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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001744-16.2023.8.16.0127
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO INCAPAZ DE FORMA PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA AMPARADA EM PROVA CONTEMPORÂNEA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária proposta por segurado que sofreu acidente de trabalho e postulou benefício por incapacidade. A sentença concedeu auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. O autor recorreu para obter auxílio por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional, seguido de conversão em auxílio-acidente. O INSS apelou, sustentando a perda da qualidade de segurado e a impossibilidade de aproveitamento, para fins previdenciários, do vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, nas circunstâncias do caso, comprova a qualidade de segurado; e (ii) se a incapacidade permanente para a atividade habitual, aliada à possibilidade de reabilitação para outra função, impõe a concessão de auxílio por incapacidade temporária até o encerramento do programa de reabilitação, com posterior conversão em auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença trabalhista não produz coisa julgada em face do INSS, que não integrou aquela demanda, mas constitui elemento de prova idôneo quando o reconhecimento do vínculo não decorre exclusivamente de prova testemunhal e se encontra amparado por elementos contemporâneos. No caso, estão demonstradas a qualidade de segurado e a vinculação do acidente ao trabalho. A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária no período inicial e, posteriormente, incapacidade permanente para atividades que exijam esforço físico intenso, inclusive a ocupação habitual de pedreiro, embora seja possível a reabilitação para labor diverso. Nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional para atividade que assegure a subsistência do segurado, ou até eventual constatação de incapacidade insuscetível de recuperação. Consolidada a lesão e reconhecida a redução definitiva da capacidade para a profissão anteriormente exercida, é cabível a conversão automática em auxílio-acidente, independentemente de novo requerimento administrativo. O benefício é devido desde a DER, em 14.08.2020. A definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a liquidação, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Remessa necessária não conhecida. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido. De ofício, fixados os consectários legais e postergada para a liquidação a definição do percentual dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “O vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista pode ser utilizado para demonstrar a qualidade de segurado perante o INSS quando amparado em conjunto probatório contemporâneo. Comprovada a incapacidade permanente para a atividade habitual e a possibilidade de reabilitação para outra função, é devido auxílio por incapacidade temporária até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional, devendo o benefício ser convertido em auxílio-acidente quando consolidada a redução definitiva da capacidade laboral para o ofício anteriormente exercido.”___________________________________________________________________________________________________