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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% SOBRE OS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% (dez por cento)
sobre os vencimentos da parte devedora.II. QUESTÃO EM EXAME 2. A questão em discussão consiste na apreciação sobre a possibilidade de penhora das verbas salariais (artigo 833, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Magistrado, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a devedora aufere rendimento líquido inferior à três salários mínimos, dessumindo-se daí, que a constrição ainda que no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração, afetará significativamente a sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial a depender das
peculiaridades do caso concreto, devendo-se observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
IV.Jurisprudência relevante citada: STJ,AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
j. 11.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031653-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065228-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível,
j. 16.09.2024; TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0106685-10.2023.8.16.0000,
Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 06.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007035-19.2025.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Denize Aparecida Teixeira, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000747-33.2022.8.16.0106, em trâmite perante a Vara Cível de Mallet, que indeferiu o pedido de revogação da penhora sobre o salário da parte recorrente (mov. 159.1 /autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a penhora de 30% sobre seu salário inviabiliza a manutenção digna de sua vida e de sua filha de nove anos, uma vez que já possui uma série de débitos descontados diretamente de seu salário; b. a decisão agravada reduziu a penhora para 10%, mas mesmo esse percentual compromete sua subsistência e a de sua filha, que necessita de acompanhamento médico e terapêutico regular; c. a penhora sobre salários é impenhorável conforme o princípio constitucional da dignidade humana e o artigo 833, IV do Código de Processo Civil; d. a flexibilização da impenhorabilidade, aplicada originalmente para grandes salários, não deve ser estendida a indivíduos cuja renda não é suficiente para justificar tal mitigação; e. a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige uma análise concreta para determinar se a penhora não afeta a dignidade e a subsistência do devedor e seus dependentes.Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a penhora sobre os rendimentos da parte Agravante.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão lançada no mov. 8.1/Ag, determinou-se o regular processamento do feito, ocasião em que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo,mesma ocasião em que foi determinada a apresentação de documentos atualizados no prazo de 10 (dez) dias a fim de comprovar a debilidade financeira, ou o recolhimento das custas recursais.A agravante cumpriu determinação judicial, apresentando contracheque atualizado (fevereiro/2025), que contempla o valor líquido de R$ 4.352,24, em função dos empréstimos contraídos (mov. 12.3/Ag).A agravada ofertou contrarrazões defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 18.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Fica deferida a gratuidade processual, eis que a agravante percebe rendimentos inferiores à 03 (três) salários mínimos, conforme demonstra o contracheque apresentado (mov. 12.3/Ag), fazendo jus à benesse vindicada.Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da decisão interlocutória que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido da executada.A análise dos autos denota que merece prosperar o inconformismo manifestado no reclamo. Explica-se.O art. 833, IV, do CPC, elege como impenhoráveis " (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.As exceções estão elencadas no §2º do citado dispositivo:O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.Nesse sentido, confira-se o magistério de Fredie Didier Jr.:(...) é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (...) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a `verba salarial', mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. ( in Curso de direito processual civil: execução - v. 5.Salvador: 2009, p. 554) - grifou-se.Como se vê, embora haja exceções e proteções previstas pela legislação, é certo que a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial em casos específicos, valendo citar:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) – Destaquei.Ressalta-se a parte final destacada do precedente emanado da Corte Cidadã no sentido de ser impositiva a observância da essência da norma protetiva. Isso significa que o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.Inclusive, essa ideia restou expressamente consignada pelo Tribunal superior por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475 ao se estabelecer que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO.GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)De outro vértice, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito.Ocorre que na hipótese vertente, é possível extrai dos autos que a devedora aufere rendimento líquido mensal de R$ 4.352,24 (mov. 12.3/ Ag), de modo que mesmo a constrição no patamar mínimo de 10% (dez por cento), afetará a sua subsistência e de sua família, eis que equivale a renda inferior à 03( três) salários mínimos, ao que se não antevê excepcionalidade a ensejar o afastamento da impenhorabilidade.Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE PORCENTAGEM DO SALÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA QUE PODE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E COMPROMETER A DIGNIDADE DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0031653-62.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE, J. 26.07.2024) - grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SALARIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RENDA MENSAL INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS-MINÍMOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº0065228-61.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 16.09.2024) - grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. –PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, CPC. CRÉDITO EXEQUENDO NÃO ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ADMITIR A PENHORA SOBRE VENCIMENTOS, DESDE QUE PRESERVADAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL QUE AFETA A DIGNIDADE HUMANA DO EXECUTADO. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0106685-10.2023.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, J. 06.04.2024) - grifou-se.Destarte, deverá ser reformada a decisão recorrida, afastando-se a penhora sobre seus vencimentos, sob pena de prejuízo à subsistência da devedora na preservação do mínimo existencial. CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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