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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO EM EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE CRÉDITO COM BASE NOS TEMAS 810 E 1.170 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar em cumprimento de sentença, com base nos Temas 810 e 1.170 do STF, em razão da preclusão, sendo que a recorrente alega erro de julgamento e sustenta que seu direito à execução surgiu apenas após a fixação da tese do TEMA 1.170.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a preclusão ao pedido de execução complementar de crédito, considerando os Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal, em razão da inércia da exequente após a intimação para manifestação sobre a satisfação da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exequente não se manifestou sobre a satisfação da execução, resultando em preclusão da matéria.4. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é aplicável o índice de juros moratórios estabelecido na legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial.5. A decisão de extinção da execução foi mantida, pois a exequente concordou com os valores apurados e não apresentou reclamação no momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007202-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão proferida nos Autos de Cumprimento de Sentença n. 0001573-02.2007.8.16.0004, que indeferiu o pedido de execução complementar postulado pela exequente com base nos TEMAS 810 e 1170/STF em razão da preclusão.Descontente com a decisão, a recorrente argumenta que o juízo a quo cometeu um erro de julgamento, pois, tratando-se de modificação de consectários legais declarados inconstitucionais, não deveria haver preclusão. Alega ainda que sua intimação para se manifestar sobre a satisfação da execução ocorreu em outubro de 2023, enquanto a tese do TEMA 1.170 foi fixada apenas em dezembro de 2023, sustentando que o direito à execução "só surgiu quando o próprio tema nº 1170, do Supremo Tribunal Federal foi fixado". Dessa forma, solicita a reforma da decisão agravada para que seja afastada a preclusão, "permitindo-se, assim, a execução complementar do crédito de acordo com os Temas 810 e 1.170, do STF" (mov. 1.1/AI).O Estado do Paraná, apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov.17.1/AI)É o relatório.
II –VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II-a) ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo-dispensado), conheço do recurso. II-b) MÉRITO RECURSALSegundo se extrai da decisão agravada, a discussão reside em averiguar a existência de preclusão, e a aplicabilidade do Tema 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à correção monetária. No caso, ao analisar a demanda, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de execução complementar pelo agravante (mov. 198.1 dos autos originários):“(...)Razão não lhe assiste. Explico.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.170, fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.No caso dos autos, a exequente foi intimada em 27/09/2023 para que se manifestasse sobre a satisfação do crédito, permanecendo inerte (ref.mov.191.1).Transcorrido o lapso temporal, esse Juízo extinguiu a execução, na data de 05/03/2024 (ref.mov.193.1).Verifica-se, portanto, que entre o julgamento do Tema 1.170/STF, em 12/12/2023, e a extinção do feito, a exequente não se manifestou quanto ao prosseguimento da execução quanto aos juros de mora e correção monetária, de modo que resta preclusa a matéria, conforme reza o artigo 507, do Código de Processo Civil.(...)”De fato, observa-se que a exequente concordou com a quantia apurada pela contadoria judicial ao deixar transcorrer o prazo assinalado no mov. 46 dos autos de origem sem qualquer manifestação.Consequentemente, os valores foram homologados pelo juízo (mov. 58/autos originários), decisão contra a qual a recorrente também não se insurgiu (mov. 65/autos originários).Após o pagamento pela Fazenda Pública, a exequente foi intimada a se pronunciar sobre a satisfação da execução, não tendo apresentado qualquer reclamação (vide mov. 191.1/autos originários), razão pela qual a execução foi devidamente extinta.Portanto, não há como negar a ocorrência de dupla preclusão neste caso, pois a exequente anuiu com os valores apurados pela contadoria judicial e pagos pela Fazenda Pública e, além disso, não reclamou nenhum saldo residual quando devidamente instada a se pronunciar sobre a satisfação da execução.A esse respeito:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. PLEITO PELA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DOS VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE MANIFESTOU EM MOMENTO OPORTUNO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000675-91.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2022) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. ARTIGO 924, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DOS VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004408- 31.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.04.2023) (grifei)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – PRETENSÃO DE (I) ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E (II) INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0008533-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 17.05.2022). (Grifei).Com efeito, considerando que o apelante não apresentou a arguição de complementação da execução no momento processual oportuno, operou-se, no caso, a preclusão temporal, conforme disposto no art. 507 do CPC. Logo, a decisão guerreada deve ser mantida.
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