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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Construtora Stechman Ltda. ajuizou a ação declaratória de inexigibilidade de débito n. 0019782-35.2024.8.16.0194 em face de Metalúrgica e Vidraçaria Arq. Metais Ltda. e Pachla e Pachla Ltda. Em sua petição inicial, a Parte Autora alegou que contratou a Parte Ré para a instalação de esquadrias metálicas em seu empreendimento. A Parte Autora narrou que, durante as instalações, a Parte Ré foi responsável por danos decorrentes da quebra de vidros avaliados em R$ 42.183,29 (quarenta e dois mil cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), e que tal valor deve ser descontado do preço final da avença. A Parte Autora narrou, ainda, que foi notificada para o pagamento de valores em aberto da contratação, porém, acredita que é necessária a compensação do montante referente aos vidros, bem como o abatimento de valores reconhecidos como indevidos pela Parte Ré, que remontam R$ 9.318,00 (nove mil trezentos e dezoito reais). Nesse contexto, a Parte Autora pugnou pelo depósito do valor incontroverso de R$ 28.796,52 (vinte e oito mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela sustação do protesto e pela suspensão dos seus efeitos, pedidos este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como pleiteou pela declaração de inexigibilidade do valor indicado no boleto protestado de R$ 50.532,83 (cinquenta mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos).A douta Magistrada rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:E nesse sentido, entendo que não resta presente a verossimilhança das alegações. Isto porque o negócio jurídico existente entre as partes é matéria controvertida nos autos, dependendo de vasta instrução probatória. Frisa-se que a parte reconhece que a dívida existe, mas requer o abatimento dos valores por supostos prejuízos sofridos com a quebra dos vidros. No entanto, referida alegação ainda será analisada nos autos. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte Autora, entendo precipitado o deferimento da medida postulada sem antes ouvir a parte adversa, sendo prudente aguardar o desenrolar da demanda para que novos elementos sejam a ela agregados, esboçando-se com maior segurança o cenário. 2. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, o qual fora indeferido por este Relator (seq. 20.1), em que pese ter alegado que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em seu favor.As Agravadas regular e validamente, intimadas (29.1 e 31.1) deixaram de oferecer contrarrazões. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade inclusive, acerca do cabimento, nos termos do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.2.2 MÉRITOA despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não assiste razão à Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada.Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, a douta Magistrada consignou (seq. 16.1) que:E nesse sentido, entendo que não resta presente a verossimilhança das alegações. Isto porque o negócio jurídico existente entre as partes é matéria controvertida nos autos, dependendo de vasta instrução probatória. Frisa-se que a parte reconhece que a dívida existe, mas requer o abatimento dos valores por supostos prejuízos sofridos com a quebra dos vidros. No entanto, referida alegação ainda será analisada nos autos. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte Autora, entendo precipitado o deferimento da medida postulada sem antes ouvir a parte adversa, sendo prudente aguardar o desenrolar daOs requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. Este egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado a necessidade de atendimento simultâneo, dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA PROCEDER O DEPÓSITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO COM AS DEVIDAS REDUÇÕES DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME CÁLCULO DA PARTE AUTORA. RELEVANTE FUNDAMENTO DO AGRAVANTE NÃO VERIFICADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 16ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.730.833-3 Curitiba Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira Unân. j. 22.11.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.590.876-2 Curitiba Rel.: Des. Helder Luis Henrique Taguchi Unân. j. 22.3.2017)Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Pleito de concessão da tutela de urgência, para o fim de bloquear valores depositados judicialmente, vinculados a outro feito, e que constituem crédito de um dos agravados. Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/15. Necessidade de demonstração de ambos os requisitos, vez que cumulativos. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrado. Inexistência de comprovação de que os agravados estão dilapidando seu patrimônio ou que frustrarão, de alguma forma, a execução. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. Recurso não provido. 1. "A concessão de tutela de urgência está adstrita à observância dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". (TJPR 15ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.598.837-7 Maringá Rel.: Des. Jucimar Novochalo Unânime j. 08.02.2017). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR 12ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.603.128-8 Uraí Rel.: Juiz de Direito Luciano Carrasco Falavinha Souza Por maioria j. 5.7.2017)Em análise sumária, em momento anterior à plena instrução probatória, tem-se que não se encontra minimamente evidenciada a probabilidade do direito invocado. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que contratou as Agravadas para instalação de esquadrias metálicas e que durante a execução do serviço ocasionaram danos (quebra de vidros) avaliados em R$ 42.183,29 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e três reais, e, vinte e nove centavos), e, que, portanto, esse valor deve ser descontado do preço final da avença.Em decorrência disto, a Agravante deduziu pretensão liminar com o intuito precípuo de sustar o protesto dos valores a serem pagos (em aberto) e a suspensão de seus respectivos efeitos legais.No entanto, observa-se que a Agravante reconhece a existência da dívida, mas, contudo, requer o desconto dos valores correspondentes aos danos que experimentou, senão, que, essa é a controvérsia judicialmente instalada.Com efeito, a antecipação pretendida impõe a declaração de existência de danos a serem compensados/descontados no valor final referente ao negócio jurídico originário, de modo que até que se verifique a veracidade dos fatos, é legitimamente plausível entender que os termos pactuados são válidos; e, portanto, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito se configura como exercício regular de direito em caso de inadimplência normativamente considerada injustificada.Pois, até que se dê a regular e válida instrução processual (probatória), é certo que o negócio jurídico está hígido, e, a eventual inadimplência deve ser considerada injustificada, por mais que se alegue e, eventual e futuramente se comprove os danos (quebra de vidros) e a correspondente causa (nexo causal).Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO DIANTE DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXAURIMENTO DO OBJETO DO PROCESSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA PROVIMENTO. 1. Não havendo elementos suficientes a comprovar a alegação da parte autora, de que teria sido induzida a acreditar ter firmado contrato de financiamento para aquisição de bem, quando de rigor o instrumento contratual claramente indica tratar-se de contrato de adesão a cota de consórcio administrado pela requerida, não se verificando a plausibilidade do direito alegado, e nem sequer o efetivo risco de dano, sequer ao resultado útil do processo, estando assim, ausentes os requisitos do art. 300/CPC, na medida em que as alegações da parte autora dependem de comprovação em regular instrução do feito, merece ser mantida a decisão agravada. 2. No âmbito recursal não se impõe e não se deve esgotar a matéria objeto do próprio mérito da demanda principal, podendo tornar-se satisfativa com a medida liminar, mas apenas restringir-se à análise da presença ou não dos aludidos requisitos da tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0077882-17.2023.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À PARTE DA TUTELA NÃO CONCEDIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL DE HIPOTECA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA AFASTAR A GARANTIA EXIGIDA. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO NA OFERTA DA GARANTIA E DE EXISTÊNCIA DE ACORDO DE QUE SERIA RETIRADA APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO SOB TAL ASPECTO E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0008496-02.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann Unân. j. 13.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA VISANDO COMPELIR A PARTE RÉ A RETIRAR AS MÁQUINAS OBJETO DE COMPRA E VENDA, POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO PRODUTO ÀS NECESSIDADES DA LINHA DE PRODUÇÃO DA EMPRESA-AUTORA. AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE INDUÇÃO EM ERRO. ALEGAÇÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NÃO CONSTATADA. EXEGESE DO ART. 311, INCISOS I A IV, NCPC. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. Marechal Cândido Rondon Rel.: Des. Luis Cesar de Paula Espindola Unân. j. 13.04.2016)Nesse contexto, entende-se que o feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual uma vez que os documentos até então trazidos aos Autos não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pela Agravante e o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Diante de todo o exposto, entende-se que a matéria trazida à apreciação no presente recurso de agravo de instrumento carece, nesta oportunidade processual, dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da tutela antecipada, então, deduzida pela Agravante.Assim sendo, e, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com apoio em futura dilação da instrução probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. 18/08/2016 DJe 01/09/2016)Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.3. CONCLUSÃODestarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 21 de julho de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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