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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Fabio Dahmer e Jovania Maria Carletto interpõem apelação em face da sentença (mov. 90.1) que julgou improcedente o pedido inicial formulado por eles em face Maximino Martini nos autos nº 0000136-30.2023.8.16.0079, de Ação de Interdito Proibitório, revogando a liminar para permitir ao réu a retomada do imóvel. Em razão desse desfecho, os autores foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustentam os apelantes, em síntese, que (i) no imóvel sempre funcionou e continua funcionando a clínica dermatológica objeto de locação; (ii) o imóvel nunca deixou de ser utilizado pelos locatários; (iii) não há qualquer evidência de desvirtuamento de sua destinação ou transferência da posse para terceiros; (iv) os documentos confirmam que a Clinibem permaneceu operando sob a gestão dos recorrentes; (v) mesmo que houvesse sublocação, o locador permaneceu inerte durante um longo período, que implica em sua anuência tácita; (vi) a atividade médica dermatológica possui caráter essencial.Diante do exposto, almejam a manutenção de permanência no imóvel até o término do contrato. Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu que (i) comprovou a sublocação do imóvel pelo período de junho de 2020 até janeiro de 2022; (ii) a Lei estabelece que a sublocação depende de consentimento por escrito; (iii) notificou os apelantes sobre a descoberta da sublocação; (iv) a sublocação desvirtua o contrato firmado entre as partes. Com base nisso, busca a manutenção da sentença. Recebidos os autos, determinou-se o apensamento desta apelação com a de n. 0000648-13.2023.8.16.0079 e o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, restando infrutífera a tentativa de acordo. Após, vieram conclusos.
II-Voto: Antes de analisar o mérito recursal, pertinente traçar uma breve retrospectiva dos fatos processuais que antecederam o recurso. Os autores Fabio Dahmer e Jovania Maria Carletto (locatários) ajuizaram ação de interdito proibitório em face de Maximino Martini (locador), com a finalidade de impedir a retomada do imóvel. Alegaram os autores que, em 01 de junho de 2019, firmaram com o réu contrato de locação não residencial, com prazo de vigência de dez anos, sendo o imóvel destinado ao exercício da atividade profissional da segunda autora (clínica dermatológica). Relataram que, em 08 de dezembro de 2022, o primeiro autor foi notificado pelo réu para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob alegação de sublocação e alteração da destinação do bem locado no período compreendido entre junho de 2020 e janeiro de 2022. Sustentaram que eventual infração contratual seria, além de inexistente, extemporânea, de modo que a inércia do locador configuraria anuência tácita. Questionaram a validade da cláusula contratual que conferiria ao locador o direito de retomar o imóvel antes do término do contrato e afirmaram não haver desvio na finalidade do uso do bem locado.Sobreveio deferimento da liminar em favor dos autores, para o fim de determinar que o “réu Maximino Martin, na qualidade de locador do imóvel descrito na inicial, se abstenha de realizar qualquer ato que tenha por finalidade a determinação de desocupação do imóvel pelos autores e que esteja relacionado com o teor da notificação, enquanto vigente a presente decisão.” (mov. 25.1). Na contestação, o réu defendeu, basicamente, a existência de conexão e litispendência com a ação de despejo ajuizada por ele em desfavor dos autores (processo nº 0000648-13.2023.8.16.0079). A controvérsia recursal recai, basicamente, na existência ou não de descumprimento contratual, que justifique o afastamento da rescisão do contrato e autorize a manutenção dos autores na posse do imóvel, sem se olvidar que a mera intenção de promover a rescisão de contrato com base em fundamentos claros e expostos na mencionada notificação, não seria capaz de identificar esbulho possessório, pois que reflete apenas o exercício regular de um direito. Ultrapassados tais esclarecimentos, passa-se à análise do mérito recursal. Do contrato de mov. 1.5, extrai-se que em 01/06/2019 foi firmado contrato de locação entre Maximino Martini, na qualidade de locador, e Fábio Dahmer e Jovânia M. Carletto, como locatários, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Wenceslau Braz, nº 437, Bairro Centro Norte, na cidade de Dois Vizinhos/PR. O prazo da locação é de 10 anos, com início em 01 de junho de 2019 e término em 01 de maio de 2029. Observa-se que os locatários se comprometeram a investir aproximadamente R$ 55.000,00 em melhorias no imóvel, valor que não seria reembolsado ao final do contrato, pois as benfeitorias passariam a integrar o bem. O aluguel mensal inicial foi ajustado em R$ 700,00 (cláusula segunda, mov. 1.5). Embora tenha sido ajustado no instrumento que o contrato seja de locação “residencial”, em verdade percebe-se que o imóvel seria utilizado para fins comerciais, especificamente como clínica médica (o que estava expressamente previsto no instrumento).Destaca-se, as partes estabeleceram no contrato a vedação de o locatário sem anuência expressa do locador, “ceder, transferir ou emprestar, ou ainda sublocar no todo ou em parte o imóvel a terceiros ou parentes”, sob pena de rescisão contratual (cláusula décima segunda “e” – mov. 1.5). No entanto, o réu comprovou a sublocação de uma sala do imóvel no período entre junho de 2020 a janeiro de 2022, mediante declaração com reconhecimento de firma (mov. 57.6) e notificação extrajudicial (mov. 57.7). Por outro lado, os apelantes rebateram a alegação de forma genérica, porquanto nada disseram sobre a manicure que sublocou o imóvel. Necessário registrar que a continuidade do exercício da atividade da clínica médica estabelecida no contrato, não afasta a sublocação de uma das salas do imóvel. Em outras palavras, ainda que não tenha ocorrido o desvirtuamento da clínica médica, prevalece a constatação de sublocação em favor de Lucimari.Como dito, a cláusula décima segunda vedou a sublocação de parte do imóvel. Reitera-se, os apelantes restringem sua tese à alegação de desvirtuamento do estabelecimento, no entanto, nada esclarecem quanto à sublocação da sala em favor da manicure. Conforme prevê o art. 13, da Lei nº 8.245/1991, a sublocação depende de consentimento prévio do locador, a saber: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a notificação do locador para manifestar sua concordância ou oposição à sublocação, o que era ônus dos autores em comprovar. Some-se a tudo isso, que não é possível admitir, diante das peculiaridades do caso, a existência de anuência tácita por parte do locador. Como visto, o consentimento deve ser devidamente formalizado. Cumpre destacar que a sublocação teria se restringido a uma das salas do imóvel, o que afasta a possibilidade do locador tomar conhecimento.Igualmente, guardadas as devidas peculiaridades, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONSTATAÇÃO, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU/LOCATÁRIO, DE QUE ELE É DESCONHECIDO NO EDIFÍCIO ONDE ESTÁ O IMÓVEL LOCADO, CUJA OCUPAÇÃO É FEITA POR OUTRA PESSOA. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DESPEJO, SOB O ENTENDIMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL EMITIR ORDEM DE DESPEJO CONTRA TERCEIRO DESCONHECIDO. PRESUNÇÃO, TODAVIA, DE QUE A OCUPAÇÃO DECORRE DE PERMISSÃO DADA PELO LOCATÁRIO. VEDAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL À SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO DA LOCAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR. PROIBIÇÃO IGUALMENTE EXTENSÍVEL À CESSÃO GRATUITA DA POSSE (LEI 8.245/1991, ARTIGO 13, CAPUT). ÔNUS DA OCUPANTE DE DEMONSTRAR QUE SUA POSSE NÃO TEM ORIGEM NA DO LOCATÁRIO E DEFENDE-LA EM FACE DA LOCADORA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO..(TJPR A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e escrito do locador; feito ao arrepio dessa formalidade, configura infração contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e o despejo, a ser executado contra o locador ou contra aquele que, indevidamente, esteja ocupando o imóvel com a sua permissão, porquanto estejam sujeitos aos efeitos da sentença, ex vi do artigo 69, § 2º da Lei 8.245/1991- 18ª Câmara Cível - 0031211-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.07.2022, destaquei) No mais, a alegação de manutenção do contrato sob a justificativa de exercício de uma atividade essencial, qual seja, consultório médico dermatológico, também não procede. O art. 53 da Lei de Locações prevê que: “Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. I - nas hipóteses do art. 9º;II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil”. (destacou-se) Da literalidade do artigo em questão, extrai-se que a rescisão da locação poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, “em decorrência da prática de infração legal ou contratual” (inciso II), situação que se amolda no caso dos autos. Conforme já exposto acima, a sublocação, expressamente vedada no contrato, caracteriza uma das hipóteses de infração contratual, que autoriza a rescisão em locações de estabelecimento de saúde. Pertinente, então, a rescisão do contrato decorrente de descumprimento contratual e, por consequência, a retomada do imóvel em favor do locador.- Conclusão: Nessas condições, nego provimento ao recurso. Por fim, ficam majorados os honorários advocatícios, à luz das disposições do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos procuradores do apelado.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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