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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 34.1), mantida após o não provimento dos Embargos de Declaração (mov. 46.1), proferida nos autos de Execução Fiscal (NPU 0022227-87.2023.8.16.0185), promovida pelo Estado do Paraná que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo executado e determinou a redução da multa imposta ao exequente para o limite de 100% sobre o valor do tributo indicado na CDA nº 03522084-4.O agravante ESTADO DO PARANÁ sustenta, em síntese, que:Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta em face de contribuinte que praticou infrações à legislação tributária, conforme apurado nos processos administrativos fiscais que deram origem às CDAs nº 03522084-4 (e-PAF80026099) e nº 03522108-5 (e-PAF 8002608-0).Apresentada petição de exceção de pré-executividade pela empresa executada, devidamente impugnada pelo exequente, a defesa oposta foi acolhida parcialmente pelo juízo para o fim de determinar a redução da multa aplicada na CDA nº 03522084-4 para o limite de 100% sobre o valor do tributo devido.A decisão agravada merece reforma apenas no tocante à limitação da multa aplicada na CDA nº 03522084-4 para 100% do valor do tributo, especialmente em razão da modulação dos efeitos da decisão paradigma proferida pelo STF no julgamento do Tema 863.A decisão proferida pelo Magistrado singular não observou a modulação de efeitos do Tema 863 de repercussão geral.Ao modular os efeitos da referida decisão o STF estabeleceu que “ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral”.De acordo com a modulação de efeitos há duas exceções à limitação imediata do patamar da multa, uma de natureza processual e outra relacionada ao próprio direito material.A ressalva de natureza processual é a conclusão do processo judicial ou administrativo em que se discute a multa. A exceção de natureza material é a data da ocorrência do fato gerador que motivou a aplicação da penalidade em discussão. O marco temporal de referência é a edição da Lei 14.689/23, ocorrida em 20/09/2023.No caso concreto dos autos, não há como se aplicar imediatamente o Tema 863, uma vez que presente uma das ressalvas à limitação do patamar da multa, qual seja, os fatos geradores que motivaram o lançamento de ofício ocorreram entre 2019 e 2022, portanto, antes da edição da Lei 14.689/23, sem que tenha ocorrido o pagamento até a presente data.A decisão do magistrado singular deve ser reformada para afastar a caracterização do suposto caráter confiscatório da multa aplicada na CDA nº 03522084-4.Em razão da modulação determinada pelo STF, devem ser “mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese”. Portanto, não há se aplicar o Tema 863 ao presente caso.Deve ser concedida a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão de mov. 34.1 com a consequente determinação de prosseguimento da execução.Ao final, deve ser confirmada a tutela de urgência recursal concedida (efeito ativo) para cassar a decisão de mov. 34.1, mantendo-se íntegra a certidão de dívida ativa nº 03522084-4, vez que legítima a multa tributária aplicada.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal consiste em verificar se acertada ou não a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade manejada pelo executado. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 34.1):“(...) No tocante ao caráter confiscatório da multa, seguindo o precedente do STF, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça se posicionou para fixar que o parâmetro para análise do confisco da multa reside no valor da obrigação principal. Deste modo, não ultrapassando a multa o valor do próprio débito, não haverá efeito confiscatório. Veja-se os julgados abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MULTA DE 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO AT“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ICMS. MULTA. CARÁ“Tributário. Exceção de pré-executividade acolhida. ICMS. Auto de infração. Multa sobr [Sic]No caso dos autos, o tributo lançado na CDA nº 03522084-4 perfaz o valor de R$ 11.052,97 (onze mil, cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), e a multa soma a quantia de R$ 26.216,56 (vinte e seis mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e seus centavos). Desta feita, verifica-se que a multa representa montante superior ao tributo, o que afronta o entendimento pacificado do C. STF de que a multa não pode exceder o limite de 100% (cem por cento) sobre o valor do próprio tributo. Ainda, cumpre destacar que o Órgão Especial do Egrégio TJPR já se manifestou esclarecendo que o artigo 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996, é constitucional (juízo afirmativo de constitucionalidade), desde que a multa imposta, independentemente da base de cálculo utilizada (não-redução de texto), não assuma caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal, pois não soa razoável que a multa seja superior ao próprio imposto, uma vez que tem por escopo apenas estimular o cumprimento da obrigação tributária . [2] Por fim, quanto à multa tributária aplicada na CDA 3522108-5 (e-PAF 8002608-0), sobre o tema, não se olvida que a orientação jurisprudencial caminha por reconhecer confiscatória a multa fiscal que excede o valor do tributo. No entanto, o caso presente versa sobre penalidade isolada, inexistindo concretamente tal parâmetro limitador.O embasamento legal da penalidade foi art. 55, § 1º, II da Lei 11580/96, segundo o qual a multa é fixada em 40% (quarenta por cento) sobre o valor sobre o valor do imposto devido, para os casos que não previstos no inciso anterior: "Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa; (...) § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45; II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;" (negritei).Logo, considerando que no presente caso o crédito tributário deveria ter sido pago no prazo estipulado na Lei do ICMS vigente à época da ocorrência do fato imponível. Não havendo esse pagamento pelo contribuinte/executado no prazo legal, incidiu a multa, conforme descrição da infração constante do Auto de Infração em questão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE RUBRICA DENOMINADA “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES (TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE)” – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MULTA FISCAL FIXADA EM 40% DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO – PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSAIS) MAJORADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019484-41.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.04.2024)Portanto, o montante se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Pelo exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para o fim de determinar a redução da multa imposta para o limite de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo.[...]”Alega o agravante que não deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF manifestado no julgamento do Tema 863, em vista da modulação de efeitos da referida decisão por meio da qual estabeleceu-se que:“... ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.”Acrescenta que o cerne da controvérsia debatida em primeiro grau é o suposto caráter confiscatório da multa aplicada em procedimento administrativo fiscal, e que o magistrado singular entendeu que a penalidade deveria se limitar a 100% do valor do tributo devido. Pretende, no entanto, ver reformada a decisão em razão da modulação dos efeitos da decisão paradigma proferida pelo STF no julgamento do Tema 863.A respeito do substrato fático da demanda alega que “no e-PAF 8002609-9, que deu origem à CDA nº 03522084-4, os fatos geradores que motivaram o lançamento de ofício ocorreram entre 2019 e 2022 (...), portanto, antes da edição da Lei 14.689/23”. Assim, em vista do marco temporal definido na modulação de efeitos, não se deve aplicar ao caso o entendimento definido no Tema 863, já que devem ser “mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese”.Pois bem.Como destacou o magistrado singular, o tributo lançado na CDA nº 03522084-4 perfaz o valor de R$ 11.052,97 e a multa totaliza a quantia de R$ 26.216,56, superando assim o montante do próprio tributo, o que afronta o entendimento pacificado nos tribunais no sentido de que a multa não pode exceder ao limite de 100% do valor do tributo. E, ante o caráter confiscatório da referida multa, determinou que o montante não ultrapasse o total do tributo exigido.Nas suas razões o agravante argumenta que, por força da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento RE 736.090, com repercussão geral (Tema 863), seria inaplicável ao caso a limitação imposta ao ente público, haja vista que os fatos geradores que motivaram o lançamento de ofício ocorreram entre 2019 e 2022, portanto, antes da edição da Lei 14.689/23.Em que pese os argumentos articulados pelo agravante, na discussão travada no âmbito do RE 736.090 tratou-se dos limites para imposição de multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio, e fixou-se a seguinte tese:“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”E, ao modular os efeitos da referida decisão, aquela Corte assim deliberou:4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.Contudo, na hipótese sob exame a decisão agravada não deliberou a respeito da natureza da multa integrante das obrigações tributárias que constituem o objeto da CDA 03522084-4.Outrossim, a decisão questionada sequer menciona o tema de repercussão geral invocado pelo agravante. Consoante se infere do teor da referida decisão, ao decidir pela limitação da multa à 100% do valor do tributo o Magistrado reportou-se ao entendimento pacificado na jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual “a multa não pode exceder o limite de 100% (cem por cento) sobre o valor do próprio tributo.”Ademais, da simples leitura do precedente invocado pelo agravante, denota-se que na modulação de efeitos determinou-se a observância dos patamares fixados pelos demais entes da federação até os limites da tese, ou seja, 100% e 150% para a hipótese de reincidência.Portanto, revela-se irrelevante perquirir sobre a modulação de efeitos determinada, assim como sobre os marcos temporais invocados pelo agravante, na medida em que a decisão não trata de multa qualificada, e ainda que tratasse, estaria de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito do referido precedente obrigatório.Para maior clareza, no entanto, necessário perquirir sobre a natureza da multa em discussão. Nesse contexto, consoante se infere da CDA (mov. 1.2), trata-se de penalidade prevista na Lei nº 11.580/1996, art. 55, § 1º, VI, alínea b:“Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:(...)§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos deste artigo:VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar,”Como se vê, trata-se de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória. Logo, destituída de lastro as alegações do agravante quanto a subsunção da questão discutida nos autos ao Tema 863, visto que a discussão a respeito dos limites da multa por descumprimento de obrigação acessória vem sendo tratada no âmbito do RE nº 640.452[i] (Tema 487), cujo pronunciamento pela existência de repercussão geral restou assim ementado:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.” (RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651)Ao examinar a repercussão geral da matéria, o então Relator, Ministro Joaquim Barbosa, assim tratou da natureza jurídica da chamada “multa isolada”:“De regra, as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita. Omissões intencionais, destinadas a ocultar a ocorrência do fato gerador ou diminuir dolosamente tributo que se sabe devido costumam ser punidas com rigor. Não é incomum que o valor da multa alcance até o triplo da quantia que o contribuinte comprovadamente pretendeu sonegar (a prova da intenção específica de sonegação é requisito para a exacerbação da pena pecuniária). Por outro lado, omissões e incorreções que acarretem tributo devido, mas sem que a autoridade fiscal identifique ou comprove intenção específica de sonegar, são censuradas com multas que variam entre 20% a 100% do valor remanescente a título de tributo. Vale lembrar que a legislação tributária também costuma escalonar as multas de acordo com o momento em que o contribuinte solve o débito. Trata-se de uma forma de estimular a antecipação do pagamento em relação a alguns marcos bem definidos, como o início do processo administrativo para homologação ou para lançamento de ofício (denúncia espontânea), a constituição definitiva do crédito tributário ao final de processo administrativo regular, a inscrição em dívida ativa (cobrança amigável), o ajuizamento de ação de execução fiscal etc. Em sentido diverso, a “multa isolada” nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, pois ela tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo. (...)”Como se vê, a multa isolada é aquela decorrente do descumprimento de obrigação acessória. Em tal hipótese inexiste inadimplemento ou prática de ilícito, mas o simples descumprimento de um dever acessório, como no caso, que consistiu em “estocar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar”, conforme constou no auto de infração (mov. 23.6 dos autos da execução fiscal).Portanto, a questão não se amolda ao precedente invocado pelo agravante o qual trata especificamente da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, classificada na doutrina especializada como multa punitiva. Para além das classificações doutrinárias que abordam as espécies de multas existentes no arcabouço legislativo tributário, dada a natureza jurídica da multa objeto da discussão, é no âmbito do Tema 487 que o STF decidirá qual é o percentual razoável a ser aplicado como multa isolada.Contudo, não obstante ainda não tenha sido objetivamente delimitado o limite para tal espécie de multa, à luz do princípio do não confisco, é admissível a redução da multa para adequá-la ao patamar do valor do tributo, consoante precedentes do STF. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. A jurisprudência do STF orienta que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1454498 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (Sem destaque no original)“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. (ARE 938.538 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21.10.2016) (Sem destaque no original)No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustram os seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A MULTA PUNITIVA EM 100% DO CRÉDITO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE A MULTA PUNITIVA APLICADA EM VALOR SUPERIOR A 100% NÃO É CONFISCATÓRIA. PEDIDO DO ESTADO DO PARANÁ PARA RESTABELECER A MULTA PUNITIVA APLICADA EM GRAU SUPERIOR A 100% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL. SEM RAZÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A MULTA CONFISCATÓRIA. MULTA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 55, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF QUE ESTABELECE INEXISTÊNCIA DE CONFISCO EM MULTA PUNITIVA APLICADA ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077334-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.12.2024) (Sem destaque no original)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE MULTA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 55, § 1º INCISO VI, ALÍNEA “A”, LEI ESTADUAL 11.580/96, SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. DECISÃO QUE LIMITOU A INCIDÊNCIA DA MULTA AO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ICMS MANTIDA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO A REDUÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1076 DO STF. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO DISPOSTO NO §3º, INCISO IV DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068108-94.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.02.2024) (Sem destaques no original)Dados esses contornos e considerando que a decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento sedimentado a respeito do caráter confiscatório da multa tributária que excede ao patamar de 100% do valor do tributo, correta a decisão do juízo de origem que limitou a multa a 100% do tributo principal cobrado pelo ESTADO DO PARANÁ.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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