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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor JEREMIAS DRIDES em face da sentença proferida nos autos da ação cautelar de exibição de documentos nº 0000112-28.2023.8.16.0135, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO, que assim julgou (mov. 70.1 dos autos):“(...)Extrai-se dos precedentes acima colocados que o autor tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço.Assim, é possível afirmar que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de exibição de documentos, ante notória falta de interesse de agir.No caso em tela, verifica-se do acervo fático-probatório que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte do requerido.Sendo este o caso, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido e JULGO EXTINTO o presente feito, em observância ao artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao contido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ante o baixo valor da causa. ” O Banco Bradesco opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, resultando em apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (mov. 73.1 dos autos originários), e o magistrado deu provimento aos embargos, ajustando a condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (mov. 88.1 dos autos originários).Em suas razões (mov. 91.1 dos autos de origem), o apelante alega, em síntese, que: a) o magistrado de primeira instância extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob o argumento de que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao banco réu para obtenção dos documentos solicitados, o que caracterizaria a ausência de interesse de agir, no entanto, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; b) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o esgotamento da via administrativa não é condição para a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos; c) o interesse processual decorre da necessidade da parte em obter determinada prova para assegurar um direito, e não da eventual resistência da parte adversa na esfera extrajudicial; d) no presente caso, busca a exibição de documentos essenciais para apuração de um crime de estelionato e para futura propositura de ação de ressarcimento; e) a exigência de requerimento administrativo prévio inviabilizaria a obtenção célere das provas e retardaria a busca pela tutela jurisdicional efetiva; f) a exibição de documentos bancários, nos moldes requeridos, está amparada no direito processual autônomo à produção de provas, conforme o artigo 381 do Código de Processo Civil; g) a sua pretensão não depende da demonstração de recusa administrativa da instituição financeira, pois a medida visa garantir elementos concretos de autoria e materialidade dos fatos, permitindo a propositura da ação principal e auxiliando na eventual responsabilização dos envolvidos no golpe; h) dessa forma, a decisão de primeiro grau violou a finalidade da ação de exibição de documentos, que consiste na proteção do direito à prova, sendo essa uma garantia fundamental do devido processo legal; i) o banco apelado fundamentou sua contestação no sigilo bancário da titular da conta beneficiária dos valores transferidos, argumentando que apenas a própria titular poderia solicitar tais documentos, contudo, a aplicação absoluta do sigilo bancário não pode impedir a elucidação de crimes ou a defesa de direitos individuais; j) a Lei Complementar 105/2001 resguarda o sigilo das operações bancárias, mas permite sua relativização quando há indícios concretos de ilícito, como ocorre no presente caso; k) o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a quebra do sigilo bancário é admissível quando há elementos suficientes que indiquem a prática de fraude ou crime financeiro; l) no caso dos autos, há um forte indicativo de que a conta bancária foi utilizada para viabilizar um golpe, o que justifica a obtenção das informações requeridas; m) ademais, a jurisprudência dos tribunais tem reafirmado que o interesse de agir na exibição de documentos bancários não exige que o requerente seja o titular da conta investigada, especialmente quando os documentos solicitados são essenciais para instrução de ações judiciais que buscam a reparação de danos ou a apuração de ilícitos; n) o entendimento adotado pelo juízo a quo destoa da jurisprudência consolidada dos tribunais, que reconhece a viabilidade da exibição de documentos bancários quando há necessidade de fundamentação para demanda futura, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (TJDF, Apelação Cível nº 0729624-49.2021.8.07.0001); o) a negativa injustificada dessa exibição configura abuso de direito e afronta os princípios da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando há indícios de fraude, caso em que a quebra do sigilo bancário é admitida para apuração do destino dos valores desviados (TJSP, AI nº 2019071-22.2021.8.26.0000); p) o caso dos autos envolve uma situação típica de fraude financeira, em que valores foram transferidos a terceiros que ocultam sua identidade; q) a obtenção dos extratos bancários e das informações sobre as movimentações financeiras permitirá identificar o destino dos valores transferidos, descobrir se houve saque presencial e, caso positivo, requerer as imagens do monitoramento da agência bancária, bem como verificar eventuais repasses para outras contas, possibilitando a ampliação da investigação e a responsabilização de todos os envolvidos; r) o indeferimento da ação com base na ausência de requerimento administrativo compromete a obtenção da prova e inviabiliza a efetividade da futura ação de ressarcimento.O apelante requer a reforma da sentença para que o Banco Bradesco forneça todos os extratos e movimentações da conta de Lorena da Silva Conceição (Agência 173, Conta 19971-0, CPF 077.066.061-70) desde 08/01/2023, identifique eventuais transferências ou saques, com fornecimento de imagens de monitoramento, se houver, e, em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária.Intimado, o apelado BANCO BRADESCO apresentou contrarrazões (mov. 98.1 dos autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve retrospecto fático.Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo apelante Jeremias Drides em face do apelado Banco Bradesco, visando a obtenção de informações bancárias indispensáveis à identificação dos envolvidos em um golpe financeiro.O apelante alega ter sido vítima de estelionato ao tentar adquirir um trator anunciado na rede social Facebook, supostamente vendido por Matheus Camillo.Afirma que, durante a negociação, foram indicados como intermediários Luiz Francisco Agner e seu tio Marcio Pacheco Agner, apontado como proprietário do caminhão que transportaria o trator.Esclarece que, após alinhamento com o suposto vendedor, no dia 09 de janeiro, o apelante efetuou depósito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na conta bancária de Lorena da Silva Conceição (Agência 173, Conta 19971-0, CPF 077.066.061-70).No entanto, após o pagamento, o trator nunca foi entregue, e os envolvidos cessaram contato, levando o apelante a constatar que havia caído em um golpe.Diante da necessidade de identificar os responsáveis pelo crime e reunir provas para eventual ação de ressarcimento, o apelante Jeremias Drides ajuizou a presente demanda cautelar para compelir o Banco Bradesco a fornecer extratos bancários e movimentações da conta envolvida desde 08/01/2023 até a data da citação, informações sobre a destinação dos valores, identificando eventuais transferências para terceiros, e registro de filmagens do momento do saque, caso o montante tenha sido retirado presencialmente, com a devida identificação do responsável.Sustenta que a sua pretensão encontra fundamento nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, que autorizam a exibição de documentos que estejam em poder da parte adversa quando há justificativa plausível e necessidade da prova.O apelante sustenta a presença dos requisitos da tutela cautelar antecedente, destacando o fumus boni iuris, evidenciado pela comprovação do depósito bancário e pelo prejuízo sofrido, e o periculum in mora, uma vez que a demora na obtenção das informações pode dificultar a identificação dos fraudadores e inviabilizar futuras medidas de reparação.Ao final, o apelante requereu a citação do Banco Bradesco para, no prazo legal, exibir os extratos e movimentações da conta envolvida desde 08/01/2023 até a data da citação, identificar eventuais transferências para terceiros, fornecer registro de filmagens do saque, caso tenha ocorrido presencialmente, e, em caso de recusa injustificada, a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da presunção de veracidade dos fatos a serem provados na ação principal.Conclusos os autos, o juízo determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que o autor adequasse o pedido para produção antecipada de provas com tutela de urgência ou exibição de documentos pelo procedimento comum incidental, diante da inexistência da ação cautelar autônoma (mov. 13.1 dos autos originários).A emenda à petição inicial apresentada pelo apelante alterou o nome da ação para "Ação Cautelar de Exibição de Documentos", reforçando seu caráter antecedente, e detalhou os documentos requeridos, incluindo extratos bancários completos, identificação de transferências para terceiros e filmagens de eventual saque presencial, com a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Além disso, foi inserido pedido expresso para que, em caso de recusa injustificada do Banco Bradesco, sejam presumidos verdadeiros os fatos que o autor busca provar, fundamentando-se nos requisitos da tutela cautelar, com destaque para o fumus boni iuris, evidenciado pelo comprovante de depósito e prejuízo sofrido, e o periculum in mora, decorrente do risco de perda de provas essenciais à identificação dos responsáveis pelo golpe (mov. 15.2 dos autos originários).O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo a quo por ausência de probabilidade do direito invocado, e determinando-se a citação do réu para contestação no prazo de 15 dias, a intimação do autor para manifestação no mesmo prazo e, posteriormente, a intimação das partes para especificação de provas em 10 dias, antes da decisão saneadora (mov. 19.1 dos autos originários).Citado, o apelado apresentou contestação (mov. 57.1 dos autos originários), alegando, em síntese, que: a) que o apelante Jeremias Drides não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois não é titular da conta bancária cujos documentos pretende exibir; b) o artigo 17 do CPC exige que o autor tenha interesse e legitimidade para postular em juízo, o que não se verifica no caso concreto; c) o sigilo bancário protege os dados da conta de terceiros, sendo vedada sua divulgação sem autorização legal; d) a jurisprudência deste Tribunal reforça essa tese, apontando a impossibilidade de quebra de sigilo bancário de terceiros estranhos à lide; e) ainda que se reconhecesse a legitimidade do apelante, o que se refuta, a instituição argumenta que não há interesse processual, pois Jeremias Drides não demonstrou ter realizado um pedido administrativo prévio para obtenção dos documentos antes de recorrer ao Judiciário; f) o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo), estabeleceu que a exibição de documentos em juízo somente é admissível quando demonstrada a relação jurídica entre as partes, a prévia notificação da instituição financeira e o pagamento do custo do serviço; g) no presente caso, o apelante Jeremias Drides não comprovou nenhum desses requisitos, o que caracteriza a falta de interesse processual e enseja a extinção da ação sem julgamento do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC.Diante do exposto, o banco requer a extinção do processo em razão da ilegitimidade ativa do autor ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção sem julgamento do mérito, além da impossibilidade de exibição dos documentos por violação ao sigilo bancário.A parte apelante apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1 dos autos originários).Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte apelante considerou desnecessária a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito, ao que o apelado igualmente pugnou pela antecipação do julgamento de mérito, sustentando a ilegitimidade ativa do autor para requerer a exibição de documentos de terceiro, a ausência de notificação formal ao banco e a inexistência de relação jurídica entre as partes, em desacordo com o preceituado no REsp 1.349.453/MS (movs. 66.1 e 68.1 dos autos originários).Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o apelante não realizou prévio requerimento administrativo dos documentos pleiteados nem demonstrou pretensão resistida por parte do banco apelado, sendo condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Em decisão integrativa, deu provimento aos embargos declaratórios da parte ré para fixar honorários advocatícios em favor de seu patrono no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DECISÃO A presente apelação cível trata de ação de exibição de documentos ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco, com o intuito de obter extratos bancários e informações financeiras de conta supostamente utilizada para a prática de fraude, a fim de instruir futura ação de ressarcimento.O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos.A controvérsia central do recurso reside na necessidade ou não dessa exigência para a propositura da ação, especialmente quando se busca a identificação de possíveis responsáveis por ilícito financeiro.Pois bem.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação de exibição de documentos pressupõe a existência de interesse de agir, o qual deve ser demonstrado pela comprovação da necessidade do documento e da recusa injustificada de seu fornecimento pela parte adversa.Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2. Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2614491 RS 2024/0112222-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) No caso concreto, não há nos autos comprovação de que o apelante tenha formulado prévio requerimento administrativo ao banco requerido, nem de que tenha havido recusa expressa ao fornecimento das informações solicitadas.A inexistência de manifesta resistência inviabiliza a atuação do Poder Judiciário, por faltar condição da ação.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.” (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001413-55.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.11.2022) (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES CADASTRADAS NO SISTEMA “CONCENTRE SCORING” – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA FERRAMENTA – TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.304.736/RS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEL – SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – ENUNCIADO N. 07 DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. “Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring” (REsp 1304736/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072501-35.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.07.2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1508779-3, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINAAPELANTE: VICENTE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: SERASA S.A. RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ1APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES CADASTRADAS NO SISTEMA "CONCENTRE SCORING". TEMA SEDIMENTADO PELO STJ. RESP 1304736/RS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DO CRÉDITO EM RAZÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NO SISTEMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA --1 Em substituição ao Des. Rogério Kanayama Apelação Cível nº 1508779-3 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - Unânime - J. 15.08.2019) (Grifou-se) Assim, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação principal da autora, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor atualizado da causa à título de honorários recursais em favor do procurador do réu.Por essas razões, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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