SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007092-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, entendendo não observada a ordem prevista no art. 835, do CPC, indefere o pedido de penhora no rosto dos autos. Insurgência do exequente. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora dos créditos do executado nos autos n. 0006411-04.2009.8.16.0170, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo.II. Questões em discussão2. Discute-se a possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, à luz das circunstâncias do caso concreto e do interesse do exequente.III. Razões de decidir3. Alegação de perda de objeto afastada. Ausência de juízo de retratação na origem. Medida efetivada conforme deliberação do relator em sede de cognição sumária, com o deferimento da tutela recursal antecipada.4. Penhora no rosto dos autos. Art. 835, inciso IX, do CPC. Possibilidade de flexibilização da ordem estabelecida. Executado que deixou de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a satisfação da obrigação. Necessária equalização dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor (CPC, arts 797 e 805, respectivamente).IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido, para o efeito de, ratificando o efeito recursal antecipatório deferido, autorizar a penhora dos créditos virtuais do executado Elio Sperafico nos autos n. 0006411-04.2009.8.16.0170, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo.