SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007202-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO EM EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE CRÉDITO COM BASE NOS TEMAS 810 E 1.170 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar em cumprimento de sentença, com base nos Temas 810 e 1.170 do STF, em razão da preclusão, sendo que a recorrente alega erro de julgamento e sustenta que seu direito à execução surgiu apenas após a fixação da tese do TEMA 1.170.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a preclusão ao pedido de execução complementar de crédito, considerando os Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal, em razão da inércia da exequente após a intimação para manifestação sobre a satisfação da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exequente não se manifestou sobre a satisfação da execução, resultando em preclusão da matéria.4. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é aplicável o índice de juros moratórios estabelecido na legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial.5. A decisão de extinção da execução foi mantida, pois a exequente concordou com os valores apurados e não apresentou reclamação no momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido e desprovido.