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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 45.1, dos autos de agravo de instrumento nº 0085980-88.2023.8.16.0000, que conheceu em parte o recurso e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento, “a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança discriminada nas CDAs em execução, eis que a sua exigibilidade estava suspensa nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, extinguindo a execução fiscal com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do Município de Londrina ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (Decreto 962/1932, artigo 3º, alínea “i”), e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).”
Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que: a) há omissão/contradição no acórdão ao condenar o Município ao pagamento de custas e honorários processuais, visto que a alegação de inexigibilidade do crédito sequer havia sido suscitada no recurso; b) houve decisão administrativa antes do ajuizamento da demanda, conforme documentos anexos; c) ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, em, 11/08/2022, o crédito era exigível, de modo que deve ser afastada a condenação do Município em custas e honorários; d) houve pagamento integral do crédito, conforme pedido de extinção do mov. 88.
Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de corrigir a omissão ora apontada, com fins infringentes de afastar a condenação do Embargante em custas e honorários.
Shoraia de Castro e outro apresentaram contrarrazões ao mov. 10.1, oportunidade em que defendeu, em suma, que: a) não há provas nos autos de que as respostas aos processos administrativos tenham sido encaminhadas aos contribuintes, não tendo esses, conhecimento acerca de seus conteúdos, como restou amplamente debatido nos autos; b) o decisum não apresenta qualquer vício, de modo que o que se busca, em verdade, é a rediscussão de matéria, com a atribuição de efeito infringente. Requerem, portanto, a rejeição dos aclaratórios.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 15.1).
Ato seguinte, o Excelentíssimo Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito declarou sua suspeição no feito, por fato superveniente, por foro íntimo, nos termos do artigo 145 do CPC. (mov. 18.1)
Em 26/05/2025 houve a designação deste Magistrado para autuar no feito (mov. 24.1).
Ao mov. 26.1, intimou-se a parte embargante para que juntasse aos autos o referido termo de parcelamento que comprovasse a quitação da dívida tributária.
Ato seguinte, o Município pugnou pela concessão de mais 10 dias de prazo para a juntada do parcelamento administrativo (mov. 29.1), porquanto a parte embargada ratificou suas contrarrazões (mov. 30.1).
Concedido o prazo (mov. 32.1), a parte agravante trouxe aos autos o termo de parcelamento referente à dívida (mov. 35.1), enquanto a parte agravada aduziu que não reconheceu a dívida.
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTACÃO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento: III – corrigir erro material.
Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia.
Insurge-se o embargante acerca da existência de omissão/contradição ao condenar a municipalidade ao pagamento de custas e honorários sob entendimento de que o crédito executado era inexigível ao tempo da execução por pendência de recurso administrativo, em vista que tal argumento sequer foi suscitado nos autos.
Oportuna a citação da ementa do julgado (mov. 45.1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERO PEDIDO DE REFORMA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DOS VALORES DO IPTU E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES PARA CADA PROPRIETÁRIO, CONFORME DIVISÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REQUERIMENTO PROTOCOLIZADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO FINAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, INC. III. DO CTN. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE AJUIZADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
II. 1 Da nulidade do acórdão
Pois bem. Da leitura do acórdão, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento foi provido sob o argumento de inexigibilidade do crédito tributário por existência de processo administrativo pendente.
Contudo, da detida análise do caderno processual, tal requerimento não foi realizado pela parte executada a qualquer tempo, seja na exceção de pré-executividade, ou em seu agravo de instrumento, não havendo sequer indícios de pendência de tal processo administrativo, tendo o julgador partido de premissa equivocada.
Como o fundamento principal do provimento do recurso foi matéria alheia à discussão proposta, necessária a declaração de nulidade do acórdão quanto a esse ponto.
Não bastasse isso, há nulidade também pelo fato de que o art. 10 do CPC determina que o Magistrado não pode decidir matéria de ordem pública, passível de análise de ofício, sem antes dar a oportunidade para que as partes se manifestem, in verbis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O dispositivo citado tem como intenção garantir observância ao princípio do contraditório, sobre o qual Daniel Amorim Assumpção Neves explica que é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação, concluindo que, “nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo”.[2]
Verdade que o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, considera indispensável para que se declare a nulidade, a existência de prejuízo.
Sobre o tema esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves “cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, §2º, do Novo CPC, ao prever que o juiz, sempre que puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas”[3].
Nesta linha, como o fundamento principal do provimento do recurso foi matéria alheia à discussão proposta e é aparente o prejuízo a ser enfrentado em decorrência da ausência de intimação da parte exequente, é de se declarar nulo o acórdão proferido ao mov. 45.1.
II. 2 Da extinção da demanda
Nada obstante a exceção de pré-executividade oposta, sobreveio informação aos autos de quitação do débito tributário por meio de pagamento de parcelamento, realizado por terceiros (mov. 35.1).
E, ainda que a parte ora embargada teça argumento de que não reconheceu a dívida, é fato que a exação tributária foi quitada, esvaziando-se o objeto da discussão proposta pelos autos executivos.
Essa é a dicção proposta pelo inciso I do art. 156 do CTN, e 924, II do CPC:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
Dessa maneira, havendo notícia do adimplemento integral da dívida exigida nessa execução fiscal, mesmo que paga por terceiro, esvaziou-se o interesse processual da demanda, havendo que se reconhecer a necessidade de sua extinção.
Ressalva-se que pela quitação administrativa e consequente extinção da demanda, resta prejudicada a análise da exceção de pré-excutividade.
II. 3 Dos ônus sucumbenciais
Por fim, quanto a condenação ao pagamento de custas e honorários, assevera a parte executada que em momento algum a parte executada reconhece a dívida inscrita em seu nome, devendo estes serem arcados pela exequente.
Já o Município exequente assevera que pelo princípio da causalidade, devem os executados responderem por tal valor.
Pois bem. Realmente, se depreende dos termos de parcelamento firmado que quem a reconheceu e a quitou, adimplindo, aliás, os honorários e custas referentes, foram terceiros coproprietários, Wilson Roberto Cortez e Valdomiro Reis (mov. 35.5 e 35.6).
Todavia, nada obstante o argumento de ausência de reconhecimento da dívida, se depreende da matrícula juntada aos movimentos 43.3 a 43.6, que o imóvel não possui lotes individualizados, sendo todos coproprietários responsáveis pelas dívidas tributárias provenientes dele:
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE INDEPENDE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ PRODUZIDAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTE QUE É COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O TRIBUTO DEVIDO. MATRÍCULA DO BEM QUE APONTA APENAS UMA INDICAÇÃO FISCAL E QUE NÃO INDICA A REALIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO EM LOTES A SEREM DIVIDIDOS ENTRE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. FACULDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ELEGER UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002312-86.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 26.03.2024)
Por tal lógica, verifica-se que são legítimos os réus para figurarem no polo passivo da demanda executiva, devendo arcar com as custas e despesas processuais pelo princípio da causalidade.
Quanto os honorários, percebe-se que esses já foram quitados na esfera administrativa, não havendo que se falar na imposição ao seu pagamento neste momento.
II. 4 Conclusão
Desse modo, pelos termos acima expostos, concluo pelo acolhimento dos embargos de declaração para declarar a nulidade o acórdão de mov. 45.1 e julgar a demanda executiva extinta pelo pagamento administrativo do débito nos termos dos artigos 485, VI e 924 do CPC. Ainda, condenar a parte executada em custas e despesas processuais.
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