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Acórdão
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Gervasio Knapp interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de impugnação ao cumprimento da sentença e penhora (mov. 427.1). Defendeu, em síntese, que: a) a petição (mov. 355.1) não versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme registrado na decisão agravada, mas manifestação sobre atos processuais executivos; b) o excesso somente pode ser arguido após a avaliação, e que não foi intimado desta decisão; c) os bens penhorados superam o valor do crédito; d) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença findou em 15.09.2021 e a penhora ocorreu em 26.11.2021, sendo que não poderia apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e insurgir-se sobre a penhora; e) apesar de intimado da penhora, em 03.12.2021, não foi intimado das avaliações; f) ilegalidade na penhora de imóvel de terceiro, já que 50% pertence a sua esposa, Santina Donassolo Knapp; g) possibilidade de conhecimento da matéria, por se tratar de ordem pública. Pleiteou o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, anulando a decisão (mov. 427.1) para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de apreciar e decidir o requerimento (mov. 355.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1). A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.2 AI), possui legitimidade e interesse recursal, portanto, é conhecido. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença: “Dessa forma, resta evidente que as impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora foram apresentadas fora do prazo, configurando a preclusão do direito do executado. Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de mov. 355 e 363” (mov. 427.1). Antes das questões de mérito das impugnações, há que se analisar se as questões observaram o prazo estabelecido. O executado, Gervásio Knapp, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação à penhora, alegando a existência de excesso na execução e excesso na penhora, requerendo o reconhecimento dos alegados excessos e, consequentemente, a suspensão do leilão. Compulsando os autos, verificou-se que Gervasio Knapp foi devidamente citado para se defender no processo de conhecimento (mov. 68.1 e 74.1), preferindo quedar-se inerte, operando os efeitos da revelia e o julgamento do processo. Ao réu revel, A sentença consignou: “Os requeridos foram devidamente citados, conforme mov. 70.1 (HSA Loteamentos), 71.1 (Sérgio Roberto Martelli) e 74.1 (Gervasio Knapp)” (mov. 118.1 principal). Ressalte-se, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.(...)§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Após trânsito em julgado, deu-se início à fase de execução. Conforme certidão, o executado foi intimado para pagamento da quantia executada, em 20.08.2021 (mov. 171.1). O prazo transcorreu, sem qualquer manifestação (mov. 173). Em 03.12.2021 o executado e sua esposa foram intimados para se manifestar sobre a penhora (mov. 196.1/197.1). O prazo também decorreu, sem resposta (mov. 202). Assim, apesar de revel, o executado foi cientificado do início da execução e da penhora. Conforme estabelece o art. 346, parágrafo único, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase: “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Somente em 11.01.2024 o executado/agravante apresentou suas impugnações, alegando excesso de execução/penhora (mov. 355.1): “o executado requer a Vossa Excelência que reconheça e declare o excesso de execução e determine que o valor apontado pelo Executado (calculado até 12.2023), seja considerado correto, bem como determine a exclusão dos valores que sobejarem. Requer, ainda, caso Vossa Excelência entenda necessário, que determine que o cálculo seja realizado pelo contador judicial, com estrita obediência ao dispositivo da sentença de mov. 118.1. Requer, ainda, a Vossa Excelência que reconheça e declare a nulidade da penhora constante no termo de penhora de mov. 186.1, que incide sobre a integralidade dos bens imóveis registrados nas matrículas 1.443, 069, 207 e 20.725, todas do 2º ORI da Comarca de Toledo, Paraná. Requer, também, o reconhecimento e a declaração do excesso de penhora para, por fim, determinar que a penhora incida exclusivamente sobre a parte ideal do bem imóvel registrado na matrícula 069, do 2º CRI da Comarca de Toledo, Paraná, correspondente à meação do Executado” (mov. 355.1). Ou seja, de forma manifestamente intempestiva, ultrapassando em muito o prazo legalmente estabelecido, precluiu o prazo do executado em apresentar as suas impugnações, Dispõe o art. 507 do Código Processual Civil que, ultrapassada a fase adequada para discussão das matérias, preclui o direito da parte, sob pena de gerar instabilidade e insegurança jurídica. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. O art. 525 do mesmo código preceitua: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Art. 917, §1º do Código de Processo Civil: “Art. 917. (...)§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Dessa forma, resta evidente que as impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora foram apresentadas fora do prazo, configurando a preclusão do direito do executado. Ademais, o executado Gervásio Knapp alegou excesso na execução, sustentando que os cálculos de liquidação de sentença apresentado estão incorretos e que o valor atualizado, até dezembro/2023 seria de R$ 608.045,72, ao invés de R$ 649.963,97. Somente a título de esclarecimentos, os cálculos apresentados (mov. 135.2 e 305.2) atendem a todos os parâmetros estabelecidos na sentença, discriminando mês a mês todos os índices utilizados na atualização da planilha, aparentemente corretos para a quantificação do valor devido. Sobre a ilegalidade na penhora de imóvel de terceiro, em razão de 50% pertencer a sua esposa, Santina Donassolo Knapp, também não haveria como analisar a questão. Nota-se que Santina opôs embargos de terceiro, que já possui decisão liminar a seu desfavor, em 12.12.2023 (mov. 19.1) e foram julgados improcedentes, em 23.01.2025 (mov. 86.1 - autos 0014816-38.2023.8.16.0170): “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial dos embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução apensa com a manutenção da penhora sobre os imóveis objeto das matrículas nº. 69 e 207, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo/PR”. Logo, as alegações são inconsistentes, uma vez que o processo observou o contraditório, mesmo nos casos em que o código não demandava a sua intimação, por se tratar de revelia. Portanto, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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