SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006629-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DO TEMA E DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA QUANTO À COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PLEITO DE SOBRESTAMENTO ENQUANTO PENDENTES DE JULGAMENTO OS TEMAS 50 e 51 NO ÂMBITO DO STJ. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AÇÕES REFERENTES A SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ATÉ 13.07.2020. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.011/STF. MANUTENÇÃO. 1. Não compete ao órgão julgador enfrentar discussões não travadas anteriormente nos autos. 2. Os Temas 50 e 51 afetados pelo Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados para julgamento pela Corte Especial, para observância das teses fixadas pelo STF no Tema 1011, o que torna desnecessário aguardar os seus julgamentos. 3. Reconhecida pelo Colegiado a competência da Justiça Federal para julgar ações relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a Caixa Econômica Federal atue na defesa do FCVS, e desde que não tenha havido trânsito em julgado na fase de conhecimento até 13/07/2020, conforme o Tema 1.011 do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.