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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 79.1 e 122.1), proferida na “ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido de liminar e perdas e danos” nº 0001259-57.2021.8.16.0039Ap, ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de 98 Timburi FM Ltda. ME., Aloisio Simoni e Marcelo Simoni, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) conceder a tutela inibitória pretendida para que a parte ré se abstenha de executar obras musicais, lítero-musicais e fonogramas até que realizem o pagamento das contraprestações mensais devidas e regularizarem o débito, sob pena de multa diária e b) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento dos direitos autorais pela execução de obras musicais em favor do autor, no valor de R$ 72.317,34, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou os réus ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 127.1), sustentando, em síntese, que: a) contrariando o artigo 323 do Código de Processo Civil, o magistrado excluiu a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas; b) o pedido inicial não se restringiu ao período descrito na sentença, existindo expresso pedido para a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vincendas; c) devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas enquanto perdurar a demanda; d) deve ser reformada a sentença no que diz respeito ao termo inicial dos consectários legais; e) a jurisprudência é firme no sentido de que tanto os juros quanto a correção monetária devem incidir a contar dos eventos danosos, qual seja, a utilização desautorizada de obras musicais.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 131.1), após o que, subiram os autos à esta Corte.Em seguida, vieram-me conclusos para julgamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.A presente demanda foi ajuizada visando ao recebimento de valores devidos pelos apelados a título de direitos autorais em razão da transmissão e retransmissão de obras musicais e de fonograma nos programas que coloca à disposição dos ouvintes, sem autorização prévia dos autores das obras, como determina a Lei de Direitos Autorais.O autor apelante diz, então, ser credor do valor de R$ 78.455,61, relativos ao período compreendido entre 07/2018 e 07/2021. Requereu, ainda, a inclusão das parcelas vincendas na condenação.O juiz da causa, reconheceu o direito do autor apelante e condenou a parte ré apelada ao pagamento do valor pretendido, todavia, em relação às parcelas vincendas, assim se pronunciou:
“No ponto, observo que a inicial se restringe aos valores devidos pelas transgressões no período de 07/2018 a 07/2021, de modo que, tendo havido novas transgressões no curso da demanda, ou havendo nova transgressões no curso do cumprimento, deverá haver a propositura de nova ação, sob pena de violação do princípio da correlação (mov. 122).” A primeira controvérsia recursal a ser resolvida, então, consiste em verificar se é possível, ou não, a inclusão das parcelas vincendas na condenação imposta na sentença.E quanto a isso, contrariamente ao que afirmou o magistrado sentenciante, um passar de olhos pela petição inicial é suficiente para evidenciar que além do pedido de condenação ao pagamento dos direitos autorais relativos à julho de 2018 e julho de 2021, foi expressamente requerido que “Não havendo acato à ordem legal, persistindo na violação, a condenação dos demandados nas retribuições vincendas (art. 323 do NCPC), atualizadas monetariamente a partir do ajuizamento até ao mês do efetivo pagamento, além da multa diária fixada em liminar”.Verificado, portanto, que houve pedido em relação às parcelas vincendas, cumpre definir se devem ser incluídas na condenação.Pois bem. A Lei nº 9.610/98, que trata dos Direitos Autorais, regulamenta a utilização de obras intelectuais, incluindo composições musicais e estabelece as condições para a execução pública dessas obras, exigindo autorização prévia e expressa do autor ou titular dos direitos. Além disso, a Lei também define as obrigações de pagamento de direitos autorais e a atuação do ECAD na arrecadação e distribuição desses valores. No caso, a parte ré é emissora de rádio e inegavelmente transmite obras protegidas por direitos autorais, de modo que sua atividade, por si só, justifica a natureza contínua e periódica de sua relação jurídica com o ECAD. Neste caminhar, como bem defende o apelante é caso de observância ao disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Deste modo, devem ser incluídas as parcelas vincendas na condenação, como já decidiu reiteradas vezes este Tribunal de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU NÃO ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. REJEIÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM SATISFATORIAMENTE O DESCUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS EXIGIDOS, EXECUTANDO MÚSICAS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIDO QUE DEIXOU DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS. ECAD QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÕES. ABUSIVIDADE OU EXCESSO NÃO DEMONSTADOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRAS E AUTORES CUJOS DIREITOS FORAM VIOLADOS, SOB PENA DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE GESTÃO. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005421-45.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE DIREITOS AUTORAIS NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL EM GRAU RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À ADOÇÃO DA PESQUISA DO IBOPE PARA O CÁLCULO DA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DEFINIDO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELOS RÉUS DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO HOTEL PARA O PERÍODO. 2. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. 3. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DUPLA CORREÇÃO DO VALOR DA UDA. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO INCIDE NO MESMO LAPSO TEMPORAL. 4. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. MOMENTO EM QUE VIGIAM MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA COVID-19 QUE FORAM DESCONTADOS DOS CÁLCULOS DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. 5. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. 2. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS 1 PARCIALMENTE ACOLHIDOS; EMBARGOS 2 ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027835-45.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.11.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REQUERIDOS. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARTIGO 110 DA LEI 9.610/1998.APELO (1) IMPUGNAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS POR MEIO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.418.695/RJ. PARCELAS VINCENDAS MANTIDAS NOS TERMOS DA R. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO (2) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS (ABRABAR), EM FACE DO ECAD EM QUE HOUVE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS TERMOS DE VERIFICAÇÃO ELABORADOS SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUTUAÇÃO QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIRMADOS NAS SÚMULAS 54 E 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002504-60.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 12.08.2024) Contudo, deve ser considerado que a sentença concedeu tutela inibitória, determinando que os requeridos “[...] se abstenham de executar obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, até que realizem o pagamento das contraprestações mensais devidas e regularizem o débito reconhecido por meio da presente sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração e da determinação de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). Acaso não cumprida a presente determinação e ultrapassada a limitação (teto) da multa, no caso, R$ 50.000,00 será determinada a lacração e busca e apreensão dos equipamentos fonográficos de reprodução e transmissão (se for o caso, serão retirados da sede da empresa requerida, sendo devolvidos apenas após a regularização dos pagamentos).”Essa imposição, portanto, exige que seja consignado que a cobrança das parcelas vincendas a partir da eficácia da tutela inibitória concedida, fica condicionada à demonstração de seu descumprimento.Noutro ponto, sustenta o apelante que tanto os juros quanto a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, no caso, a utilização desautorizada de obras musicais. A sentença, neste particular, determinou que os consectários legais incidam a partir do ajuizamento da demanda, que coincide com a data de elaboração do cálculo.E agiu com acerto o juiz da causa, naquela oportunidade. Isso porque, embora o termo inicial, tanto dos juros moratórios quanto da correção monetária, seja o evento danoso, nos termos das súmulas 54[1] e 43[2] do Superior Tribunal de Justiça, o apelante já incluiu os valores correspondentes a estes encargos moratório no cálculo acolhido para fins de condenação, como se vê (mov. 1.27):
Incidir novamente juros e correção sobre o valor da condenação, então, implicaria vedado enriquecimento ilícito. Por outro lado, em relação às eventuais parcelas vincendas, caso sejam devidas, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve ser a data do evento danoso, o que convém ser ressaltado em razão do reconhecimento da possibilidade de inclusão das aludidas parcelas na condenação.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor, para o fim de reconhecer a possibilidade de inclusão de eventuais parcelas vincendas na condenação, nos termos da fundamentação.
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