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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de parcial procedência proferida na ação revisional de contrato de financiamento movida pela apelante (mov. 60.1).Aduz a apelante, em síntese, que: a) a tarifa de registro de contrato é abusiva pois foi cobrado o valor de R$350,00,00 pelo serviço prestado, valor excessivamente oneroso se comparado a outras instituições financeiras que cobram apenas o valor de R$60,00; b) a instituição financeira não logrou êxito ao comprovar a efetivação do serviço; c) a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que tal serviço poderia ser realizado por qualquer pessoa; d) informações extraídas diretamente do site eletrônico do DETRAN/PR não justificam a cobrança de R$650,00 efetuado pela instituição credora; e) ocorreu venda casada no momento da contratação do financiamento já que foi compelida a contratar serviços para que fosse dado continuidade ao negócio jurídico; e f) como tais tarifas são ilegais, deve ser ressarcida em dobro tendo em vista a má-fé do banco. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 64.1).O apelo não foi respondido.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA apelante se insurge contra a cobrança das seguintes tarifas: registro de contrato e avaliação de bem. A validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob nº 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, sendo firmada tese no sentido da legalidade da cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem dado em garantia, desde que, prestados os serviços, a cobrança não seja excessiva. Confira-se:2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015(...)2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a:2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A tarifa de registro de contrato é necessária para garantir publicidade ao negócio entabulado entre as partes. Na hipótese, tal como fez a diligência magistrada de origem, por meio de mera consulta realizada no site do DETRAN/PR[1], observa-se que o registro foi feito pela instituição financeira, conforme inclusão no sistema de gravames. Logo, não é ilícita a sua cobrança.A tarifa de avaliação do bem, no mesmo sentido, é válida quando prevista em contrato, o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor não se mostrar excessivo.No caso, pelo documento anexado no evento 44.4 constata-se a efetiva realização de avaliação de veículo, sendo o termo emitido em 29/08/2023, mesmo dia da assinatura do contrato. No que pesem as alegações da apelante no sentido de que não há comprovação da prestação do serviço, esse documento comprova quantum satis a realização da avaliação, de modo que sua cobrança também não se mostra indevida.Ademais, não restou demonstrado pela parte apelante a onerosidade excessiva do valor cobrado a título de registro de contrato e de avaliação de bem, pelo que as cobranças não se mostram abusivas.Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença de parcial procedência dos pedidos, ante a legalidade das cobranças, ficando prejudicado, por conseguinte, o pedido de repetição dos valores cobrados indevidamente.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Ausente resposta ao recurso, não cabe majoração dos honorários.
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