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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, buscando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0006814-45.2024.8.16.0170, que promove em face de Elio Sperafico na 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0006411-04.2009.8.16.0170 (mov. 29.1, 1º grau). A impugná-la, sustenta a agravante, em resenha, que: (i) “naqueles autos, a parte persegue o crédito de remanescente R$ 1.332.759,89, que foi homologado pelo juízo (seq. 211.1 dos autos n. 0006411-04.2009.8.16.0170) e pendente de confirmação pelo e. TJPR no bojo do recurso n. 0070408-58.2024.8.16.0000”; (ii) “a efetivação da penhora no rosto dos autos, caso confirmada a existência do crédito naquele processo, evita uma série de atos processuais e medidas de busca de outros bens, provavelmente promovendo a satisfação mais célere da execução”; (iii) “não se pode olvidar que a penhora de parte dos créditos que o executado tem a receber no processo n. 0006411-04.2009.8.16.0170 é medida muito menos invasiva e gravosa ao seu patrimônio do que eventuais bloqueios diretos em contas bancárias ou especialmente de expropriação de bens móveis ou imóveis”; (iv) “além de não indicar bens à penhora, o executado deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário e apresentou impugnação manifestamente infundada”; (v) “não é minimamente razoável que por questões meramente formais não seja realizada nesse momento a penhora no rosto dos autos”; e (vi) “fica claro pela fundamentação exposta, especialmente pelos arts. 4º, 797, 805 e 835, § 1º, todos do CPC, que a penhora no rosto dos autos requerida atende os interesses da exequente por ser mais eficaz e célere”. Requer, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada. Antes, e desde logo, a concessão de efeito ativo ao recurso (mov. 1.1, TJ). Deferi, no mov. 8.1, TJ, a tutela de urgência requerida. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado manifestou-se no mov. 15.1, TJ, alegando, exclusivamente, a perda do objeto do recurso, sob o argumento de que “a juíza de origem exerceu o juízo de retratação”. Instada a se manifestar acerca do arguido pelo recorrido, sobreveio a petição da agravante de mov. 20.1, TJ. É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Afasto, a começar, a alegação de perda de objeto suscitada pelo recorrido no mov. 15.1, TJ. O termo de penhora lançado no rosto dos autos n. 0006411-04.2009.8.16.0170 foi expedido apenas em cumprimento à decisão desta Corte no mov. 8.1, TJ, posteriormente integrada pela decisão constante do mov. 7.1, nos autos dos embargos de declaração n. 0015244-74.2025.8.16.0000. Não decorreu, portanto, de juízo de retratação por parte da doutora Magistrada local, cujo pronunciamento, ademais, foi de conteúdo negativo (mov. 41.1, 1º grau). 2.2. Dito isso, na questão de fundo, o agravo merece acolhimento. Cuida-se, na origem, como dito, de cumprimento de sentença, ajuizado pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB em face do agravado/executado Elio Sperafico, no valor histórico de R$ 229.075,32 (duzentos e vinte e nove mil e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Decorrido o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação, o exequente/agravante requereu, na origem, “a penhora no rosto dos autos nº 0006411-04.2009.8.16.0170 sobre os créditos que o executado ELIO SPERAFICO possui nesse referido processo em trâmite perante esta Segunda Vara Cível da Comarca de Toledo – PR” (mov. 26.1, 1º grau). O pedido, contudo, foi indeferido pela doutora Juíza da causa, conforme decisão de mov. 29.1, 1º grau, que assim fundamentou, no que é aqui de interesse: “(...) 1. A parte Exequente requereu a penhora de direitos no rosto dos autos nº 0006411-04.2009.8.16.0170.A não observância da ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, deve ocorrer de forma excepcional e devidamente justificada, bem como deve ser respeitado o disposto no seu § 1º, de modo a considerar a prevalência da penhora em dinheiro sobre os demais bens do devedor.No caso em tela, o pedido de cumprimento de sentença foi recebido non mov. 10.1, não sendo realizada nenhuma medida de busca e constrição de bens, tampouco há qualquer justificativa que permita a inversão da ordem legal de penhora. Portanto, INDEFIRO o pedido retro. (...)”. Não conformado, o exequente interpôs o presente recurso, sustentando que “a ordem prevista no art. 835 visa disciplinar a previsão do art. 797 do CPC, notadamente que a execução se realiza “no interesse do exequente”. Tanto é assim que o rol de bens previstos nos incisos do art. 835 do CPC parte daqueles com maior liquidez até os de menor liquidez. Entretanto, o § 1º do mesmo dispositivo prevê expressamente que pode o juiz ‘alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto’”. Tem razão. Com efeito, como já antecipado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado no agravo, - e que ora se ratifica -, além do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecer regra de preferência, sem o caráter do absoluto, em concreto não consta tenha o executado nomeado à penhora quaisquer bens, valores ou ativos que justifiquem a proteção alvitrada na origem. Ao contrário, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem (mov. 17.1, 1º grau), - julgada improcedente na decisão de mov. 35.1, 1º grau -, o executado limitou-se a alegar a ilegitimidade ativa da exequente, sem fazer nenhuma proposta de pagamento ou indicar bens passíveis de constrição. No sentido acima, no fim das contas, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (AgInt no REsp: 2105792 MG 2023/0383682-8, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/6/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 12/6/2024). A dizer, se de um lado a execução deve se realizar pelo meio menos gravoso ao executado (CPC, art. 805), de outro, deve respeitar o interesse do exequente e a eficiência da atividade jurisdicional (art. 797). A interpretação adequada do art. 835 do CPC não pode, decerto, desconsiderar esse equilíbrio. Outrossim, cumpre assinalar que, do teor da manifestação do agravado no mov. 15.1, TJ, - ausente qualquer insurgência específica contrária aos interesses do agravante -, afasta-se qualquer suspeita de que a penhora no rosto dos autos n. 0006411-04.2009.8.16.0170 possa acarretar gravame excessivo ao executado, ao revés, revela-se medida adequada e proporcional. No mais, como dito outrora, o que se deve cuidar naqueles autos é que não se embaralhem o direito da instituição bancária executada e o interesse de seus procuradores. Desta feita, tendo em vista a manutenção dos fundamentos que ensejaram a concessão da tutela antecipada liminar, e a ausência de elementos nos autos capazes de infirmá-los, impõe-se a confirmação da medida anteriormente deferida, a fim de autorizar a penhora dos créditos virtuais do executado Elio Sperafico nos autos n. 0006411-04.2009.8.16.0170, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo. Conclusão3. Nestes termos, na forma da fundamentação acima, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, para o efeito de autorizar a penhora dos créditos virtuais do executado Elio Sperafico nos autos n. 0006411-04.2009.8.16.0170, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo.
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