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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de “Ação de revisão contratual c/c ressarcimento de valores c/c aplicação de dano moral”, autuado sob nº 0022064-80.2024.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel, que deferiu a tutela de evidência para determinar à ré que providencie o pagamento de valor atualizado em favor da autora, cujo excerto é abaixo transcrito:“[...]. 4. Da tutela de evidênciaA tutela de evidência pode ser concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (parágrafo único do art. 311 do CPC).Sua finalidade é o de “antecipar o resultado útil do processo naqueles casos em que o direito material se mostra evidente, ou seja, dotado de máxima probabilidade” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016), de forma a tornar a resposta judicial rápida quando o direito em jogo é bastante evidente, em primazia dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.Convém destacar, que, provocado a se manifestar sobre o assunto, o STF (ADI 5492, de 08.08.2023) julgou constitucionais os dispositivos legais (arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único, CPC/2015) que admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, por considerar que “[o] legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015.” (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023).A pretensão da autora, em sede de tutela de evidência, é a restituição integral e imediata (sem parcelamento) dos valores investidos na aquisição de imóvel em construção, ao argumento de existir em seu favor demonstração documental de ter efetivado o pagamento integral do preço, o descumprimento contratual por culpa da promitente-vendedora (ausência de entrega do imóvel após o término do prazo fixado), bem assim, da tentativa de devolução em parcelas (nos termos do distrato). Pois bem.Na espécie, a autora celebrou com a ré (SS Imóveis Ltda) um “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária resultante de Incorporação” (mov. 1.8) para a aquisição da unidade 25, do Bloco B1, do Residencial Zilda Arns, com área privativa de 62,45 m², registrado na matrícula nº 36.261 do 1º CRI, pelo valor de R$150.000,00, com uma entrada de R$40.000,00, mais o valor de R$80.000,00 em 48 parcelas no valor de R$2.000,00 (com capitalização mensal de 1%), com a primeira para 15.07.2017 e, por fim, na entrega das chaves, o valor de R$30.000,00 (Cláusula Segunda). A entrega das chaves ficou para o dia 31.03.2019, com possibilidade de carência por mais 120 dias após este prazo (Cláusula oitava).Quanto ao pagamento do preço, a autora fez prova do depósito do valor de entrada (R$40.015,50) em 28.06.2017 (mov. 1.9), bem assim, de todo o valor parcelado (R$80.000,00), com a devida capitalização mensal (mov. 1.11 a 1.34). O pagamento do preço resta confirmado pela assinatura do distrato (mov. 1.35, assinado em 27.07.2022), em que a réu se comprometeu à devolução dos valores pagos, no importe de R$160.000,00 (Cláusula Terceira).Relativamente à entrega do imóvel edificado no prazo (obrigação da ré), resta evidente que não houve o cumprimento, seja porque assinou o distrato, seja porque se comprometeu, ainda que parceladamente, a devolver os valores. Há presunção de autenticidade no documento de distrato em razão do reconhecimento das assinaturas perante o Tabelionato de Notas, nos termos do art. 411, I, do CPC.Esses fatos (cumprimento da obrigação pela autora e descumprimento pela ré) estão devidamente comprovados nos autos) e, portanto, cumprem o primeiro requisitos para a concessão da tutela de evidência (fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente).Atinente ao segundo requisito (respaldo em tese jurídica consolidada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante), há também seu preenchimento, em face a existência do Tema Repetitivo 577/STJ, que afirma que “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12 /2013)Assim, considerando que o pedido liminar encontra respaldo em prova exclusivamente documental (comprovantes de pagamento e distrato pela ausência de entrega da edificação) e em tese jurídica consolidada em julgamento de casos repetitivos (que impede a devolução em parcelas e determina o pagamento integral se o descumprimento decorre de culpa do compromitente vendedor, de modo de não haver discussão sobre o valor da devolução, se com ou sem retenção), reconheço a evidência e probabilidade do direito da autora.Quanto ao valor da restituição, observa-se que houve o pagamento de R$40.000,00 (em 28.06.2017) e mais 48 parcelas de R$2.000,00, que totalizam o valor de R$136.000,00 (sem atualização).Para a atualização, “incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso” (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8 /4/2024, DJe de 11/4/2024). Considerando a existência de distrato (com resolução contratual anterior ao ajuizamento da ação para a restituição), os juros moratórios devem incidir desde a data da assinatura deste, por ser o momento do reconhecimento do dever de restituição e da constituição em mora.Visto que os cálculos trazidos pela autora seguem tais parâmetros, entendo corretos os cálculos da autora no valor integral de R$241.371,20 (mov. 1.58), com dedução do valor de R$ 76.666,05 (já restituídos parceladamente – movs. 136 a 144), a restar pendente o valor o valor de R$164.705,15.Assim, defiro a tutela de evidência para determinar à ré que providencie o pagamento do valor atualizado de R$164.705,15 em favor da autora, a título de restituição na forma da fundamentação, no prazo de 30 dias. [...].”. Em suas razões, a parte agravante defende, em síntese, que a autora não comprovou pagamentos dos valores que requer o ressarcimento, restando dúvida razoável quanto ao valor devido. Além disso, destacou a inaplicabilidade da Lei n° 13.786/2018, de modo que sobre os valores a serem ressarcidos não podem incidir juros, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é anterior à referida Lei. Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender a decisão atacada.O efeito suspensivo foi deferido por este Relator (mov. 10.1/TJ). O recurso foi contrarrazoado (mov. 16.1/TJ). Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no artigo 1.015, I, do CPC. MéritoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de afastar a tutela de evidência concedida na origem, a qual determinou ao réu, ora agravante, a obrigação de restituir o valor atualizado de R$ 164.705,15 em favor da agravada, no prazo de 30 (trinta) dias. Pois bem, razão parcial lhe assiste. Explico. Quanto à tutela de evidência, dispõe o artigo 311, do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora firmou com a ré contrato de compra e venda de unidade imobiliária no valor de R$ 150.000,00, o qual seria pago da seguinte forma: i) entrada de R$ 40.000,00; ii) R$ 80.000,00, em 48 parcelas de R$ 2.000, com a primeira para 15.07.2017 e; iii) na entrega das chaves, R$ 30.000,00. Nessa linha, entendo que restou demonstrado cabalmente o pagamento pela autora do valor avençado, quais sejam, o depósito da entrada no valor de R$ 40.015,50 (mov. 1.9); das 48 parcelas, totalizando o importe de R$ 80.000,00 (movs. 1.11 a 1.34), o que restou incontroverso no distrato celebrado entre as partes (mov. 1.35), oportunidade em que a ré se comprometeu à devolução dos valores pagos, no importe de R$ 160.000,00 (cláusula terceira). Neste ponto, em que pese as razões trazidas à baila pela agravante, não há que se falar que a autora não demonstrou os efetivos pagamentos dos valores em que requer o ressarcimento, tampouco há qualquer discussão com relação às notas promissórias acostadas junto à inicial, tendo em vista que no ato do distrato a requerida reconheceu o pagamento das referidas parcelas. No entanto, quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, merece acolhida as razões da ré. Isto, pois, verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel originário foi pactuado na data de 27.06.2017, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n° 13.768/2018 (Lei do Distrato), a qual alterou as Leis 4.591/1964 e 6.766/1979 para “disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e parcelamento do solo urbano”.Nesse raciocínio, considerando que o compromisso de compra e venda foi entabulado em data anterior à vigência da referida Lei, em atenção ao postulado da segurança jurídica e ao que dispõem os artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, entendo que o diploma legal em questão não incide no caso ora em análise.Nestes casos, considerando que o juízo a quo considerou correto o cálculo juntado pela autora, no qual incidem os juros de mora desde a assinatura do distrato (mov. 1.58), entendo que, aparentemente, o decisum atacado deixou de observar o Tema Repetitivo n° 1.002, in verbis: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.”Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO – INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA – RECURSO DAS AUTORAS-VENDEDORAS – (1) APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO – NOVAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR À INTRODUÇÃO DO ART. 32-A, À LEI N. 6.776/1973 PELA LEI N. 13.786/2018 – (2) APLICAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO SEU RESPECTIVO PAGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 32-A, I, DA LEI N.6.766/79, QUE AUTORIZA A COBRANÇA APENAS EM CASO DE EVENTUAL FRUIÇÃO DO IMÓVEL – LOTE NÃO EDIFICADO – FRUIÇÃO PLENA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADQUIRENTE – (3) CLÁUSULA PENAL – DIREITO DE RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS RECONHECIDO NA SENTENÇA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 10% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA PENAL PREVISTA NA NOVAÇÃO QUE PREVÊ A RETENÇÃO 25% SOBRE OS VALORES PAGOS, SEM PREVISÃO DE RETENÇÃO DE EVENTUAIS TAXAS ADMINISTRATIVAS - REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER ESSE PEDIDO SUBSIDIÁRIO – AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO – (4) PLEITO DE RETENÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO – ACOLHIMENTO – ART. 32-A, III, DA LEI N. 6.766/79 – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – (5) JUROS DE MORA – TERMO INICIAL, NO CASO, QUE É O TRÂNSITO EM JULGADO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1002, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – (6) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA POR CULPA DA RÉ (INADIMPLÊNCIA) – AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PORÉM, QUE SE JUSTIFICOU PELAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO – SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO RESULTADO DO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004385-93.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INSURGÊNCIA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PACTUAÇAO DE CLÁUSULA CONFERINDO AMPLA QUITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ADMITINDO REVISÃO, A DESPEITO DA CLÁUSULA, QUANDO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS – CONSUMIDOR QUE ARCOU COM 1/4 DO VALOR PACTUADO – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 20% – PROPORCIONALIDADE ATENDIDA – IRRESIGNAÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.002/STJ – JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004986-27.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.10.2022)Nesse raciocínio, considerando que o cálculo apresentado pela parte autora não está em consonância com os entendimentos mencionados, tendo em vista que incidem juros a partir do distrato, não há que se falar em concessão da tutela de evidência, eis que ausentes os requisitos necessários previstos no artigo 311, do CPC. Assim, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de declarar a inaplicabilidade da Lei n° 13.768/2018 (Lei do Distrato), bem como que, no caso em tela, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do Tema n° 1.002 do STJ, revogando a decisão imposta pelo juízo a quo. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do agravante SS Imóveis Ltda., nos termos da fundamentação retro.
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