SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000112-28.2023.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CASO DE FRAUDE FINANCEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo ao Banco Bradesco para a obtenção de extratos bancários e informações financeiras relacionados a uma conta utilizada em um golpe financeiro, no qual o apelante foi vítima ao realizar um depósito significativo para a compra de um trator que nunca foi entregue.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos impede a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, especialmente em casos de suposta fraude financeira.III. Razões de decidir3. A sentença foi correta ao extinguir o feito, sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo ao banco requerido.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exibição de documentos requer a demonstração de interesse de agir, que deve ser comprovado pela necessidade do documento e pela recusa injustificada de seu fornecimento.5. Não há nos autos comprovação de que o apelante tenha formulado pedido administrativo prévio ao banco, nem de que tenha havido recusa expressa ao fornecimento das informações solicitadas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo para a obtenção de documentos impede a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, caracterizando falta de interesse de agir._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 396, 397 e 85, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2614491 RS 2024/0112222-0, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019; TJPR, Apelação Cível - 0072501-35.2013.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação Cível nº 1508779-3, Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 15.08.2019; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante para que o Banco Bradesco fornecesse documentos bancários foi negado porque ele não comprovou que havia solicitado esses documentos antes de entrar com a ação na Justiça. O juiz entendeu que, sem esse pedido prévio, não havia interesse em agir, ou seja, não havia razão para a Justiça intervir. Por isso, a ação foi encerrada sem análise do mérito, e o apelante foi condenado a pagar as custas do processo. A decisão foi mantida, e os honorários do advogado do apelado foram aumentados.