SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007035-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% SOBRE OS VENCIMENTOS DA DEVEDORA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da parte devedora.II. QUESTÃO EM EXAME 2. A questão em discussão consiste na apreciação sobre a possibilidade de penhora das verbas salariais (artigo 833, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Magistrado, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a devedora aufere rendimento líquido inferior à três salários mínimos, dessumindo-se daí, que a constrição ainda que no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração, afetará significativamente a sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial a depender das peculiaridades do caso concreto, devendo-se observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ,AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031653-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065228-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106685-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 06.04.2024.