SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007355-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito contratual. Agravo de Instrumento. Validade da assinatura eletrônica em contrato de financiamento. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar de busca e apreensão em ação de busca e apreensão, fundamentada na relação jurídica entre as partes e na mora do réu, sendo questionada a validade da assinatura digital do contrato de financiamento, realizada por plataforma não cadastrada no sistema ICP-Brasil, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para assegurar a posse do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica realizada via plataforma "DocuSign" em contrato de financiamento com alienação fiduciária, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil.III. Razões de decidir3. Os documentos demonstram que o agravante comprovou a insuficiência de recursos, justificando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.4. A assinatura eletrônica realizada via plataforma "DocuSign" é válida, pois a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a lei 14.063/2020 permitem assinaturas não certificadas pelo ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes.5. O contrato de financiamento possui elementos suficientes que garantem a autenticidade da assinatura, como número de identificação, data/hora e endereço de IP.6. A decisão anterior não pode ser reformada apenas pela ausência de assinatura manuscrita ou por não ter sido realizada em plataforma vinculada ao ICP-Brasil.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica realizada por plataformas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é reconhecida, desde que aceita pelas partes envolvidas e que apresente elementos suficientes para garantir a autenticidade e a integridade do documento eletrônico._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 1.015, I; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 1791831, Rel. Min. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1119548-56.2024.8.26.0100, Rel. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025; Súmula nº 607/STJ.