Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. fixação da pena na segunda fase abaixo do minimo previsto no tipo penal. não acolhimento. súmula 231
do stj.
Recurso desprovido. reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para os crimes tipificados nos arts. 306 e 309 do CTB e 330 do CP. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pelas práticas dos crimes de embriaguez ao volante, condução de veículo sem habilitação e desobediência, com pena total de 01 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O réu pediu
a redução da pena abaixo do mínimo legal, alegando a atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes tipificados nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, bem como se a pena deve ser mantida ou alterada para ser fixada abaixo da pena mínima prevista nos tipos penais.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.4. A pena foi fixada no mínimo permitido pela lei, e a confissão não enseja a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.5. Foi
ex-officio reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos, resultando na extinção da punibilidade do réu.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para os crimes tipificados nos arts. 306 e 309 do CTB e 330 do CP.Tese de julgamento: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 306, 309; CP, arts. 330, 107, IV, e 109, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000290-59.2023.8.16.0043, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 17.03.2025; STJ, REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por crimes de embriaguez ao volante e desobediência, não deve cumprir pena porque o tempo para que a punição fosse aplicada já passou, ou seja, houve prescrição. Embora o réu tenha pedido para que a pena fosse reduzida por ter confessado, o Tribunal explicou que a confissão não pode levar a uma pena abaixo do mínimo permitido pela lei. Assim, o recurso do réu foi conhecido, mas não foi aceito, e a punição foi considerada extinta devido à prescrição, conforme as regras do Código Penal.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009756-63.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Embargos de Declaração n° 0003810-10.2016.8.16.0031 ED 1 2ª Vara Cível de Guarapuava Sunsul Distribuidora de Automóveis LtdaEmbargante(s): CARLOS BONETEmbargado(s): Relator: Desembargador Mário Helton Jorge PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB. QUESTÕES ENFRENTADAS EXAUSTIVAMENTE. MERO INCONFORMISMO. DESVIO DE FINALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. , relatados e discutidos estes autos de recurso de VISTOS Embargos de , da 2ª Vara Cível de Guarapuava, em que éDeclaração nº 0003810-10.2016.8.16.0031 ED 1 embargante SANSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS A ré, SANSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, opôs Embargos de Declaração contra o acórdão (mov. 13.1 – TJ), que negou provimento ao recurso, que havia interposto contra a sentença (mov. 226.1 e 239.1), que julgou procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento: a) de lucros cessantes, desde a data em o autor entregou a sua CNH (07/12/15) até 05/04/16, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice oficial, desde a data da suspensão da CNH, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo índice oficial, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso; c) das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por CARLOS BONET. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJ), sustentou que o acórdão recorrido não analisou a alegação de cerceamento de defesa, assim como não considerou o quadro fático envolvendo o pedido de expedição de ofício ao Detran. Disse que o juízo a quo, ao sentenciar, inverteu o ônus da prova, de modo que o indeferimento de expedição de ofício ao Detran configura cerceamento de defesa. Alegou que o acórdão não se manifestou “sobre a impugnação realizada aos danos materiais pleiteados pelo embargado e sobre as questões que ”. Afirmou que a alegação de culpapermeiam a concessão de indenização por lucros cessantes concorrente não foi enfrentada. Aduziu que o acórdão recorrido não observou o disposto no art. 86, do CPC, eis que, no caso, houve o decaimento de ambas as partes. Pediu o acolhimento dos embargos. Relatei, em síntese. II – DO VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, :in verbis Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os embargos de declaração se prestam, somente, à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições. Alegou a embargante que o acórdão foi omisso, pois não analisou a alegação de cerceamento de defesa, assim como não considerou o quadro fático envolvendo o pedido de expedição de ofício ao Detran Em que pese os argumentos apresentados, na hipótese, a alegação de cerceamento de defesa foi devidamente analisada, assim como a desnecessidade de expedição de ofício ao Detran para o deslinde do processo, como se pode conferir: “ (...) Ao especificar as provas que pretendia produzir, a apelante requereu a expedição de ofício ao Detran, a fim de que fosse informado “qual era o endereço cadastro do veículo, ao qual foram encaminhadas as correspondências destinadas” (IPVA, licenciamento, multas, nos anos de 2014 a 2017) (mov. 195.1). O juízo a quo indeferiu o pedido, sob a justificativa de que “a definição do endereço para onde encaminhadas correspondências nos anos de 2014 a 2017, pelo Detran, não se mostra pertinente para fins da formação da cognição do Juízo” (mov. 203.1). Ainda, verifica-se que o próprio autor, na petição inicial, afirmou que recebeu a notificação da multa de trânsito em seu endereço, inclusive juntando cópia (mov. 1.12). Assim, como pontuado pelo juízo a quo, a expedição de ofício ao Detran seria irrelevante para o deslinde do processo. Ressalte-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual, o julgador é livre para avaliar o conjunto probatório, sendo necessária, no entanto, a motivação do seu convencimento. Assim, o julgador deve avaliar a pertinência das provas requeridas, indeferindo as que se mostrarem desnecessárias, inclusive, em respeito ao princípio da celeridade processual. ” Ainda, aduziu que o acórdão recorrido não enfrentou as alegações em relação à impossibilidade de apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. Aqui, em manifesto inconformismo com o acórdão recorrido, a embargante pretende a modificação do julgado, sustentando que o embargado não comprovou a existência de danos materiais, o que foi rechaçado por este Colegiado. A propósito, consta no bojo do acórdão recorrido: “(...) Ainda, a apelante sustentou que os lucros cessantes não foram comprovados. Conforme estabelece o artigo 402, do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor “razoavelmente deixou de lucrar”. Desse modo, para o deferimento da indenização por lucros cessantes, deve existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. Na hipótese, o apelado demonstrou que precisou ficar afastado do trabalho, em virtude da suspensão da sua CNH. Ainda, dos depoimentos das testemunhas, extrai-se que o apelado exercia a profissão de caminhoneiro. Ainda que não tenha sido demonstrada efetivamente a sua renda mensal média, o apelado demonstrou os seus gastos fixos mensais, assim como a impossibilidade de trabalhar durante os 4 meses de suspensão da sua CNH. Assim, como bem pontuou o juízo a quo, “o desenvolvimento da atividade autônoma dificulta a comprovação dos rendimentos”, de modo que o quantum indenizatório deve ser apurado em liquidação de sentença.” Ainda, o acórdão recorrido demonstrou as questões de fato e de direito que ensejaram no afastamento da aplicação do art. 134 do CTB, em consonância, inclusive, com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte, como se pode conferir: “ (...) Muito embora o art. 134 do CTB estabeleça que a responsabilidade pela comunicação da venda ao órgão competente é do antigo proprietário, no caso dos autos, o apelado entregou o veículo juntamente com o documento de transferência e com a procuração outorgada ao gerente da apelante, de modo que cabia à apelante a comunicação da venda ao Detran. Ora, não é razoável exigir que o apelado, sem acesso aos documentos, tenha ciência do momento em que foi realizada a revenda ou a identidade do novo proprietário. Assim, a responsabilidade de comunicar a transferência do veículo ao órgão competente era da apelante, eis que estava em posse do veículo e dos documentos necessários. Outrossim, a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição (art. 1.226, CC), a qual ocorreu antes da infração de trânsito, de modo que deve ser afastada a responsabilidade do apelado, na condição de antigo proprietário. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. A solução da quaestio iuris demanda apenas a interpretação da legislação de trânsito, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça, notadamente porque os fatos estão bem delineados no acórdão recorrido.3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao .5. Tal proceder não viola o preceitoórgão competente de trânsito constitucional previsto no art.97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.6. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016).7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1728465/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 20/09/2018) O entendimento desta Corte não destoa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DEIXADO NA LOJA RÉ PARA VENDA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELA COMUNICAÇÃO DA VENDA E/OU PELA TRANSFERÊNCIA DO DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORALVEÍCULO JUNTO A DETRAN. CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$5.000,00 EMQUANTUM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001205-21.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 19.09.2019)” Por fim, alegou que o acórdão foi contraditório, pois ambas as partes sucumbiram, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 86 do CPC. Aqui, insta destacar que a decisão judicial, além de fundamentada, deve ser lógica, no sentido de que os fundamentos que a embasam devem conviver harmonicamente entre si, ao passo que a decisão que possui fundamentos incompatíveis será contraditória, cabível, portanto, os embargos de declaração. Note-se, no entanto, que a decisão contraditória será aquela em que os fundamentos e os argumentos expostos no corpo do texto não condizem com a conclusão expressa em seu dispositivo, ao contrário da obscuridade, que ocorre quando os argumentos utilizados são ininteligíveis. No caso, a distribuição dos ônus sucumbenciais sequer foi objeto do recurso de apelação, de modo que não houve qualquer contradição no acórdão recorrido. Ora, se a embargante não concordou com a distribuição dos ônus sucumbenciais, deveria ter manifestado a sua insurgência no momento oportuno (oposição dos Embargos de Declaração em face da sentença ou interposição da Apelação), o que não o fez. Veja-se que, em verdade, a embargante visa reformar a decisão proferida por esta Câmara Cível, em razão de sua irresignação quanto à posição adotada; contudo, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, combatendo, apenas, omissões, contradições, obscuridades e erros materiais. Registre-se, ainda, que estando suficientemente fundamentada, não precisa a decisão enfrentar todos os argumentos e alegações das partes, quando se mostrarem insuficientes para alteração da conclusão do julgado, como no caso do aventado art. 944 do CC. Quanto ao prequestionamento, insta destacar, também, a inexistência de omissão, porque todas as matérias e questões necessárias ao julgamento foram enfrentadas de modo exaustivo e, como observa a doutrina, “A exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma ” (Novo Código deoriginária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal Processo Civil Comentado Artigo por Artigo – Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Juspodivm, pág. 1723). Ademais, caso algum dos vícios elencados no art. 1.012 do CPC seja reconhecido por instância superior, a matéria já se considera prequestionada, nos termos do art. 1.025, do CPC. Em tudo e por tudo, vê-se que estes, a exemplo da quase totalidade dos embargos apreciados neste Colegiado, visam, única e exclusivamente, questionar o acerto da decisão e, com manifesto desvio de finalidade, tencionam alterar o julgado (via inadequada). Não se pode, portanto, deixar de considerar o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, em manifesto desvio de finalidade, mal que deve ser combatido com rigor, porque, enquanto se perde precioso tempo com a apreciação de um recurso manifestamente infundado, outro poderia estar sendo apreciado em seu lugar, contribuindo com a sempre invocada “razoável duração do processo”, ainda que isso signifique aplicar a simbólica multa a que se refere o art. 1026, §2º, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pela rejeição dos embargos, eis que inexistes quaisquer dos vícios de que trata o art. 1022 do CPC, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 128.000,00, a qual será majorada a até 10%, em .caso de oposição de novos embargos protelatórios III – DISPOSITIVO os integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça doACORDAM Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em os embargos com aplicação de multarejeitar de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos voto e seus fundamentos. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sem voto, e dele participaram Desembargador Mário Helton Jorge (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Ademir Ribeiro Richter e Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani. Curitiba, 21 de fevereiro de 2020. MÁRIO HELTON JORGE Relator
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