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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Nunes Menk e Valdenir nunes Menk em face da decisão de mov. 183.1, proferida na Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência Antecedente nº 0022891-93.2020.8.16.0001, proposta por Marcio Nunes Menk e outro, que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos requeridos, determinou a substituição processual de uma das requeridas pela sua massa falida e afastou a aplicação do art. 400 do CPC, nos seguintes termos:Da ilegitimidade dos réus Carlos Roberto Costa Carlos Nataniel Wanzeler e James Matthew Merril1. Da análise da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800224 44.2013.8.01.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (mov. 1.12, pp. 112/118), a desconsideração da personalidade jurídica de Ympactus Comercial Ltda. foi determinada apenas em relação aos sócios administradores Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, para o fim de que o patrimônio destes também fosse atingido pelos débitos decorrentes da recomposição das partes ao status quo e da reparação de danos extrapatrimoniais, determinada no bojo daqueles autos. [...]2. Diante disso, considerando que esta ação de exibição de documentos tem natureza meramente satisfativa, uma vez que a parte autora objetiva a apresentação dos documentos especificados na petição inicial, não constituindo meio para eventual reparação de danos, tem-se que os réus Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Matthew Merril são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução de mérito, em relação a eles, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, uma vez que a obrigação de apresentar os documentos arrecadados da empresa incumbe à massa falida. Em consequência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas relativas aos atos processuais praticados em relação aos referidos réus.Da substituição processual do réu Ympactus Comercial Ltda.3. Conforme noticiado no mov. 164, p. 32, foi decretada a falência do réu Ympactus Comercial Ltda. nos autos de nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTRP FCSLU CVEUK CPL9R Falência de Vitória/ES. 4. Diante disso, determino a substituição processual da ré Ympactus Comercial Ltda. por sua respectiva massa falida, a qual deverá ser citada por intermédio de seu administrador judicial, Lastro Consultores Ltda., na pessoa do representante Oreste Nestor de Souza Laspro, com endereço na rua Major Queridinho, nº 111, 18º andar, Centro - São Paulo/SP, CEP 01050-03.Da retificação da decisão inicial de mov. 17 5.Na petição inicial, os autores requereram a exibição de documentos pelo réu, a fim de obter os elementos de prova necessários para a habilitação de seus créditos nos autos de Intervenção de Terceiros nº 0005902- 34.2017.8.01.0001. Também pugnaram pela presunção de veracidade dos fatos alegados, acaso os documentos requeridos não fossem exibidos pelos réus.6. A presunção de veracidade requerida pelos autores tem previsão legal no art. 400, I, do CPC. Tal dispositivo legal é aplicável, contudo, ao procedimento comum ordinário, na fase de conhecimento, e não à ação preliminar de exibição de documentos, de natureza meramente satisfativa – tal como ocorre nos presentes autos, revelando-se, portanto, a ausência de interesse processual dos autores em relação ao referido pedido, porquanto sua pretensão não se encontra revestida da modalidade processual adequada.7. Ademais - e por mera ilação, ante a inadequação do referido pedido - é de se observar que os autores foram intimados para apresentar emenda à petição inicial, a fim de comprovarem os pagamentos que supostamente efetuaram à empresa Ympactus Comercial Ltda, e não o fizeram. Assim, ainda que por ilação fosse possível a aplicação do art. 400, I, do CPC, nada haveria a se declarar ou presumir a favor dos autores, uma vez não demonstraram minimamente a relação jurídica que descreveram na petição inicial.8. Portanto, em retificação à decisão inicial (mov. 17), indefiro a petição inicial em relação ao pedido “1.5”, ante a ausência de interesse processual (por inadequação da via eleita), conforme art. 485, I e IV, do CPC.)Das providências para prosseguimento do processo:9. Diante do exposto, e com o decurso do prazo recursal relacionado a esta decisão, retifique-se a autuação e a distribuição para as seguintes finalidades: a) a exclusão, do polo passivo, das pessoas de Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Matthew Merri;b) a substituição da ré Ympactus Comercial Ltda. por sua respectiva massa falida, a qual deverá ser citada por intermédio de seu administrador judicial, Lastro Consultores Ltda., na pessoa do representante Oreste Nestor de Souza Laspro;10. Com o cumprimento ao item anterior, e na forma do art. 396, 398 e 399 do CPC, a citação da ré para que exiba os documentos solicitados pela parte autora na petição inicial, no prazo de cinco dias, por se tratar de documento comum às partes. Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes, em síntese, que: a) a ação originária aborda a declaração de relação jurídica entre as partes por meio de prova é a exibição de documentos para que os agravantes possam habilitar seu crédito nos autos de ação civil pública;b) o afastamento da norma prevista no art. 400 inviabiliza a medida pretendida para obtenção das informações e documentos requeridos;c) a aplicação do disposto no art. 400 do CPC ao presente caso encontra amparo no Tema Repetitivo 1000 do STJ;d) em que pese o nome atribuído à ação seja exibição de documentos, compete ao juiz avaliar corretamente a causa de pedir, verificando, no caso, que se trata de declaração de relação jurídica a ser confirmada pela exibição de documentos;e) a exclusão dos sócios da agravada não merece prosperar, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica da requerida Ympactus já foi reconhecida em Ação Civil Pública; ef) caso seja mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, deve ser afastada a condenação em custas.Ao final, pugnaram pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento, para o fim de reformar a decisão agravada.A parte agravada deixou de apresentar resposta.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre: a) a (i)legitimidade passiva dos sócios da empresa Ympactus Comercial S.A.; e b) a (im)possibilidade de aplicação da pena de confissão prevista no art. 400 do Código de Processo Civil.Depreendo dos autos que os agravantes pretendem a exibição de documentos para demonstrar a espécie de investimentos que realizaram na empresa Ympactus Comercial S.A. (Telexfree Inc) e, de posse deles, habilitarem seu crédito nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224 44.2013.8.01.0001.Primeiramente, quanto à alegada legitimidade passiva dos sócios, razão não lhes assiste.Não olvido que houve a desconsideração da personalidade jurídica da agravada Ympactus Comercial LTDA. nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.Todavia, os efeitos do referido provimento judicial objetivam, apenas, eventual alcance do patrimônio dos sócios administradores Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler para a reparação de danos extrapatrimoniais àqueles afetados pela operação piramidal da agravada.Em contrapartida, o art. 396 do Código de Processo Civil dispõe que a exibição de documentos se presta a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, isto é, tem natureza meramente satisfativa, como bem pontuado pelo Magistrado a quo.Nesse contexto, tenho que a obrigação de apresentar os documentos solicitados pela parte autora incumbe apenas à empresa agravada (atualmente, à sua massa falida), pois é quem, em princípio, detém os meios de obter e fornecer tais arquivos.Inclusive, em casos análogos, houve o deslinde da demanda apenas em face da pessoa jurídica agravada, a saber:APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPALDAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CASO “TELEXFREE YMPACTUS”– PIRÂMIDE FINANCEIRA- INICIO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE INVESTIDOS - EMPRESA QUE APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DEIXOU DE OPERAR TORNANDO IMPOSSÍVEL O ACESSO À SUA PLATAFORMA DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000132-75.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.12.2021) Assim, a exclusão dos sócios do polo passivo da ação, que tem por objeto a exibição de documento em posse da pessoa jurídica, não se mostra equivocada.Igualmente, não merece prosperar o pedido subsidiário de afastamento da condenação em custas processuais no que tange às partes excluídas do polo passivo, já que “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes [...]” (AgInt no AREsp nº 1.559.694/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/6/2020).Portanto, tendo os autores ajuizado a ação em face também das referidas partes ilegítimas, deverão arcar com as custas processuais, nos termos do decisum impugnado. Ainda, os agravantes se irresignaram acerca do indeferimento da petição inicial com relação ao seu pedido 1.5, qual seja, que “em caso de descumprimento injustificado, requer seja aplicado os efeitos da confissão ficta em desfavor dos Réus, para o fim de reconhecer que as partes à época dos fatos adquiriram cada 02 (dois) pacotes ADCentral Family, que atualizados representam o montante de R$ 16.540,45 [...]”.No que tange à aplicação da pena de presunção de veracidade, dispõe o art. 400 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. No caso, entendo que o indeferimento do pedido, tal como feito pelo Juízo da origem, revela-se prematuro.Isso, pois este Tribunal de Justiça vem decidindo pela possibilidade de aplicação do referido artigo ao procedimento de exibição autônoma de documentos, senão vejamos:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE E RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA PARA UM DOS CONTRATOS. DEVER DE GUARDA. ART. 400 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença de procedência proferida em Demanda probatória de exibição de documentos. A sentença determinou a exibição dos contratos solicitados no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400, parágrafo único do CPC, além de condenar a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 150,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela instituição financeira é protelatório e viola o princípio da dialeticidade; (ii) se a sentença padece de nulidade; (iii) se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC se aplica ao caso; (iv) se é aplicável a penalidade prevista no art. 400, parágrafo único, do CPC, na hipótese de não apresentação dos documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] .7. A ausência de apresentação de documentos comuns às partes, sem comprovação efetiva de sua inexistência, justifica a aplicação das medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC.IV. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006708-50.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DETALHADO DISCRIMINANDO AS RECARGAS EFETUADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO AUTOR, APLICOU MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ANTE A NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E NÃO ANALISOU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE DIREITO PESSOAL DO PEDIDO INICIAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.000, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA QUE DEVE SER SEGUIDA DE MEDIDAS COERCITIVAS ANTERIORES. MULTA AFASTADA. PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL NOS TERMOS DO ART. 400 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040710-41.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.11.2023). Inclusive, verifico que, em casos semelhantes, envolvendo partes prejudicadas pela agravada, entendeu-se pela suficiência dos e-mails de cadastro como prova do negócio jurídico, como retiro do seguinte acórdão de relatoria do Des. Rosaldo Elias Pacagnan: [1]Assim, embora o autor/Apelante tenha juntado com a petição inicial apenas a comprovação de criação de seu cadastro na plataforma digital que a ré/Apelada operava à época, via e-mails (mov. 1.15 /origem), a ausência de contestação serôdia e da exibição de documentos determinada na decisão de mov. 15.1/origem, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, operaram-se, plenamente e categoricamente, os efeitos jurídicos dos artigos 344 e 400, inciso I, do mesmo diploma legal [...]O argumento do Juízo a quo, portanto, de que inexistiria “interesse de agir” do autor/Apelante é insustentável, ainda mais quando apoiado de forma equivocada em afirmação de que ele não teria apresentado documento capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (questão de mérito) [...][...] havia prova inicial da relação comercial entre as partes e competia à ré /Apelada, no tempo oportuno, ter oferecido contestação para rebater os fatos afirmados na petição inicial [...] Logo, ao contrário do que consignou o Juízo singular, não vislumbro a ausência de interesse processual nesse tocante.Veja-se, não é dizer que deve ser aplicada a pena de confissão neste momento, mas, tão somente, determinar que não haja o indeferimento, de plano, de tal pedido, uma vez que este deverá ser analisado após a citação da massa falida da ré, nas hipóteses do art. 400 do CPC e nos moldes da jurisprudência mencionada.Desse modo, a decisão agravada deve ser parcialmente modificada, a fim de revogar o indeferimento do pleito “1.5” da petição inicial e, assim, postergar a análise da aplicação do art. 400 do CPC para após a citação da massa falida. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de revogar o indeferimento do pleito “1.5” da petição inicial e, assim, postergar a análise da aplicação do art. 400 do CPC para após a citação da massa falida.
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