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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A., visando à reforma da sentença prolatada pela Vara Cível da Comarca da Lapa que julgou procedentes os embargos n. 0001752-02.2022.8.16.0103 opostos por Alesson Wenicios de Freitas Cadena, extinguindo a execução de título extrajudicial (n. 0004459-74.2021.8.16.0103) promovida pela apelante - sob o entendimento de que o débito exequendo (R$ 26.495,02), referente a 9 (nove) duplicatas, estaria quitado em virtude do cumprimento do contrato de custeio n. 0040024633 -, e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 100.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em resumo, que: (i) há equívoco na sentença ao considerar a quitação do débito, pois as obrigações da execução e do contrato de fornecimento são distintas; (ii) as provas apresentadas demonstram que “os insumos objetos do contrato n° 40024633 e das notas fiscais (donde sacadas as duplicatas) não são similares e nem mesmo se confundem”; (iii) os valores e as datas de vencimento das obrigações são diferentes, confirmando a ausência de conexão entre as dívidas; e (iv) a falta de data de aceite nas duplicatas não prejudica sua validade, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, com a manutenção da execução das duplicatas e a inversão do ônus de sucumbência (mov. 105.1, 1º grau). Apresentadas as contrarrazões (mov. 110.1, 1º grau), a propugnar pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Instada a se manifestar sobre a aventada inovação recursal, a recorrente defendeu a regularidade do recurso (mov. 12.1, TJ). É, em síntese, o relatório.
2. A começar, para melhor compreensão do caso em discussão, segue o histórico do processo na origem. Lê-se dos autos que Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Alesson Wenicios de Freitas Cadena e Juraci de Oliveira Braz Breinack (registrada sob n. 0004459-74.2021.8.16.0103), objetivando receber o crédito referente a 9 (nove) duplicatas de venda mercantil, no valor total nominal de R$ 20.587,17 (vinte mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). Nos embargos à execução (mov. 1.1, autos n. 0001752-02.2022.8.16.0103), Alesson Wenicios de Freitas Cadena alegou, sumariamente, que não foram preenchidos os requisitos do art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/1968, uma vez que as duplicatas não apresentam a data de aceite, não houve protesto e tampouco foram juntadas aos autos notas fiscais demonstrando a entrega de produtos pela embargada. Aduziu, mais, que os débitos em execução já foram por ele quitados, mediante a entrega, realizada entre os dias 27 e 29 de março de 2020, do total de 22.403 kg (vinte e dois mil quatrocentos e três quilogramas) de soja, que, à época, representava R$ 34.198,17 (trinta e quatro mil cento e noventa e oito reais e dezessete centavos), considerando a cotação da saca de 60 kg (sessenta quilogramas) em R$ 91,59 (noventa e um reais e cinquenta e nove centavos). Juntou, com a inicial dos embargos, os romaneios de entrega da soja à exequente (mov. 1.2-3, 1º grau). Em impugnação aos embargos (mov. 33.1, 1º grau), a exequente/embargada sustentou, em resenha, que: (i) as duplicatas são, sim, líquidas, certas e exigíveis, não configurando vício a ausência de data do aceite; (ii) o objeto do contrato, celebrado em 01/7/2019, previa a compra de insumos agrícolas pelo embargante, no valor total de R$ 37.883,77 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), que seriam pagos por meio da entrega, a esta embargada, de 518.955 (quinhentas e dezoito mil novecentos e cinquenta e cinco) sacas de soja da safra 2019/2020 (31.138 kg), até 14/2/2020; (iii) na mesma data, "o Embargante emitiu a Cédula de Produto Rural nº 1.552, representativa de promessa de entrega de produtos rurais – soja brasileira em grãos a granel, pelas quantias e termos expostos anteriormente"; (iv) "os romaneios anexados pelo Embargante tem relação exclusivamente com o referido contrato e não com as duplicatas objetos da Execução", que se referem a "diversas compras diretas [por ele realizadas] na loja filial da empresa em Lapa/PR"; e (v) as duplicatas exequendas foram emitidas para a compra dos produtos indicados nas notas fiscais anexas. Juntou, com a impugnação, cópia do contrato mencionado, notas fiscais referentes às duplicatas exequendas e documento indicativo da cotação de compra de grãos no mercado agrícola em 14/2/2020 (movs 33.3-4, 1º grau). Em resposta (mov. 37.1, 1º grau), o embargante afirmou que: (i) "as notas fiscais juntadas pela Embargada são posteriores ao contrato (mov. 33.3) e sequer possuem o recebimento do Embargante, o que constitui condição capaz de inverter o ônus da prova, cabendo ao fornecedor do produto ou serviço comprovar a entrega ou prestação do serviço"; (ii) conforme a cláusula 3 do Contrato n. 0040024633, "para todos os produtos retirados (...), seria emitida nota fiscal correspondente, com o canhoto de recebimento devidamente assinado"; (iii) de acordo com previsão contratual, "a retirada das mercadorias poderia ocorrer em qualquer estabelecimento da Embargada"; (iv) a cláusula 2.3 prevê "a possibilidade de retirada parcial dos produtos agrícolas, estipulando inclusive a forma de quitação de eventual saldo após a entrega dos grãos"; (v) se trata de credor da embargada, e não devedor, considerando que "utilizou a quantia de R$ 20.587,17 (...) em produtos agrícolas do valor previsto contratualmente de R$ 37.883,77 (...), tendo entregue (...) a quantidade de 22.403 kg de soja, o que representava à época o valor de R$34.198,17 (...), valor este que não fora impugnado pela Embargada". Juntou cópia da Cédula de Produto Rural n. 1.552, bem como da inicial da execução para entrega de coisa incerta n. 0065078-43.2021.8.16.0014 nela lastreada, ajuizada pela embargada em 29/11/2021, e da petição de desistência, em 30/11/2021 (movs 37.2-4, 1º grau). Mais tarde, após anulada, por cerceamento de defesa, a sentença que julgou improcedentes os embargos, realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidos os senhores Elcio de Lima Braz e Aroldo Correa de Freitas, testemunhas do embargante, bem como o Sr. George Augusto Nobrega Arantes, testemunha da embargada (movs. 78.2-4, 1º grau). Na oportunidade, o embargante requereu a juntada, pela embargada das "notas de remessa correspondentes ao contrato n.º 0040024633". Por determinação do juízo, a embargada juntou aos autos os seguintes documentos (movs 82.1-4, 1º grau): "- contrato de fornecimento de insumos nº 40024633 – Safra 2019/2020; - Notas fiscais, acompanhadas de canhotos das remessas nº 12519-11 (24.10.2019) e 12966-11 (14.11.2019); - Canhotos das notas fiscais nº 12965-11, 12971-11 e 13702-11 (são do ano de 2019)". Na sequência, o embargante se manifestou sobre os documentos juntados (mov. 85.1, 1º grau) e ambas as partes apresentaram alegações finais (movs 92.1 e 98.1, 1º grau). Sobreveio, então, a sentença apelada, que julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos (mov. 100.1, 1º grau - destacados): É incontroverso que os insumos foram efetivamente adquiridos pelo embargante. Ocorre, contudo, que a despeito dos esclarecimentos tecidos pela testemunha George Arantes, a embargada não comprovou de forma cabal que as notas fiscais se referem exclusivamente a venda autônomas, cujos produtos não estão descritos no aludido contrato n. 0040024633.De acordo com a embargada, a execução é movida pela venda de insumos agrícolas que não estão atreladas ao contrato de custeio que é liquidado pela entrega de grãos.Defende a parte demanda que as notas fiscais apenas são vinculadas ao contrato de custeio, mas que seriam vendas autônomas em balcão e liquidadas em dinheiro.No entanto, da detida análise do contrato de custeio e das notas fiscais, observa-se que foram emitidas durante o prazo de vigência do aludido contrato, além de que os insumos contidos nas notas fiscais de mov. 82.4 são similares aos mesmos insumos descritos no contrato colacionado ao mov. 82.2.Outrossim o contrato foi firmado em 01/07/2019, cuja data limite de retirada era prevista até 30/06/2020. Por sua vez, as notas fiscais foram emitidas entre 24/10/2019 a 27/12/2019.No mesmo sentido, todas as duplicatas colacionadas na inicial da execução (mov. 1.4) também se referem ao período da duração do contrato de custeio, cujo deposito de grãos foi apresentado pelo embargante aos movs. 1.2 e 1.3.Com efeito, a relação travada entre as partes é denominada de “barter”, em que a entrega dos insumos foram comprovadas [sic], bem assim o depósito de grãos como forma de liquidação:Nesta toada, a embargada não comprovou de forma inequívoca que o valor exigido na ação executiva efetivamente se trata de insumos distintos daqueles previstos no contrato de custeio, nem que tenha sido adquirido de forma autônoma e em balcão de justifiquem o pagamento em pecúnia.Neste sentido, os embargos devem ser julgados procedentes para os fins de se determinar a extinção da ação executiva. 2.1. Pois bem, consoante adiantado, o recurso interposto merece conhecimento em termos apenas. Isso porque, como se anteviu, observa-se inovação recursal naquilo que distingue as notas fiscais a partir das quais sacadas as duplicatas exequendas e os produtos descritos no contrato n. 40024633. Afinal, ao apresentar a documentação relativa ao mencionado contrato, em cumprimento ao que determinado pelo Juízo a quo, limitou-se a apelante a reiterar, genericamente, a afirmação de que se refere a negociação diversa da que originou as duplicatas (movs 78.1, 82 e 92.1, 1º grau), sem indicar objetivamente a distinção aventada, o que passou a fazer tão somente em sede recursal (mov. 105.1, 1º grau). A distinção, é tema apenas do recurso, não levada à consideração da parte adversa e do Juízo em primeiro grau, e, portanto, e como razão de pedir, inovação de não admitido conhecimento nesta seara. 2.2. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como se sabe, a duplicata mercantil hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial é aquela aceita pelo sacado e, quando desprovida do aceite, a que se faz acompanhar do respectivo instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias. Nesse sentido, dispõe o art. 15 da Lei n. 5.474/1968 (com a redação dada pela Lei n. 14.301/2022): Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei n. 14.301, de 2022)c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. E assim como alega a apelante, a ausência da data do aceite não afasta a exequibilidade da duplicata, tendo em vista que não configura requisito essencial à validade do título, consoante se extrai do art. 2º, § 1º, da supracitada Lei. Contudo, a prescindibilidade da data do aceite não confere às duplicatas em questão a exigibilidade que se discute, e foi afastada na sentença, firmada na constatação de que têm por causa subjacente contrato já quitado. 2.3. No que releva, em que pese insista a embargada, com a pretensão de alterar a conclusão pela quitação do débito, que as obrigações das duplicatas em execução e do contrato n. 40024633 são distintas, o que estaria demonstrado pela divergência entre os respectivos valores e datas de vencimentos, não é o que se observa das provas nos autos. Atente-se. Por meio do "contrato de fornecimento de produtos agrícolas modalidade permuta com entrega futura n. 0040024633" (mov. 82.2, 1º grau), firmado entre as partes em 01/7/2019, ficou acordado que a embargada forneceria ao embargante os insumos agrícolas ali elencados, cujo pagamento se daria mediante a entrega de 518,95575 sacas de soja (safra 2019/2020). No referido instrumento, ficou consignado que os produtos (insumos fornecidos pela embargada) deveriam ser retirados pelo embargante até 30/6/2020, enquanto o vencimento da obrigação se daria em 14/2/2020 (até quando deveriam ser entregues as sacas de soja). E, consoante observou a Dra. Juíza na sentença, as duplicatas foram emitidas entre a assinatura do contrato e a data limite acima citada (com exceção daquela de n. 13702-11). Confira-se a planilha que acompanha a inicial da execução, contendo as especificações dos títulos executados:
Ademais, diferentemente do que defende a apelante (no sentido de que os produtos retirados diretamente na loja não seriam referentes ao contrato), o pacto prevê a possibilidade de entrega de insumos na propriedade rural do embargante ou, então, a retirada por ele no estabelecimento da embargada:
O contrato prevê, também, que a entrega de grãos poderia abater o preço dos insumos retirados ou gerar crédito para retiradas futuras:
Dispõe, ainda, que, na falta dos produtos agrícolas especificados, haveria a substituição por itens similares, adaptando-se as respectivas quantidades, para atender ao fim pretendido:
Tais previsões demonstram que a retirada de insumos agrícolas e a entrega de grãos não estão estritamente vinculadas a datas, produtos ou quantidades específicas, podendo variar conforme a disponibilidade e necessidade. Outrossim, a segunda testemunha do embargante, Aroldo Correa de Freitas, e a testemunha da embargada, George Augusto Nobrega Arantes, contam que os insumos são liberados pela Belagrícola de acordo com a capacidade produtiva da área a ser cultivada, auferida por vistoria realizada por técnico da empresa embargada, o que demonstra, por outro lado, que dificilmente se realizaria (de forma extracontratual) a venda de produtos que excedessem, em quase o dobro, os parâmetros contratados, como quer fazer crer a apelante. Acrescenta-se a isso o relato da primeira testemunha do embargante, Élcio de Lima Braz, de que, no ato da entrega dos insumos, assinam o "receituário da entrega do produto", "o canhoto da nota" e mais algo que, pelo que recorda, se trata de uma duplicata. Por fim, determinada a juntada das notas fiscais relativas ao instrumento contratual acima citado, a ré (em absoluta contradição com sustentada ausência de vínculo entre as duplicatas e o contrato) anexou aos autos 5 (cinco) notas fiscais (mov. 82.4, 1º grau), das quais 3 (três) coincidem com notas relacionadas às duplicatas exequendas (mov. 33.1, p. 1-3, 1º grau): (i) NF-e n. 000012965, no valor de R$ 2.703,40 (dois mil, setecentos e três reais e quarenta centavos), emitida em 14/11/2019; (ii) NF-e n. 000012971, no valor de R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais), emitida em 14/11/2019; e (iii) NF-e n. 000013702, no valor de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), emitida em 27/12/2019. Assim, efetivamente não há como afastar a relação das duplicatas com o contrato em questão. E de que ocorreu a entrega de 22.403 kg (vinte e dois mil quatrocentos e três quilogramas) de soja referente ao contrato n. 40024633, não há nenhuma controvérsia nos autos. Ausente, também, qualquer insurgência quanto ao valor apontado pelo embargante como representativo dos grãos entregues (R$ 34.198,17). Diante disso e não havendo argumentos outros a afastar a conclusão alcançada na sentença, de rigor o não provimento do recurso. 2.4. Por derradeiro, em decorrência do não provimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o procurador do apelado. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador do embargante/executado em grau de recurso, restrito à apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento da verba honorária inicialmente fixada no equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixando-a, em definitivo, em 12% (doze por cento) do valor atualizado dado à causa, observada a variação do IPCA/IBGE. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A., na forma da fundamentação.
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