SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000056-86.2019.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSÁRIA A PROVA DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE. ART. 167, III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL IMPÕE AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. LEGITIMIDADE FORMAL DA COBRANÇA. APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DOS CRITÉRIOS DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A SUSTENTAR A COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA APURAÇÃO TÉCNICA DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada com pedido liminar, julgada improcedente pelo juízo de origem, que reconheceu a legitimidade da cobrança por consumo irregular de energia elétrica e revogou a liminar concedida. 2. Apelação interposta pela parte autora sustentando, em síntese, nulidade da cobrança diante da ausência de comprovação do proveito econômico, vícios no procedimento administrativo, inobservância da metodologia prevista na norma regulatória e insuficiência de elementos técnicos para embasar a quantificação do consumo não faturado, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 3. Em contrarrazões, a parte apelada arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o procedimento administrativo observou a regulação vigente e que a responsabilidade do titular da unidade consumidora é objetiva, sendo irrelevante a autoria da fraude.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível o débito decorrente de suposto consumo irregular de energia elétrica, à luz da legalidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, especialmente quanto à observância da metodologia de cálculo estabelecida na Resolução ANEEL nº 414/2010.III. Razões de decidir: 5. Não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto, diante da apreciação definitiva do mérito recursal nesta oportunidade, o que exaure a utilidade da medida. Ademais, o recurso se encontra apto a julgamento, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade recursal, sendo afastada a preliminar de ausência de dialeticidade. 6. É certo que a responsabilidade do consumidor pela irregularidade no medidor de energia elétrica decorre do disposto no art. 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo desnecessária a apuração da autoria do ato de adulteração, bastando a comprovação do benefício econômico auferido pela unidade consumidora. 7. Contudo, a apuração do montante de energia supostamente desviada deve observar, de forma sucessiva e fundamentada, os critérios previstos no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo obrigatória, em primeiro lugar, a utilização da medição fiscalizadora ou, na sua impossibilidade, a aferição técnica do erro de medição, antes de se aplicar estimativas baseadas em médias de consumo. 8. Conforme perícia judicial, não houve observância da ordem sucessiva de aplicação das metodologias previstas no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo adotado o critério estimativo (média dos maiores consumos) sem qualquer justificativa técnica para incapacidade de uso dos métodos precedentes, como a medição fiscalizadora ou aferição do erro do medidor. 9. No caso concreto, a concessionária aplicou diretamente a metodologia do inciso III do art. 130 da norma regulatória, baseada na média dos três maiores consumos registrados nos doze ciclos anteriores à constatação da irregularidade. 10. A cobrança fundada em estimativa sem respaldo técnico idôneo afronta o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), porquanto extrapola os limites normativos estabelecidos pela agência reguladora, e viola o devido processo administrativo, comprometendo a segurança jurídica do ato. 11. Assim, demonstrada a irregularidade na aplicação do procedimento administrativo e a incerteza sobre o valor efetivamente devido, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito discutido. 12. Em razão da reforma da sentença, é devida a inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte apelada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: “A responsabilidade do consumidor pela integridade do medidor independe de prova da autoria da irregularidade, mas a exigibilidade do débito por consumo irregular depende da observância do procedimento sucessivo previsto no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. A ausência de elementos técnicos que justifiquem a metodologia utilizada para apuração do débito compromete a legalidade da cobrança, impondo o reconhecimento da inexigibilidade.”