Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
i – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isaac Rodrigues da Cruz contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de reparação de danos nº 0070686- 17.2024.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (Ref. Mov. 15.1 - Autos originários)Irresignada, agrava a parte autora, alegando, em síntese que: a) a análise de seus holerites é fundamental para verificar sua capacidade econômica, uma vez que nele constam dados como salário bruto, descontos, adicionais, horas extras, dentre outras contribuições; b) a avaliação de sua capacidade financeira deve considerar sua renda e os gastos mensais e irrenunciáveis; c) o imóvel registrado em seu nome é de valor venal baixo e destinado exclusivamente para sua moradia, sendo inclusive, o mesmo imóvel declarado como sua residência; d) seu imóvel não lhe gera liquidez, sendo de uso exclusivo de sua família; e, e) deve-se levar em conta seus rendimentos atuais e não o patrimônio essencial que consta em seu nome.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, de forma que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais).A tutela antecipada recursal foi deferida (Ref. Mov. 8.1 – Autos recursais).Intimada, a agravada Paula Amanda Borini deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 20 – Autos recursais).Houve tentativa de intimação da parte agravada Rui Carlos Pasqualino para apresentação de contrarrazões, que restou infrutífera (Ref. Mov. 17.1 – Autos recursais). Intimado, o agravante apresentou manifestação sobre o retorno negativo do AR (Ref. Mov. 25.1 – Autos recursais), requerendo a busca do endereço do agravado através dos sistemas conveniados a justiça, como SISBAJUD, INFOJUD etc.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Intimação agravadaPreliminarmente, insta tecer algumas considerações no que tange à intimação da parte agravada.Em virtude de tratar-se de recurso interposto em face de decisão denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a intimação da agravada nestes autos, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a reiterada tentativa de intimação da parte agravada para contrarrazoar o presente recurso.No mesmo sentido segue o entendimento desse Tribunal de Justiça:– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. PARTE REQUERIDA AINDA NÃO CITADA. INAPLICABILIDAE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZZÕES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3°/CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. ART. 5º, LXXIV/CF. ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO A AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 2. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não tendo aplicação a norma do inc, II, do art. 1.019/CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo estabelece presunção relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido diverso nos autos, de modo que, constatando-se tratar-se de parte detentora de patrimônio, inclusive com ativos financeiros em depósito bancário, resta afastada a hipossuficiência alegada para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4. Agravo de instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044364-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.08.2023) Desse modo, é plenamente possível o prosseguimento do feito, sem que a intimação da parte agravada tenha sido perfectibilizada. 3. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 4. Mérito No caso em tela, insurge-se o agravante alegando que faz jus ao benefício assistência judiciária gratuita em razão de sua situação financeira atual.De uma análise mais acurada dos autos, possível extrair a verossimilhança das alegações do agravante nesse sentido.De início, convém ressaltar, que a justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o Código de Processo Civil, no § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos:§ 5o - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir da redação do referido dispositivo, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. No caso vertente, nota-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram que o agravante faz jus à gratuidade total.Neste sentido, levando em consideração a documentação carreada aos autos, principalmente a CTPS, é possível verificar que, apesar de o valor constante no tópico “Última remuneração informada (08/2024) ”, ser R$ 5.193,17 (cinco mil, cento e noventa e três reais e dezessete centavos), trata-se do valor bruto de sua remuneração, desconsiderando a ocorrência de descontos mensais a título de contribuição à Previdência Social, contribuições sindicais, entre outros, que podem diminuir sua renda significativamente (Ref. Mov. 1.8 – Autos originários).Além disso, dos holerites apresentados, observa-se que, no mês de dezembro de 2024, o agravante auferiu o valor líquido de R$ 2.798,37 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), inferior ao parâmetro de 3 salários-mínimos (Ref. Mov. 1.2 – Autos recursais).Da análise da declaração de imposto de renda exercício 2024, infere-se o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 50.258,77 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), o que perfaz uma renda mensal aproximada de R$ 4.188,23 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), inferior ao parâmetro de 3 salários-mínimos (Ref. Mov. 13.2 – Autos originários).Além disso, da declaração de IRPF, observa-se o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no tópico “Bens e direitos 31/12/2023”, entretanto, tal quantia é composta pelo imóvel registrado em seu nome que, por certo é destinado à sua moradia e de sua família (Ref. Mov. 1.3 – Autos recursais).Infere-se também o valor de R$ 4.487,78 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) aplicado em conta poupança da Caixa Econômica Federal, o que por si só, não é capaz de afastar o direito a benesse (Ref. Mov. 13.2 – Autos originários). Dessa forma, conclui-se que, ainda que o agravante possua imóvel próprio, veículo registrado em seu nome e aplicação em conta poupança, nenhum desses elementos representam valor incompatível com a concessão da benesse.Por fim, destaca-se o fato de possuir três dependentes e descontos constantes em sua folha de pagamento, corroborando as alegações de hipossuficiência financeira.Conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Frise-se que, ainda que seja ônus do requerente a demonstração da carência financeira, inexiste incompatibilidade com a norma que confere à declaração de hipossuficiência uma presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), facilitando o acesso a um direito constitucionalmente assegurado, visto que, muitas vezes, a demonstração de inexistência de condições financeiras pode exigir a chamada prova diabólica.Portanto, demonstrada a impossibilidade de arcar na integralidade com as custas processuais, entendo pela concessão integral da benesse. Em conformidade com tal entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PREENCHIDOS. PESSOA NATURAL. AUTOR SEPTUAGENÁRIO QUE FIGURA COMO DEPENDENTE DA ESPOSA NA DIRPF, A QUAL É APOSENTADA COM PROVENTOS NÃO ELEVADOS. AUSÊNCIA DE RENDAS PRÓPRIAS DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIA DA PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO E UM VEÍCULO QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§ 2º, 3º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO E REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066223-74.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.12.2024. Sem grifo no original) Nesses termos, verifica-se que o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita integralmente, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso.
|