Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida nos autos 0025834-25.2016.8.16.0001, de execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora parcial da remuneração recebida pelo devedor, nos seguintes termos: “Na petição de mov. 442.1, pugna a parte Exequente pela penhora da proporção de 30% (trinta) por cento) do salário auferido pelo Devedor. Não merece acolhimento o pedido. A uma porque o salário é notadamente verba impenhorável, consoante preceitua o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Outrossim, não possui a dívida exequenda caráter alimentar, não sendo aplicável a exceção prevista no §2º do aludido dispositivo. A duas porque não se verifica, no caso concreto, demonstração qualquer de que a penhora de parte da verba salarial não acarretará comprometimento do sustento do Devedor. Veja-se que, em que pese a existência de jurisprudência no sentido da possibilidade da mitigação salarial, conforme colacionado pela parte Exequente no petitório, esta é condicionada à aferição, no caso concreto, de que a penhora salarial não importará em grave atentado ao sustento do Devedor. Não é o que se verifica neste processo: nota-se que o salário auferido pelo Devedor não é vultoso, sendo pouco maior que um salário mínimo. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 442.1.” (sic, mov. 448.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) têm realizado inúmeras tentativas para realizar penhora de bens imóveis e móveis do devedor, sem sucesso;(b) tomaram conhecimento nos próprios autos de que o agravado possui situação financeira confortável, recebendo como salário R$ 1.923,10 (um mil novecentos e vinte e três reais e dez centavos); não deve ser tolerada a conduta do devedor que não efetua o pagamento da dívida;(c) há autorização no caso concreto de relativização da impenhorabilidade do salário, conforme entendimento jurisprudencial. Pedem o provimento do recurso para que seja determinada a penhora de trinta por cento do salário recebido pelo executado ou, eventualmente, de quinze por cento da remuneração (mov. 1.1)Intimado a apresentar contrariedade e documentos que indicassem o comprometimento de seu salário (mov. 11.1), o agravado apresentou, tão somente, comprovantes de despesas (mov. 14.1). Aos agravantes, restou oportunizada manifestação a respeito (mov. 20.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.4/1.5). Cuida-se de execução de título extrajudicial formulada por Fundação Getúlio Vargas e Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul ISAE/Mercosul em face de Alysson Felipe Derosso, lastreada no inadimplemento de contratos de prestação de serviços educacionais e termo aditivo.Com base em pesquisa realizada pelo sistema PrevJud (mov. 434.2, autos principais), com base em seu resultado (mov. 581.1), o credor postulou a penhora de 30% (trinta por cento) do salário recebido pelo devedor (mov. 442.1). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é impenhorável a remuneração recebida por Alysson Felipe Derosso.Da (im)penhorabilidade do salário e da situação do executado.O Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.874.222/DF firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).Conforme informação obtida por meio de pesquisa via PrevJud, o executado aufere remuneração de R$ 1.923,10 (um mil novecentos e vinte e três reais e dez centavos).O salário representa quantia pouco acima do salário-mínimo atual (R$ 1.518,00).O valor recebido não é elevado a ponto de justificar a exceção à impenhorabilidade na forma estabelecida pelo Superior Tribunal, cujo pretendido desconto mensal revela comprometimento à subsistência do devedor.O devedor demonstrou que efetua o pagamento de taxa condominial (R$ 448,49), aluguel (R$ 1.200,00) e energia elétrica (R$ 111,85), o que indica que suas despesas mensais abarcam grande parte de seu salário. Nada obstante não tenha sido juntado instrumento do contrato de aluguel, o recibo recibo de quitação da locação relativa a fevereiro/2025, é suficiente para demonstrar essa despesas. Ademais, o boleto de taxa condominial está emitida em nome da locadora que declara a quitação daquela despesa. A mitigação da regra da impenhorabilidade não se aplica aos salários considerados módicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.893.416/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/10/2022.Nesse sentido também é o entendimento dos julgados desta Câmara: AI 0108938-34.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 15/02/2025 (R$ 1.412,00); AI 0113873-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28/02/2025 (R$ 1.412,00); AI 0092351-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j, 13/12/2024 (R$ 2.881,07); AI 0083824-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18/11/2024 (R$ 1.895,77); AI 0087939-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/10/2024 (R$ 2.688,05). Não há elementos de informação nos autos quanto outra renda ou bens do agravante que justifique a penhora sobre o seu salário. Conforme resultados de pesquisas realizadas pelos sistemas Infojud (mov. 358.1/358.2) e Renajud (mov. 401.1), não há registro de bens móveis ou imóveis em nome do devedor-agravado.Considerando essa realidade, nada obstante a execução esteja em trâmite desde setembro/2016, sem o pagamento da dívida, não se revela permitida a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário do devedor, que é módico.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
|