SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007024-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, essencialmente, se era devida a imediata concessão de tutela possessória em favor da Agravante.2. As ações de reintegração de posse podem ser de força nova e força velha. Na primeira, o ajuizamento deve ocorrer em até um ano e dia da ofensa à posse; passado esse prazo, a ação será de força velha. O que distingue uma e outra ação é que, na primeira, é cabível a concessão liminar da tutela possessória, independentemente da demonstração da urgência na percepção do provimento; no caso da outra, não há espaço para a concessão automática de liminar, embora esta possa ser dada a título de tutela de urgência, contanto que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC.3. Hipótese em que a posse sobre o imóvel controvertido era originalmente exercida pelos pais da Agravante e do Agravado, e, com o falecimento deles, passou automaticamente aos herdeiros, a teor do que dispõem os artigos 1.784, 1.791 e 1.207 do Código Civil, para ser exercida em condomínio. 3.1. O fato, todavia, de a posse ter sido adquirida por sucessão não significa que ela continuou a ser exercida dessa maneira, dado ser possível que um dos herdeiros ou condôminos, sem o consentimento dos demais, passe a exercê-la exclusivamente. 4. Agravante que passou a ocupar o imóvel contra a vontade de seus irmãos a mais de ano e dia, conforme reconhecido na petição inicial, inviabilizando a concessão da tutela liminar prevista no artigo 562 do CPC. Esbulho que não ocorreu com a recusa para desocupar o imóvel proveniente da notificação, aplicável aos casos em que a posse decorre do consentimento do notificante.5. Impossibilidade, ademais, de se analisar o pedido liminar com base no art. 300 do CPC, porquanto não realizado sob esta ótica, de modo que qualquer deliberação a respeito implicaria na prolação de decisão extra petita.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.