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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos contra a decisão (mov. 19.1) proferida nos autos nº 0000078-48.2025.8.16.0211, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Spravato conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito do autor, uma vez que o medicamento de uso ambulatorial não possui cobertura contratual. Defendeu a inexistência de evidência científica sobre a eficácia do fármaco na prevenção do suicídio. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Por brevidade, colaciono o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 19.1, p. 01): 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por NICOLAS CUNHA, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS Narra o autor que é titular de contrato de prestação de serviços de saúde junto a ré há anos e que desde 09.01.2025, encontra-se internado em estabelecimento hospitalar aos cuidados da Dra. Letícia Ruthes Niz, psiquiatra, devido ser acometido pelo transtorno depressivo recorrente, CID 10 F332. Refere que possui a enfermidade desde os 18 anos de idade, tendo se submetido a diversos tipos de tratamento médicos e medicações devido à gravidade do quadro psiquiátrico. Descreveu que os tratamentos realizados não são suficientes a sua melhora e que em razão da enfermidade teve a redução da qualidade de vida; de seus familiares, redução da sua saúde física, não conseguindo sequer desenvolver sua profissão. Informou que mesmo com o internamente recente, não houve melhora em seu quadro clínico, tendo inclusive pontuado ideias suicidas (ev. 1.12), motivo pelo qual a médica que o assiste prescreveu o tratamento com a medicação Spravato, contudo, requerida a liberação do tratamento ao plano de saúde, este negou a cobertura (ev. 1.5) sem declinar a motivação. Por tais razões, propôs a presente ação pugnando além do pedido principal, tutela de urgência visando a concessão da medicação pelo plano de saúde. A r. decisão deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do medicamento (mov. 19.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC.No caso, extrai-se que o autor tem 31 anos de idade (mov. 1.2) e diagnóstico de “Transtorno depressivo maior há 13 anos” (sic – mov. 1.12, p. 01), com ideação suicida, estando em uso atual dos fármacos Alopurinol 100 mg, Parnate 10 mg, Quetiapina 200 mg e Rivotril 0,5 mg (mov. 1.12, p. 01), já tendo utilizados os seguintes medicamentos, sem resposta satisfatória (mov. 1.12, p. 02): (...)- sertralina- venlafaxina- vurtuoso- olanzapina- lamotrigina- quetiapina- lítio- fluvoxamina- bupropiona- nortriptilina- ácido valproico Segundo o relatório da Dra. Leticia Ruthes Niz, datado de 10.01.2025, o demandante, no momento, apresenta quadro de “tristeza intensa, anedonia, avolição, insônia, redução do apetite, descuido com autocuidado e higiene importantes. Refere que recentemente começou a ter crises de pânico, em que sente parestesias, angústia, palpitações, sensação iminente de morte, crises de choro. Ainda, apresenta-se com planejamento suicida (arma de fogo). Última tentativa de suicídio há 2 semanas (faca)” (sic – mov. 1.12, p. 01/02).Explicou a profissional de saúde que, em razão dos sucessivos tratamentos ineficazes, “o prognóstico do paciente tende a piorar, pois a remissão completa se torna cada vez menos provável” (sic – mov. 1.12, p. 03), indicando a liberação, em caráter de urgência, do medicamento Spravato (mov. 1.12, p. 03), o que, porém, foi negado pela requerida (mov. 1.5).Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, ocorrido no dia 08.06.2022, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, estabeleceu condicionantes para autorização de cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente, notadamente quando não houver substituto terapêutico ou quando esgotados os procedimentos previstos pela ANS. Com efeito, foram fixadas as seguintes diretrizes pela Corte Superior: 1 - O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na espécie, a recorrente não indicou, até o momento, qual seria a alternativa para o quadro clínico do agravado. Assim, negar o fornecimento do fármaco Spravato significaria deixá-lo sem alternativa para o controle da doença.Ademais, não compete à Agência Nacional de Saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento do paciente, incumbindo esta responsabilidade à médica que o atende, que expressamente indicou o uso do medicamento Spravato, sobretudo considerando o insucesso das medicações anteriores e o risco de suicídio.Não fosse o suficiente, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, sendo incluídas as seguintes disposições: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ora, a medicina não é ciência exata, não podendo se restringir ao uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do(a) especialista, consoante a necessidade de cada paciente.Na espécie, até o momento, a requerida se limitou a invocar a ausência de cobertura contratual para medicamentos que não sejam antineoplásicos, deixando de comprovar a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado pela ANS que sirva como opção terapêutica e atenda as peculiaridades do quadro clínico, valendo destacar que, conforme mencionado, já foram tentados diversos outros medicamentos para o tratamento, contudo, sem sucesso (mov. 1.12).Ademais, na bula do fármaco juntada pela própria agravante, consta que sua aplicação deve ser feita “sob observação de um profissional de saúde e você será monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento” (sic – mov. 1.4-TJ, p. 08), o que afasta, ao menos nesta fase procedimental, a tese de que o medicamento não seria de utilização ambulatorial.De outro vértice, a alegação de que não há evidências científicas quanto à eficácia do fármaco para prevenção do suicídio depende de prova técnica e dilação probatória, o que deve ser feito oportunamente, não nesta fase procedimental.A propósito, colaciono julgados acerca do referido medicamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SPRAVATO). TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A REDUÇÃO DOS SINTOMAS DEPRESSIVOS E A PROTEÇÃO DA VIDA DA PACIENTE COM IDEAÇÃO SUICIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014681-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.02.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). LIMINAR CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL (ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS) – DESCABIMENTO – AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE COM IDEAÇÃO E PLANEJAMENTO SUICIDA (CID-10: F 33.2). REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso, verifica-se que a agravada apresentou prescrição justificada de seu médico psiquiatra, pela necessidade urgente do tratamento com o medicamento Spravato, tendo em vista que ao longo de sua evolução já fez uso de medicações indicadas pela CONITEC, com ausência de resposta satisfatória e efeitos colaterais importantes. Também que apresenta ideação suicida aguda. 2. A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, estabelecendo em seu artigo 1º a possibilidade de cobertura de tratamentos de saúde que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 3. Destarte, num juízo de cognição sumária, não exauriente, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). 4. Recurso desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070881-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.02.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SPRAVATO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA. ROL DA ANS QUE DISPÕE REFERÊNCIA BÁSICA. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICA ASSISTENTE E COM COMPROVÂNCIA DE EFICÁCIA. HISTÓRICO DE USO DE SETE OUTROS MEDICAMENTOS SEM EFEITO DESEJADO. RISCO DE DANO CONFIGURADO. PACIENTE QUE REALIZA TRATAMENTO RECORRENTE E ENFRENTA RECIDIVA DOS SINTOMAS, COM ELEVADO RISCO. REFLEXOS NA VIDA COTIDIANA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ESPECIFICA OS RISCOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057499-81.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.11.2024) (grifei) Neste contexto, não há, nas razões recursais, motivação suficiente para a não liberação do fármaco.Diante disso, considero preenchido o primeiro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela – probabilidade do direito –, passando, então, à análise do periculum in mora.Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). No caso, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a amparar o requerente, uma vez que, caso não seja realizado o tratamento solicitado, pode haver piora no quadro clínico, inclusive com risco de suicídio.Logo, diante do cenário apresentado, em que há confronto entre a saúde do autor e os interesses financeiros da operadora do plano de saúde, deve prevalecer, ao menos nesta fase procedimental, a proteção ao usuário.Destarte, estando presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, resta justificado o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante.Desde logo, porém, cumpre esclarecer que, tratando-se de decisão provisória, nos termos do art. 302, I, do CPC[1], eventual sentença desfavorável ao agravado poderá sujeitá-lo à reparação por dano processual à parte requerida, inexistindo, assim, perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento aviado pela ré, nos termos da fundamentação.
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