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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vani Marlene da Rosa Adam visando à reforma da sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual por juros abusivos c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de que não haveria abusividade na taxa de juros do negócio jurídico discutido (movs 40.1 e 49.1, 1º grau). Sustenta a apelante, em resumo, que: (i) “ingressou com ação em face da instituição financeira, para declarar inexigível o contrato de empréstimo via cartão de crédito, pois nunca foi utilizado e, além de nunca ter sido utilizado, a onerosidade é vitalícia, sendo vedado pela Código de Defesa do Consumidor”; (ii) “o juízo a quo entendeu que os juros não são abusivos e por isso improcedeu os pedidos. Foram opostos embargos, argumentando que o pedido não é sobre juros abusivos mas pela onerosidade vitalícia e a não utilização do cartão empréstimo, porém não foram acolhidos os embargos” (iii) “jamais liberou o cartão fornecido pela recorrida, motivo este que jamais utilizou o crédito e, consequentemente, não se pode falar em parcelas mensais a pagar”; (iv) “a obrigação imposta pela recorrida sem a autorização ou pedido da recorrente, fere o disposto no art. 39, I, X XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há prazo para terminar o parcelamento e, nesse caso a obrigação se torna vitalícia”; e (v) deve se “declarar nulo o contrato e condenar a recorrida a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, nos termos do art. 42, PÚ, do CDC e a condenação por danos morais é medida que se impõe” (mov. 53.1, 1º grau). Embora instada a tanto, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões, assim, após o transcurso do prazo concedido (mov. 56, 1º grau), subiram os autos. Já nesta seara, intimadas sobre a pretensão recursal de que nula a sentença, permaneceram silentes ambas as partes (movs 12 e 14, 1º grau). É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Da nulidade da sentença Consoante sinalizado anteriormente, as razões recursais, mormente naquilo que defende que “o pedido [inicial] não é sobre juros abusivos mas pela onerosidade vitalícia e a não utilização do cartão empréstimo”, tratam de violação aos arts 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Não se extrai, a despeito de trazido na petição inicial, a apreciação pelo Juízo do pedido de rescisão contratual sob o viés de que firmada prestação mensal vitalícia e venda casada – concessão de empréstimo mediante aquisição de cartão de crédito -. Naquilo que tratou dos danos materiais e morais, a autora trouxe como fundamento, além da abusividade dos juros remuneratórios afastada na sentença, a ausência de contratação, questão essa também não tratada pelo Juízo. Sob tais aspectos, de fato, é de se reconhecer a nulidade da sentença no ponto, passando-se a análise respectiva, consoante autoriza o art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. 2.2. Da análise dos pedidos não apreciados No ponto em que omisso o Juízo, não tem razão a recorrente. Consoante informado pela autora já na petição inicial, houve ajuizamento de ação anterior, acerca do mesmo contrato, sob n. 0010902-80.2022.8.16.0014, da qual se colhe a apreciação das referidas questões pelo acórdão proferido por esta Câmara, transitado em julgado, cuja ementa segue: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – (I) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO QUE SE ESTENDE A TODO PROCESSO – (II) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA – (III) ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS A RESPEITO DO CONTRATO FIRMADO – SUPOSTA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E COM DEVIDO DESTAQUE PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA FORMALIZADA – (IV) SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010902-80.2022.8.16.0014 - Londrina – Relator Desembargador Substituto em Segundo Grau ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – julgado em 19/6/2023) Merece destaque o seguinte excerto do acórdão: À vista disso, não é crível que a Autora/Apelante tenha sido ludibriada quanto ao objeto e natureza do contrato em questão, supondo estar contratando um simples empréstimo consignado convencional, quando em verdade os termos do instrumento contratual formalizado permitem a exata compreensão da modalidade contratada de empréstimo via cartão de crédito consignado. Ainda ficou demonstrado que a Apelante se beneficiou do contrato celebrado com o Banco Apelado, já que procedeu ao saque da quantia de R$2.857,67 no dia 22.12.2015 (mov. 11.7 e 48.1). Posteriormente, foram realizados saques complementares dos valores de R$154,00 (mov. 11.3 – p. 9), R$50,00 (mov. 11.3 – p. 14), R$318,00 (mov. 11.3 – p. 21), R$98,00 (mov. 11.3 – p. 30), R$945,74 (mov. 11.3 – p. 52) e R$394,00 (mov. 11.3 – p. 56).Oportuno salientar que, na data em que houve a realização do saque, a Apelante recebia benefício previdenciário no valor de R$2.272,98, dispondo de uma margem livre para a contratação de empréstimo consignado convencional no importe de R$681,89 (30% do benefício), que já estava quase praticamente comprometida na sua totalidade com o desconto das prestações dos empréstimos consignados ativos (R$39,60; R$90,20; R$99,07; R$48,69; R$68,83 e R$327,20). Veja-se:[...]O comprometimento integral da margem de 30% (trinta por cento) para contratação de empréstimo consignado tradicional explica adequadamente o porquê de a parte Apelante, à época da realização do saque, recorrer à porcentagem destinada às operações de cartão de crédito com RMC para levantar a importância em dinheiro desejada, observando a margem consignável para esta espécie de contrato, já que, mesmo que quisesse, não poderia formalizar outro contrato de empréstimo consignado convencional. A esse respeito, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.172/2015, que promoveu a alteração da Lei nº 10.820/2003, dispõe que a margem consignável de benefício previdenciário se limita ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o seu valor total. Desse percentual 30% (trinta por cento) é destinada a empréstimos consignados, ao passo que, o percentual restante (5%) é usado exclusivamente para operações de cartão de crédito. Veja-se:[...]No mais, salienta-se que o contrato em questão observou os requisitos exigidos pelo artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS: [...]À vista disso, tem-se que a Apelante comprometeu 5% do seu benefício previdenciário, equivalente à época a R$113,64, para sacar dinheiro mediante utilização do cartão de crédito contratado junto ao Banco Apelado, considerando que não dispunha da margem consignável para contratação de novo empréstimo convencional no valor pretendido. Aqui, faz-se necessário afastar eventual alegação de onerosidade excessiva, porquanto o equilíbrio contratual reside justamente na disponibilização do numerário à parte Autora/Apelante que, além do débito do valor mínimo diretamente em seu benefício previdenciário, poderia promover a quitação integral do empréstimo, ou sua amortização em parcela maior, a qualquer tempo, evitando o prolongamento da dívida questionada e a incidência de novos encargos, decorrentes do uso do crédito rotativo lhe disponibilizado.Evidencia-se, assim, que não houve irregularidade no negócio entabulado tampouco de vício de vontade, tendo a Apelante efetivamente se beneficiado dos valores liberados.[...] Desse modo, naquilo que supera a abusividade dos juros remuneratórios, a pretensão inicial resta preclusa, diante da coisa julgada material formada. E acerca dos fundamentos do Juízo ao afastar a abusividade alegada nada disse a recorrente. Conclui-se, assim, por cassar parcialmente a sentença proferida, infra petita, e julgar improcedente a ação também nos pontos em que omisso o Juízo. 2.3. Do ônus de sucumbência e honorários advocatícios No mais, mantida a improcedência da ação, não há ressalva a fazer na condenação da autora nos ônus de sucumbência, exceto para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios da sentença em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, ressalvado, porém, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de, de ofício, anular parcialmente a sentença, por citra petita, e no julgamento desde logo do pedido, negar provimento ao apelo interposto por Vani Marlene da Rosa Adam, para julgar inteiramente improcedente a ação, na forma da fundamentação.
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