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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMaria Aparecida Ferreira dos Santos e outros interpuseram agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0048215-30.2016.8.16.0000 (seq. 415.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, por considerar que o acórdão está em conformidade com o Tema nº 1.011 do STJ.Alegam, em síntese, que: a) é necessária a manutenção de sobrestamento do feito, com base no REsp afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos nº 1.803.225/PR, que envolve a matéria de prescrição, também discutida nos presentes autos, bem como dos Temas nº 50 e 51, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça; b) já houve decisão nos autos reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, razão pela qual a discussão sobre a matéria está preclusa, sendo vedado o reexame do tema em qualquer instância; c) merecem prequestionamento os artigos 502, 505 e 507 do CPC.Contrarrazões pela parte agravada (seq. 12.1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da sua manifesta inadmissão, bem como a ausência de dialeticidade no argumento da necessidade de novo sobrestamento do recurso. No mérito, pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe imediato, forçoso afastar as preliminares defendidas pela parte agravada, a uma porque a análise sobre a conformidade da decisão agravada com o Tema 1.011, do STF faz parte do mérito, não possuindo o condão de inadmitir o recurso; a duas, porque a alegação de que o pleito de sobrestamento deve ser analisado pela Justiça Federal não retira a dialeticidade do pedido formulado.
Portanto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, o recurso deve ser conhecido, passando à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, em que os agravantes alegaram violação a precedente qualificado do STF, relativo à competência para julgamento de ações versando sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a necessidade de manutenção do sobrestamento, agora por matéria diversa.Primeiramente, ressalta-se que os pedidos de sobrestamento em razão do REsp 1.803.225/PR (Tema 1.039 do STJ) e do reconhecimento da preclusão e da ocorrência de coisa julgada da matéria tratada no Tema de Repercussão Geral 1.011 não comportam conhecimento, visto se tratar de inovação recursal.Para que as teses agora suscitadas pudessem ser conhecidas, seria imprescindível que as partes as tivessem apresentado em momento oportuno, ou seja, quando da interposição do Recurso Especial, operando-se, agora, a preclusão consumativa quanto às matérias.Além disso, a ausência de discussão acerca da preclusão e do trânsito em julgado da matéria da competência (objeto do Tema 1.011 do STF) pelo órgão fracionário impede o conhecimento do recurso, sob pena de ser reconhecida a ausência de prequestionamento das eventuais alegações de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC, nos termos da Súmula 211 do STJ. Cumpre salientar que não há, no Recurso Especial interposto, qualquer discussão acerca da “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, objeto do Tema Repetitivo n° 1.039 (REsp 1.803.225/PR), sendo impertinente o sobrestamento pleiteado.Anote-se que o apelo nobre das partes se limitou a questionar a aplicabilidade dos Temas inicialmente julgados pela Corte Superior de Justiça e a defender a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no pleito, tecendo considerações acerca da inaplicabilidade da MP 633/13 e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer apontamento de violação à coisa julgada, tampouco discussão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória.Saliente-se, a título elucidativo, conforme apontado pelos próprios agravantes, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018; sem destaques no original).Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).Até porque, mesmo que em certo momento alguma das partes tenha tratado de prescrição – o que se assume como verdade apenas pelo argumento –, a análise sobre eventual sobrestamento deve ser feita pela Justiça Federal, uma vez que reconhecida como competente para apreciação meritória do feito. No que tange ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e à competência para processamento e julgamento dessas ações, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR , submetido à sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011:1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e, 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração; confirme-se:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (STF – RE nº 827.996 – ED -segundos, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 09.11.2022 – Dje. 16.03.2023).Ou seja: os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou já tramitasse nesta data; e, b) não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020.No caso em exame, a 8ª Câmara, com base no Tema 1.011 do STF, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a CEF manifestou interesse na lide em relação a todos os autores, e a ação fora ajuizada em 04/05/2009, sem trânsito em julgado até 13/07/2020. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC[1], por estar o Acórdão recorrido em harmonia com precedente vinculante.Em suma, os agravantes não demonstraram a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, o que impede o provimento do recurso nesse aspecto. Por fim, salienta-se que os Temas 50 e 51, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, tratam da “discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)”, havendo sido julgada questão de ordem pela Segunda Seção, para “em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção, e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ”, a fim de que sejam observadas as teses fixadas pelo STF no Tema 1011.Logo, razão nenhuma há para se aguardar referido julgamento. Também não há que se falar em prequestionamento dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, pois, além de não analisados anteriormente, não se admite a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisões proferidas no juízo de admissibilidade de apelo especial anteriormente manejado.Enfim, estando o acórdão proferido em conformidade com o precedente anotado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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