SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009756-63.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. fixação da pena na segunda fase abaixo do minimo previsto no tipo penal. não acolhimento. súmula 231 do stj. Recurso desprovido. reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para os crimes tipificados nos arts. 306 e 309 do CTB e 330 do CP. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pelas práticas dos crimes de embriaguez ao volante, condução de veículo sem habilitação e desobediência, com pena total de 01 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O réu pediu a redução da pena abaixo do mínimo legal, alegando a atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes tipificados nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, bem como se a pena deve ser mantida ou alterada para ser fixada abaixo da pena mínima prevista nos tipos penais.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.4. A pena foi fixada no mínimo permitido pela lei, e a confissão não enseja a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.5. Foi ex-officio reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos, resultando na extinção da punibilidade do réu.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para os crimes tipificados nos arts. 306 e 309 do CTB e 330 do CP.Tese de julgamento: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309; CP, arts. 330, 107, IV, e 109, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000290-59.2023.8.16.0043, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 17.03.2025; STJ, REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por crimes de embriaguez ao volante e desobediência, não deve cumprir pena porque o tempo para que a punição fosse aplicada já passou, ou seja, houve prescrição. Embora o réu tenha pedido para que a pena fosse reduzida por ter confessado, o Tribunal explicou que a confissão não pode levar a uma pena abaixo do mínimo permitido pela lei. Assim, o recurso do réu foi conhecido, mas não foi aceito, e a punição foi considerada extinta devido à prescrição, conforme as regras do Código Penal.