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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007044-78.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que figura como agravante Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano e agravado Geraldo Manchur.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 149.1, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0019876-44.2015.8.16.0017, na qual a MMª. Juíza Mariana Pereira Alcântara Magoga indeferiu o pedido de levantamento da ordem de restrição e determinou o arquivamento do feito, nos seguintes termos:“Considerando que a ordem de restrição não foi emitida por este Juízo mas, sim, pelo IBAMA, cabe à parte requerente postular perante o órgão que a determinou, não sendo de alçada desta Magistrada o levantamento. Dessa forma, indefiro o pedido retro. No mais, arquivem-se como já determinado.”A requerente interpôs recurso no mov. 1.1, cujas razões foram assim relatadas por ocasião da decisão liminar, proferida pela Excelentíssima Desª. Lilian Romero (mov. 8.1):“- a ação originária foi promovida contra o devedor fiduciário, tendo resultado na apreensão do bem móvel dado em garantia, cuja sentença confirmou a medida liminar e consolidou a posse e propriedade do veículo em favor da cooperativa credora; - o recurso de apelação interposto foi julgado parcialmente procedente, apenas para atribuir o ônus de sucumbência ao réu; - no início da fase de cumprimento de sentença, em setembro de 2017, informou que o veículo ainda não havia sido alienado em razão da existência de bloqueio judicial; - após à baixa da restrição no sistema Renajud, constatou-se a existência de um bloqueio administrativo imposto pelo IBAMA, impossibilitando a consolidação da propriedade em favor da autora; - tal restrição decorre de atos praticados pelo devedor fiduciante, não podendo a cooperativa autora ser penalizada por circunstâncias alheias à sua responsabilidade;- a baixa da restrição é imprescindível para garantir o cumprimento da coisa julgada e viabilizar a alienação do bem; - a manutenção do bloqueio inviabiliza a imediata alienação do veículo, sujeitando-o à depreciação e comprometendo o pagamento do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado, o que acarreta prejuízos financeiros à parte autora; - caso não seja determinada a baixa da restrição, subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao IBAMA para que o órgão esclareça os motivos do bloqueio e adote as providências cabíveis; - o risco iminente de arquivamento do feito, sem a devida consolidação da propriedade, impedirá a alienação do bem e resultará na sua desvalorização, acarretando prejuízos irreversíveis. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, para determinar a baixa da restrição administrativa incidente sobre o veículo.”O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1.Não houve contrarrazões (mov. 24).Vieram conclusos para julgamento (mov. 25).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Nas razões recursais, insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da restrição veicular junto ao IBAMA, determinando o arquivamento do feito.Pois bem.A ação de busca e apreensão iniciou-se em 26.08.2015, em razão de débito oriundo da cédula de crédito bancário nº 60417-5, na quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), na qual o requerido, Sr. Geraldo Manchur, transmitiu em alienação fiduciária o veículo “SCANIA R164GA6X4NZ 480, ANO/MODELO 2007/2007, PLACA AOR-9798, CHASSI N. 9BSR6X4A073605934, COMBUSTÍVEL ÁLCOOL/GASOLINA, ESPECIE / TIPO: TRAÇÃO” para a cooperativa de crédito recorrente (mov. 1.1 e 1.8).Em sentença (mov. 65.1 de origem) e em sede de apelação (mov. 81.1), respectivamente, decidiu-se o que segue:“(...) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação de busca e apreensão, para o fim de: a) consolidar a posse e propriedade do veículo Scania/R164GA 6X4 NZ480, placa AOR-9798 ao banco requerente, confirmando a liminar de item 11, possibilitando a venda do mesmo, judicial ou extrajudicialmente, aplicando-se o valor no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando-se ao devedor o saldo apurado, se houver; b) determinar o expurgo dos valores cobrados a título de juros de mora e multa moratória do saldo da dívida, devendo a requerente realizar o recálculo do crédito em questão com a incidência, após o inadimplemento contratual, apenas a comissão de permanência à taxa média de mercado, limitada à taxa contratual; Face da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 80% e a requerente a 20% do valor das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º, in fine , do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o trabalho realizado. (...)” grifos no originalNesta seara, a partir de detida análise dos autos, não há em sentença e em sede recursal qualquer deliberação quanto à existência de restrição veicular junto ao IBAMA, pois, conforme narrado em exame liminar pela Excelentíssima Desª. Lilian Romero, não há comprovação de que a restrição administrativa oriunda do processo administrativo venha a impedir a transferência do veículo (mov. 8.1 – AI):“(...) Em juízo preliminar, não se verifica, de plano, o requisito do perigo de dano. Isso porque, desde 2017, a cooperativa já havia informado a existência de bloqueio impeditivo da venda do veículo e manifestado a intenção de, oportunamente, solicitar ao Juízo de origem as providências necessárias para sua liberação (M. 92.1). No entanto, os autos foram baixados e arquivados em 2018 (M. 110.1), e somente após mais de seis anos, a parte autora compareceu em juízo para pleitear o registro da transferência do veículo junto ao DETRAN (M. 113.1). Transcorridos mais de seis meses sem resposta do ofício expedido, a parte autora requereu a renovação da diligência (M. 136.1). Em resposta, a autarquia estadual informou a existência de bloqueio judicial vigente, o que impediria a transferência do bem (M. 141.1). Na sequência, houve a baixa da restrição no sistema Renajud (M. 144.1). Diante desse cenário, verifica-se que a própria agravante não mitigou o alegado prejuízo, mantendo-se inerte na posse do veículo por anos, sem demonstrar qualquer interesse em sua alienação, apesar da eventual depreciação do bem. Além disso, não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado, pois, ainda que esteja registrada a restrição administrativa decorrente de processo administrativo do IBAMA, não há qualquer declaração do DETRAN informando que tal restrição impede a transferência do veículo. Ademais, a agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica e abstrata, que a manutenção da decisão recorrida lhe acarretaria graves e irreversíveis prejuízos, sem, contudo, demonstrar de modo concreto e objetivo o risco de dano de difícil ou incerta reparação. (...)” grifou-seAdemais, da juntada de ofício pelo Detran/PR, há apenas a informação de que o bloqueio que estaria restringindo a venda do veículo dizia respeito àquele registrado no sistema Renajud (página 7 – mov. 141.1 de origem), o qual já fora devidamente retirado conforme a certidão de mov. 144.1, conforme se insere: Por este motivo, escorreita a decisão ao indeferir o pedido de levantamento da restrição junto ao IBAMA, porquanto, além de não ser da alçada do juízo originário, necessária a postulação direta pelo interessado junto ao órgão, referido processo administrativo não é motivo determinante para a não realização do processo de compra e venda do veículo, conforme acima explanado.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se indeferimento do pedido de levantamento da restrição veicular junto ao IBAMA e o consequente arquivamento do feito, ante a inaplicabilidade dos requerimentos ao feito, nos termos da fundamentação supra.
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