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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de Luiz Oscar Corrêa de Azambuja, contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo a quo que revogou o Acordo de Não Persecução Penal (mov. 85.1 – 1º Grau).Inconformado com a r. decisão, a defesa postula, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao decisium, com a consequente suspensão da ação penal até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito, aduz que: a) a condição imposta no ANPP não dependia apenas da atuação do agravante, mas de atos de competência exclusiva do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), de modo que o recorrente não pode ser prejudicado pela demora exacerbada do órgão ambiental na análise do PRAD, apresentado de forma regular e tempestiva, e na elaboração de relatório de acompanhamento da recuperação do dano ambiental na área degradada; b) o Auto de Infração Ambiental lavrado pelo IAP, atual IAT, sequer deveria subsistir, ante a inexistência de danos e diante da apresentação do PRAD e Parecer Técnico, que demonstrou que as árvores existentes no local eram, em sua grande maioria, espécies exóticas, passíveis de extração sem autorização ambiental; c) o PRAD foi apresentado visando a compensação da área de vegetação suprimida, que está localizada em meio às áreas de lavoura, e encontra-se sob análise do órgão ambiental; d) o agravante cumpriu inteiramente com a sua obrigação, com o devido protocolo do PRAD perante o IAT, todavia, o recorrente não possui ingerência perante o órgão ambiental e não pode ser penalizado pela demora do IAT na elaboração dos laudos de verificação de recuperação dos danos ambientais; e) nesse sentido, o próprio Ministério Público, em manifestação de mov. 45.1 dos autos originários, reconheceu que o agravante estava adotando as medidas cabíveis para a reparação do dano ambiental, dependendo apenas da aprovação do órgão ambiental para dar continuidade ao plantio das árvores; f) inclusive, posteriormente o parquet havia requerido a expedição de ofício ao IAT, solicitando informações a respeito da análise do PRAD, todavia, tal pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, que relegou tal incumbência ao próprio MP, mas nenhuma providência foi adotada; g) dessa forma, considerando que o agravante cumpriu com todas as condições impostas na ocasião da celebração do ANPP e que a ausência de apresentação do relatório pelo IAT é decorrência de falha ou omissão do Estado, o Acordo de Não Persecução Penal deve ser restabelecido (mov. 103.1 – 1º Grau). O d. Juízo a quo manteve a decisão (mov. 105.1 – 1º Grau). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 108.1 – 1º Grau). O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora (mov. 17.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 24.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.Verifica-se que o recorrente foi denunciado nos autos nº 0004674-59.2020.8.16.0079 pela prática do crime previsto no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98. Na ocasião do oferecimento da denúncia, em 05/07/2021, o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 22.1, fls. 4-5, autos nº 0004674-59.2020.8.16.0079): Realizada a audiência de celebração do ANPP em 21/10/2021, o Ministério Público instaurou processo de execução do referido Acordo, autuado sob o nº 0004696-83.2021.8.16.0079. Consta no Termo de Audiência as seguintes condições (mov. 1.2 – 1º Grau):a) Confirmação formal e circunstanciada da prática delitiva;b) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondente a 03 (três) salários-mínimos, em 04 parcelas de igual valor, todas com vencimento no dia 10 de cada mês, vencendo a primeira parcela no mês posterior à homologação do presente acordo, nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a ser destinada à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da execução;c) Obrigação de Reparar o dano ambiental, a ser comprovado por meio de laudo do IAT, no prazo de 06 meses, a ser apresentado nos autos pelo investigado;d) Obrigação de comprovar mensalmente o cumprimento das condições avençadas, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo;e) Obrigação de comunicar em juízo eventual mudança de endereço durante o cumprimento das obrigações acordadas.O recorrente realizou o pagamento da prestação pecuniária em 05/03/2022 (mov. 15 e 16 – 1º Grau). Em 06/05/2022, o parquet requereu a intimação do investigado “para comprovar a condição nº 3 do acordo, qual seja, a reparação do dano ambiental mediante a emissão de laudo do órgão ambiental, sob pena de revogação do acordo” (mov. 19.1 – 1º Grau). O acusado, então, alegou que tomou as providências necessárias para a reparação do dano, todavia, não cumpriu com tal cláusula do acordo por razoes alheias à sua vontade. Nesse sentido, informou que inicialmente enviou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) em 05/10/2021 para pré-análise e aprovação da Polícia ambiental, que solicitou em março de 2022 alterações no PRAD. Em abril, o investigado encaminhou o PRAD atualizado com as alterações requeridas. Na sequência, em junho do mesmo ano, o investigado solicitou informações a respeito da análise do PRAD enviado e foi informado que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas obteve a aprovação na pré-análise pela Polícia ambiental e estava aguardando a análise técnica, que seria realizada pelo IAT (Instituto Água e Terra). O recorrente acostou nos autos originários o PRAD confeccionado (mov. 25.5 – 1º Grau), os e-mails comprobatórios do protocolo do PRAD e das comunicações realizadas (mov. 25.2, 25.3 e 25.4 – 1º Grau) e requereu “A dilação de prazo (180 dias) para a reparação do dano, tendo em vista, a necessidade de conclusão da análise do PRAD pelo IAT; 3) Subsidiariamente, seja expedido oficio ao IAT de Francisco Beltrão solicitando informações/esclarecimentos acerca da conclusão da análise do PRAD” (mov. 25.1 – 1º Grau). O Ministério Público, então, diante da necessidade de aprovação do PRAD pelo IAT, concordou com a dilação de prazo por 60 dias (mov. 30.1 – 1º Grau), o que foi deferido pelo d. Juízo a quo (mov. 33.1 – 1º Grau). O prazo foi novamente prorrogado pelo período de 120 dias (mov. 48.1 – 1º Grau). Findo o prazo, a defesa foi novamente intimada para comprovar a reparação do dano (mov. 54.1 – 1º Grau), tendo informado que cercou e isolou a área com a finalidade de evitar a propagação do dano, mas ainda aguardava a aprovação do PRAD pelo IAT (mov. 57.1 – 1º Grau). Diante disso, em 06/07/2023, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao órgão ambiental (IAT), solicitando informações sobre a aprovação ou não do PRAD, bem como, em caso positivo, se houve o plantio de árvores no local (mov. 60.1 – 1º Grau): Considerando que a última tentativa de obtenção de informações acerca do andamento do PRAD acostada pelo acusado se refere ao mês de junho de 2022 (mov. 57.2), requer o Ministério Público seja oficiado ao órgão ambiental (IAT) para que, em prazo a ser fixado pelo Juízo, preste informações acerca da aprovação ou não do PRAD de Luiz Oscar Correa de Azambuja, bem como, para que, em caso positivo, informe se já houve o plantio de árvores no local do dano. Ocorre que o pedido do parquet foi indeferido pelo d. Juízo monocrático, sob o argumento de que “incumbe ao Ministério Público, ora acordante, promover diligências de fiscalização do cumprimento das condições” (mov. 63.1 – 1º Grau).O Ministério Público, então, manifestou-se pela revogação do Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos (mov. 66.1 – 1º Grau):Em análise aos autos e a Ação Civil Pública n° 0002125-08.2022.8.16.0079, verifica-se que o investigado não possui nenhum interesse na solução pacífica das demandas, isso porque, recusou a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (mov. 1.48 da ACP), bem como a proposta de conciliação do órgão ambiental (mov. 40.3 dos autos n° 0002253-28.2022.8.16.0079).Ademais, no presente caso, verifica-se que a última interação do investigado com o órgão ambiental, visando obter informações sobre a aprovação do PRAD ocorreu em 23/06/2022, ou seja, a mais de 01 (um) ano, mesmo estando o investigado ciente da existência do presente acordo, o qual foi aceito em 21 de outubro de 2021 (a quase dois anos), o que evidencia o desinteresse na reparação do dano ambiental.Nesse sentido, imprescindível a revogação do Acordo de Não Persecução Penal, ante o evidenciado descumprimento das condições, bem como, por não ser o acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.O investigado, na sequência, alegou que realizou as medidas até então cabíveis, tanto no âmbito cível, como no cumprimento do ANPP (mov. 72.1 – 1º Grau): Em consulta ao E-Protocolo, se verifica várias movimentações, todavia, em recente data consta em análise (doc. anexo).Insta destacar ainda, que tramita na vara cível desta comarca processo (Processo 0002125-08.2022.8.16.0079), onde a Ilustríssima representante do Ministério Público no processo apenso (Processo 0002253-28.2022.8.16.0079), expressou que o Investigado está cumprindo com a liminar lá concedida.Todas as medidas possíveis de serem cumpridas, foram cumpridas, o Investigado cercou a área e colocou portão (mov.57.4) e abandou a área (mov.57.3); o que foi constatado pela polícia recentemente (anexo).Sinteticamente, o investigado tomou todas as providencias cabíveis, todavia a aprovação do PRAD (anexo) não lhe compete, por tal razão aguarda resposta do órgão competente para realizar o plantio.O Ministério Público reiterou o pedido de revogação do ANPP, aduzindo que o acusado não “tem adotado as providências que lhe cabem para agilização do processo” (mov. 82.1 – 1º Grau). O d. Juízo a quo revogou o Acordo de Não Persecução Penal, com base no art. 28-A, §1º, do Código de Processo Penal, pois o acusado não comprovou efetivamente a reparação do dano (mov. 85.1 – 1º Grau).Pois bem. Com a devida vênia aos fundamentos lançados pelo Ministério Público atuante em 1º grau, verifica-se que o recorrente não possui ingerência sobre a movimentação interna do Instituto Água e Terra (IAT) de análise e aprovação do PRAD protocolado. Competia ao acusado, até o momento de aprovação do PRAD, realizar a elaboração do PRAD, proceder às alterações requeridas e formalizar o protocolo perante o órgão ambiental, diligências que foram devidamente realizadas pelo recorrente. Apenas após a aprovação do Plano de Recuperação Ambiental pelo IAT é que o acusado poderá, de fato, reparar os danos causados nos termos estabelecidos no PRAD. Até mesmo porque o Acordo de Não Persecução Penal previu expressamente que a reparação do dano ambiental deveria ser comprovada por meio de ludo do IAT (mov. 1.2 – 1º Grau), logo, não há como exigir que o recorrente tenha realizado ações de reparação que sequer foram aprovadas pelo referido órgão ambiental. Ainda, a Portaria nº 170, de 01 de julho de 2020, do Instituto Água e Terra (IAT), vigente à época do protocolo do PRAD realizado pelo recorrente, que “Estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD”, dispõe no art. 18, §1º que o interessado será comunicado da aprovação do PRAD: Art. 18. Depois de sanadas eventuais pendências apontadas pela análise técnica, caberá ao técnico da Gerência Regional de Bacia Hidrográfica ou Núcleo Regional designado para análise, manifestar-se conclusivamente quanto à aprovação do projeto.§ 1°. A comunicação da aprovação do PRAD se dará por ofício ao interessado, enviado via postal com aviso de recebimento ou entregue em mãos com comprovação mediante ciência no próprio ofício.Mesmo a recente Portaria do IAT, nº 17 DE 15/01/2025, que substituiu a anterior (Portaria nº 170, de 2020), atualizando os procedimentos de elaboração, análise e aprovação do PRAD, prevê que a aprovação do PRAD se dará por meio da celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambientam (TCRA) no Sistema e-Protocolo, que será encaminhado ao interessado: Art. 23. Depois de sanadas eventuais pendências apontadas pela análise técnica, caberá ao técnico da Gerência Regional/Núcleo Local ou da Diretoria solicitante, designado para análise, emitir o parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento do projeto e solicitar a formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, para os casos de deferimento. Art. 24. A aprovação do PRAD se dará por meio da celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, conforme modelo presente no Anexo III, o qual apresenta o conteúdo mínimo a constar no TCRA.§ 1º Compete ao Gerente Regional/Chefe de Núcleo Local, Diretor, Gerente ou Chefe de Divisão a assinatura do TCRA.§ 2º O TCRA deverá ser encaminhado ao interessado, através do Sistema eProtocolo, para assinatura eletrônica das partes em até 15 (quinze) dias consecutivos, prorrogáveis por igual período.A defesa do acusado, por sua vez, acostou consulta ao sistema e-protocolo, dando conta que o movimento mais recente até então consistia em movimentação interna do IAT para análise (mov. 72.2 – 1º Grau). Logo, a princípio, não havia outra diligência que pudesse ser exigida do acusado até aquele momento. Com efeito, eventual mora na esfera administrativa do órgão ambiental quanto à aprovação do PRAD não pode recair sobre o recorrente. Esse é o entendimento exarado em precedente deste E. Tribunal em Ação Civil Pública de reparação de danos ambientais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONFIRMADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE ELABORAÇÃO IMEDIATA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD, E, ATO CONTÍNUO, RECUPERAÇÃO DA ÁREA APÓS APROVAÇÃO DO PLANO PELO IAP. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. ELABORAÇÃO IMEDIATA DO PRAD. DOCUMENTO ELABORADO E APRESENTADO JUNTO AO IAP, BEM COMO JUNTADO À CONTESTAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA QUE DEPENDE DE APROVAÇÃO DO PLANO PELO IAP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO/EXECUÇÃO DE MULTA.1. O infrator cumpriu a imediata elaboração do PRAD, conforme ordem liminar, juntando inclusive o primeiro Plano em sua contestação.2. Além disso, a recuperação da área está condicionada à aprovação do respectivo plano junto ao IAP, logo, não há como atribuir descumprimento da ordem liminar ao infrator, pois este somente poderá proceder na reparação dos danos ambientais após aprovação do PRAD pelo órgão ambiental.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037503-39.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.02.2021)No mesmo sentido é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 24.2):Do que se infere, portanto, a despeito das manifestações ministeriais antecedentes (movs. 45.1 e 60.1), no sentido de que o recorrente estava tomando as medidas para a reparação do dano ambiental e de que isso dependia de aprovação do órgão competente, sendo, ainda, favorável à determinação de expedição de ofício a tal repartição, a fim de se obter informações a respeito do trâmite do procedimento, após a decisão de mov. 63.1, o órgão do Ministério Público, no lugar de promover diligências que lhe eram cabíveis e possíveis – oficiar ao IAT, por exemplo –, para fiscalizar o cumprimento da condição em discussão, optou por requerer a revogação do acordo celebrado com o ora recorrente.Nessa perspectiva, e salvo melhor Juízo, o Ministério Público de primeiro grau incorreu em inegável afronta ao princípio do venire contra factum proprium – que, também em processo penal, veda a prática de atos contraditórios e inesperados – porquanto, tendo se manifestado anteriormente no sentido de que o ora agravante estava providenciando a reparação do dano ambiental que confessadamente causara; que isso dependia também da análise e aprovação de projeto (PRAD) já iniciado junto ao órgão ambiental competente (IAT); e de que seria possível a promoção de diligência junto a tal órgão, para fiscalizar o trâmite do procedimento tido como necessário ao cumprimento de condição imposta no ANPP, o pedido de revogação do acordo firmado e a efetiva revogação decretada pelo Juízo a quo parecem não ser providências adequadas à espécie.Assim sendo, tem-se que a decisão ora recorrida está a chancelar atuação – a nosso ver – equivocada do órgão do Ministério Público de primeiro grau, pelo que deve ser revogada.Ex positis, o parecer é pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de agravo em execução interposto por Luiz Oscar Corrêa de Azambuja, a fim de que seja revogada a decisão recorrida, consoante os fundamentos supra exarados.Não fosse isso, caso não se verifique a efetiva reparação do dano após a aprovação do IAP, não há impedimento de que o Acordo de Não Persecução Penal seja revogado com a retomada da ação penal. Assim, considerado os fundamentos expostos, impõe-se a anulação da decisão de revogação do Acordo de Não Persecução Penal. III - CONCLUSÃODiante de tudo que foi delineado, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso.
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