Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 51.1, proferida nos autos da “ação monitória”, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob nº 0001248-36.2023.8.16.0046, que assim decidiu:“Conforme o extrato de conta corrente de mov. 40.4, a parte executada Joel Batista de Melo recebeu por meio de sua conta corrente do Itaú, de número 23363-2, da agência 3825, em 06/09/2024, o valor de R$ 1.969,04, a título de pagamento realizado pelo INSS. O saldo na conta bancária da parte executada, em 06/09/2024, correspondia a R$ 4.236,18 e, até a data do bloqueio, a parte executada ainda recebeu depósitos de PIX nos valores de R$ 240,00, R$ 80,00, R$ 60,00, R$ 2.500,00, R$ 280,00, R$ 280,00, R$ 500,00 e R$ 200,00, recebendo ainda os valores de R$ 0,02, R$ 0,03, R$ 1,11 e R$ 0,19 a título de rendimentos em sua conta bancária, até que houve o bloqueio judicial, em 20/09/2024, do valor de R$ 4.111,17, bem como o bloqueio judicial de R$ 200,00, também em 20/09/2024, totalizando-se a quantia bloqueada nessa conta bancária em R$ 4.311,17. Ainda, vê-se pelo extrato de mov. 40.4, que a parte executada havia recebido, em 03/09/2024, antes mesmo de receber o valor de R$ 1.969,04 referente ao INSS, outro PIX no valor de R$ 410,00 e ainda mais R$ 0,04 em 04/09/2024, a título de rendimentos da conta. Ademais, no mesmo dia em que recebeu o benefício previdenciário, realizou diversas transferências que ultrapassaram o valor do benefício recebido. Ou seja, os valores que foram objeto do bloqueio não são oriundos, necessariamente, dos valores pagos a título de benefício do INSS, muito embora a parte executada tenha buscado fazer prova nesse sentido em movs. 40 e 49. (...)Assim, não demonstrada a natureza impenhorável dos valores bloqueados, é de rigor a manutenção do bloqueio. 3. Posto isso, indefiro o pleito de mov. 40 e mantenho o bloqueio realizado em mov. 34.Assim, não demonstrada a natureza impenhorável dos valores bloqueados, é de rigor a manutenção do bloqueio. 3. Posto isso, indefiro o pleito de mov. 40 e mantenho o bloqueio realizado em mov. 34.”.Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos seus rendimentos mensais. Para tanto, sustenta que: a) os valores constritos provêm de valores recebidos por pagamento realizado pelo INSS, constituindo como sua única fonte de renda, sendo imprescindíveis ao seu sustento; b) o agravante é arrimo de família, possui filhos e netos sob sua responsabilidade e não possui outras fontes de renda a não ser o pagamento realizado pelo INSS a título de auxílio-doença; c) a declaração de impenhorabilidade visa a garantia do mínimo existencial e da dignidade do agravante.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em, para “determinar o levantamento, pelo agravante, de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados judicialmente, retendo em conta judicial os 30% (trinta por cento) restantes” até o julgamento final do presente agravo de instrumento (mov. 9.1/TJ).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 15.1/TJ.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Mérito:Depreende-se dos presentes autos recursais que a agravante se insurge em face da decisão que indeferiu o desbloqueio de valores bloqueados de contas de titularidade do agravante, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do Código de Processo Civil demanda a comprovação de que o montante que se pretende o desbloqueio possui natureza alimentar, o que, para o juízo singular, não se verificou no caso em tela. No caso, vislumbra-se que merece provimento o recurso, devendo-se reformar a decisão agravada.Isso porque, diferente do que entendeu a Magistrada de primeiro grau, restou comprovado que os valores sobre os quais recaiu a penhora decorrem de benefício previdenciário do executado. Conforme consignou a decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ), “verifica-se do extrato de mov. 40.4 e dos documentos acostados na petição de mov. 49.1 que o executado ora agravante percebe mensalmente R$ 2.518,57 a título de auxílio-doença, sendo essa a sua única fonte de renda fixa, complementada por pequenos “bicos” provenientes de atividades desempenhadas na condição de trabalhador autônomo”. Ressalta-se que esses valores se prestam à subsistência do agravante.Desse modo, tem-se que a penhora, neste momento, dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante não se mostra razoável, de tal forma que não merece ser relativizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil no caso concreto, eis que, como já dito anteriormente, o deferimento da medida impactaria substancialmente a subsistência e a dignidade do agravante. Não se ignora a existência de posicionamentos jurisprudenciais diversos acerca do tema da impenhorabilidade do salário, admitindo-se a penhora de forma casuística, ou seja, quando a situação colocada em deslinde mostra razoável que proventos alimentares sirvam à quitação de débitos.Porém, no caso deve prevalecer o entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade dos valores, por não se enquadrarem na hipótese excepcional:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)Sendo assim, merece provimento o recurso, devendo-se reformar a decisão agravada, e reconhecer a impenhorabilidade dos valores a título de benefício previdenciário do executado.ConclusãoAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
|