Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito contratual. Agravo de Instrumento. Validade da assinatura eletrônica em contrato de financiamento. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar de busca e apreensão em ação de busca e apreensão, fundamentada na relação jurídica entre as partes e na mora do réu, sendo questionada a validade da assinatura digital do contrato de financiamento, realizada por plataforma não cadastrada no sistema ICP-Brasil, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para assegurar a posse do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica realizada via plataforma "DocuSign" em contrato de financiamento com alienação fiduciária, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil.III. Razões de decidir3. Os documentos demonstram que o agravante comprovou a insuficiência de recursos, justificando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.4. A assinatura eletrônica realizada via plataforma "DocuSign" é válida, pois a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a lei 14.063/2020 permitem assinaturas não certificadas pelo ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes.5. O contrato de financiamento possui elementos suficientes que garantem a autenticidade da assinatura, como número de identificação, data/hora e endereço de IP.6. A decisão anterior não pode ser reformada apenas pela ausência de assinatura manuscrita ou por não ter sido realizada em plataforma vinculada ao ICP-Brasil.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica realizada por plataformas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é reconhecida, desde que aceita pelas partes envolvidas e que apresente elementos suficientes para garantir a autenticidade e a integridade do documento eletrônico._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 1.015, I; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, Apelação Cível 1791831, Rel. Min. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1119548-56.2024.8.26.0100, Rel. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007355-69.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Edenilson Faustino contra a decisão interlocutória proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, autuada sob o nº 0015423-17.2024.8.16.0170, que concedeu a liminar de busca e apreensão, cujo excerto abaixo transcrito (mov. 73.1): [...]2. Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pela Cédula de Crédito Bancário do mov.1.4, assim como a mora do(a) réu(ré), presentes encontram-se os requisitos legais razão porque, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao Autor, como garantia da dívida contraída pelo(a) réu(ré), assim como dos documentos de porte obrigatório e o DUT – Documento Único de Transferência (§ 14º doart. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação que lhe foi dada pela lei nº 13.043 de 13/11/2014). (...)”3. Referido bem deverá ser entregue à parte autora que fica nomeada depositária judicial, responsável pela guarda e manutenção do mesmo.4. Outrossim, determino o imediato bloqueio total do veículo referido na inicial, via RENAJUD, o qual deverá ser cancelado tão logo vier aos autos comprovante da busca e apreensão (Auto de Busca e Apreensão), conforme dispõe o § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014, competindo à Secretaria promover essas diligências.(...)” Irresignada, aduz o réu, ora agravante, em síntese, merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de invalidade da assinatura digital, na medida em que a mesma foi conferida por uma plataforma não cadastrada no sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.Por fim, pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência para assegurar a posse e propriedade de seu veículo. Os autos vieram conclusos.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI). O recurso foi contrarrazoado impugnando os benefícios da justiça gratuita concedido ao apelante (mov. 15.1/AI).Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTOPreliminarmente, rejeita-se a impugnação, formulada nas contrarrazões, aos benefícios da justiça gratuita de que goza o agravante. Isso porque, em nenhum momento a parte agravada trouxe aos autos quaisquer indícios de alteração da situação econômica do agravante, que demonstrou, na seq. 30/orig., não possuir condições de arcar com as custas processuais.Isso porque, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante possuí isenção de imposto de renda, eis que labora como azulejista e, além disso, pela própria natureza do contrato em questão e pelo valor nominal do veículo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos.Partindo dessa premissa e, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de deverá ser MANTIDO os benefícios da justiça gratuita a parte agravante, apenas para processamento do presente recurso nesta esfera recursal.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido, com amparo no art. 1.015, I, do CPC.MéritoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade – ou não – de se declarar válida a assinatura eletrônica realizada via plataforma “DocuSign” constante no contrato de financiamento com alienação fiduciária.Pois bem, razão não lhe assiste. A assinatura digital encontra amparo na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 que instaurou os Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cuja função é garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Nesse parâmetro, com base na mencionada Medida Provisória, constata-se que deve ser aceito assinatura digital mesmo nos casos que não certificado pelo ICP – Brasil, visto que em nenhum momento condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico unicamente à assinatura aposta por meio dos certificados reguladores (ICP – Brasil). Dessa forma, cumpre destacar que o artigo 10, § 2º da Medida Provisória dispõe que é possível que a assinatura eletrônica seja válida, mesmo sem certificado do ICP – Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Veja-se: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” – grifei. Ainda, em complemento à Medida Provisória supracitada, foi estabelecido através da lei 14.063/2020, em seu art. 4°, inciso II, a possibilidade de que a assinatura eletrônica seja realizada mediante plataformas não cadastradas pela ICP-Brasil, desde que aceito pelas partes e seja associada ao signatário de maneira indissociável: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...)II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”Nessa toada, tem-se a existência de critérios utilizados para conferir a associação inequívoca entre a assinatura e o signatário, as quais, se verificam no caso em concreto. Sendo assim, constata-se que o contrato de financiamento acostado na origem, emitido pela empresa particular certificadora “DocuSign”, detém número de identificação, data/hora, dados do signatário, endereço de IP da assinatura, entre outras informações, razão pela qual conclui-se pela presença de elementos suficientes para embasar a autenticidade da assinatura. Confira na íntegra:Portanto, o fato de a cédula de crédito bancário ter sido assinado digitalmente por meio de plataforma não vinculada ao ICP-Brasil não caracteriza, por si só, sua inexigibilidade, como se observa in casu.De igual forma é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUEL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO CONFIRMADA POR ASSINATURA FÍSICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. ART. 5º DA LEI N. 10.931/2004. ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. § 4º NO ART. 784 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004 estabelece que a assinatura do negócio jurídico poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 2. O § 2º do art. 10, da Medida Provisória n. 2200-2/2001, enuncia que sua disposição normativa a respeito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Recentemente, foi incluído o § 4º no art. 784 do CPC, pela Lei n. 14620/2023, para estabelecer que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.3. No caso, nota-se que a assinatura eletrônica somente foi inserida no instrumento negocial de locação, que tem a finalidade de comprovar a relação jurídica entre as partes, a qual foi certificada por meio do aplicativo DocuSign, agregada do código eletrônico correspondente, e embora distinta da assinatura digital – que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado –, informa a data do aceite e do registro da assinatura eletrônica e do desenho da assinatura por dispositivo eletrônico móvel e o respectivo IP, com o envio do documento para o e-mail da locatária. Ademais, a prova da existência do débito remanescente decorrente da relação locatícia é o termo de entrega das chaves do imóvel (ID 51664370), em que foi aposta a assinatura física da devedora. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJDFT, Acórdão 1791831, 0741139-47.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) – grifei. Indeferimento da inicial – Não regularização da procuração assinada pela autora digitalmente considerada inválida pois certificada de plataforma DocuSign não credenciada no ICP-Brasil – Inconformismo da autora, defendendo a validade do documento – Admissibilidade – Assinatura classificada como "eletrônica" que, embora não tenha o grau máximo de confiabilidade ICP-Br, apresenta elementos mínimos de validação, ressalvado o direito da parte à qual o documento for oposto impugná-lo – Inteligência do art. 14.620/23, conforme interpretação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença anulada – Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1119548-56.2024.8.26.0100; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025)Outrossim, presumir que o referido contrato não é válido perante o Poder Judiciário, somente pelo fato de não ter sido assinado de forma manuscrita ou perante plataforma digital não vinculada ao ICP – Brasil, revela rigor excessivo na assinatura eletrônica. Deste modo, tendo em vista que as alegações trazidas em sede recursal não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado pelo juízo a quo, é o caso de manter a decisão atacada (mov. 18), devendo ser considerado válido o contrato bilateral assinado pelo agravante. Assim, merece reforma a decisão agravada, pelo que o recurso merece ser provido. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da agravante Edenilson Faustino, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
|