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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006656-26.2022.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561/. POSSE ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE IRRELEVANTE EM SEDE POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE POSSE PELA PARTE REQUERIDA. ACESSÃO. ART. 1.255/CC. BOA-FÉ PRESUMIDA. EDIFICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO TERRENO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reintegração de posse, por ausência de comprovação do exercício de posse anterior pelo autor, acolhendo pedido contraposto reconhecendo o direito de aquisição por força de acessão erguida sobre o imóvel, em favor da requerida, em razão da edificação realizada no imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento da pretensão de reintegração de posse e definir se é devido o reconhecimento da aquisição da propriedade por acessão, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção possessória pressupõe o preenchimento pela parte interessada dos requisitos do art. 561 do CPC, estabelecendo o ônus da parte requerente de provar o exercício da posse sobre a coisa (inc. I), a lesão à essa posse, por ameaça, turbação ou esbulho (inc. II), além da prova do tempo de sua ocorrência (inc. III), e a comprovação da perda ou não da posse (inc. IV).4. Em demandas possessórias, a discussão restringe-se ao jus possessionis, sendo irrelevante o título de propriedade, salvo quando a disputa se estabelece exclusivamente com base no domínio, o que não ocorre no caso.5. Não comprovada suficientemente a posse anterior pelo autor, não há razão em se alterar a sentença de improcedência, mantendo-se a parte requerida na posse do imóvel, a qual demonstrou, face a prova oral e documental produzida no feito, exercer posse direta e contínua do imóvel há vários anos, inclusive nele edificando imóvel para sua própria moradia.6. Demonstrada a edificação realizada de boa-fé pela requerida, cujo valor supera consideravelmente o valor do terreno, é cabível o reconhecimento da aquisição da propriedade por acessão, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.7. A ausência de fixação imediata do valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil não invalida o reconhecimento da acessão, por se tratar de consectário legal a ser apurado no momento oportuno.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.210, § 2º, e 1.255.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJPR, Apelação Cível nº 0004681-11.2014.8.16.0031, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. 10.08.2020.