIADO AINDA NO MÊS DE MAIO/2014, QUANDO A CREDORA TERIA TOMADO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – “CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS” (ART. 921,§4º, CPC) QUE SÓ PODE SER TOMADA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE EM ATOS PRATICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021, SENDO VEDADA SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, AINDA MAIS EM PREJUÍZO DE CREDOR DILIGENTE E QUE ENCONTRA DIFICULDADES PARA SATISFAZER SEU DIREITO DE CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR – RACIOCÍNIO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA QUE VAI DE ENCONTRO DO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” – ALTERAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL QUE PASSA A VALER A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR (ART. 14 DO CPC) – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000935-23.2010.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DE INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. ACOLHIMENTO. VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195 /2021. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. CREDOR DILIGENTE QUE ENCONTRA DIFICULDADES PARA SATISFAZER SEU DIREITO DE CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001145- 30.2009.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.06.2023) Assim, como, no caso, o cumprimento de sentença foi inaugurado quando já estava em vigor o CPC de 2015, contudo, com a primeira redação conferida ao §4º do art. 921, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial adotado à época da prática dos atos processuais. Portanto, para os atos processuais praticados até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21 (27/08/2021), somente será possível reconhecer a prescrição intercorrente se houver inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material discutido, não se admitindo a aplicação retroativa da nova lei. Na hipótese em exame, conforme alhures consignado, reformada a sentença quanto ao prazo prescricional aplicável, a contagem da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos, visto ser este o prazo de prescrição da ação principal. Por sua vez, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, quanto aos atos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, se define pela existência de efetiva inércia do exequente, após decorrido o prazo de suspensão do processo. Dessarte, para que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida, é necessário verificar se os autos permaneceram paralisados por, no mínimo, 05 (cinco) anos. In casu, o início do cumprimento de sentença deu-se a 28/02/2018, sob a égide do CPC vigente, portanto (mov. 36.1). O processo foi suspenso pelo prazo de um ano com intuito de que o credor localizasse bens passiveis de penhora – com término a 24/01/2021. Diante da ausência de manifestação do credor, o processo foi arquivado provisoriamente. O impulso processual do credor foi dado a 11/10/2024, solicitando a intimação do devedor para informar bens passiveis de penhora (mov. 128.1).Vê-se, portanto, que a inércia da Exequente deu-se em prazo inferior[8] ao da prescrição material em lustro, nos termos do CPC, art. 921, §4º.Considerando que o provimento do apelo importou na reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, e que o pronunciamento recorrido não trouxe distribuição sucumbencial, fica prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais.Com o provimento do recurso, os honorários recursais deixam de ser fixados, em consonância ao entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça[9].À vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, para o fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação retro.
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