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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andre Francisco Tomaz contra a decisão de seq. 175.1 dos autos de execução de título extrajudicial que lhe move Banco do Brasil S/A. O Agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Palmas. O Agravante pretende a reforma da decisão saneadora aos argumentos de que a) a cédula de crédito em que tem lastro a execução tem prazo prescricional de 3 anos, sendo que a sua citação foi aperfeiçoada somente após esse prazo, de modo que a demanda está prescrita e b) a data de interrupção da prescrição não pode retroagir a propositura da demanda porque o ato processual demorou para ser aperfeiçoado por fatos imputáveis ao exequente, especialmente a circunstância de que ajuizou a demanda mais de dois anos após o vencimento do título, ou seja, na iminência do fim do prazo prescricional. Postulou a concessão de tutela de urgência recursal. O pedido de assistência justiça gratuita foi indeferido (mov. 14 – TJ), motivo pelo qual houve o recolhimento da taxa de preparo (mov. 17 – TJ). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 19 – TJ). O Agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 26 – TJ). É a síntese do necessário
2. Considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal conheço do recurso interposto.A questão em julgamento diz respeito à possibilidade de se reconhecer a prescrição da obrigação de crédito perseguida pelo banco exequente.A ação tem lastro em cédula de produto rural financeira com vencimento em 15/09/2016 e o prazo aplicável é o trienal, nos termos do art. 70 da LUG. A demanda foi ajuizada em 11/10/2018, portanto antes do transcurso do prazo prescricional. Segundo o art. 240, §1º do estatuto processual “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.O dispositivo, contudo, é complementado pelo parágrafo segundo do mesmo, in verbis: “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.Contudo, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a melhor exegese da regra em questão não passa pela aferição pura e objetiva do transcurso de prazo de 10 dias, em vez disso, exige também a demonstração da desídia da parte autora no impulsionamento do processo. Neste sentido, inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS PROCESSUAIS PARA VIABILIZAR A OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – INOCORRÊNCIA – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO POR FATORES ALHEIOS À EXCLUSIVA ATUAÇÃO DO AGRAVADO – PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DOS AGRAVANTES ACERCA DO FEITO - RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – POSSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 240, §2º DO CPC – AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0052997-75.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPROVADA – DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CURADOR ESPECIAL – PREPARO RECURSAL DISPENSADO – ART. 191, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO DIREITO MATERIAL DECLARADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 240, § 2º do CPC) – DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ANTE A INCÚRIA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – DECISÃO REFORMADA – SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0016558-38.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2009. CITAÇÃO DO RÉU PERFECTIBILIZADA, VIA EDITAL, SOMENTE EM ABRIL DE 2021. DEMORA DA CITAÇÃO OCASIONADA POR DESÍDIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART. 240, §2º DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0073229-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º DO CPC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0043781-68.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2022)Estabelecida esta premissa, cumpre averiguar eventual conduta desidiosa da parte autora que possa ter contribuído para que a citação do réu tenha ocorrido apenas em 31/03/2022, mais de 3 anos após a propositura da demanda. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a demanda foi proposta na comarca de Abelardo Luz, Santa Catarina (mov. 1.2).O mandado de citação expedido para o endereço do contrato retornou negativo, tendo o oficial de justiça certificado que o devedor estava residindo em Palmas -PR (mov. 1.2 – p. 62). Na sequência, o Exequente requereu a citação do devedor na comarca de Palmas -PR (mov. 1.2 – p. 72). O juízo de Abelardo Luz -SC declinou a competência e determinou a remessa dos autos para a comarca de Palmas -PR (mov. 1.2 – p. 76). Ao receber os autos o juízo de Palmas-PR suscitou conflito negativo de competência (mov. 6.1), decisão pronunciada em setembro de 2020.O Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da comarca de Palmas-PR (mov. 17).A primeira tentativa de citação no endereço R. Pedro Barrabarra 347 resultou negativa (mov. 35.1), razão pela qual o exequente requereu buscas de endereço via sisbajud (mov. 39) e na sequência requereu nova tentativa na R. Gregório Sendesk, 28 (mov. 51), a qual resultou positiva (mov. 64). De rigor observar que o exequente nunca deixou de requerer diligências úteis para obter a citação do réu e impulsionou o feito de forma diligente, de modo que a demora na citação é imputável ao mecanismo da justiça. Inclusive, a única negligência imputada ao exequente pelo agravante diz com o fato de que protocolizou a petição inicial em data próxima a prescrição, mas a conduta configura exercício regular de direito e por isso não pode ser sopesada contra o credor. Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, preservando incólume a decisão que concluiu pela inexistência de prescrição.
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