SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006892-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação indenizatória, considerando a relação de consumo entre as partes. O agravante pretende afastar a legislação consumerista e aplicar a regra geral do ônus probatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, reconhecendo a vulnerabilidade da parte agravada em relação à agravante.4. A inversão do ônus da prova é cabível, pois a parte agravada apresenta hipossuficiência técnica em relação à agravante, que é uma instituição financeira.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, p.u., 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0032326-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, j. 21.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0015374-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 24.05.2024; Súmula nº 297/STJ.