SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003935-19.2024.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A TIPICIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTO SEGURO DO POLICIAL RODOVIÁRIO QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS SENTENCIADOS. RELATO COESO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM QUE O APENADO TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE HAVIA SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE ACEITOU CONDUZIR MEDIANTE PAGAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA ALIADO À REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE IMPÕEM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MESMO CRITÉRIO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. PRECEDENTES. REDIMENCIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA DO CORRÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Santo Antônio da Platina, que condenou o apelante e o corréu que não recorreu como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar o desfecho condenatório e se há possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.6. Constata-se que não existiu qualquer erro de representação psíquica sobre a realidade do fato, porquanto a prova angariada foi satisfatória em demonstrar que o apelante tinha conhecimento de que estava transportando drogas no veículo que aceitou conduzir mediante pagamento ou, ao menos, tinha a possibilidade de saber, mormente considerando que a grande quantidade de maconha e skunk localizada dentro do automóvel exalava forte odor característico. 7. O quantum de pena aliado às circunstâncias desfavoráveis e a reincidência, determina, a fixação do regime fechado para o seu cumprimento, conforme dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.8. A possibilidade de o juiz sopesar a natureza ou a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712.9. Considerando que os mesmos critérios foram considerados na primeira etapa dosimétrica, para efeitos de exasperação da basilar, eles devem ser afastados como critério modulador da benesse, sob pena de incorrer em bis in idem. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso conhecido e não provido, com medida de ofício. Tese de julgamento: “O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu transportava as drogas apreendidas (skunk e maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. ______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 728.000/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.708/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0001485-08.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 04.12.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0004926-32.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 13.03.2023; TJPR, 003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 05.07.2021