SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014182-88.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. “Ação de rescisão contratual por juros abusivos c/c indenização por danos materiais e morais”. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de improcedência. Recurso da autora.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora visando à reforma da sentença que afastou a alegada abusividade dos juros remuneratórios no contrato de cartão de crédito consignado e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores indevidamente cobrados e reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber (i) se nula a sentença por citra petita e (ii) a possibilidade de análise das questões omissas em vista do decidido em ação anterior.III. Razões de decidir3. Sentença citra petita. Nulidade. Declaração de ofício. Pedido cumulado de desfazimento do contrato em razão de seu caráter vitalício e de venda casada, decorrente da concessão de empréstimo mediante aquisição de cartão de crédito, não apreciado. Reparação por danos materiais e morais, sob fundamento de ausência de contratação, também não analisada. Violação ao previsto nos arts 141 e 492 do Código de Processo Civil. Julgamento desde logo, consoante autorizado no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, do objeto não analisado.4. Pedidos iniciais, naquilo que superam a alegada abusividade de juros remuneratórios, afastada pelo Juízo, preclusos pelo julgamento, já transitado em julgado, de ação ajuizada em relação ao mesmo contrato. Improcedência da ação mantida.IV. Dispositivo5. Sentença parcialmente nula. Cassação ex officio.Julgamento do pedido desde logo. Ação julgada improcedente. Recurso não provido.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 141, 492 e 1.013, §3º, II.