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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança nº 0004100-55.2024.8.16.0189, indeferiu a tutela antecipada requerida pela ré Solange Machado Ferreira da Silva (mov. 50.1). Insatisfeito, o agravante alega, em síntese e in verbis, que: a)- “não é parte no processo uma vez que o juízo de primeiro grau não procedeu à habilitação deste agravante como assistente litisconsorcial e se trata de evidente caso de ilegitimidade passiva do requerido nos autos inicial”; b)- a ré Solange Machado Ferreira da Silva, mãe do agravante, interpôs agravo de instrumento mas a liminar foi indeferida sob o fundamento de que ela não teria legitimidade para requerer a suspensão do despejo; c)- com a anuência tácita da agravada, passou a residir no imóvel após o término do contrato de locação firmado entre a autora com sua mãe; d)- “existe contrato separado para o ponto comercial localizado abaixo do apartamento, em nome do agravante, o qual vigora a anos e vem sendo pago regularmente”; e)- “o valor do aluguel no contrato do ponto comercial era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que já foram pagos mais de R$ 332.571,53 (trezentos e trinta e dois mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), incluindo não apenas o ponto comercial, mas como também o aluguel do apartamento em questão”; f)- está na iminência de ser despejado em um processo que sequer foi citado, não estando presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar de despejo ante a inexistência de relação contratual atual e a quitação dos valores devidos. Por tais razões, pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de se ordenar a suspensão da decisão que determinou a desocupação do imóvel. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para revogar em definitivo a decisão de mov. 31.1 dos autos de origem (mov. 1.1). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14.1. Após esclarecimentos solicitados ao recorrente, foi deferida em parte a medida de cautela “para assegurar que o despejo seja cumprido apenas em relação à pessoa da ré, Solange Machado Ferreira da Silva, e de eventuais bens e pertenças dela que estiverem guarnecendo o imóvel” (mov. 19.1). A parte agravada apresentou manifestação no mov. 24.1. Ciência do Juízo no mov. 27. Manifestações das partes sobre novos documentos juntados ao recurso (movs. 31.1/31.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Daniela Gonçalves de Araújo da Silva postulou em juízo o despejo de Solange Machado Ferreira da Silva do imóvel identificado como apartamento residencial com área construída de 360m², acompanhando de mobília, localizado na sobreloja da distribuidora ‘Fest Bebidas’, na Avenida Sebastião Caboto 5386, esquina com a Rua do Comércio, Balneário Ipanema, na Cidade e Comarca de Pontal do Paraná. Afirmou que o contrato de locação tinha prazo certo, iniciando em 16/11/2022 e terminando em 16/02/2023, porém o imóvel havia sido cedido ao Sr. Erick Simas dos Santos (filho de Solange), inicialmente sem a sua anuência, e quando tomou conhecimento do fato, consentiu para não se indispor com o inquilino da loja térrea do imóvel, deixando claro que a responsabilidade de pagamento caberia a ele. O juízo deferiu a liminar de despejo em face de Solange (mov. 31.1), que ofereceu contestação (mov. 44.1) e requereu ao Juízo a reconsideração da decisão (mov. 48.1), obtendo em resposta o indeferimento do pedido (mov. 50.1). Solange agravou de instrumento (autos nº 0000933- 78.2025.8.16.0000 AI), distribuído a este Relator, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo sob os seguintes fundamentos: “...é incontroverso que a agravante já deixou o imóvel, e quem o ocupa a partir do término do contrato é uma outra pessoa, com personalidade jurídica própria e distinta da recorrente. E à toda evidência, a atitude da agravada ao ‘permitir’ que o Sr. Erick ‘permanecesse’ no imóvel desde então configura um novo contrato, entabulado verbalmente, não com a antiga proprietária, mas sim com o novo ocupante. Nesse momento do processo, as circunstâncias convergem para a conclusão de que o Sr. Erick, locatário da loja térrea do imóvel, é também o atual locatário do apartamento superior, objeto do pedido de despejo. Apenas o fato de se tratar de mãe e filho não significa dizer que o contrato de locação juntado no mov. 1.5 tenha sido prorrogado, tornando discutível até mesmo a legitimidade passiva da ré/agravante. Todavia, essa é uma questão relativa ao próprio mérito da ação, desde já se vislumbrando que a prova dos termos do contrato verbal – seja de prorrogação da locação por tempo certo com a Srª Solange, ou de nova contratação com o Sr. Erick – é encargo da parte autora. Destaca-se que o reconhecimento da existência do contrato sequer é objeto do pedido, e até que o Juízo defina essa situação, somente haveria direito de ação contra a recorrente se ficasse satisfatoriamente demonstrado (i) a relação locatícia atual e (ii) que ela ocupa pessoalmente o imóvel. De outro vértice, não há risco na demora da providência recursal, pois se o atual locatário do imóvel é realmente o Sr. Erick, cabe somente a ele a legitimidade e o interesse em se opor ao despejo, já que segundo dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’”. Na verdade, o presente recurso é uma tentativa de o atual locatário/ocupante de fato do imóvel afastar a ordem proferida em desfavor da antiga locatária (sua genitora), e com isso garantir que a ordem de despejo não fosse cumprida em relação a qualquer dos dois. Ocorre que para tal desiderato o agravante deveria ter formulando o pedido cautelar de revogação do despejo nos próprios autos, ou ajuizado a medida incidental cabível. Vê-se da petição de mov. 59.1 que o recorrente requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial, mas não postulou qualquer outra medida hábil à proteção de sua posse como alegado atual locatário. Ou seja, o pedido não encontra suporte instrumental em primeiro grau de jurisdição, e assim o ataque da decisão que foi proferida não em face de si, mas sim de sua mãe, não poderia ser diretamente buscado perante o Tribunal, por configurar manifesta supressão de instância. Conquanto a Srª Solange alegar que seu filho Erick pagou valores a maior, pois “Entre os pagamentos mediante PIX, pagos em espécie e produtos obtidos no estabelecimento, já houve adimplemento do valor de R$ 332.571,53 (trezentos e trinta e dois mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) para a ré [rectius, autora] e sua família” (mov. 44.1, p. 3), existe uma série de questões laterais na relação jurídica entre as partes ainda não esclarecidas. No mov. 18.5 deste recurso, o agravante acostou uma série de prints de telas extraídas de aplicativo de trocas de mensagens, que afirma conterem comprovantes de pagamentos realizados a terceiros a pedido da agravada, mas a conversa é travada com terceira pessoa (identificada apenas pelo nome “Nei”) e contém diversas mensagens de voz não disponíveis, impossibilitando a contextualização. Da série de conversas por aplicativo eletrônico que acompanhou a contestação da ré Solange (mov. 44.8), exsurge a informação de que Erick teria assumido a dívida do anterior locatário/proprietário do ponto comercial localizado na loja térrea do prédio (identificado como “Sr. Israel”). Ou seja, não é viável concluir no presente momento que todos os valores elencados pelo peticionário tenham importado na quitação dos locatícios devidos em relação ao imóvel objeto do pedido de despejo e cobrança. Ainda, malgrado a tentativa malsucedida do Juízo e deste Relator trazerem alguma ordem ao processo em relação aos argumentos do agravante e de sua genitora – notadamente, quando a tutela cautelar foi concedida parcialmente para aguardar uma definição sobre a legitimidade passiva na ação de despejo – o fato é que a única prova objetiva que aparelha o processo é o contrato firmado entre Daniela e Solange. Mais que isso, a autora/agravada esclareceu que não pretendia a inclusão o agravante como assistente litisconsorcial no polo passivo desta demanda, e em nova deliberação (mov. 80.1), a Juíza da causa considerou ter havido uma sublocação firmada entre Solange e Erick, e esclareceu: “...considerando que o fato do imóvel estar sendo ocupado por terceiro, por si só, não impede a concessão da ordem de despejo, uma vez que o terceiro é atingido pela ação, pois ‘não se despeja o locatário, mas o imóvel, atingindo tudo e todos que forem encontrados lá dentro, irrelevante, por sua qualidade de intruso, que não tenha sido intimado da demanda’ (2º TACSP, Mandado de Segurança 259.640-1, rel. Juiz Sebastião Amorim, RT 644/135), constata-se que o caso enseja a expedição de mandado de despejo em cumprimento a decisão de mov. 31, cumprindo-se em desfavor de quem estiver ocupando o imóvel. (...) Portanto, expeça-se mandado de despejo da requerida e demais ocupantes do imóvel (cf. decisão mov. 31). (...) Assim, considerando as alegações do postulante Erick Simas dos Santos, de que seria atual ocupante do imóvel objeto de despejo, revela-se suficientemente demonstrado o interesse jurídico, e por isso deve ser admitido o ingresso na lide como assistente litisconsorcial”. Em que pese a exposição dos fatos pela autora (mov. 1.1, pp. 2/3) deixar certas dúvidas de que realmente se trata de uma sublocação, em relação a Solange concorrem todos os requisitos para a concessão do despejo liminar: o contrato de locação firmado entre as partes (que não apresenta qualquer garantia) terminou em 16/02/2023 (mov. 1.5), e a locatária não demonstrou ter pago valores decorrentes da locação do imóvel depois disso. O artigo 59 da Lei nº 8.245/1991 dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). Não houve qualquer ato formal de “transferência” do contrato de locação em favor do agravante, e a locadora sustenta que a locatária se responsabilizou pela continuidade da avença, não tendo o recorrente produzido qualquer prova em contrário até o presente momento do processo. Desse modo, consoante a jurisprudência desta Corte a agravada tem direito de reaver o imóvel, independentemente de quem o estiver ocupando de fato: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONSTATAÇÃO, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU /LOCATÁRIO, DE QUE ELE É DESCONHECIDO NO EDIFÍCIO ONDE ESTÁ O IMÓVEL LOCADO, CUJA OCUPAÇÃO É FEITA POR OUTRA PESSOA. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DESPEJO, SOB O ENTENDIMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL EMITIR ORDEM DE DESPEJO CONTRA TERCEIRO DESCONHECIDO. PRESUNÇÃO, TODAVIA, DE QUE A OCUPAÇÃO DECORRE DE PERMISSÃO DADA PELO LOCATÁRIO. VEDAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL À SUBLOCAÇÃO OU CESSÃO DA LOCAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR. PROIBIÇÃO IGUALMENTE EXTENSÍVEL À CESSÃO GRATUITA DA POSSE (LEI 8.245/1991, ARTIGO 13, CAPUT). ÔNUS DA OCUPANTE DE DEMONSTRAR QUE SUA POSSE NÃO TEM ORIGEM NA DO LOCATÁRIO E DEFENDE-LA EM FACE DA LOCADORA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e escrito do locador; feito ao arrepio dessa formalidade, configura infração contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e o despejo, a ser executado contra o locador ou contra aquele que, indevidamente, esteja ocupando o imóvel com a sua permissão, porquanto estejam sujeitos aos efeitos da sentença, ex vi do artigo 69, § 2º da Lei 8.245/1991. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031211-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 11.07.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DE DESPEJO (ART. 64, DA LEI 8.245/91). NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CUMPRIDA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO LOCATÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À SUBLOCAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI 1506856-7 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Mario Helton Jorge - J. 28.09.2016) Tendo ainda em vista que a ulterior discussão formada em torno da titularidade (propriedade) do bem locado é estéril, porquanto a lei não veda a locação a non domino, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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