SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003022-81.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA ALEGADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO CONFISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COESA E INTELIGÍVEL. AMPLA MOTIVAÇÃO. AUTORIA DOS FATOS MARCADA POR DÚVIDAS E INCERTEZAS. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo órgão acusatório, sob os seguintes fundamentos: a) obscuridade na motivação que rejeitou o reconhecimento da confissão em sede de audiência de custódia; b) assistência do acusado no ato em questão; c) espontaneidade da confissão; d) inexistência de prejuízo à Defesa quanto ao reconhecimento da confissão, não sendo suficiente a mera superveniência da condenação; e) contradição da alegada inobservância do 'aviso de Miranda' em relação aos elementos dos autos, além de sua desnecessidade; e f) obscuridade da fundamentação referente à existência de dúvidas e incertezas sobre a autoria do fato, conforme os elementos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consistente em verificar a existência de eventuais vícios jurisdicionais nos moldes alegados nos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são meio adequado para impugnação do julgado ou inovação argumentativa, sendo restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. No caso em análise, não há vício jurisdicional na motivação do acórdão embargado.5. Quanto à ausência de reconhecimento da confissão, restou consignado que a audiência de custódia não tem natureza instrutória nem autoriza o interrogatório do acusado. Ademais, embora o réu estivesse acompanhado de seu representante processual, não houve prévia observância do 'aviso de Miranda', com a devida ciência de seus direitos constitucionais. Ressaltou-se, ainda, a obrigatoriedade dessa prática em interrogatórios, sejam judiciais ou extrajudiciais.6. Destacou-se que a matéria invocada pelo réu não configuraria confissão do fato narrado na denúncia, pois negou o animus de assenhoreamento, afirmando que o bem foi imediatamente restituído, caracterizando mero animus jocandi. Ademais, a verificação de eventual prejuízo à Defesa é prescindível, tendo em vista a absolvição do embargado na instância ordinária.7. Não se verifica vício na constatação de dúvidas ou incertezas sobre a autoria, pois a confissão não foi reconhecida.8. A fundamentação é clara, completa e inequívoca, não cabendo reanálise de teses e argumentos já rejeitados, tampouco a introdução de novos elementos argumentativos nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.