SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007194-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0023223-46.2019.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que determinou a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.798 do 2º SRI de Maringá. Os exequentes se insurgem contra a desconstituição da penhora, alegando insuficiência da prova da impenhorabilidade e existência de outros bens em nome do executado, além de recebimento de alugueres.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado, utilizado como residência pelo executado, é protegido pela impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90, ainda que o devedor possua outros bens imóveis.III. Razões de decidir3. A Lei nº 8.009/90, em seus arts. 1º e 5º, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado como moradia permanente, independentemente da existência de outros imóveis.4. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos diversos — como contas de água (SANEPAR) e energia elétrica de longa data —, que o imóvel penhorado é utilizado como residência habitual pelo executado.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de outros imóveis em nome do devedor não descaracteriza, por si só, o bem de família, desde que demonstrado que o imóvel penhorado é o de residência (REsp 1.014.698/MT e REsp 1.685.402/PE).6. A alegação dos exequentes de que o executado possui outros imóveis não se mostra suficiente para afastar a impenhorabilidade, pois não comprova que o bem penhorado não é utilizado como moradia.7. A propriedade parcial do imóvel (50%) não impede o reconhecimento da proteção legal, desde que comprovado o uso residencial, conforme entendimento consolidado no STJ.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, artigos 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 17.10.2016; STJ, REsp nº 1.685.402/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 16.10.2017.