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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida em mov. 256.1, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Liminar nº 0000056-86.2019.8.16.0053, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando ser legítima a cobrança efetivada e o cálculo realizado, nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ainda, revogou a tutela antecipada outrora deferida e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em sede de embargos de declaração, o juízo de origem rejeitou a omissão apontada pela parte autora (mov. 260.1) e manteve a sentença em sua integralidade, apontando que a irresignação da parte se tratava de mero inconformismo (mov. 265.1).Inconformado, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou os elementos probatórios constantes nos autos, em especial o laudo pericial que apontou vícios no procedimento adotado pela concessionária para apuração do débito. Sustentou que a suposta irregularidade já existia antes da aquisição do imóvel, não havendo prova de proveito econômico por parte do apelante. Alegou, ainda, que a metodologia aplicada pela apelada violou a Resolução ANEEL nº 414/2010, tornando indevida a cobrança impugnada. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 270.1).Em contrarrazões, a parte apelada requereu a manutenção da sentença. Preliminarmente, alegou a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo adotado para constatação da irregularidade na unidade consumidora, bem como a correção da metodologia de cálculo prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010. Por fim, sustentou que a cobrança é legítima, sendo irrelevante a discussão sobre a autoria da fraude, dada a vedação ao enriquecimento sem causa (mov. 274.1).Vieram os autos a este grau recursal.Devidamente intimada sobre a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 19.1), a parte apelante se manifestou no sentido de que as razões recursais atenderam rigorosamente os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada e o recurso conhecido (mov. 22.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalInicialmente, observa-se que, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado pelo recorrente com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, este não comporta conhecimento, por perda superveniente do objeto.Com efeito, o pedido de efeito suspensivo visa resguardar o apelante dos efeitos imediatos da sentença, notadamente quanto à revogação da liminar anteriormente concedida que impedia a suspensão no fornecimento de energia elétrica durante a tramitação do feito. Todavia, considerando que neste momento se procede ao julgamento do mérito do recurso de apelação, a apreciação definitiva da controvérsia esvazia o interesse na análise autônoma da medida suspensiva, porquanto a prestação jurisdicional requerida se torna exaurida pelo próprio julgamento da apelação. Dessa forma, não se conhece do pedido de efeito suspensivo por perda do objeto recursal.Além disso, não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, porquanto o recurso de apelação atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, ao expor de maneira clara os fatos e o direito aplicáveis ao caso, além das razões pelas quais entende que a sentença merece reforma.Ainda que o apelante tenha reiterado fundamentos anteriormente expostos, tal circunstância não afasta a dialeticidade do recurso, pois os argumentos reapresentados foram agora direcionados à crítica dos fundamentos da sentença, estabelecendo-se o necessário liame lógico e jurídico entre a decisão impugnada e as teses recursais.Em caso semelhante, essa Câmara Cível decidiu:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR MERO DISSABOR. DESISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO SEM ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de entrega de coisa e reparação de danos morais movida contra Copel Distribuição S.A.II - Questões em discussão (i) Verificar se o recurso apresentado pela parte apelante atendeu ao princípio da dialeticidade. (ii) Apurar se a negativa da concessionária em fornecer cópia do contrato justifica a condenação por danos morais. (iii) Analisar se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em razão da desistência da reconvenção, mesmo sem atuação específica do advogado da parte reconvinda. (iv) Aferir a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. III - Razões de decidir (i) A impugnação genérica aos fundamentos da sentença não impede o conhecimento do recurso quando há manifestação clara de inconformismo. (ii) A ausência de fornecimento extrajudicial de contrato não configura, por si só, abalo moral indenizável. (iii) O dano moral depende de prova concreta do prejuízo à esfera íntima do autor, o que não ocorreu no caso. (iv) A jurisprudência deste Tribunal entende que o mero dissabor decorrente da não apresentação de documento não enseja reparação moral. (v) A fixação de honorários sucumbenciais exige atuação processual efetiva do advogado, o que não se verificou em relação à reconvenção. (vi) A desistência da reconvenção antes da formação da controvérsia e sem resposta específica impede o arbitramento de honorários. (vii) A interposição de recurso com base em dúvida razoável afasta a caracterização de litigância de má-fé. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos da petição inicial na apelação não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja manifestação de inconformismo com a sentença. 2. A ausência de fornecimento extrajudicial de contrato por concessionária não enseja, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. 3. Não são devidos honorários de sucumbência quando não há atuação do advogado especificamente em resposta à reconvenção posteriormente desistida. 4. A interposição de recurso fundada em dúvida razoável afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé”. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009301-35.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.09.2025) – Destaques acrescidos.Ademais, quanto aos pedidos restantes, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso de apelação merece ser parcialmente conhecido.Do méritoA controvérsia recursal gira em torno da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL, no montante de R$66.199,84 (sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), em razão de suposto consumo irregular de energia elétrica detectado em inspeção realizada na unidade consumidora vinculada ao estabelecimento da parte apelante, Auto Posto BJM Ltda.O juízo de origem, ao julgar o feito, entendeu pela existência da irregularidade técnica no sistema de medição de energia, devidamente constatada por meio de inspeção realizada pela concessionária, sendo legítima a cobrança do valor referente à recuperação de consumo:“Compulsando detidamente o conjunto fático-probatório anexado aos autos, observo que a exordial narra que partes mantinham contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e que o Requerente recebeu inspeção por parte dos funcionários da Requerida, onde foi constatada a existência de irregularidades na captação energia. A Requerente sustentara que irregularidades no medidor de consumo não foi por ela realizada, mas sim teriam sido causadas por outras pessoas. De antemão, é de se frisar que o procedimento ocorrido e narrado nos autos se amparou na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe em seu artigo 130:[...]In casu, a questão fática foi devidamente esclarecida, pois o laudo pericial de seq. 136.1 demonstrou que havia irregularidade no medidor, que impedia o registro correto do consumo de energia. Nesta toada, independentemente da autoria da avaria e modificações constatadas nas instalações de medição do consumo de energia elétrica – decorrentes da ação dos Requerentes ou de terceiros – certo é que a medição foi alterada para registrar, de forma a menor, o que realmente foi consumido.Por conseguinte, com a existência de irregularidades no medidor, é lícita a cobrança do montante devido e não adimplido pelo Requerente. Não obstante, a Resolução n. 414/10 da ANEEL referida acima expressamente transfere a responsabilidade ao consumidor pela guarda dos equipamentos necessários à medição do consumo, nos termos do artigo 167:[...]Assim, constatada a medição a menor, é devido o pagamento da diferença apurada no consumo, o que afasta a possibilidade de declaração de inexistência do débito, mormente porque se trata de obrigação do consumidor enquanto contraprestação pelo serviço efetivamente prestado pela companhia fornecedora de energia elétrica. Logo, constata-se a legitimidade da cobrança efetivada e do cálculo realizado, nos moldes da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação e, consequentemente, revogo a liminar de seq. 12.1. [...]”Em um primeiro momento, trata-se de uma obrigação de cunho pessoal (propter personam), vinculada a quem, em dado momento, figurou como o real usuário e beneficiário do serviço, não sendo considerada uma dívida propter rem, que se adere à coisa e acompanha a titularidade do imóvel. Contudo, em casos de desvio de energia, a responsabilidade do atual titular se estabelece em uma vertente inquestionável, isto é, o benefício econômico auferido.Logo, cumpre destacar que a responsabilidade pelo pagamento do débito em virtude de suposto desvio de energia elétrica demanda comprovação não apenas da ocorrência da irregularidade, mas também de que o atual titular da unidade consumidora dela se beneficiou.Dessa forma, ainda que o apelante afirme desconhecimento da fraude e alegue que adquiriu o imóvel com a irregularidade já instalada, é incontroverso que é da unidade consumidora a responsabilidade sobre os equipamentos de medição, sendo desnecessária a prova da autoria na adulteração do equipamento.Nesse ponto, quanto à tese acerca da autoria da irregularidade e a respectiva responsabilidade, conforme restou consignado em sentença, a exigibilidade do débito não se confunde com a discussão acerca da responsabilidade pela irregularidade, já que, na hipótese, a cobrança decorre estritamente do fato de a energia não faturada ter sido consumida pela unidade nos respectivos meses.Em outras palavras, o dever de arcar com o valor da energia não registrada pelo medidor não depende da apuração da autoria da irregularidade, pois, independentemente desta circunstância, a empresa autora foi a beneficiária do consumo de energia faturado a menor, de modo que se afigura devida a cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa.O art. 167, da Resolução nº 414/2010 ANEEL, prevê que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora:“Art. 167. O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia;II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107;III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; eIV – pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora, para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. Parágrafo único. A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.” – Destaques acrescidos.Nesse sentido, também é o entendimento desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Foram interpostas apelação cível e recurso adesivo contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial em “ação de obrigação de não fazer” diante das evidências de fraude no medidor de energia elétrica. II. Questões em discussão (i) saber se há necessidade de prova da autoria da adulteração do medidor; (ii) verificar se houve efetivo benefício à unidade consumidora; (iii) aferir a adequação da metodologia utilizada para a cobrança dos valores devidos; (iv) definir a possibilidade de incidência de multa moratória; (v) analisar o índice de correção monetária e o termo inicial dos consectários legais. III. Razões de decidir (i) O art. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL impõe ao consumidor a responsabilidade pelos danos causados ao equipamento de medição, sendo desnecessária a prova da autoria da irregularidade. (ii) O laudo pericial demonstrou que houve redução significativa no consumo de energia durante o período da irregularidade, caracterizando o efetivo benefício à unidade consumidora. (iii) A metodologia utilizada pela concessionária para a cobrança observou os critérios estabelecidos no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.(iv) A incidência da multa moratória é permitida pelos arts. 118 e 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, limitada ao percentual de 2%, em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. (v) O índice de correção monetária deve observar a vigência das resoluções da ANEEL: IGP-M até 30/06/2022 e IPCA a partir de então. (vi) O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve corresponder ao vencimento do prazo para pagamento da cobrança apurada na notificação extrajudicial. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso principal provido. Recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela irregularidade no medidor de energia elétrica independe da comprovação de autoria, sendo suficiente a constatação da irregularidade. A recuperação do faturamento deve observar a metodologia prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com correção monetária pelo IGP-M até 30/06/2022 e, após, pelo IPCA. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da cobrança notificada ao consumidor. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003597-11.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.04.2025) – Destaques acrescidos.Ademais, no tocante ao controle jurisdicional de atos administrativos, é oportuno esclarecer os limites constitucionais e legais que regem a atuação do Poder Judiciário frente à Administração Pública, sobretudo no que se refere à apreciação de sanções administrativas e sua legalidade.Embora o Poder Judiciário não possa julgar o mérito das decisões administrativas, ou seja, não lhe cabe avaliar se a Administração agiu com acerto técnico ou conveniência, é possível e necessário que o Judiciário analise se o ato foi praticado dentro dos limites da legalidade. Isso inclui verificar se o procedimento respeitou os direitos do administrado, se houve motivação adequada e se foram observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.Tanto o artigo 37 da Constituição Federal quanto o artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná deixam claro que a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência são exigências obrigatórias para todos os atos administrativos. A legalidade exige que o ato administrativo esteja em conformidade com a norma que o fundamenta, ou seja, que tenha respaldo jurídico expresso. Já a legitimidade exige mais, é a observância dos princípios que regem toda a Administração Pública, como moralidade, publicidade e eficiência. Assim, um ato pode até ser formalmente legal, mas ainda assim ser ilegítimo se desrespeitar esses princípios essenciais que garantem que a atuação estatal não seja apenas técnica, mas também ética e justa.Assim sendo, quando a cobrança administrativa é feita sem base técnica válida, sem prova concreta de irregularidade ou sem chance de defesa, cabe ao Judiciário garantir que esses limites legais sejam respeitados. Pois bem.Em 11.06.2018, durante vistoria realizada no imóvel localizado na Avenida Independência, nº 532, Bela Vista do Paraíso/PR, a concessionária COPEL, após constatar irregularidade no medidor, lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (mov. 37.16), indicando: a) irregularidades na captação de energia, que ocorriam antes da medição; b) a caixa de medição e a tampa do bloco de terminais estavam sem lacre.Foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, tendo a empresa apresentado recurso (mov. 37.12), que foi devidamente analisado e indeferido (mov. 37.15) na esfera administrativa, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 139 da resolução ANEEL nº 414/2010.Ao contrário do alegado pela parte apelante, o procedimento administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica observou os termos estabelecidos no artigo 129, da Resolução Aneel nº 414/2010, vigente à época dos fatos.A perícia realizada em Juízo corroborou a violação do equipamento de medição (mov. 136.1):“[...] Analisando os autos, especificamente o mov.37.7, é possível visualizar a conexão de fase que vem da unidade consumidora no borne de entrada de fase do medidor. Também é possível visualizar a inexistência de conexão de fase (condutor) no borne de saída do medidor conforme figura 4.[...]A utilização de condutor (fase) que alimenta a carga derivando diretamente do borne de entrada do medidor é considerado uma irregularidade, pois o montante de energia [kWh] correspondente ao condutor derivado não é registrado, fazendo com que o faturamento não seja o correto.[...]a) No que consistiu a irregularidade constatada em inspeção pela COPEL, segundo o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e documentos afins, referentes ao procedimento administrativo instaurado, juntados aos autos? Resposta: Desvio de fase feita através de conexão do condutor dar carga (UC) ao borne de entrada. b) O Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado conforme determina a Resolução ANEEL nº 414/10? Resposta: Sim.c) A inspeção que deu origem ao Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI foi acompanhada por alguém da unidade consumidora? Isto consta do TOI? Resposta: Sim.[...]o) Baseado nos indícios apresentados, TOI, exame do equipamento, histórico de consumo, etc é possível concluir que houve manipulação no equipamento de medição com o intuito de impedir o correto registro da energia consumida? Resposta: Sim, vide item 5.1.1. [...]”No caso, verifica-se que o laudo pericial corrobora as informações contidas no termo de inspeção elaborado pela concessionária, sendo possível afirmar que a operação constatada permitiu que procedimentos irregulares fossem realizados para o fim de alteração do registro do consumo de energia.De todo modo, quanto a apuração do consumo não faturado, as diretrizes do art. 130 da resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelecem que:“Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.”A cobrança realizada pela COPEL, conforme se observa na resposta formulada ao recurso administrativo (mov. 37.15), tem como base o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, que autoriza a utilização da média dos três maiores consumos registrados nos 12 ciclos anteriores à constatação da irregularidade.Contudo, essa metodologia é condicionada, isto é, só pode ser aplicada quando os critérios anteriores, previstos nos incisos I e II do mesmo artigo, forem inviáveis. A norma da ANEEL estabelece, de forma expressa, que os critérios devem ser aplicados de forma sucessiva, e não à escolha discricionária da concessionária. No caso dos autos, não há nos documentos administrativos, nem nos autos do processo, qualquer justificativa técnica que comprove a impossibilidade de aplicação das metodologias anteriores, como, por exemplo, a medição fiscalizadora (inciso I) ou a aferição do erro de medição (inciso II). A aplicação direta do inciso III, sem observar os anteriores, configura violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), pois a escolha da metodologia não seguiu o procedimento normativamente exigido.Nesse sentido, o primeiro critério a ser obrigatoriamente considerado é a utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, uma vez que este é o método tecnicamente mais preciso para determinar o consumo real no período da irregularidade. Apenas na comprovada impossibilidade de se utilizar a medição fiscalizadora ou o fator de correção é que a concessionária estaria autorizada a recorrer à metodologia de estimativa, como a média dos 3 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos últimos 12 (doze) ciclos regulares.Aliás, o laudo pericial (mov. 136.1), prova técnica fundamental, é categórico ao concluir que não foi apresentado cálculo ou qualquer mensuração do consumo, pois faltam elementos técnicos para tal fim, vejamos:“[...] No mov. 37.8, a Requerida traz nos autos a relação do consumo e a sua respectiva média no período que segundo ela, a irregularidade persistiu.[...]Tal relação, não pode ser aplicada devido a falta de detalhes das instalações elétricas internas da unidade consumidora. No período em que a Requerida afirma que a irregularidade persistiu, não existem informações sobre:• Alteração do perfil de carga. • Modificação das instalações elétricas internas. • Mudança do perfil de consumo considerando as atividades desenvolvidas pela Unidade Consumidora. • Desbalanceamento de fases na Unidade Consumidora.Em um sistema de energia elétrica, um sistema trifásico pode ser considerando Equilibrado ou Desequilibrado. Em sistemas de alta tensão a condição de equilíbrio é mais fácil de ser conquistada, o que é totalmente diferente dos sistemas de distribuição.[...]Devido a existência de cargas monofásicas, bifásicas e trifásicas o sistema de distribuição é dito como desequilibrado. Trazendo ao caso concreto, na inspeção realizada pela Requerida somente existem informações relacionadas ao levantamento de carga. No mov.80.1 foram solicitados documentos referentes as instalações elétricas, estes que não foram encaminhados para análise. Como apresentado anteriormente, sistemas de distribuição são considerados desequilibrados, sendo que a mesma característica se aplica a unidade consumidora devido a presença de cargas monofásicas, bifásicas e trifásicas na instalação. Na figura 7, mesmo com a derivação realizada e registrada no item 5.1, não pode ser vinculado o montante de energia elétrica consumida com o montante de energia elétrica objeto de faturamento para recuperação de receita. As impedâncias Z1, Z2 e Z3 representam as cargas da unidade consumidoras, estas que podem ser associadas a potência [kW] requerida do sistema da Requerida. Para se obter o consumo [kWh], basta verificar a potência [kW] requerida em determinado período (ou tempo) [h].[...]A condição de desequilibro devido a característica de conexão de cargas monofásicas, bifásicas e trifásicas está representa nos valores de impedância, ou seja, para cada fase haverá uma potência requerida do sistema em uma unidade tempo que seria registrado pelo medidor de energia. Portanto, por falta de informações da condição das instalações elétricas internas da unidade consumidora no momento da inspeção, não pode ser afirmado que a energia consumida era igual para as três, pois devido ao desbalanceamento de fases oriunda da conexão de diversos tipos de cargas (mono, bi e trifásicas) o montante de energia [kWh] que passaria pelas mesmas não seriam iguais. Por isso, devido a condição de carga desequilibrada a energia que passou pelo condutor pode ter sido maior ou menor ao montante apurado Requerida, ficando este ponto sem solução de vido a falta de informações das instalações elétricas internas e condições do sistema no momento da inspeção fiscalizadora.[...]O consumo de 83.292 kWh (mov.37.9), como apresentado no item 5.2 não pode ser atribuído como montante de energia desviada, pois na apuração realizada pela Requerida não existem elementos técnicos para justificar o montante apurado por ela.[...]3. Quesito: Queira o Sr. Perito descrever a metodologia utilizada para cálculo do consumo de energia elétrica, tomando-se por base os aparelhos eletroeletrônicos encontrados; Resposta: Não foi apresentado cálculo ou qualquer mensuração do consumo, pois faltam elementos técnicos para tal fim. Ademais, não pode este expert afirmar que os equipamentos atualmente refletem o mesmo perfil de comportamento e consumo da época dos fatos.[...]k) Qual a média de consumo da unidade durante a irregularidade? Resposta: A média não pode ser apontada. [...]”Ainda, em complementação ao laudo pericial (mov. 155.1), o perito esclareceu que:“[...] Informa a Requerida que é visível o degrau de consumo, sendo utilizada a média dos meses 11/2015, 02/2016 e 04/2016 conforme inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL 414/2010.Diante disso, apresento que o presente normativo citado pela Requerido é pautado em elemento legal, baseando-se unicamente no que diz respeito um ato administrativo pela de agência reguladora e que é matéria de Direito e Não Técnica.Novamente, como mencionado na conclusão, não há elemento técnico para apurar o montante de energia desviado, pois inexiste condição técnica para sua análise.[...]A Requerida não levantou as informações locais quando da aplicação do TOI e nos autos não constam tais informações, o que diante da análise indireta solicitada a este expert não pôde produzi-las devido à falta de informações do contexto social para iniciar os tratamentos de dados para tentar estimar tal consumo.A estimativa de consumo é tecnicamente aceita em estudos de planejamento, quando não se tem informações precisas do comportamento real do circuito e do contexto do fornecimento ou utilização da energia elétrica, pois na maioria das vezes a condição de operação ou o próprio circuito não existe ainda, sendo a estimativa utilizada como um ponto de partida para guiar os estudos de planejamento, sendo capiciosa e errônea a afirmação de que a utilização de estimativa pode ser aplicada aos autos. Outra solução seria a realização de medição por equipamento denominado analisador de qualidade de energia elétrica, cuja uma das funções é registrar o consumo, carga em KW, demanda em KVA, curva de carga da unidade consumidora (entrada e saída de equipamentos, horários com mais utilização de energia) e principalmente a energia disponibilizada por cada condutor. Esta medição poderia ter sido realizada logo após a emissão do TOI, pois a unidade consumidora não teria as suas características alteradas quando comparada com o período de irregularidade. Este tipo de medição na antiga Res. Aneel 414 era definida como medição fiscalizadora2 , podendo então ser levantadas as grandezas elétricas e principalmente o montante de energia corresponde a cada fase (condutor) e sua integralização (montante total), podendo então ser apurado as diferenças. A Requerida não apresentou os motivos para o não atendimento do Art.130 da Res. 414, onde informa que a recuperação de receita deve ser aplicada de forma sucessiva, sendo a medição fiscalizadora indicada pelo normativo como a técnica primaria para definição de montante de energia.Logo, a medida de recuperação de receita e determinação do montante de energia elétrica pela Requerida não reflete tecnicamente a realidade da unidade consumidora, pois não leva em consideração a sua curva de carga, suas características de utilização e o montante de energia elétrica correspondente ao condutor desviado (este que somente pode ser computado). [...]” – Destaques acrescidos.Assim sendo, o perito concluiu que o consumo de 83.292 kWh apresentado pela apelada não pode ser atribuído como o montante de energia desviado de fato, justamente em razão da ausência das informações necessárias para a adoção da metodologia.A ausência de informações técnicas impede que se determine, com certeza, o montante de energia que passou pelo condutor, gerando incerteza e, consequentemente, a abusividade dos valores cobrados. Em um sistema de distribuição desequilibrado, como o do caso (pela existência de cargas monofásicas, bifásicas e trifásicas), a apuração do débito exige informações específicas sobre a condição das instalações elétricas internas.Em caso semelhante, esta Câmara Cível se pronunciou:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. REVISÃO DE FATURAMENTO. CONSUMO. PROVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. [...] II QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Existentes duas questões em discussão: (i) o procedimento adotado pela distribuidora na constatação de irregularidade no medidor de energia e a cobrança decorrente do TOI obedeceram aos requisitos legais e contratuais; (ii) pagamento das diferenças de energia consumidas e não pagas, sob pena de enriquecimento sem causa, além de ser responsável pela boa conservação do medidor de energia elétrica. III RAZÕES DE DECIDIR 7. O procedimento de vistoria e emissão do TOI, embora formalmente documentado, não foi precedido da devida comunicação ao consumidor e tampouco assegurou a sua presença, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 8. Os elementos constantes dos autos não evidenciam alteração significativa nos padrões de consumo que justifique a cobrança impugnada. 9. A ausência de elementos técnicos seguros e de prova pericial robusta quanto ao real consumo não permite concluir pela validade da cobrança. 10. Manutenção da sentença considerando que a baixa no consumo após a constatação de irregularidade, o que demonstra que o apelado não se beneficiou da irregularidade. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002827-46.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.06.2025) – Destaques acrescidos.No caso concreto, a apelada falhou em cumprir o procedimento imposto pelo art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, seja pela inobservância da ordem sucessiva de aplicação dos critérios de cálculo, seja pela ausência de levantamento dos dados técnicos essenciais para a correta aplicação do método escolhido, resultando na incerteza do débito e configurando irregularidade no procedimento de apuração, comprometendo a exigibilidade do valor cobrado.Assim, mesmo diante da irregularidade técnica constatada em um primeiro momento, a ausência de respeito ao devido processo legal administrativo e à norma regulatória impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito, por falta de amparo jurídico no procedimento adotado, com a consequente reforma da sentença de origem. Portanto, sendo declarada a inexigibilidade do débito por ofensa ao princípio da legalidade, resta prejudicada a análise dos demais fundamentos da apelação.Das custas e honorários sucumbenciaisNo que concerne à fixação do ônus sucumbencial, considerando a reforma da sentença, faz-se necessário, por consectário lógico, redistribuir o ônus pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Assim, ante a sucumbência mínima da parte apelante, é devida a redistribuição do ônus sucumbencial, com o que a parte apelada deve arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Honorários recursaisPor fim, diante do provimento da insurgência da parte apelante, não é possível o arbitramento de honorários recursais, já que a majoração da verba apenas se mostra possível em casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – Tema 1059).Portanto, considerando o provimento do recurso, deixo de fixá-los.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito de R$66.199,84 (sessenta e seis mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), ante a constatação de vícios no procedimento administrativo de apuração do consumo irregular, em desrespeito à legalidade estrita e à normativa regulatória da ANEEL, invertendo-se o ônus sucumbencial.
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