SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023464-05.2018.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO APENAS PARA DETERMINAR QUE O SALDO DEVEDOR SEJA CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NO FEITO APÓS TOMAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA SENTENÇA. LITISCONSORTES PASSIVOS REPRESENTADAS PELOS MESMOS ADVOGADOS. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADAS.1. “Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. (REsp n. 1656403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, Dje de 6/3/2019).2. Nos termos da jurisprudência, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art. 278 do CPC.Recurso não conhecido.3. No caso concreto, restou evidenciada a manifesta inadmissibilidade do apelo, haja vista ter sido interposto fora do prazo recursal.