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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de anotação premonitória cautelar em imóvel relacionado ao empreendimento Água de Rosana Thermas Residence, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com perdas e danos. O agravante alega a aquisição de cotas societárias e a falta de prestação de contas, além de indícios de fraude e risco de dilapidação patrimonial, requerendo a tutela cautelar para garantir seu crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anotação premonitória cautelar em imóvel relacionado a uma ação de dissolução parcial de sociedade, considerando a alegação de risco de dilapidação patrimonial e a ausência de prova concreta desse risco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não demonstrou indícios de dilapidação patrimonial da sociedade, o que inviabiliza a averbação premonitória.4. A alegação de risco de dano foi considerada genérica e insuficiente para justificar a tutela cautelar.5. A inexistência de benfeitorias na matrícula do imóvel não implica que não existam, pois não se averba o início de obras antes da conclusão.6. O agravante não comprovou a regular notificação aos outros sócios sobre a intenção de retirada, conforme exigido pelo Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A averbação premonitória somente deve ser deferida quando demonstrados indícios concretos de dilapidação do patrimônio do devedor, não sendo suficiente a alegação genérica de risco de dano ou a insatisfação com a gestão do empreendimento do qual o sócio pretende se retirar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0073867-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 31.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0036347-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 27.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0044615-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0098101-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 15.03.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006723-43.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com perdas e danos nº 0029944-38.2024.8.16.0017, indeferiu o pedido de anotação premonitória cautelar no imóvel em que será erigido o empreendimento Água de Rosana Thermas Residence (mov. 15.1). Insatisfeito, o agravante alega, em síntese e in verbis, que:a)- em 20/06/2020 adquiriu 9,1 cotas societárias, representativa de aproximadamente 4,19 % do capital social do empreendimento, entregando dois imóveis avaliados no total de R$ 955.500,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais);b)- “passados mais de 51 (cinquenta e um) meses, não houve prestação de contas da Sócia Ostensiva, além de que o empreendimento não foi concluído, na verdade não foi nem iniciado, estando atualmente com a terra nua”;c)- promoveu notificação extrajudicial, sendo contra notificado da discordância da retirada societária ou possibilidade de composição amigável;d)- “tem-se caracterizada uma fraude, com a quebra da affectio societatis, motivando o pedido de retirada da sociedade e apuração de haveres”;e)- mesmo que a averbação premonitória seja natural das ações executórias, o STJ tem admitido tal averbação em processos de conhecimentos se demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC;f)- tais “requisitos se encontram preenchidos, uma vez que o risco de dano vem demonstrado no fato de que até o momento o empreendimento nem se teve início, ou seja, o autor não está tendo lucros, os agravados podem querer a qualquer momento encerrar suas atividades”;g)- conforme a matrícula do imóvel, o terreno se encontra nu e sem nenhuma benfeitoria, devendo-se permitir a averbação da presente ação a fim de garantir o crédito do agravante contra qualquer tentativa de dilapidação patrimonial;h)- “O perigo de dano reside no fato de que os agravados após o expressivo aporte pago pelo autor, ‘suma’ do mapa e não conclua o empreendimento, que no presente caso está ficando evidente, tendo em vista que a após 51 meses o empreendimento não foi nem iniciado, uma vez que tais ações já se demonstram pelo fato dos agravados nem se quer aceitar a citação dos autos principais, uma vez que não foram localizados em seus endereços”. Por tais razões, pediu o deferimento da tutela antecipada no agravo de instrumento, e o provimento do recurso ao final para confirmar a providência acautelatória (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Vanderlei Mandarino aforou ação de dissolução parcial de sociedade c/c perdas e danos em face de Paulo Cezar Cenerino, Rodolfo Vinicius Andre Rosa e Águas de Rosana Empreendimentos SPE Ltda, requerendo a concessão de tutela cautelar de urgência “a fim de que seja determinada a expedição específica de certidão premonitória acerca da existência da presente ação, a ser anotada às margens da Matrícula nº 5104, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Rosana-SP, de propriedade dos requeridos” (mov. 1.1 dos autos de origem, p. 17). A Juíza da causa indeferiu o pedido ao fundamento de que “a parte autora não demonstrou a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida, eis que apenas apontou circunstâncias genéricas, inábeis a tal comprovação” (mov. 15.1). O autor considera que o negócio possui contornos de uma fraude contra os sócios, que aportaram valores pela aquisição de cotas societárias e até o momento não viram qualquer resultado concreto no empreendimento.
Pois bem, na esteira das razões recursais é necessário reconhecer que a averbação premonitória (anotação de existência de ação na margem do registro do imóvel) é perfeitamente possível no âmbito do poder geral de cautela do órgão julgador, mas o agravante não logrou demonstrar minimamente, por meio de prova pré-constituída, a existência de indícios de que a sociedade está em vias de sofrer dilapidação patrimonial. Por exemplo, no precedente desta 18ª Câmara Cível que o agravante transcreve em suas razões de inconformismo, a decisão se pautou pela “evidente dissipação do patrimônio pela parte ré” (mov. 1.1, p. 7, in fine), o que não ocorre no caso sob exame. Ademais, a regra é a desnecessidade da anotação, que somente pode ser deferida diante de fortes indícios de que uma obrigação não será cumprida futuramente. Vale ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO DE BENS E DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DA DEMANDA EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO. PEDIDO INDEFERIDO. PREJUÍZO DECORRENTE DA VENDA DE UM IMÓVEL DE ALTO VALOR. SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NEGATIVA EM QUITAR DÉBITOS DE ALUGUÉIS QUE TAMBÉM NÃO ENSEJA A TOMADA DE MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR VOLTADA A GARANTIR FUTURA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073867-68.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 31.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DAS RÉS/SUSCITADAS. RECURSO DAS RÉS: 1. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOMENTE POSSÍVEL NO CASO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS SUSCITADOS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ENTENDEU QUE A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOMENTE PODERIA SER EFETIVADA EM FACE DAQUELES QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 828, CAPUT). PRECEDENTES. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036347-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi
J. 27.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPREITADA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AGRAVADA – TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RISCO DE VENDA DO IMÓVEL E, DE CONSEQUÊNCIA, INVIABILIDADE DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM, DE MODO OBJETIVO, A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE ALIENAR O IMÓVEL OU EMBARAÇAR EVENTUAL PERÍCIA NO LOCAL – DÚVIDAS SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA QUE É MEDIDA EXTREMA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044615-20.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 28.10.2024) Vale também chamar a atenção para o fato de que a inexistência de qualquer indicação de benfeitorias na matrícula do imóvel (mov. 1.12 dos autos de origem) não significa, por si, que elas não existam, porque é sabido que comumente não se averba início de obras, mas somente depois de prontas as edificações. Sem incidir num pré-julgamento do mérito da ação de dissolução parcial e indenizatória, o que se afigura é um arrependimento por parte do agravante na medida em que o empreendimento está enfrentando algumas dificuldades perante a administração pública, como se denota pelos documentos trazidos pelos agravados junto com a contestação de mov. 54.1. Nomeadamente, o Município de Rosana está sendo acionado pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública Ambiental autuada sob o nº 5001013-86.2021.4.03.6112, ao argumento de que o ente público teria se omitido na preservação de áreas de preservação permanente, o que afetaria a consecução do objeto social da primeira agravada (movs. 54.5/54.7). Pelo que se verifica dos documentos de movs. 54.3/54.4, os recorridos parecem empenhados na defesa dos interesses da sociedade, porque recentemente (17/07/2024) impetraram perante a Justiça Federal o Mandado de Segurança nº 5018373-32.2024.4.03.0000 para tal desiderato. E consoante os termos da sua resposta, sequer se oporiam à retirada do autor. Veja-se o que consta na página 16 da contestação (mov. 54.1):
Além disso, é prudente que antes de qualquer outra providência capaz de minar o empreendimento – pois a anotação pretendida teria o potencial efeito de gerar dúvidas em todos os demais sócios e possíveis novos investidores – o Juízo examine as novas manifestações das partes, principalmente no que respeita a alegação de que não houve a regular notificação aos outros sócios da intenção de retirada do agravante, com antecedência mínima de sessenta dias, como exige o artigo 1.029 do Código Civil. Assim, tendo em consideração a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação genérica de risco de dano não autoriza a tutela cautelar em agravo de instrumento, o recurso não pode ser provido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A INSCRIÇÃO ESTÁ CAUSANDO DANOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0098101-17.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 15.03.2025) Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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