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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 82.1), da lavra do douto Juiz de Direito Eldom Stevem Barbosa dos Santos, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para: a) CONCEDER a parte autora o benefício do auxílio acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com efeitos financeiros desde da data da entrada do requerimento (DER) - 14.08.2020, ressalvada a prescrição. b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados. c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC. E, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “CONCLUSÃO: (a) Existiu incapacidade total e temporária conforme estipulado pelo INSS, com DII 16/06/2020 até 16/06/2021, após esse período o autor encontra-se com incapacidade parcial e permanente. (b) Pode ser reabilitado de função. Nota-se que a parte demandante apresentou quesitos complementares na seq. 35.1, que foram respondidos pelo Perito nas seqs. 53.1 e 64.1: Nesse sentido, vê-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que se atestou temporária e caracterizada a natureza acidentária do dano, por sua vez, atestando a existência de nexo de causalidade. Assim sendo, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser indeferida, de modo que o autor faz jus a concessão do benefício acidentário [...] Assim sendo, dada a existência de incapacidade parcial laborativa e preenchendo os requisitos necessários para tanto, a concessão do benefício pretendido deve ser deferida. Ademais, como não há notícia de recebimento cessação de recebimento de outro benefício nos termos do §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a data de inicio do recebimento do benefício deve ser fixado da Data de Entrada do Requerimento (DER)”. Razões de apelação (Autor): Alega o recorrente, em suma, o seguinte: (a) a sentença merece reforma, pois, embora tenha reconhecido a redução permanente da capacidade laboral e concedido auxílio-acidente, a prova pericial demonstrou incapacidade para o exercício da atividade habitual exercida pelo autor, circunstância que justificaria a concessão de benefício por incapacidade temporária; (b) sustenta que a conclusão pericial evidenciou a necessidade de reabilitação profissional, de modo que o benefício não poderia ser cessado antes da efetiva reabilitação ou da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária; (c) aduz que, somente após a reabilitação, seria cabível a concessão do auxílio-acidente em razão da redução permanente da capacidade laboral reconhecida no laudo. Por fim, requer a reforma da sentença para a concessão de benefício por incapacidade até a efetiva reabilitação profissional e, posteriormente, de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Razões de apelação (INSS): Alega a autarquia, em suma, o seguinte: (a) o autor não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, pois havia perdido essa condição antes do período reconhecido na sentença; (b) a sentença reconheceu vínculo empregatício com base exclusivamente em decisão da Justiça do Trabalho, sem produção de prova documental contemporânea; (c) a sentença trabalhista não produz efeitos automáticos em relação ao INSS, que não participou da respectiva demanda; (d) o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal; (e) inexistindo início de prova material na reclamatória trabalhista, o período nela reconhecido não pode ser computado para fins previdenciários. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela concedida e, subsidiariamente, a observância dos requerimentos formulados para a hipótese de manutenção da condenação. O Autor apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Remessa necessária: Não conhecimento. A r. sentença não se submete ao reexame necessário. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1081, a dispensa do duplo grau obrigatório é cabível nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser aferido por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na decisão, desde que seja possível estimar que não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o valor da condenação não corre o risco de ultrapassar o limite previsto na regra precitada, razão pela qual não é o caso de se conhecer da remessa necessária. Admissibilidade e recebimento das apelações: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[1]. Sendo assim, conheço dos recursos e os recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Do thema decidendum: A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde 14.08.2020. Em suas razões recursais, defende o Autor que, diante das conclusões periciais, faria jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, benefício que somente poderia ser cessado após sua efetiva reabilitação, com posterior conversão no auxílio-acidente já concedido. O INSS, por sua vez, sustenta a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, alegando a impossibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo laboral admitido na reclamação trabalhista diante da inexistência de início de prova material contemporânea apto a amparar o cômputo do período controvertido. Delimita-se, assim, a controvérsia devolvida a esta Corte à definição (i) da manutenção da qualidade de segurado do autor na data do acidente e do início da incapacidade laborativa; e (ii) da natureza e extensão da incapacidade constatada, em especial para aferição do alegado direito ao benefício por incapacidade temporária, com submissão a processo de reabilitação profissional, em substituição ao auxílio-acidente concedido na origem. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[2], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”. Auxílio-doença – legislação: De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Requisitos para a concessão do auxílio-doença – doutrina: Segundo a doutrina[3], “o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: a) qualidade de segurado no momento da eclosão do risco social; b) carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual”. Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[4] (sublinhei). Principais conclusões da perícia (mov. 31.1): (a) atividade habitual exercida à época do acidente: “pedreiro”; (b) descrição das enfermidades: “CID10 S32.0 Fratura de vértebra lombar”; (c) da incapacidade para o trabalho habitual: “existiu incapacidade total e temporária conforme estipulado pelo INSS, com DII 16/06/2020 até 16/06/2021, após esse período o autor encontra-se com incapacidade parcial e permanente. Inapto para cargos com esforço físico intenso, exemplo, pedreiro, saqueiro, limpezas pesadas, trabalho rural braçal e outros semelhantes. Apto para cargos com esforço físico leve e esporadicamente moderado, exemplo, limpezas leves, copeiro, porteiro, vigia, balconista, vendedor, motorista, balconista e outros cargos semelhantes, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado”; (d) da reabilitação profissional: “Pode ser reabilitado de função”; (e) do nexo causal: “Doença tem relação com acidente de trabalho, queda de andaime”. Da qualidade de segurado: Configurada. No que tange à insurgência recursal do INSS, voltada à ausência de manutenção da qualidade de segurado à época do infortúnio, sustenta a autarquia que o autor teria encerrado seu último vínculo formal em 13/06/2016 e que o posterior reingresso ao RGPS, em 01/02/2021, ocorreu quando já se encontrava incapacitado. Argumenta, ainda, que o vínculo de emprego reconhecido no período de 04/05/2020 a 16/06/2020 não poderia ser considerado para fins previdenciários, por decorrer de sentença trabalhista e, segundo afirma, sem correspondente início de prova material contemporânea. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A existência do vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao acidente não decorre de mera alegação do segurado, mas foi reconhecida por sentença proferida pela Justiça do Trabalho após efetiva instrução. Diversamente do que afirma o INSS, não se trata de decisão meramente homologatória de acordo ou fundada exclusivamente em depoimentos: o Juízo trabalhista examinou documentos nos quais a própria empregadora reconhecia a condição de empregadora e o auxílio financeiro prestado ao autor em razão do acidente, além de valorar a prova oral produzida, concluindo, a partir desse conjunto, pela existência da relação de emprego. Ao final, a decisão foi expressa ao reconhecer o vínculo com a primeira reclamada, na função de pedreiro, com início em 04/05/2020 e término em 16/06/2020, determinando, inclusive, a anotação da CTPS e o recolhimento do FGTS relativo ao período. Desse modo, embora a sentença trabalhista não produza, contra o INSS, os efeitos subjetivos próprios da coisa julgada, constitui elemento probatório relevante para o exame da qualidade de segurado, sobretudo porque, no caso concreto, o reconhecimento judicial do vínculo resultou de efetiva apreciação do conjunto probatório contemporâneo, e não de simples declaração unilateral ou de confissão ficta. Assim, reconhecido o labor no período de 04/05/2020 a 16/06/2020, inclusive na própria data do acidente, resta afastada a premissa recursal de que o autor não deteria qualidade de segurado na data do fato gerador. Para dar respaldo bem caldeado a tal entendimento, trago à colação julgados dessa colenda 6ª Câmara Cível: Jurisprudência da 6ª C.Civ.: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário, formulado em ação ajuizada em face do INSS. O autor, pedreiro, sofreu amputação traumática do polegar esquerdo enquanto manuseava uma serra elétrica (“maquita”), durante o exercício da atividade laboral, em 05/01/2023. Requereu inicialmente o benefício de auxílio-doença acidentário, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurado e do nexo causal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão posta a exame se resume a verificar se o autor preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sendo o caso de julgar o mérito a favor do autor, fica prejudicado o exame da preliminar de cerceamento de defesa por ele arguida, por força do princípio da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC).3.1. A despeito da revelia, a sentença trabalhista transitada em julgado, proferida na ação nº 0000663-12.2023.5.09.0892, reconheceu não só o vínculo empregatício do autor com início em 01/11/2022, o que comprova a sua qualidade de segurado na data do acidente, ainda que não tenha havido registro em CTPS ou recolhimento formal das contribuições previdenciárias, como também reconheceu a ocorrência do acidente descrito na inicial enquanto o autor desempenhava suas funções como pedreiro, o que, a sua vez, comprova o nexo causal.3.1.1. Um dos efeitos da revelia, conforme expressa previsão do art. 344 do CPC, é presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Negar tal efeito, fora das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, esvaziaria por completo o sentido do referido instituto, que, ao fim e ao cabo, nada mais representa do que um ônus para o réu que, ciente da demanda movida contra ele, opta por permanecer inerte.3.2. O laudo pericial judicial confirma que o autor esteve total e temporariamente incapacitado entre 05/01/2023 e 04/05/2023, e que a partir desta data houve consolidação de sequela que resultou em redução permanente da capacidade laboral, de sorte que ele faz jus, inicialmente, à concessão do benefício de auxílio-doença e, na sequência, à concessão do benefício de auxílio-acidente.3.3. A fixação da DIB deve observar o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR, sendo o auxílio-doença devido entre os dias 23/01/2023 (protocolo do pedido administrativo) e 04/05/2023 (consolidação da sequela), e o auxílio-acidente devido a partir de 05/05/2023 (Tema 862 do STJ).3.4. Sobre os valores atrasados, deverá incidir a SELIC como índice único de atualização e compensação, conforme o art. 3º da EC 113/2021.3.5. Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033063-89.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.06.2025) Jurisprudência da 6ª C.Civ.: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA QUE ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ATESTADA POR PERÍCIAL JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há qualidade de segurado, e (ii) se a moléstia que acomete o segurado – lesão do tendão flexor do polegar direito – acarreta a redução da capacidade laboral para a atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A insurgência recursal quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, observância da súmula 111 do STJ, intimação do autor para juntar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, e desconto de valores já recebidos não comportam conhecimento ante a ausência de interesse recursal.4. Embora a sentença prolatada na esfera trabalhista não vincule, necessariamente, o resultado de ação distribuída perante a justiça estadual, seu resultado pode ser considerado para fins de análise no que concerne à comprovação do empregatício. 5. No caso em análise, apesar da sentença trabalhista ter se baseado na confissão ficta da empregadora – ante sua revelia – foram analisados elementos de prova material que evidenciam a relação de trabalho existente.6. O benefício do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. 7. No presente caso, o laudo pericial demonstrou a existência de sequela que reduz a capacidade laborativa do requerente para a atividade habitual em frigorífico. Auxílio-acidente devido.8. A correção monetária deve seguir o INPC e os juros de mora devem ser pela caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir dessa data, aplica-se a taxa SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora. Após 09/09/2025, nos termos da EC 136/2025, retomam-se os critérios anteriores.9. O INSS não goza de isenção de custas e honorários advocatícios nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual.10. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: “Quando aliada a outros elementos de prova, a sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada para comprovação da qualidade de segurado. A constatação da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006495-67.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026) Do direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária: No que tange à insurgência recursal da parte Autora, a incapacidade descrita no laudo pericial, de fato, amolda-se, à hipótese de concessão do auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente concedido na sentença. Isso porque, embora o perito tenha empregado a expressão "incapacidade parcial e permanente", a leitura integral do laudo revela que tal conclusão se refere à capacidade laborativa considerada de forma ampla, e não especificamente à atividade habitual exercida pelo segurado. Tanto é assim que o expert afirmou, categoricamente, que o autor está inapto para atividades que demandem esforço físico intenso, citando expressamente, como exemplo, a função de pedreiro — exatamente aquela exercida à época do acidente. Configura-se, assim, incongruência interna entre a classificação genérica de incapacidade parcial e a descrição concreta das limitações funcionais constatadas, circunstância que não pode ser interpretada em prejuízo do segurado. Nesses casos, deve prevalecer a realidade fática efetivamente retratada pelo laudo pericial, da qual se extrai que o demandante não reúne condições de retornar ao exercício de sua profissão habitual, remanescendo apenas capacidade residual para atividades diversas. Nesse contexto, não se mostra adequado enquadrar a situação na hipótese do auxílio-acidente, como fez o Juízo a quo, porquanto essa espécie de benefício pressupõe a possibilidade de reingresso do trabalhador à mesma atividade — ainda que com maior grau de dificuldade —, hipótese expressamente rechaçada pelo perito. Por todo o exposto, impõe-se adequar a prestação previdenciária ao suporte fático efetivamente comprovado, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade temporária, a ser mantido até que o autor seja efetivamente reabilitado para atividade compatível com suas limitações, enquanto se promove sua reabilitação profissional, sem prejuízo de ulterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se constate, no curso desse processo, a insuscetibilidade de recuperação para atividade que lhe garanta a subsistência. Da obrigatoriedade do procedimento de reabilitação: Do que foi dito acima infere-se que o Demandante está incapacitado para o trabalho habitualmente exercido, mas é apto para se reabilitar para outras funções. Portanto, é candidato ao processo de reabilitação, nos termos do art. 62, caput, da Lei nº 8.213/91[5], cuja redação é bastante clara ao dispor que o Segurado “deverá” submeter-se a processo de reabilitação profissional. Não se argumente que o Judiciário não pode determinar a inclusão obrigatória no programa de reabilitação. Com efeito, a reabilitação profissional decorre de imperativo legal (art.62, Lei nº 8.213/91), não se outorgando ao INSS qualquer prerrogativa de elegibilidade quando tal controvérsia adentra nos domínios da jurisdição, valendo lembrar que a tese fixada no Tema 177 da TNU não ostenta efeito vinculante, por ausência de previsão legal (art.927, CPC), existindo precedentes desta Colenda 6ª Câmara Cível no sentido de sua inaplicabilidade quando a prova dos autos revela a necessidade de reabilitação. Confira-se: Julgado – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO, TODAVIA, JÁ CONSOLIDADA, QUE GERA DEFICIT FUNCIONAL DEFINITIVO E ENSEJA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (CARÁTER INDENIZATÓRIO), APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DA SEGURADA EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE OBSERVOU A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TNU SEM EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA READEQUADO PARA O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. JUROS DE MORA MANTIDOS. (III) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008841-24.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 05.10.2020). (sublinhei). Julgado – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. CASUÍSTICA: LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO, TODAVIA, JÁ CONSOLIDADA, QUE GERA DEFICIT FUNCIONAL DEFINITIVO E ENSEJA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (CARÁTER INDENIZATÓRIO), APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE OBSERVOU A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TNU QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ACERTADAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. (III) ASTREINTES READEQUADAS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004560-97.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.06.2020). (sublinhei). Sobre tal temática, trago à colação a doutrina de Daniel Machado da Rocha, em comentários à regra do art. 62 da precitada lei: “Na nossa avalição, a lei instituiu uma obrigação de que o INSS promova a reabilitação profissional do segurado, quando ele não puder obter uma recuperação de suas condições laborais que permitam a continuidade de suas ocupações habituais”. “Estando comprovada a presença de incapacidade permanente para a atividade profissional habitual do segurado, o INSS pode cessar o benefício apenas após a realização de reabilitação profissional, na qual seja constatada a efetiva adaptação do obreiro para o exercício de outra atividade laboral. A perspectiva de reabilitação profissional não isenta o INSS de manter o auxílio-doença até que o processo de reabilitação profissional seja concluído”[6]. (sublinhei)André Luiz Moro Bittencourt, na mesma linha, assinala que o processo de reabilitação decorre do ideal de justiça social, efetivando a dignidade da pessoa humana, objetivando a inclusão social. Quando se fala em obrigatoriedade, comumente pensamos somente no dever de comparecimento do Segurado quando chamado. Ocorre que a obrigação também se volta ao INSS. O artigo 400 da IN 77/2015 é claro ao definir que é obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos Segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc[7].Por fim, consigno que o processo de reabilitação deve se orientar pelas disposições do art.62, art.89 e art.101 da Lei nº 8.213/91. Data do início do benefício (DIB) – auxílio-doença: Dispõe o Enunciado nº 19 desta c. 6ª Câmara Cível que “os benefícios previdenciários se iniciam na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. No caso em exame, o termo inicial remonta ao protocolo do requerimento formulado na via administrativa, ou seja, desde desde 14.08.2020. Data de cessação do benefício (DCB) – auxílio-doença: No presente caso, tem incidência a regra do caput do art. 60, isto é, o benefício de auxílio-doença só deve cessar “após a realização de reabilitação profissional, na qual seja constatada a efetiva adaptação do obreiro para o exercício de outra atividade laboral”[8]. Doutrina: Sobre o tema, calha trazer à colação os apontamentos doutrinários de André Luiz Moro Bittencourt, para quem “o direito ao exame para aferição da capacidade envolve o também sagrado direito à saúde, como também o direito ao trabalho. Ser avaliado para que se averigue a existência ou não da capacidade laborativa e, ainda, a existência da capacidade residual, traz como consequência a garantia de que o trabalhador não será obrigado a retornar a um determinado ambiente de trabalho sem que realmente exista a capacidade para tanto e a de que não estará exposto a uma situação de risco caso tenha que retornar a uma situação indevida. Desnecessário grande esforço de raciocínio para verificar que a falta de aferição da existência da capacidade, ou ainda, de que o retorno não trará riscos ao Segurado, fere o direito à saúde, ao trabalho e à própria cobertura do risco social”[9]. Do direito à conversão em auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença: Existe. A prova pericial judicial já delineia, com suficiente grau de segurança, que o segurado não reúne condições de retornar à atividade habitualmente exercida anteriormente, sendo indicada apenas a reabilitação para função diversa, com menor exigência física. Nessas circunstâncias, concluído o processo de reabilitação profissional e uma vez consolidado o quadro clínico, estará caracterizada a redução definitiva da capacidade para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, contemporânea ao acidente de trabalho, fazendo jus o segurado à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, dispensada a carência por se tratar de doença do trabalho (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). Neste aspecto, cumpre ressaltar que esta colenda 6ª Câmara Cível vem adotando o entendimento de ser possível a conversão automática de auxílio-doença em auxílio-acidente, após o término do processo de reabilitação, nas hipóteses em que o laudo pericial atesta a incapacidade permanente do Segurado em exercer a atividade habitual, o que implica na constatação de redução definitiva da sua capacidade laboral, de maneira que, em tal situação, a decisão não ostenta natureza condicional, eis que é firmada em prova concreta da redução definitiva da capacidade do Segurado. Confira-se, abaixo, os seguintes precedentes deste Colegiado: Precedente – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. CASUÍSTICA: LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO, TODAVIA, QUE GERA DEFICIT FUNCIONAL DEFINITIVO E ENSEJA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE OBSERVOU A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TNU SEM EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ACERTADAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. (II) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. (III) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002493-62.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.12.2020). (sublinhei)Precedente – 6ª CCiv – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR É INCAPAZ, DEFINITIVAMENTE, PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA, MAS PASSÍVEL DE SER REABILITADO PARA OUTRO LABOR – ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO CONSOLIDADA A LESÃO, ATÉ QUE O SEGURADO CONCLUA O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE – DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS O CONCEDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE – LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O LABOR HABITUAL É DEFINITIVA, DE SORTE QUE MESMO APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESTARÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADAS AS VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES. (3.1) CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DO INPC, A PARTIR DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO – TEMA 905 STJ. (3.2) JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (3.3) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (4) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. “[...] O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. (REsp 1701944/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0029542-83.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.10.2018) (sublinhei).Da correção monetária e juros de mora: Correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) a partir de junho/2009 e juros de mora pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97[10]). A partir de 09.12.2021 até 09.09.2025, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez e de forma mensal, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Caso a citação ocorra dentro desse período, a Selic, por sua natureza híbrida, somente incide a partir do ato citatório, já que antes dele não há constituição em mora; nesse intervalo anterior à citação, incide apenas a correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Por fim, a partir de 10.09.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deve ser observada a nova disciplina constitucional: (a) antes da expedição do requisitório: correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Legal – Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º); (b) após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se esse percentual superar a Taxa Selic, hipótese em que prevalecerá esta última – ressalvado, em todo caso, o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, conforme previsão expressa do § 3º do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação conferida pela EC nº 136/2025 e conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF. Termo inicial dos juros de mora: Quanto ao termo inicial, aplica-se a Súmula 204 do STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Honorários advocatícios sucumbenciais: Dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Súmula 111 do STJ: Aplicável ao caso dos autos a Súmula 111 do STJ, que estabelece o seguinte: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) recurso do Autor: provido, a fim de (i) determinar ao INSS que implante, no prazo de 30 dias, em favor do Autor, o benefício auxílio-doença de natureza acidentária, a ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional que lhe é imposto neste julgado; (ii) condenar o INSS ao pagamento das verbas vencidas, contado desde 14.08.2020; (iii) determinar que, concluído o processo de reabilitação profissional e consolidado o quadro clínico, seja o auxílio-doença convertido em auxílio-acidente, dispensado novo requerimento administrativo; (b) recurso do INSS: desprovido; (c) de ofício: postergo a definição dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença e fixo os consectários legais na forma da fundamentação deduzida no corpo deste julgado.
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