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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Farmácia Coração de Jesus, contra a decisão proferida nos autos de ação monitória nº 0002525-02.2024.8.16.0160, que indeferiu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulada pela autora (mov. 14.1, 1º grau). Eis os fundamentos da decisão que negou o pedido (mov. 14.1, 1º grau): “O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil apenas admite a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, disso inferindo-se que a pessoa jurídica deve demonstrar mediante prova idônea a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA TANTO DO RECORRENTE PESSOA FÍSICA, QUANTO DA RECORRENTE PESSOA JURÍDICA (EIRELI) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA – EMPRESA QUE SE ENCONTRA “ATIVA” NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002203-45.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.08.2022) Os documentos colacionados aos autos, além de desatualizados, não tem o condão de comprovar a insuficiência de recursos da parte autora. À vista disso, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas processuais, ou, sendo de fato impossível o pagamento por uma situação excepcional, para que justifique documentalmente a informação, com a juntada de declaração de imposto de renda atualizadas, balancetes que demonstrem déficit financeiro, certidões de protesto de dívida, comprovantes de inscrição em órgãos restritivos de crédito, ou outros documentos hábeis a comprovar a alegação de miserabilidade, sob pena cancelamento da distribuição”. Referida decisão foi proferida em 08/07/2024 e não houve interposição de recurso. Ato contínuo, a parte autora apresentou “pedido de reconsideração”, não juntando aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica (mov. 18.1, 1º grau). Diante disso, sobreveio a seguinte decisão: “Conforme apontado ao mov. 14, os documentos acostados aos autos para subsidiar o pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, além de desatualizados, não teriam o condão de comprovar a insuficiência financeira. Intimada para juntada de novos documentos, limitou-se a demandante a pleitear a “reconsideração da decisão”. O § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil apenas admite a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, disso inferindo-se que a pessoa jurídica deve demonstrar mediante prova idônea a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso dos autos, verifico que a parte não se desincumbiu de seu ônus de demonstra a hipossuficiência mediante prova suficiente e idônea. Ademais, não é crível que uma empresa não possua condições de recolher o baixo valor de R$ 536,95 de custas, que pode, ainda, ser parcelado. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça”. A autora interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que: a) no presente caso, a empresa busca apenas o recebimento de um crédito de R$ 1.089,05, cuja inadimplência já lhe causa prejuízo há meses. É inadmissível que, para receber uma dívida de pouco mais de mil reais, a empresa ainda tenha que suportar um custo processual que pode alcançar o mesmo valor do débito, considerando não apenas as custas iniciais, mas todo o percurso processual; b) o simples fato de a empresa ter que ingressar judicialmente com a presente ação já demonstra que vem sofrendo economicamente com a inadimplência do devedor, tornando sua atividade empresarial onerosa e insustentável. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do Magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao Magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente. É entendimento sumulado do STJ acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade: Súmula 481. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" A respeito das condições para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação inequívoca de miserabilidade para o pagamento dos encargos processuais, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência do STJ que, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ .2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem para se concluir haver a condição de hipossuficiente não é viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1108506/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJe 22.11.2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682102/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017).Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que a agravante ajuizou a presente ação monitória, cujo crédito, objeto da cobrança, refere-se a uma nota promissória. Ao que tudo indica, notadamente pelas informações extraídas da “Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM”, a atividade econômica principal desempenhada pela agravante é “Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, comércio varejista de medicamentos da portaria 344 – aplicação de injeção, perfurações para colocação de brincos. Aferição de pressão arterial e teste de glicemia” (mov. 1.6, 1º grau). O eminente Juiz de origem determinou a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, tendo a agravante deixado de cumprir a determinação judicial, pleiteando, apenas a reconsideração da decisão (mov. 18.1, 1º grau). A recorrente, apesar das suas alegações, ao menos em sede de cognição não exauriente, não demostrou a alegada hipossuficiência econômica. Em que pesem as alegações, os documentos datados de 2021/2022 (movs. 1.9, 1.10, 1.13 1º grau) e o balanço patrimonial de 2023 (mov. 21.3, 2º grau), podem não mais refletir a situação da empresa agravante. Outrossim, na declaração do imposto sobre a renda retido na fonte, exercício 2025, ano calendário 2024, anexada ao mov. 21.5 (2º grau), consta que a empresa referida possui rendimentos tributáveis de R$ 100.960,72. É ônus da pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade de justiça comprovar a necessidade de concessão do benefício. O conjunto probatório trazido pela postulante, portanto, não corroborou a afirmação que o pagamento das custas processuais poderia prejudicar, em alguma proporção, o desenvolvimento e manutenção da atividade comercial. Nesse diapasão, não comprovada a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais e considerando que a benesse não pode ser aleatoriamente deferida a quem solicita, principalmente em se tratando de pessoa jurídica, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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