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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA PELA AGRAVANTE.RECURSO PROVIDO.1.CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar se o imóvel objeto de penhora nos autos de execução de título extrajudicial trata-se ou não de bem de família.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impenhorabilidade consolidada na Lei n.º 8.009/90 resguarda, à luz do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana, o bem de família, aquele em que reside a pessoa e/ou sua entidade familiar.3.2. Nos autos, há evidências de que o imóvel penhorado é a residência da agravante, incluindo a citação realizada naquele endereço, toda a documentação da pesquisa INFOJUD e a certidão do Registro de Imóveis da comarca.3.3. Especialmente, identifica-se em execução distinta, envolvendo as mesmas partes, decisão que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel, posteriormente confirmada por este Tribunal.3.4. Assim, os elementos já incluídos no processo demonstram suficientemente a utilização, pela agravante, do imóvel penhorado como sua residência, por consequência, e por não haver nada nos autos que indique a utilização de outro para o mesmo fim, é de se reformar a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Comprovada a utilização do imóvel como residência do núcleo familiar, na forma da Lei nº 8.009/90, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 6º; Lei nº 8.009/90, artigos 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0105565-92.2024.8.16.0000, Cambará, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, J. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109494-36.2024.8.16.0000, Curitiba, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, J. 22.03.2025
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006882-83.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JULIANE BELLE contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000910-78.2022.8.16.0149 - Ref. mov. 258.1) que, na execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, rejeitou impugnação à penhora. Nas razões recursais (0006882-83.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, explicando que o comando judicial proferido deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de residência, sob fundamento que não foi demonstrado que o bem é efetivamente utilizado como residência familiar, conforme exigido pela Lei n.º 8.009/90. Aponta que, conforme certidão de matrícula, é proprietária de apenas um único imóvel, o qual se enquadra no conceito legal de bem de família, conforme legislação pertinente.Alega ser evidente que reside no local, pois lá foi citada, o endereço consta na procuração outorgada aos advogados, além do que é regularmente utilizado para fins de intimação e correspondência.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Através da decisão de Ref. mov. 16.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o efeito suspensivo postulado. O agravado apresentou contraminuta a mov. 22.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em parecer exarado no Ref. mov. 32.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. MéritoInsurge-se o agravante contra a r. decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação e deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.727, afirmando que o bem penhorado é o único de sua propriedade, utilizado para moradia da entidade familiar.A Lei n.º 8.009/90, observando a nova ordem constitucional e o movimento de constitucionalização do direito civil, positivou a impenhorabilidade dos bens de família.Assim, dispôs em seu artigo 1º. e 5º.: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Sobre a lei, esclarece RITA VASCONCELLOS, verbis: “[...] A MedProv 143, de 08.03.1990, adotada pelo Estado num momento em que a economia nacional atravessava grande crise, resultou na promulgação da Lei 8.009/1990 que, ao instituir o benefício da impenhorabilidade legal do bem de família, veio proteger direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pela Constituição Federal de 1988.Mesmo diante do princípio da sujeição do patrimônio às dívidas e do princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, o legislador pode excluir alguns bens, por força do interesse público, estipulando que não se sujeitem à execução, não sendo passíveis de expropriação para satisfação dos créditos. Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, subtraindo alguns bens da garantia patrimonial do credor, o legislador acertadamente valorizou o direito à habitação, considerando-o indispensável para que o devedor e sua família vivam com dignidade.Ainda que incompleta e em muitos pontos deficiente, a Lei 8.009/1990 surgiu num período em que era extremamente importante limitar o exercício de direitos particulares e valorizar a moradia familiar em prol da justiça social, sobretudo diante da imprevisibilidade da economia de nosso País, que à época comprometia seriamente o setor habitacional.”(In: Impenhorabilidade do Bem Família. Ed. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. Versão digital.) Tem-se, então, que a residência da entidade familiar – ou seja, seu domicílio –, é impenhorável, independentemente da natureza da dívida a ser executada. Isso, pois, o legislador impôs a preponderância do direito fundamental à moradia, previsto expressamente no artigo 6º., caput, da Constituição, sobre o direito ao crédito.Desta feita, a execução não pode levar o executado a situação restritiva da sua dignidade humana, devendo aí se encontrar o limite de tais procedimentos. Esclarece HUMBERTO THEODORO JR., verbis: “[...] É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que “a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana”. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833).” Em análise dos autos infere-se que a agravante demonstrou que o bem em comento se trata de sua residência. Tal constatação advém do fato de que foi citada naquele endereço, bem como diante das informações obtidas através de busca no sistema INFOJUD (mov. 219).Ademais, em execução envolvendo as mesmas partes, nos autos nº 0002209-90.2022.8.16.0149, a i. Magistrada reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel de Matrícula nº 21.727, por se tratar de bem de família.Agravo de Instrumento nº 0105469-77.2024.8.16.0000 interposto contra aquela decisão foi igualmente desprovido, ocasião em que o e. Desembargador Relator assim registrou, verbis: “Isso porque, diferentemente do que faz parecer a agravante, há evidências concretas de que a agravada Juliane Belle reside no imóvel de matrícula n.º 21.727.Do exame dos autos, depreende-se que a citação foi cumprida no respectivo endereço (mov. 28.1 – 1º grau).Posteriormente, a agravada foi intimada da avaliação do imóvel no mesmo local (mov. 115 – 1º grau).De acordo com o oficial de justiça, “O Imóvel objeto da avaliação se localiza no centro de Nova Prata do Iguaçu, e conta com Três quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros e área externa [...]”, descrição que corrobora a sua utilização como moradia.Ademais, a agravada apresentou conta de energia elétrica em seu nome (mov. 14.2– 2º grau), para confirmar seu endereço residencial.De outro lado, a agravante não logrou demonstrar, nem sequer indiciariamente, que o imóvel teria finalidade diversa.Assim, comprovada a moradia da entidade familiar, correta a declaração de impenhorabilidade do bem.” Finalmente, a “Certidão Positiva de Único Bem Imóvel nº 153/2024” vem a corroborar todo o conjunto probatório mencionado, assegurando que, ao menos nos livros do Registro de Imóveis de Salto do Lontra, não consta outro imóvel de propriedade da agravante. A propósito, oportuno colacionar os seguintes julgados desta c. Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS E DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM OS EXECUTADOS COMPROVADO QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA A SUA MORADIA E DE SUA FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA NOS AUTOS BASTANTE A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL PENHORADO SERVE DE MORADA AOS EXECUTADOS, CARACTERIZANDO-SE COMO BEM DE FAMÍLIA PROTEGÍVEL, NA FORMA DA LEI N. 8.009/1990, ART. 1º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INTERNO PREJUDICADO.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105565-92.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2025) AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 109.547 DA 8ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE CURITIBA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL QUE SE PRETENDE A PENHORA É O LOCAL DE MORADIA DA EXECUTADA. ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO DA LEI 8.009/1990. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR EM COMPROVAR EVENTUAL DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109494-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025) Assim, em que pese pudesse a parte ter sido mais diligente ao se desincumbir do ônus probatório – juntando, por exemplo, contas de água, luz, telefone –, fato é que os elementos já incluídos no processo demonstram suficientemente a utilização, pela agravante, do imóvel penhorado como sua residência, e, por não haver nada nos autos que indique a utilização de outro para o mesmo fim, é de se reformar a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 21.727 objeto da constrição realizada no mov. 233.1.Diante dessas premissas, forçoso concluir que a impenhorabilidade do bem de família e os limites naturais aos processos de execução impostos pela necessidade de observância aos direitos constitucionais fundamentais, no caso concreto, vedam a penhora do imóvel pertencente à agravante, devendo ser reformada a r. decisão singular. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PROVIMENTO do recurso da parte ré, com declaração de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 21.727.
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