SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006958-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Pleito pelo afastamento da concessão da tutela de evidência acolhido. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de evidência em Ação de revisão contratual c/c ressarcimento de valores c/c aplicação de dano moral, determinando à ré o pagamento de valores devidos em razão do distrato à autora, em decorrência do descumprimento contratual relacionado à aquisição de imóvel em construção, com alegação de que a autora comprovou o pagamento integral do preço e a ausência de entrega do imóvel no prazo estipulado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de evidência concedida em favor da autora deve ser mantida, considerando a alegação da agravante sobre a ausência de prova dos pagamentos e a inaplicabilidade da Lei n° 13.786/2018 em relação aos juros de mora.III. Razões de decidir3. A autora comprovou o pagamento integral do valor acordado no contrato de compra e venda. 4. A Lei n° 13.786/2018 não se aplica ao contrato em questão, pois foi firmado antes de sua vigência.5. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o Tema n° 1.002 do STJ.6. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência previstos no artigo 311, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, declarando a inaplicabilidade da Lei n° 13.786/2018 e determinando que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata em caso de descumprimento contratual por parte do promitente vendedor, com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à restituição._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 311, 1.015, I, e 1.002; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0004385-93.2023.8.16.0056, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0004986-27.2020.8.16.0017, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; Tema Repetitivo n° 1.002/STJ.