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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de maringá/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0007424-60.2018.8.16.0190, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 73.1):3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação do enunciado 1 do TJPR, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184-STF ou com fulcro na Resolução 547 do CNJ, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 76.1), alegando, em síntese, que: a) O trâmite processual da execução foi interrompido pela sentença que reconheceu a carência da ação por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1184;b) A decisão proferida pelo MM. Juiz de primeira instância, contraria os princípios que regulam o Código Tributário Nacional, da indisponibilidade e da prevalência do direito público, a ainda vigente Súmula 452 do STJ, o firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decisões do órgão especial do TJPR, devendo, portanto, ser reformada por este E. Tribunal;c) O princípio da predominância do interesse objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas;d) Intimou-se a Fazenda Pública do Município de Maringá, visando a possível comprovação das medidas administrativas descritas no item 2, da tese firmada no Tema 1184, do STF, sob pena de extinção das execuções fiscais de baixo valor ou não;e) A Fazenda Pública, ao responder às intimações, aduziu que haveria de definir o que seriam ações ou execuções de baixo valor, conforme legislação municipal 8.536/2009;f) O Fisco Municipal, ainda, afirmou que, suas ações ou execuções fiscais não poderiam ser enquadradas como de “baixo valor”, considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que retorne à execução no estado em que se encontra.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 11.1 – autos recursais).Tendo em vista a possibilidade de ser mantida a extinção do feito executivo, por fundamento diverso, ante ocorrência da prescrição intercorrente, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 16.1). O ente municipal informou que não atuou de maneira desidiosa na condução do processo (mov. 21.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Contudo, resta prejudicado, uma vez que é o caso de manter a extinção do feito, de ofício, por fundamento diverso, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, como se verá a seguir.Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Maringá/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 25.09.2018, requerendo o pagamento do valor de R$ 3.925,49 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo ao não recolhimento de débitos tributários nos exercícios de 2014 a 2017 (mov. 1.1).O Magistrado singular determinou a citação da Executada, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 7.1). A carta de citação foi expedida (mov. 8.1). O Executado não foi citado (mov. 9.1).Após, o Exequente requereu nova tentativa de citação por oficial de justiça em carta precatória (mov. 12.1). O Exequente requereu a citação por AR, em novo endereço (mov. 54.1 e 60.1). A citação restou infrutífera (mov. 57.1 e 63.1).Em 19.07.2024, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar a respeito da incidência ao caso da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 68.1).O Município alegou não ser o caso de aplicação do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso presente (mov. 71.1).Em 08.10.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 73.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Civil (mov. 76.1), sustentando, em síntese, que o Magistrado não observou a legislação de regência, tendo em vista que o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso.Pois bem.Conforme relatado, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, decorreu em razão da aplicabilidade do Tema nº 1.184 – STF e da Resolução nº 547/2024 – CNJ. Ocorre que, da análise do feito, conclui-se que não seria de extinção pela aplicação do Tema nº 1.184 – STF e da Resolução nº 547/2024 – CNJ, uma vez que, o ajuizamento da demanda ocorreu em data anterior a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, de modo que naquele momento não era requisito a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título para ajuizamento do feito executivo.No entanto, observa-se que a presente demanda está fulminada pela prescrição intercorrente, que é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição.De acordo com o breve relato, verifica-se que o Exequente tomou conhecimento da primeira citação infrutífera em 05.12.2018 (mov. 12.1), de modo que a partir desta data iniciou-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.Findo o prazo da suspensão em 06.12.2019, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da interpretação conferida ao art. 40 da LEF quando do julgamento do repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553/RS: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, é o entendimento do REsp nº 1.340.553/RS: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” 4.4) “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Bem por isso e porque nos cinco anos seguintes ao transcurso de um ano da suspensão não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, é de se reconhecer que em 06.12.2024 transcorreu o prazo prescricional contido no art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO NÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE UM ANO APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS O INÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002213-34.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 23.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM 2016 VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2011. CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA CONCRETIZADA EM 2017. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA DEVEDORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VEÍCULO QUE, ALÉM DE POSSUIR ANOTAÇÕES DE RESTRIÇÃO ANTERIORES, É DE PROPRIEDADE DO SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA, QUE, À ÉPOCA DA DILIGÊNCIA, SEQUER INTEGRAVA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO 547/CNJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000240-30.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.04.2024) Não há, aqui, que se falar em observância da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Isso porque a prescrição foi decretada em razão do Exequente não ter êxito nas buscas de endereço do Executado por prazo superior ao período de 06 (seis) anos, e, diante disso, o feito merecer ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente. Sem ônus as partes, ante a aplicabilidade do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, para o fim manter a extinção do feito, por fundamento diverso, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra.
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