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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 – ED – 2º grau) contra o acórdão que conheceu e julgou desprovida a apelação criminal anteriormente interposta (mov. 28.1 – AP – 2º grau).O embargante sustentou a necessidade de complementação do acórdão, arguindo que: a) quanto à alegação de materialização de uma confissão parcial pelo embargado, defendida no recurso de apelação, o trecho que examinou a tese apresenta obscuridade; b) restou consignado que não houve qualquer tentativa de se promover atividade instrutória no âmbito da audiência de custódia; c) o embargado encontrava-se acompanhado de seu patrono e, de forma espontânea, confessou parcialmente o fato imputado; d) seria necessária a comprovação de eventual prejuízo suportado pelo acusado, não sendo suficiente a mera superveniência da condenação; e) há contradição no trecho em que se afirma que o réu não foi cientificado do direito de permanecer em silêncio durante a audiência de custódia; f) a fundamentação desse ponto deveria ser esclarecida; g) o aviso de Miranda não seria aplicável à audiência de custódia, por não se tratar de um interrogatório, evidenciando contradição no julgado; h) há obscuridade quanto à dúvida suscitada sobre a autoria delitiva, uma vez que, na instância de origem, o denunciado teria confessado parcialmente os fatos, afastando qualquer inconsistência; e i) ao final, requer a correção dos vícios apontados, admitindo-se, se cabível, a incidência de efeitos infringentes.A Defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões no mov. 16.1 – ED – 2º grau, nas quais sustenta que: a) o órgão acusatório busca rediscutir o teor do decisum, em razão do inconformismo com a manutenção da sentença absolutória; b) não há qualquer vício jurisdicional no acórdão prolatado; c) o recurso representa uma tentativa de rediscutir o mérito da causa; e d) ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.A Procuradoria de Justiça, no mov. 19.1 – 2º grau, informou a dispensa da apresentação de parecer, pois “os embargos de declaração foram opostos pela Coordenadoria de Recursos Criminais desta Procuradoria-Geral de Justiça”.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal.Com efeito, o recurso interposto é adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, conforme preceituam os arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.Nada obstante, são incontestes a legitimidade e o interesse recursal do órgão acusatório, considerando o desprovimento do recurso de apelação anteriormente interposto, bem como o exercício de sua função acusatória.Além disso, não se verifica qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.A análise acerca da materialização dos alegados vícios jurisdicionais recai sobre o mérito do recurso, não cabendo exame exauriente em sede de juízo de prelibação. Para fins de admissibilidade, basta a indicação de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material.Por fim, o recurso é tempestivo, conforme registrado no Projudi.II.II – Da ausência de materialização de qualquer vício jurisdicional.Conforme dispõe o art. 620, caput, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis contra provimento jurisdicional que contenha obscuridade, contradição ou omissão. Confira-se:“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”.Registra-se que a função dos embargos de declaração é complementar e integrar o julgado, corrigindo eventuais vícios jurisdicionais, a fim de torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Sua finalidade não é promover a imediata reforma da decisão, uma vez que não se trata de recurso com natureza impugnatória. Assim, é vedado ao embargante utilizá-lo para desconstituir ou contestar os fundamentos adotados no julgamento anterior, com o objetivo de obter nova apreciação da matéria já decidida.Contudo, admite-se, excepcionalmente, a modificação do julgado quando a correção do vício identificado resultar, reflexamente, na alteração do provimento jurisdicional. Em outros termos, a reforma dos fundamentos anteriormente adotados é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se do efeito infringente, cuja incidência, embora possível, é restrita a hipóteses excepcionais.Delineados os contornos do presente recurso, verifica-se, de imediato, a inexistência dos vícios alegados pelo órgão acusatório, apesar da argumentação expendida.No tocante ao suposto vício de obscuridade, este se caracteriza pela ausência de clareza na exposição dos fundamentos, tornando incompreensível a conclusão adotada.Quanto à alegada omissão no reconhecimento de confissão parcial supostamente ocorrida durante a audiência de custódia, não se verifica qualquer obscuridade no trecho questionado. Ao contrário, as razões expostas no acórdão mostram-se claras e logicamente estruturadas, permitindo a plena compreensão da motivação que levou à rejeição da tese suscitada na apelação desprovida.Ressaltou-se que a audiência de custódia não possui natureza de ato instrutório, tampouco se assemelha ao interrogatório do acusado, conforme previsto no próprio ato normativo que a introduziu no ordenamento jurídico pátrio (mov. 28.1, p. 3-4 – AP). Cita-se:“(...) em relação à audiência de custódia realizada (mov. 11.1 – 1º grau), convém pontuar que o ato processual em tela não se destina à atividade instrutória, muito menos para se extrair uma confissão, à luz da Resolução nº 213/2015 do CNJ. (...) Sequer é possível discutir aspectos relacionados à materialidade e à autoria, até porque está ausente o próprio aforamento da exordial acusatória, haja vista a persecução penal ainda estar na fase investigativa. In casu, a denúncia correlata só foi apresentada posteriormente (mov. 32.1 – 1º grau). Não bastasse isso, a análise direta do arquivo de mídia carreado ao feito (mov. 11.1 – 1º grau) indica que a audiência foi efetuada para apurar os aspectos relacionados à prisão efetuada. Contudo, em nenhum outro momento subsequente o acusado foi informado de que aquele ato não teria vinculação alguma com a eventual acusação decorrente do prévio estado flagrancial”.Ato contínuo, consignou-se, em conformidade com a argumentação da Defesa Técnica, a inexistência de qualquer cientificação prévia do réu acerca do seu direito constitucional ao silêncio, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Nada obstante, ressaltou-se que tal advertência é imprescindível antes de qualquer oitiva do acusado, seja em sede extrajudicial ou judicial. Cita-se (mov. 28.1, p. 4 – AP):“Sem embargo, e como apontou a Defesa Técnica, não houve a cientificação prévia do réu, quando iniciados os comentários a respeito da motivação da prisão efetuada, dando início a uma espécie de interrogatório indireto, sem qualquer respaldo legal, de que lhe era assegurado o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da CF), e de sua conceituação e extensão (Aviso de Miranda). Nessa toada, e sem prejuízo do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, a jurisprudência é pacífica a respeito da nulidade da extração de eventual prova ou confissão, quando efetuada à revelia de esclarecimento prévio ao acusado a respeito do seu direito constitucional ao silêncio”.Foi delineado que, mesmo que se pretendesse valorar as palavras do denunciado na audiência de custódia, houve a inobservância de sua cientificação quanto às prerrogativas constitucionais. Tal omissão, por si só, impede a análise da matéria fática declinada erroneamente na referida audiência. Ressalte-se que a presença ou ausência de defensor no ato não supriria essa falha, uma vez que o magistrado que presidiu a audiência não esclareceu, de forma prévia, o direito constitucional ao silêncio, permitindo, assim, uma espécie de interrogatório indireto do réu em ato processual que não se destina a tal fim. Não se deve desconsiderar, a propósito, que, conforme indicado, a própria denúncia foi apresentada posteriormente, evidenciando o estágio embrionário dos autos à época da realização do ato em questão (mov. 28.1, p. 4 – AP).Adiante, foi destacado ao órgão acusatório que, nos atos processuais subsequentes, a matéria fática apresentada sequer foi ratificada pelo acusado (mov. 28.1, p. 5 – AP). Em outro ponto, a análise direta da dinâmica fática proposta pelo órgão acusatório foi rejeitada, uma vez que foi assentado que o denunciado não teria feito uma confissão parcial dos fatos. Ele teria negado a intenção de apropriação indevida e afirmado que restituíra imediatamente a res, alegando ter agido em animus jocandi (mov. 28.1, p. 5 – AP):“Também deve ser ressaltado que, muito embora o órgão acusatório defenda que o denunciado teria admitido a prática delitiva em sua audiência de custódia, fato é que a narrativa lá descrita não se coaduna com uma suposta confissão da prática de roubo. (...) In casu, o custodiado afirmou que não possuía qualquer ânimo de assenhoreamento, pois pretendia apenas aplicar uma ‘brincadeira’ na vítima, tomando o seu aparelho celular e restituindo-o imediatamente; contudo, a ‘brincadeira’ teria saído do controle. Tal matéria não se coaduna com as elementares do tipo penal atribuído o, uma vez que, caso fosse processada e acolhida, resultaria em uma suposta atipicidade da conduta, já que desprovida do dolo necessário ao exaurimento do fato típico em tela”. Outrossim, são abundantes os elementos que sustentam a motivação adotada para rejeitar a pretensão ministerial, todos devidamente apresentados no acórdão embargado, em consonância com a necessária clareza, o que torna o trecho em comento manifestamente inteligível.Por outro lado, refutou-se a alegação de que seria desnecessária a observância do "Aviso de Miranda" na audiência de custódia, fundamentando-se que qualquer interrogatório, seja judicial ou extrajudicial, exige a cientificação prévia dos direitos constitucionais do acusado. Especificou-se, ainda, que a prescindibilidade de tal aviso se restringe aos policiais no momento do cumprimento da voz de prisão.Em outro ponto, é desnecessário adentrar na questão da materialização de prejuízo à Defesa, uma vez que, conforme os autos, o juízo de origem rejeitou a pretensão punitiva constante da denúncia, o que foi reiterado em grau recursal. Assim, não se configurou qualquer prejuízo à Defesa Técnica, pois, como amplamente exposto nos autos, a matéria fática aventada pelo réu na audiência de custódia não foi valorada como confissão.Ato contínuo, não se vislumbra qualquer contradição ou obscuridade nas dúvidas e incertezas sobre a autoria do fato, pois, como amplamente assentado, a matéria fática apresentada na audiência de custódia não se configura como confissão, seja parcial ou integral, conforme o detalhamento de quatro laudas de argumentação (mov. 28.1, p. 3/6 – AP). Dessa forma, é incabível valorá-la ou utilizá-la para complementar o cotejo fático-probatório realizado.Outrossim, ao longo de todo o exposto, observa-se que o acórdão não padece de qualquer vício jurisdicional. As razões apresentadas para a rejeição da pretensão ministerial foram amplamente expostas, revelando-se claras e coesas, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Nessa linha, inexistem pressupostos que justifiquem a reanálise de argumentos e teses previamente apreciados, e muito menos o manejo de inovações argumentativas, uma vez que os embargos de declaração não são instrumentos adequados para impugnar o provimento jurisdicional. Cita-se:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O embargante não pleiteou o afastamento do tráfico privilegiado no agravo regimental, mas apenas a aplicação da fração de 1/6 para a minorante, o que não configura omissão no acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. (...)”. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp nº 2.775.178 / BA – Quinta Turma – Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS – Data do Julgamento: 4.2.2025 – Data da Publicação: 14.2.2025).“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. (...) Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. (...)”. (STJ – Edcl no AgRg no AREsp nº 2.735.834 / MT – Quinta Turma – Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS – Data do julgamento: 4.2.2025 – Data da Publicação: 14.2.2025). Logo, não há que se falar em qualquer correção de vício jurisdicional, muito menos em eventual alteração das razões já expostas no acórdão embargado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração.
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