SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006723-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de anotação premonitória cautelar em imóvel relacionado ao empreendimento Água de Rosana Thermas Residence, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com perdas e danos. O agravante alega a aquisição de cotas societárias e a falta de prestação de contas, além de indícios de fraude e risco de dilapidação patrimonial, requerendo a tutela cautelar para garantir seu crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anotação premonitória cautelar em imóvel relacionado a uma ação de dissolução parcial de sociedade, considerando a alegação de risco de dilapidação patrimonial e a ausência de prova concreta desse risco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não demonstrou indícios de dilapidação patrimonial da sociedade, o que inviabiliza a averbação premonitória.4. A alegação de risco de dano foi considerada genérica e insuficiente para justificar a tutela cautelar.5. A inexistência de benfeitorias na matrícula do imóvel não implica que não existam, pois não se averba o início de obras antes da conclusão.6. O agravante não comprovou a regular notificação aos outros sócios sobre a intenção de retirada, conforme exigido pelo Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A averbação premonitória somente deve ser deferida quando demonstrados indícios concretos de dilapidação do patrimônio do devedor, não sendo suficiente a alegação genérica de risco de dano ou a insatisfação com a gestão do empreendimento do qual o sócio pretende se retirar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0073867-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 31.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0036347-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 27.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0044615-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0098101-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 15.03.2025.