SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006882-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA PELA AGRAVANTE.RECURSO PROVIDO.1.CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se o imóvel objeto de penhora nos autos de execução de título extrajudicial trata-se ou não de bem de família.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impenhorabilidade consolidada na Lei n.º 8.009/90 resguarda, à luz do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana, o bem de família, aquele em que reside a pessoa e/ou sua entidade familiar.3.2. Nos autos, há evidências de que o imóvel penhorado é a residência da agravante, incluindo a citação realizada naquele endereço, toda a documentação da pesquisa INFOJUD e a certidão do Registro de Imóveis da comarca.3.3. Especialmente, identifica-se em execução distinta, envolvendo as mesmas partes, decisão que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel, posteriormente confirmada por este Tribunal.3.4. Assim, os elementos já incluídos no processo demonstram suficientemente a utilização, pela agravante, do imóvel penhorado como sua residência, por consequência, e por não haver nada nos autos que indique a utilização de outro para o mesmo fim, é de se reformar a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Comprovada a utilização do imóvel como residência do núcleo familiar, na forma da Lei nº 8.009/90, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 6º; Lei nº 8.009/90, artigos 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0105565-92.2024.8.16.0000, Cambará, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, J. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109494-36.2024.8.16.0000, Curitiba, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, J. 22.03.2025