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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0006656-26.2022.8.16.0116, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos, que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto reconhecendo o direito de aquisição por acessão erguida sobre o imóvel em favor da requerida (mov. 141.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, pois as provas produzidas nos autos demonstram exercício possessório anterior com pagamento de tributos e sua indicação como proprietário em documentos oficiais, além de esbulho decorrente de ocupação clandestina, tentativas infrutíferas de notificação extrajudicial e elementos indicativos de residência da apelada em Curitiba e não no local do imóvel, somando-se a alegada aquisição a non domino atribuída a terceiro não proprietário, depoimentos testemunhais tidos como inconsistentes e declarações unilaterais sem valor probatório.Reputa, ainda, desacerto no reconhecimento do direito de aquisição por acessão, pois haveria má-fé na posse e na edificação, com incidência do art. 1.255, do Código Civil, além de inidoneidade do cálculo apresentado para embasar a conclusão de superação do valor do terreno e de notas fiscais apontadas como posteriores ao conhecimento da invasão e com endereço da apelada em Curitiba, tendo o juízo aplicado o parágrafo único do art. 1.255, sem, todavia, fixar indenização ao proprietário.Pede, “a. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei e conforme fundamentação supra b. Seja recebido o presente Recurso de Apelação, e, na sequência, seja CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar TOTALMENTE a r. sentença monocrática de primeira instância, reintegrando a posse do terreno objeto da presente demanda ao apelante, bem ainda julgando improcedente o direito de acessão da apelada reconhecido pelo juízo a quo em sentença, nos termos da fundamentação supra c. Seja reformada a r. sentença no que concerne a condenação às custas processuais e honorários advocatícios feita em desfavor do ora apelante” (mov. 145.1/orig.).Intimada, a requerida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 148.1/orig.), vindo, então, os autos a esta Corte.Face ao pleito de gratuidade judiciaria, facultou-se ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos para ter deferida a benesse (mov. 9.1/AC), juntando-se, todavia, documentação insuficiente para tanto (mov. 14.1/AC), restando indeferido o benefício, oportunizando-se o devido preparo recursal (mov. 15.1/AC), comprovado pelo apelante (mov. 18.2/AC), tornaram os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Danielle Guimaraes da Costa —, que julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pleito contraposto.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.A sentença impugnada encontra-se assim fundamentada:(...)Além dos depoimentos acima, tem-se a declaração dos possuidores anteriores, Sr. Wagner Sebastião de Camargo e Claudio Ribeiro (mov. 71.6) relatando a posse mansa e pacífica desde 05 de agosto de 2016, bem como dos confrontantes (mov. 71.7). Deste modo, não há provas concretas de que tenha o autor tenha exercido, de fato, a posse efetiva sobre o bem objeto da lide. Pelo contrário, de todo o arcabouço probatório restou demonstrado que o autor, embora seja proprietária do terreno, nunca realizou qualquer manutenção no imóvel. Com efeito, verifica-se que não há provas que levem à conclusão de que o autor pessoalmente ou mesmo por intermédio de outrem, em algum momento, tenha, de fato, exercido a posse sobre o terreno, o que enfraquece a tese vindicada na inicial. Reitero, que a inequívoca propriedade do imóvel consubstanciada pela matrícula não é prova suficiente em ação possessória, em que se busca apurar quem, de fato, exerce a posse e, nesse sentido, restou suficientemente demonstrado do arcabouço probatório que a ré sim é quem exerce a posse sobre o bem há mais de dois anos, situação que não foi infirmada pelas provas produzidas pelo autor. Sendo assim, havendo a demonstração inequívoca da melhor posse exercida pela ré sobre o imóvel, tenho que resta satisfatoriamente demonstrado o fato modificativo da proteção requerida pela autora.Em contrapartida, não tendo a parte autora comprovado fato constitutivo do seu direito, em especial, o exercício efetivo da posse, pretendendo valer-se, somente, do título de propriedade, o que não induz à posse e é objeto de discussão cabível somente em ação petitória, é de ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. Em relação ao pedido de acessão da parte ré, colhem-se dos documentos juntados pela requerida que esta realizou investimentos no imóvel, tendo construído uma residência de alvenaria avaliados em R$ 50.705,49. Assim, considerando que o valor do terreno excedeu consideravelmente de seu valor original, conforme contido na avaliação de mov. 18, uma vez que não há má-fé na posse do imóvel por parte da ré, a aquisição da propriedade pela acessão é medida de direito, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, que dispõe: (...)III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Ainda, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MARLENE ROBASKIEWICZ a fim de reconhecer seu direito de acessão do imóvel localizado no Lote 26, Quadra 6-A, Rua B, nº 11, Balneário Guacyara II, Matinhos/PR, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado. (...)(mov. 141.1/orig.)Busca-se o provimento do apelo “reintegrando a posse do terreno objeto da presente demanda ao apelante, bem ainda julgando improcedente o direito de acessão da apelada reconhecido pelo juízo a quo em sentença, nos termos da fundamentação supra c. Seja reformada a r. sentença no que concerne a condenação às custas processuais e honorários advocatícios feita em desfavor do ora apelante”. Pois bem.É de sabença geral que em tema de ação possessória a questão posta em discussão é simplesmente o fato posse (jus possessionis), não havendo espaço para se analisar a propriedade e o direito à posse daí decorrente (jus possidendi), mesmo porque a lei prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa (§2º, art. 1.210/CC), salvo quando ambas as partes disputam com base no direito, abrindo-se, então, campo para a aplicação do jus possidendi, caso em que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada (Súmula 487/STF).Outrossim, a posse se revela como um poder de fato sobre a coisa, como ensina Francisco Eduardo Loureiro, servindo-se do magistério de Caio Mário da Silva Pereira:“Na posse há sempre um senhorio de fato sobre a coisa, um poder efetivo sobre ela. Segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira, há ‘uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a’ (Instituições de direito civil, 18. ed., atualizada por Carlos Edison Rego Monteiro Filho. Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. IV, p. 14) e dando-lhe a sua natural função socioeconômica”. (In Código Civil Comentado. 7 ed. Barueri: Manole, 2013. p. 1129)Assim, no juízo possessório, para o pleito de manutenção ou reintegração na posse, exige-se a prova, pela parte autora, I) de sua posse e do exercício anterior ao esbulho; II) da ocorrência do esbulho, com a consequente perda da posse e, III) da data em que ocorreu a perda da posse; conforme dispõe o art. 561/CPC. Portanto, sem a comprovação simultânea desses requisitos, não faz jus o autor à reintegração pretendida.A respeito, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:“É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.” (In Curso de Direito Civil – Direitos Reais. Vol.5. Juspodivm, Salvador: 2014, p. 179-180)Logo, basta que se verifique quem logrou provar a posse, independentemente da existência ou não de qualquer título que fundamente o direito de propriedade, já que a proteção possessória não se vincula a tal direito, mas apenas à posse.Da análise dos elementos constantes da inicial, vislumbra-se que, de fato, não restam suficientemente comprovados os requisitos para a proteção possessória pleiteada, pois, como bem considerado pela sentença, inexiste prova da posse anterior exercida pelo autor sobre o imóvel litigioso.Como se constata do conjunto probatório, especialmente a partir da prova oral produzida em audiência, inexiste elemento concreto apto a evidenciar o exercício, pelo apelante, de atos materiais compatíveis com a posse sobre o imóvel, registrando-se, ao revés, depoimentos no sentido de inexistência de construção anterior no terreno e de permanência da requerida no local, somados às declarações de possuidores anteriores e de confrontantes mencionadas na sentença, circunstâncias que conduziram o juízo de origem à conclusão de ausência de prova efetiva de posse anterior e de que a requerida exerce a posse fática do bem há mais de dois anos. Veja-se, nessa linha, que a prova colhida em audiência dá ainda mais credibilidade as afirmações da requerida, conforme se vê da transcrição da audiência realizada pela sentença:(…)A testemunha da parte requerida, João Joaquim Neto Nunes Barboza relatou que: “Conhece a Marlene pois são vizinhos no Balneário Guacyara. Mora ali tem uns três anos, ela já estava ali. Antes de ela construir não tinha nada no terreno. Não conhece Carlos Nelson. Não se recorda se estava cercado. Não sabe se o Carlos conversou com a Marlene. Atualmente a Marlene mora no imóvel. Não sabe onde ela morava antes, quando chegou ali, a Marlene já estava. Não sabe se ela tem casa em Curitiba. Ela mora ali direto desde que a conheceu. Sabe que a área era do Claudio antes, ele mora mais para cima, uma quadra da Marlene. Não sabe sobre o IPTU.” Silvia Alves de Lima, testemunha arrolada pela requerida, disse que: “Mora no Balneário. A Marlene construiu uma casa ali, já tem três anos. Mora na mesma rua. Antes não tinha nenhuma construção. A posse era do Claudio, ele tem casa ali também. Ele que vendeu para Marlene. O terreno não era cercado antes dela comprar. Não conhece o autor da ação. Não sabe se ele foi lá conversa com a Marlene. Não conhece a empresa que o imóvel está registrado. Não sabe onde a Marlene residia antes, agora ela está ali tem uns três ou dois anos já. Tem água e luz na casa. Acha que antes ela morava em Curitiba.” Além dos depoimentos acima, tem-se a declaração dos possuidores anteriores, Sr. Wagner Sebastião de Camargo e Claudio Ribeiro (mov. 71.6) relatando a posse mansa e pacífica desde 05 de agosto de 2016, bem como dos confrontantes (mov. 71.7).(...)(mov. 141.1/orig.)A validade das provas produzidas não é infirmada pela mera invocação do domínio sobre o imóvel, pois, como dito acima, em se tratando de demanda possessória, o que importa é a posse e não a propriedade ou o direito daí decorrente. Assim, o autor, não conseguiu demonstrar que de fato exerceu a posse anterior e justa sobre o imóvel, isto porque os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não foram capazes de confirmar tal afirmação.E a legislação processual impõe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, não o fazendo, deve arcar com os ônus daí decorrentes, ou seja, a improcedência de sua pretensão.Nesse sentido, correto o entendimento da sentença quando, afirma que, ao que se extrai dos autos, a melhor posse é a exercida pela requerida, pois “não há provas concretas de que tenha o autor tenha exercido, de fato, a posse efetiva sobre o bem objeto da lide. Pelo contrário, de todo o arcabouço probatório restou demonstrado que o autor, embora seja proprietária do terreno, nunca realizou qualquer manutenção no imóvel. Com efeito, verifica-se que não há provas que levem à conclusão de que o autor pessoalmente ou mesmo por intermédio de outrem, em algum momento, tenha, de fato, exercido a posse sobre o terreno, o que enfraquece a tese vindicada na inicial”. Portanto, dada a ausência de comprovação do exercício da posse anterior pelo autor, imperativa a improcedência da proteção possessória, como reconhece a jurisprudência desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O BEM IMÓVEL E DO ALEGADO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0004681-11.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.08.2020) Por fim, vale ressaltar que, como se trata de ação possessória havendo dúvida, esta deve ser resolvida em favor daquele que fez prova da posse, o que, no caso, se deu pela parte requerida que demonstrou inclusive estar exercendo a posse direta do imóvel há vários anos, nele realizando edificações e dele fazendo sua moradia, perfazendo contato direto com o bem. Por outro lado, o autor não foi capaz de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC, o que enseja a manutenção da decisão de improcedência.No tocante ao pedido contraposto, observa-se que a sentença reconheceu o direito de acessão em favor da apelada a partir de premissas fáticas expressamente assentadas, notadamente a realização de investimentos no imóvel, com a edificação de residência em alvenaria, avaliada em R$ 50.705,49 (cinquenta mil, setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como a conclusão de que a construção excedeu consideravelmente o valor do terreno.Nesse sentido, é de se destacar que conforme afirmado pelo próprio autor, ora apelante, no início do feito, antes mesmo de ter deferida a inicial possessória, após instado pelo juízo originário a adequar “o valor da causa ao valor atual do imóvel, por meio de três avaliações, corrigindo o valor atribuído à causa consoante” (mov. 15.1/orig.), este apresentou 3 (três) “declarações de valor”, elaborados e assinadas por corretores de imóveis, as quais indicavam o bem com valor de mercado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (mov. 18.2/orig.), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (mov. 18.3/orig.) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (mov. 18.4/orig.), valores esses que, mesmo considerando o maior valor apresentado (de R$ 35.000,00) se mostra evidentemente inferior ao montante dispendido pela requerida para a edificação, de boa-fé, ao que consta dos autos, no imóvel discutido, e reforça a premissa, adotada na origem, de excedimento considerável do valor da edificação em relação ao solo. E apesar de afirmar o autor, em diversas oportunidades em suas razões recursais, existir má-fé da requerida, não traz qualquer prova minimamente apta a comprovar sua alegação, perdendo ele de vista que é basilar o princípio geral de que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada, motivos pelos quis revela-se acertada a sentença recorrida, também nesse ponto, ao aplicar o disposto no art. 1.255 do Código Civil, para reputar configurada a aquisição da propriedade por acessão.Daí porque, a discussão acerca da indenização prevista no parágrafo único do art. 1.255 do CC, ainda que suscitada, não descaracteriza o reconhecimento da acessão quando presentes as premissas fáticas que conduziram o juízo de origem à conclusão pela aquisição, porquanto se trata de consectário legal do próprio instituto.Ou seja, embora o apelante sustente ausência de indenização, o próprio parágrafo único do art. 1.255/CC, expressamente consignado na sentença ao acolher o pleito contraposto, condiciona a aquisição do solo ao pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo, de sorte que tal consectário decorre do regime jurídico do instituto adotado na origem e não tem o condão, por si, de infirmar o reconhecimento da acessão nem autorizar a reintegração pretendida, mantendo-se, portanto, a conclusão exposta na sentença também nesse capítulo.Eventual irresignação quanto ao quantum indenizatório não compromete o reconhecimento da acessão, uma vez que o parágrafo único do art. 1.255/CC condiciona a aquisição do solo ao pagamento de indenização a ser fixada judicialmente, se inexistir acordo, devendo eventual fixação do valor observar a via própria de quantificação do título.Portanto, considerando o conjunto fático probatório constante dos autos, conclui-se pela ausência de demonstração cabal do preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial.Por fim, face ao não provimento do recurso, imperativa a majoração dos honorários de sucumbência fixados em sentença para valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11, do art. 85/CPC e consoante o Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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