Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação indenizatória, considerando a relação de consumo entre as partes. O agravante pretende afastar a legislação consumerista e aplicar a regra geral do ônus probatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, reconhecendo a vulnerabilidade da parte agravada em relação à agravante.4. A inversão do ônus da prova é cabível, pois a parte agravada apresenta hipossuficiência técnica em relação à agravante, que é uma instituição financeira.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação.Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, p.u., 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0032326-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, j. 21.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0015374-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 24.05.2024; Súmula nº 297/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006892-30.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (mov. 23.1) que inverteu o ônus da prova, considerando se tratar de relação de consumo, e anunciou o julgamento antecipado da lide, proferida na ação indenizatória nº 0008587-79.2024.8.16.0056 ajuizada por VANDERLEI EUGENIO DE MELLO.Em suas razões recursais, o banco alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como ser indevida a inversão do ônus probatório, sob o argumento de que não se trata de direito absoluto, sendo cabível apenas quando há verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, o que não teria sido comprovado no caso. Pediu concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Preparo regular (mov. 1.2 e 1.3/TJ).Liminar indeferida no mov. 9.1.A parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, ele não comporta provimento. Cinge-se a questão recursal em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova.De início, cabe registrar que está superado o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário, conforme disposto em seus artigos 2º, parágrafo único e artigo 3º, §§1º e 2º e Súmula nº 297 do STJ: SÚMULA N. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso, tal questão igualmente não exige maiores delongas, haja vista que o autor é pessoa física, o réu uma das maiores instituições bancárias do país, a discussão se deu em torno de uma compra realizada com o cartão de crédito dele, que lhe foi concedido na condição de destinatário final. Em relação à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Pela literalidade da lei, desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que os requisitos são alternativos: "Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Nery, DC 1/217)." No caso, a hipossuficiência da parte agravada é comprovada pela disparidade de seu poderio econômico e técnico em comparação ao da instituição financeira, que detém não apenas toda documentação necessária para a comprovação dos fatos (extratos, contratos, comprovantes de pagamento e demais documentos que demonstrem a movimentação das operações financeiras realizadas), bem como condição econômico-financeira incomparavelmente maior à do consumidor (no caso, pessoa física). A respeito, são os ensinamentos de Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 731):"(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." Sendo assim, dúvida não há quanto ao preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus de provar em favor do consumidor. No mesmo sentido, a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OPERADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032326-55.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes - J. 21.06.2024) (gn) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMUM. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ, ORA AGRAVADO QUE É PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015374-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - J. 24.05.2024) (gn) Portanto, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DECISÃODiante do exposto, o voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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