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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, essencialmente, se era devida a imediata concessão de tutela possessória em favor da Agravante.2. As ações de reintegração de posse podem ser de força nova e força velha. Na primeira, o ajuizamento deve ocorrer em até um ano e dia da ofensa à posse; passado esse prazo, a ação será de força velha. O que distingue uma e outra ação é que, na primeira, é cabível a concessão liminar da tutela possessória, independentemente da demonstração da urgência na percepção do provimento; no caso da outra, não há espaço para a concessão automática de liminar, embora esta possa ser dada a título de tutela de urgência, contanto que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC.3. Hipótese em que a posse sobre o imóvel controvertido era originalmente exercida pelos pais da Agravante e do Agravado, e, com o falecimento deles, passou automaticamente aos herdeiros, a teor do que dispõem os artigos 1.784, 1.791 e 1.207 do Código Civil, para ser exercida em condomínio. 3.1. O fato, todavia, de a posse ter sido adquirida por sucessão não significa que ela continuou a ser exercida dessa maneira, dado ser possível que um dos herdeiros ou condôminos, sem o consentimento dos demais, passe a exercê-la exclusivamente. 4. Agravante que passou a ocupar o imóvel contra a vontade de seus irmãos a mais de ano e dia, conforme reconhecido na petição inicial, inviabilizando a concessão da tutela liminar prevista no artigo 562 do CPC. Esbulho que não ocorreu com a recusa para desocupar o imóvel proveniente da notificação, aplicável aos casos em que a posse decorre do consentimento do notificante.5. Impossibilidade, ademais, de se analisar o pedido liminar com base no art. 300 do CPC, porquanto não realizado sob esta ótica, de modo que qualquer deliberação a respeito implicaria na prolação de decisão extra petita.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007024-87.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Ketbi Astir José ao mov. 20.1 dos autos n. 0009376-57.2024.8.16.0160, da ação de reintegração de posse movida contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido de imediata concessão da tutela possessória.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. Requer a autora, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel localizado à Rua Três Lagoas, nº 998, Jardim Gralha Azul, Sarandi/PR. Para tanto, alega em síntese que um dos herdeiros está ocupando o imóvel sem a anuência dos demais, bem como está obstando a venda do imóvel para a regular partilha do bem. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante da (I) probabilidade do direito, (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (III) reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. Consoante o disposto no art. 560, do CPC “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para tanto, é necessário observar os pressupostos elencados no art. 561, do CPC. In verbis:...Da análise dos fatos e fundamentos aduzidos, bem como dos documentos que instruem a inicial (seq. 1.8-1.11), em cognição sumária, entendo que o provimento pleiteado não merece acolhimento. No caso em apreço, em que pese a demonstração da posse /propriedade do autor sobre o bem (seq. 1.8), não há certeza quanto à data do esbulho praticado, ou seja, não há como verificar, de plano, a probabilidade do direito. A par disso, dada a insuficiência de provas preliminares, mostra-se mais coerente manter o réu na posse do bem ao longo da instrução probatória acerca dos fatos e, principalmente, do esbulho.
Inconformada, alega a Agravante: a) o Juízo de 1º grau negou a pronta concessão da tutela possessória sob o fundamento de que não foi demonstrada a data do esbulho praticado pelo Agravado; o esbulho, contudo, é caracterizado com a notificação extrajudicial escrita para que o ocupante desocupe o imóvel. O descumprimento da ordem de desocupação torna a posse precária e injusta, ensejando a ação possessória e a reintegração imediata; b) o Agravado foi notificado para desocupar o imóvel em 06/08/2024, e, ao deixar de fazê-lo, restou configurado o esbulho.Concluindo, pugnou e antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão recorrida.Não houve concessão de liminar (mov. 9.1) e o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 20.1).Controverte-se, essencialmente, se era devida a imediata concessão de tutela possessória em favor da Agravante. Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.As ações de reintegração de posse podem ser de força nova e força velha. Na primeira, o ajuizamento deve ocorrer em até um ano e dia da ofensa à posse; passado esse prazo, a ação será de força velha. O que distingue uma e outra ação é que, na primeira, é cabível a concessão liminar da tutela possessória, independentemente da demonstração da urgência na percepção do provimento; no caso da outra, não há espaço para a concessão automática de liminar, embora possa ser dada a título de tutela de urgência, contanto que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC.As seções I e II do Capítulo III do CPC, a propósito, regulam as ações de força nova. Assim, desde que, pelo autor, seja demonstrado que i) exercia a posse, ii) que a perdeu, por conta de ato ilícito praticado pelo réu, e que iii) a perda ocorreu há não mais de ano e dia (artigo 558, caput), possível será a concessão liminar da medida (artigo 562), sem, repita-se, a necessidade de demonstração de que ela é necessária para prevenir, mitigar ou reparar dano grave e de difícil ou incerta reparação.No caso que se analisa, a tese da Agravante é a de que o esbulho ocorreu quando o Agravante se recusou a atender a notificação que lhe foi entregue em 06/08/2024.A premissa na qual se baseia, contudo, é equivocada.A posse sobre o imóvel era originalmente exercida pelos pais da Agravante e do Agravado, e, com o falecimento deles, passou automaticamente aos herdeiros, a teor do que dispõem os artigos 1.784, 1.791 e 1.207 do Código Civil, para ser exercida em condomínio.O fato de a posse ter sido adquirida por sucessão, todavia, não significa que ela continuou a ser exercida dessa maneira, dado ser possível que um dos herdeiros ou condôminos, sem o consentimento dos demais, passe a exercê-la exclusivamente.Foi o que aconteceu neste caso, pois, de acordo com o relato feito pela própria Agravante na petição inicial da ação, o Agravado, após divorciar-se da esposa, em 22/11/2021 (o que, por sua vez, aconteceu depois do óbito dos genitores), “passou a ocupar o imóvel, contra a vontade dos irmãos”.Segundo dispõe o artigo 1.223 do Código Civil, “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”. Deste modo, a partir do momento em que, nas palavras da Agravante, o Agravado “passou a ocupar o imóvel, contra a vontade dos irmãos”, configurou-se o esbulho, e, como esse fato se deu ao final de 2021, é forçoso concluir que a ação é de força velha, inviabilizando a concessão da tutela liminar prevista no artigo 562 do CPC.O entendimento de que o esbulho se configura quando o possuidor é notificado para desocupar o imóvel e se recusa a fazê-lo só é aplicável aos casos onde a posse decorre do consentimento do notificante, a exemplo do que se dá no comodato. Por força desse negócio jurídico, a posse é desdobrada em direta e indireta, sendo aquela dada a determinada pessoa e esta mantida com quem a tinha até então. Como a conservação da posse direta é subordinada à subsistência da autorização de quem a concedeu, a solicitação de devolução acarreta o dever de restitui-la, que, descumprido, configura o esbulho, autorizando o manejo da ação possessória.No caso que se analisa, repita-se, a posse exclusiva do Agravado, conforme admitiu a Agravante, vem sendo exercida sem a concordância dos herdeiros desde o final do ano de 2021. O esbulho, portanto, ocorreu aí, não quando da remessa da notificação para a devolução.A ação, enfim, é de força velha, o que inviabilizava a decretação liminar da reintegração de posse com base no artigo 562 do CPC.Noutro giro, embora possível, em tese, dar o provimento com base no artigo 300 do CPC, isso não se mostra cabível neste caso, uma vez que o pedido não foi feito sob esta ótica e qualquer deliberação a respeito implicaria na prolação de decisão extra petita.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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