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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0023223-46.2019.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que determinou a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.798 do 2º SRI de Maringá. Os exequentes se insurgem contra a desconstituição da penhora, alegando insuficiência da prova da impenhorabilidade e existência de outros bens em nome do executado, além de recebimento de alugueres.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado, utilizado como residência pelo executado, é protegido pela impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90, ainda que o devedor possua outros bens imóveis.III. Razões de decidir3. A Lei nº 8.009/90, em seus arts. 1º e 5º, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado como moradia permanente, independentemente da existência de outros imóveis.4. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos diversos — como contas de água (SANEPAR) e energia elétrica de longa data —, que o imóvel penhorado é utilizado como residência habitual pelo executado.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de outros imóveis em nome do devedor não descaracteriza, por si só, o bem de família, desde que demonstrado que o imóvel penhorado é o de residência (REsp 1.014.698/MT e REsp 1.685.402/PE).6. A alegação dos exequentes de que o executado possui outros imóveis não se mostra suficiente para afastar a impenhorabilidade, pois não comprova que o bem penhorado não é utilizado como moradia.7. A propriedade parcial do imóvel (50%) não impede o reconhecimento da proteção legal, desde que comprovado o uso residencial, conforme entendimento consolidado no STJ.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, artigos 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 17.10.2016; STJ, REsp nº 1.685.402/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 16.10.2017.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007194-59.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0023223-46.2019.8.16.0017, oriunda da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. A decisão em questão determinou a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula 10.798 – 2º SRI de Maringá (mov. 254.1 – processo originário). As partes exequentes, insatisfeitas com a decisão, interpuseram recurso de agravo de instrumento, alegando que a documentação apresentada pela parte Agravada para comprovar a impenhorabilidade do imóvel é insuficiente, pois se refere ao ano de 2022 e não comprova a residência atual no local. Sustentam que a parte Agravada possui outros imóveis e recebe aluguel de alguns deles, conforme consulta INFOJUD, e que em matrículas de imóveis, a parte Agravada declarou endereço diverso do que alega ser seu bem de família. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel (mov. 1.1). O processamento do recurso foi deferido (mov. 8.1). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 13.1) os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, em 19/09/2019, ANTONIO CARLOS DEVICO e TALITA FERNANDA JANELO SERRA, com fundamento no alegado inadimplemento das obrigações assumidas no Instrumento Particular de Transação, ingressaram com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ALEXANDRO JORDÃO, buscando receber a quantia de R$ 348.122,23 (trezentos e quarenta e oito mil cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos) (mov. 1.1 – processo originário). Em 27 de outubro de 2023, foi realizada a penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 10.798 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (mov. 213.1 – processo originário). Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese, que o imóvel penhorado constitui bem de família, requerendo, por conseguinte, a desconstituição da constrição judicial. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da parte executada, decisão que motivou a interposição do recurso ora em análise. Pois bem, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Por sua vez, o art. 5º da referida lei complementa: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau decidiu corretamente ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, pois restou devidamente comprovado nos autos que o bem penhorado, de matrícula nº 10.798, constitui a residência do executado, conforme atestam diversos documentos, tais como histórico de arrecadação da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), abrangendo o período de fevereiro de 2018 a maio de 2024 (mov. 249.7 – processo originário), recibos anuais de quitação de serviço de energia elétrica, relativos ao período compreendido entre agosto de 2014 e dezembro de 2023, bem como faturas do mês de janeiro a julho de 2024 (mov. 249.9 a 249.25). Vale ressaltar que a legislação não exige a existência de um único imóvel em nome do devedor ou dos membros de sua família. Na verdade, o artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que apenas um dos imóveis destinado à moradia permanente do casal ou da entidade familiar pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) , não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.402/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.). Tem-se, portanto, que jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 tem como finalidade precípua resguardar não apenas o direito à moradia, mas a própria dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a interpretação do dispositivo legal deve ser realizada de forma ampla, visando a consecução dos objetivos da norma. Nesse contexto, ainda que o executado seja proprietário de outros imóveis, não há prova nos autos de que a posse destes esteja sendo exercida integralmente por ele. Ao contrário, conforme esclarecido e não refutado eficazmente, o imóvel de matrícula nº 11.739 é utilizado como residência pela ex-esposa do executado, enquanto o imóvel de matrícula nº 48.450 é objeto de litígio judicial, onde a ex-cônjuge pleiteia a totalidade do bem. Vale ressaltar que o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família recai sobre o exequente, que não logrou êxito em demonstrar que o imóvel penhorado não se enquadra na proteção legal. As alegações de que o executado percebe alugueres e possui outros imóveis não são suficientes para afastar a impenhorabilidade, especialmente quando comprovado que o bem constitui sua residência. Ademais, o fato de o executado possuir apenas 50% do imóvel não descaracteriza a proteção legal, pois a jurisprudência reconhece a extensão da impenhorabilidade à totalidade do bem quando este é utilizado como residência, independentemente da fração ideal pertencente ao devedor. Portanto, estando devidamente comprovado que o imóvel penhorado constitui a residência do executado, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão.
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