SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007229-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, sob a alegação de que os valores bloqueados não demonstravam a natureza impenhorável, sendo que o agravante sustenta que os valores provêm de benefício previdenciário do INSS, essencial para sua subsistência e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do agravante, oriundos de benefício previdenciário, são impenhoráveis, garantindo assim a subsistência e dignidade do agravante.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário, sendo a única fonte de renda do agravante.4. A penhora dos valores comprometeria a subsistência e a dignidade do agravante.5. A jurisprudência majoritária do STJ reconhece a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores a título de benefício previdenciário do executado.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário é garantida, desde que comprovada sua natureza alimentar e a ausência de outras fontes de renda do devedor, visando à proteção da dignidade e subsistência familiar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 1.015, § único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022; DJe de 28.10.2022; Súmula 83/STJ.