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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Santo Antônio da Platina, ofereceu denúncia em face de ALAN DOUGLAS DA SILVA e GABRIEL LOZANO BATAUS por considerá-los violadores da norma penal descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343.2006, em razão da prática do seguinte fato penalmente reprovável: “No dia 12 de agosto de 2024, por volta das 22h45min, na rodovia PR-92, no Posto Rodoviário Estadual de Platina, neste Município e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, os denunciados ALAN DOUGLAS DA SILVA e GABRIEL LOZANO BATAUS, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, ambos com consciência e vontade, dolosamente, transportavam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cinco fardos e dois tabletes das substâncias entorpecentes “maconha” e “skunk” (cannabis sativa), com massa aproximada de 11,550 kg (onze quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas), tratando-se de substâncias de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, na forma da Portaria n. 344/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária. É dos autos que a equipe da Polícia Rodoviária Estadual, durante operação de fiscalização de trânsito, visualizou o veículo VW /Fox, de cor cinza e placa DYB-7B61, transitando na via e foi realizada abordagem, momento em que visualizou a quantidade significativa de substância entorpecente no assoalho do carona e, sobretudo, no portamalas do veículo. Ressalta-se que, além da droga, foram apreendidos os telefones celulares dos denunciados e o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) em espécie. Evidencia-se a comercialização dos entorpecentes a terceiros, ante a grande quantidade de substância apreendida (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.4, termos de depoimentos ao mov. 1.5 a 1.8, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.15, auto de constatação provisória de droga ao mov. 1.16, boletim de ocorrência ao mov. 1.18, imagens ilícitos apreendidos ao mov. 1.19 e 1.20, imagem do automóvel ao mov. 1.21 e 1.22 e relatório da autoridade policial ao mov. 9.1)”. Notificados (mov. 73.1 e 75.1), os acusados apresentaram defesas prévias por intermédio de advogados constituídos (mov. 77.1 e 81.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024 (mov. 83.1). Durante a instrução, uma testemunha foi ouvida e os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (mov. 164.3.1). A defesa do réu Alan Douglas da Silva, por seu turno, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (mov. 167.1) e a defesa do réu Gabriel Lozano Bataus arguiu a nulidade da busca veicular e, no mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas (mov. 169.1). Adveio a r. sentença (mov. 174.1), em 16 de dezembro de 2024, por meio da qual a MM. Juíza julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar os réus ALAN DOUGLAS DA SILVA e GABRIEL LOZANO BATAUS como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ao réu ALAN DOUGLAS DA SILVA foi fixada a pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa. Ao réu GABRIEL LOZANO BATAUS foi estabelecida a pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. O réu Gabriel, intimado por meio de seu advogado constituído, não interpôs recurso. O réu Alan, por sua vez, foi intimado da sentença e interpôs recurso (mov. 199.1). Nas razões de apelo (mov. 185.1), a defesa alega que o depoimento do policial, por si só, não permite aferir com a segurança necessária que o acusado sabia da existência das drogas no veículo, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para a modalidade semiaberta. Em sede de contrarrazões (mov. 201.1) o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo e pela reforma, de ofício, da dosimetria da pena do corréu Gabriel Lozano Bataus, que não recorreu (mov. 24.1). É, em brevidade, o relato. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo merece ser conhecido. Pleito absolutório A defesa alega que as provas coligidas durante a instrução criminal não autorizam o desfecho condenatório, porquanto não demonstram com a segurança necessária que o acusado sabia da existência das drogas no veículo. Assim, requer a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo. A materialidade delitiva está evidenciada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.18), imagens (mov. 1.19 e 1.20), laudo toxicológico (mov. 78.1), além dos depoimentos prestados na fase extrajudicial e em Juízo. A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre o apelante, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal. Assim, como se verá, ao contrário da tese esposada no apelo, entendo que o acervo probatório produzido forma, sim, um robusto conjunto de elementos, apto para se desacolher o recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença. A testemunha Leandro Aparecido Scarabel, policial rodoviário estadual, afirmou em Juízo que “estavam de serviço, fazendo fiscalização de trânsito em frente ao posto rodoviário em Santo Antônio da Platina. Que veio um veículo em direção e a princípio chamou atenção porque estava com o farol queimado, o que seria uma infração de trânsito. Que notaram certo nervosismo dos ocupantes do veículo. Que de imediato sentiram o cheiro de maconha. Que pediram para os indivíduos descerem do veículo. Que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, Que perguntado quem era o proprietário do veículo, Gabriel informou que era o responsável. Que eles informaram que tinha entorpecente no veículo. Que foi encontrado no assoalho do banco do carona um tablete de sustância análoga à maconha e ao abrir o porta mala, também foi encontrado mais um tablete e mais três sacolas de droga conhecida como skunk. Que Gabriel se responsabilizou pela droga, falou que era dele. Que ele disse que teriam pego em Londrina/PR e estariam indo para Sarutaiá/SP. Que Alan era o condutor, porém Gabriel era o dono do veículo. Que na checagem dos indivíduos foi constatado um mandado de prisão em desfavor do Alan, da comarca de Ourinhos/SP”. O corréu Gabriel Lozano Bataus, interrogado em Juízo, alegou que: “Foi contratado em Piraju/SP por um rapaz chamado Felipe, para ir até Londrina buscar umas coisas. Não sabia o que tinha no carro. Parou em uma praça no endereço que eles mandaram, então pegaram seu carro, demoraram uns vinte minutos e depois voltaram. Eles disseram para não olhar no porta-malas e para ligar quando chegasse em Carlópolis/PR. Ficou desconfiado quando pegaram seu carro em Londrina. O veículo é da sua esposa, pegou o carro escondido. Estava passando por necessidades e o cara ofereceu 4 mil reais, então chamou o Alan porque estava com a carta vencida. Falou para o Alan que daria mil reais a ele. Não sabia que era droga. Não sentiu o odor porque fuma. Foi e voltou fumando maconha, então não sentiu o cheiro das drogas no porta-malas por conta disso. A pessoa que o contratou disse que a encomenda seriam umas coisas de valor e que não era para mexer, para não haver risco de quebrar. Iria deixar a encomenda para uma pessoa chamada Pedro em Carlópolis /PR”. O réu Alan Douglas da Silva, interrogado em Juízo, disse que “Gabriel lhe ofereceu mil reais para dirigir porque ele estava sem habilitação. Era para ir até Londrina e depois até Carlópolis. Não sabia que estava transportando drogas. Não sentiu cheiro de maconha dentro do veículo. Não é usuário de drogas”. Pois bem. Colhe-se do depoimento prestado pelo agente público, testemunha devidamente compromissada, que, durante operação de fiscalização de trânsito, foi avistado o veículo VW/Fox, cor cinza, placas DYB7B61, com o farol queimado. Em razão disso, foi feita a abordagem e, de imediato, foi possível sentir forte cheiro de maconha no automóvel. Narrou que, realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os acusados, mas eles informaram na ocasião que havia drogas no interior do automóvel. Realizada busca no veículo, foram localizados no assoalho do carona e no porta-malas tabletes de maconha e três sacolas contendo skunk. Expôs que Gabriel assumiu a responsabilidade pelo carro e pela droga e disse que haviam buscado as substâncias ilícitas em Londrina/PR e estavam levando para Sarutaiá/SP. Acrescentou que Alan era quem estava conduzindo o veículo.
Destaque-se inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos do agente público que testemunhou em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL DO IMPUTADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. FUNDAMENTO DE INCERTEZA QUANTO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. OBSERVÂNCIA DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO E EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES ENVOLVIDOS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. II - Na hipótese, percebe-se que os policiais estavam em patrulhamento, em uma área já conhecida pela traficância, quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita, atrás de um carro abandonado, mexendo em um pacote preto, que ele jogou ao perceber a aproximação da viatura. Realizada a abordagem e busca pessoal, encontraram nas mãos do apelante 20 (vinte) pinos de ‘cocaína’, totalizando 13g daquela substância e, no referido pacote, foram encontrados 07 tabletes, pesando 2,5 kg (dois quilos e quinhentos gramas) de maconha. Assim, do contexto da diligência efetivada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, pois o apenado, ao ver a viatura policial, dispensou um saco com 2,5kg de maconha, que estava manuseando.III - No caso, do contexto da diligência realizada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato.IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VI – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos.VII – Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza (cocaína) e a quantidade (2,5 kg de maconha) das substâncias entorpecentes, a personalidade e a conduta social do agente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006. VIII - “(...) O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) VIII – No particular, o réu praticou o crime sub judice quando estava cumprindo pena por delito anterior, fato que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstra maior reprovabilidade da conduta, haja vista que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001485-08.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.12.2023) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE MEDIANTE AFASTAMENTO DOS ‘ANTECEDENTES’. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VETOR NÃO VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU. 2)- PROVA. NULIDADE. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. CONSTATAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS PARA A BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 3)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/60. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR DROGA DESTINADA A TERCEIROS. RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4)- PENA. a)- SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ. b)- TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. APENAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008265-76.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALMEJADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DAS DENÚNCIAS. MEDIDA PRECEDIDA DE MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O INTUITO DA TRAFICÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO JUSTIFICA O COMETIMENTO DE CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ACUSADA JULIANA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO (SUPERIOR A 8 ANOS) E REINCIDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RAZÕES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTAS NA SENTENÇA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA DEMONSTRADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004753-34.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.10.2023) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade do policial, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos réus, o que não é o caso dos autos. Corroborando a narrativa do agente público, consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/997784: "EQUIPE DA POLICIA RODOVIARIA ESTADUAL SE ENCONTRAVA EM OPERACAO DE FISCALIZACAO DE TRANSITO EM FRENTE AO PRV PLATINA, QUANDO FOI REALIZADO A ABORDAGEM NO VEICULO VW/FOX COM PLACAS DYB7B61, DE SARUTAIA/SP. DE INICIO FOI PEDIDO A DOCUMENTAÇÃO DO VEICULO E CNH DO CONDUTOR. HAVIAM NO AUTOMOVEL DOIS MASCULINOS, QUE APARENTAVAM ESTAREM BEM NERVOSOS COM A ABORDAGEM POLICIAL. DIANTE DOS FATOS FOI PEDIDO PARA QUE OS OCUPANTES SAÍSSEM DO INTERIOR DO CARRO, PARA MELHOR AVERIGUACAO E VISUALIZAÇÃO DOS MESMOS, E POR QUESTÃO DE SEGURANCA. FOI PERGUNTADO AO RESPONSÁVEL PELO AUTOMÓVEL, SR. GABRIEL LOZANO BATAUS, SE NO INTERIOR DO VEICULO HAVIA ALGUM OBJETO ILÍCITO, SENDO INFORMADO PELO MESMO QUE NO PORTA MALAS HAVIA UMA GRANDE QUANTIA DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA E SKANK, E QUE O PRODUTO SERIA DE SUA PROPRIEDADE. DIANTE DA CONFISSÃO DO CONDUTOR ESTA EQUIPE REALIZOU A BUSCA NO INTERIOR DO CARRO, SENDO LOCALIZADO NO TAPETE, AO LADO DO CARONA, UM TABLETE DA SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA. AO AVERIGUAR O PORTA MALAS FOI LOCALIZADO MAIS UM TABLETE DE MACONHA E TRÊS SACOLAS, CONTENDO EM SEU INTERIOR SUBSTANCIAS ANALOGAS CONHECIDAS POR SKANK. O PASSAGEIRO DO VEICULO FOI IDENTIFICADO COMO ALAN DOUGLAS DA SILVA, O QUAL EM CONSULTA ATRAVES DO PLANTAO INFOSEG FOI CONSTATADO EM SEU DESFAVOR UM MANDADO DE PRISÃO DE N°1500356-93.2024.8.26.0578.01.0002-20, EXPEDIDO PELA VARA PLANTAO DA 25 C J DE OURINHOS/SP. DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISAO AO SUSPEITOS E ENCAMINHADOS PRIMEIRA PARA O HOSPITAL PARA LAUDO DE LESAO CORPORAL E POSTERIOR ENTREGA NA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA." Por outro lado, o corréu Gabriel, em seu interrogatório, disse ter sido contratado para buscar “umas coisas” em Londrina/PR e levar até Carlópolis/PR, pelo que receberia a quantia de R$ 4.000,00. Afirmou que, como estava com a carteira de motorista vencida, ofereceu R$ 1.000,00 para Alan conduzir o veículo. Explicou que não sabia que se tratava de drogas, que foram orientados a não olhar no porta-malas e não mexer na “encomenda”, pois era de valor e poderia quebrar. Ainda, aduziu que, como é usuário de maconha e fumou no trajeto tanto de ida quanto de volta, não atribuiu o cheiro à droga que estava no porta-malas. O réu Alan, por sua vez, confirmou que receberia de Gabriel a quantia de R$ 1.000,00 para conduzir o veículo de Londrina/PR até Carlópolis/PR. Disse, no entanto, que não sabia que estava transportando substâncias ilícitas e que não sentiu cheiro de maconha no carro. Necessário mencionar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, muito embora o apelante tenha negado a narcotraficância, alegando que não tinha conhecimento de que estava transportando drogas, sua versão não merece acolhimento, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, eis que contrária a prova dos autos. Ora, foram apreendidos mais de 11,5kg (onze quilos e meio) da substância cannabis sativa (“maconha” e “skunk”), o policial rodoviário estadual foi enfático ao narrar que no momento da abordagem foi possível sentir forte odor de maconha no interior do veículo e, não bastasse, o próprio corréu confirmou que o automóvel exalava cheiro de maconha, apesar de ter atribuído tal fato ao consumo da droga durante o trajeto. Diante desse contexto, não é crível a alegação de que não sentiu cheiro da droga e não sabia e nem mesmo desconfiava que havia drogas no interior do veículo que aceitou conduzir mediante pagamento. Aliás, tal versão destoa daquela por ele apresentada durante o interrogatório extrajudicial, quando disse que tinha ciência ao menos do tablete de maconha encontrado no assoalho do veículo. Logo, a tese de erro de tipo aventada pela defesa não encontra amparo, eis que as circunstâncias demonstram que o apenado tinha plena ciência de que estava transportando substâncias ilícitas. A referida tese, fundada na falsa percepção da realidade por parte do apelante, se comprovada, exclui o dolo e, ressalvada a hipótese em que o tipo penal preveja a punição na modalidade culposa, conduz à absolvição. Explico. A tipicidade é um conjunto de elementos do fato punível taxativamente expresso pelo legislador no Código Penal, ou seja, as condutas com suas respectivas penas.
Destaca-se: Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. O tipo exerce uma função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes. É uma construção que surge da imaginação do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Tipo é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido. Cada tipo possui características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros, tornando-os todos especiais, no sentido de serem inconfundíveis, inadmitindo-se a adequação de uma conduta que não lhes corresponda perfeitamente. Cada tipo desempenha uma função particular, e a ausência de um tipo não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva.[1] Assim, o erro sobre os elementos do tipo tem a seguinte regulação legislativa: Erro sobre os elementos do tipoArt. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.[...] Dessa forma, o erro de tipo é aquele que vicia a vontade do agente, ou seja, é o erro que causa uma falsa percepção da realidade, incidindo sobre os elementos estruturais do tipo. Didaticamente pode-se conceituar erro de tipo como sendo o fenômeno jurídico que determina a ausência de dolo quando, havendo tipicidade objetiva, falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo, isto é, pela lei. Anote-se, a esse respeito, que Maurach conceitua o erro de tipo como sendo: “o desconhecimento de circunstâncias do fato pertencentes ao tipo legal, com independência de que os elementos sejam descritivos ou normativos, jurídicos ou fáticos”[2]. Na mesma linha, Bitencourt destaca que: “a errônea suposição de que não concorre um elemento do fato origina o erro de tipo. O sujeito crê que seu atuar é permitido, em virtude de não saber o que faz; sua vontade não está dirigida à realização do tipo”[3]. Logo, para configurar o erro de tipo, deve estar ausente na vontade do agente, a pretensão de alcançar uma finalidade típica. Aproximando o plano teórico dos eventos concretos, constata-se que não existiu qualquer erro de representação psíquica sobre a realidade do fato, porquanto a prova angariada foi satisfatória em demonstrar que o apelante tinha conhecimento de que estava transportando drogas no veículo que aceitou conduzir mediante pagamento ou, ao menos, tinha a possibilidade de saber, mormente considerando que a grande quantidade de maconha e skunk localizada dentro do automóvel exalava forte odor característico. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, o quadro fático acima descrito se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”, segundo a qual o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Como se sabe, para a aplicação da teoria da cegueira deliberada, em regra, tem-se exigido que: a) o acusado tenha conhecimento da elevada probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal; b) o acusado agiu de modo indiferente a esse conhecimento; e c) que o agente tenha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos. Ou seja, mesmo dizendo não saber que estava transportando drogas, o forte odor permitia concluir que havia substâncias ilícitas no interior do veículo, ainda que supostamente fossem destinadas ao consumo próprio do corréu Gabriel. Assim, há a presença, no mínimo, de dolo eventual, pois, ciente de que havia substâncias ilícitas no interior do veículo, assumiu o risco de concorrer para a prática criminosa. Quanto a isso é o que versa o artigo 18, inciso I, do Código Penal: “Art. 18 – Diz-se o crime:I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; ” Nesse contexto, inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição do apelante, na medida em que, ainda que eventualmente não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora. A propósito: APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, V) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADO – CONTEXTO FÁTICO CONVINCENTE QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA (51 QUILOS DE “MACONHA”) – TRANSPORTE INTERESTADUAL LIMPIDAMENTE CARACTERIZADO – MATERIAL ENTREGUE POR PESSOA DESCONHECIDA – CONTEÚDO NÃO CONFERIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR CIÊNCIA SOBRE A PRESENÇA DA DROGA NA BAGAGEM – DOLO, NO MÍNIMO EVENTUAL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – DESFECHO CONDENATÓRIO MANTIDO – INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO IDONEAMENTE MOTIVADA – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA – EXASPERAÇÃO, TODAVIA, DESPROPORCIONAL – AJUSTE OPERADO – SENTENÇA TOPICAMENTE REFORMADA – REGIME FECHADO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004926-32.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.03.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO (TESE DE ERRO DE TIPO). SUPOSTO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TESE DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E DESPROVIDA DE ALICERCE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL. CENÁRIO FÁTICO QUE DENOTA O CRIME EM QUESTÃO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 24 DO CP NÃO PREENCHIDOS. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO EXCLUI A ILICITUDE DELITUOSA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ATUAÇÃO RECURSAL PELO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III. Ainda que fosse reconhecida a narrativa fática defensiva, estaria presente o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, uma vez que se enquadraria na hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”. Isto se traduziria na inviabilidade de a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implicar na absolvição do agente, na medida em que, ainda que eventualmente o acusado não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora. IV. De todo modo, não há provas no sentido de que houve erro de representação psíquica sobre a realidade do tipo, porquanto as circunstâncias do caso demonstram que o acusado tinha plena consciência acerca das elementares do tipo do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, designadamente o conteúdo ilícito (entorpecentes) disposto dentro dos pacotes que transportava. V. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. VI. O estado de necessidade, por ser fato excludente de ilicitude, deve ser provado para que possa ser acolhido, de modo que o ônus da prova, no decorrer da ação penal, incumbe ao réu, não bastando mera alegação de dificuldades financeiras. Ou seja, esse instituto exige que o agente demonstre efetivamente que a conduta era inevitável. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000986-60.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGA E RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A RESPECTIVA CIÊNCIA ACERCA DO TRANSPORTE DE MAIS DE 500 KG DE MACONHA – RECEBIMENTO DO VEÍCULO JÁ CARREGADO COM OS ENTORPECENTES – ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’ – IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPURIA DO BEM, COM VISTAS A EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE – DOLO EVENTUAL CONFIGURADO – DOSIMETRIA DO TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA LEI 11.343/06, ART. 33, §4º– POSSIBILIDADE – ATUAÇÃO EVENTUAL COMO ‘MULA’ E TRANSPORTE DE VULTUOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO CARACTERIZAM ENVOLVIMENTO PERMANENTE E DURADOURO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRECEDENTES STF E STJ – READEQUAÇÃO DA PENA – MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE DO ENTORPECENTE) – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM CUMPRIDAMENTE MOTIVADO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INALTERADAS – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA, COM IMEDIATA COMPATIBILIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010947-55.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.10.2022) À vista disso, enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva ao acusado, a tese defensiva se mostrou frágil, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. Passo adiante, registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu transportava as drogas apreendidas (skunk e maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
"Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). A respeito a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PREJUDICADO. PLEITO FORMULADO NA HIPÓTESE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO PACÍFICO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. CARGA PENAL MANTIDA. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUCIONAL DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE QUE SEQUER APARENTAM ESTAR PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS COM O RÉU (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL.QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, A TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade haja vista a concessão do benefício pelo magistrado sentenciante na decisão recorrida.II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.V. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.VI. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo o qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.VII. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VIII. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.IX. No particular, diante da variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – maconha, cocaína e crack, sendo estas duas últimas de altíssimo poder lesivo –, houve a modulação da fração de diminuição da reprimenda, razão pela qual se aplicou o quantum de 1/6 (um sexto). Precedentes. Não se olvida, contudo, que a concessão da benesse ao recorrente foi-lhe bastante condescendente; as circunstâncias do caso ensejam, bem da verdade, a exclusão da figura privilegiada.X. Ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em abrandamento do regime inicial semiaberto em se tratando de condenado cuja pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, do mesmo codex.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EX OFFICIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000331-96.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA, NA FORMA DE TÓPICOS, DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS – PEDIDO DO RÉU AÍLSON DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS – GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM FRENTE AO ENDEREÇO E TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA E OITO QUILOS DE MACONHA, QUARENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO, EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – REQUERIMENTO, POR AMBOS, DO RECONHECIMENTO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGENTES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUAS NARRATIVAS FÁTICAS, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE A IDENTIDADE DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE SEREM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE AÍLSON QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ARMA ERA UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS – DESNECESSIDADE – DELITO CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE – DOSIMETRIA – PEDIDO, GENÉRICO, DO ACUSADO AÍLSON DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – PLEITO, POR AMBOS, DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUERIMENTO DO APELANTE AÍLSON DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL NÃO INCORRE EM MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DIÉMERSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AÍLSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016997-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020) Diante do exposto, a prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, devendo ser mantida incólume a r. sentença, mostrando-se inviável, na espécie, o pleito absolutório pretendido pelo apelante. Nessas condições, concluo que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. Logo, mantenho incólume a condenação do apelante. Regime inicial Na sequência, o apelante pugna pela fixação de regime inicial diverso do fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Sem razão. O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: Art. 33 - [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59.2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”.(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) No particular, a carga penal imposta ao réu (07 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão) aliada à reincidência e circunstâncias judiciais negativas inviabilizam o abrandamento do regime inicial, que deve permanecer o fechado. Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pela reforma, de ofício, da dosimetria da pena do corréu que não recorreu Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma, de ofício, do cálculo dosimétrico relativo ao corréu Gabriel Lozano Bataus, que não recorreu, a fim de que seja aplicada a fração máxima de redução da pena pelo tráfico privilegiado. Assevera que “configura bis in idem a consideração da quantidade de entorpecentes na primeira fase, para exasperar a pena-base, e na terceira fase, para modular a fração do tráfico privilegiado” e que “não se admite a consideração da quantidade em uma das etapas e da natureza em outra, de forma isolada, porquanto são aspectos que necessariamente devem ser combinados”. Com razão. A referida causa especial de redução de pena está insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a seguinte redação “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A criação da minorante acima tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2014. fl. 743). Assim, tem-se que para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, o magistrado sentenciante utilizou-se do seguinte fundamento para quantificar a aplicação da aludida causa de diminuição de pena: Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, haja vista não haver nos autos prova consistente de que o agente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo de ressaltar ainda que inexistem condenações anteriores transitadas em julgado, conforme pesquisa no sistema Oráculo (mov. 172.01). Por tal motivo, tendo em conta a grande quantidade de droga apreendida (11,550 quilos) e a natureza especialmente da substância vulgarmente conhecida como “maconha tipo skunk”, de alto valor comercial, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/3, fixando-a em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 388 dias-multa”. Ocorre que, na primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que o MM. Juiz exasperou a reprimenda basilar em razão da quantidade de droga apreendida: a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06 /2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves, haja vista a grande quantidade de droga apreendida com o réu (11,550 kg), apta a prejudicar a saúde de inúmeros dependentes químicos e, consequentemente, provocar a desestruturação de diversas famílias desta comunidade. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo, estabelecendo-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Assim, na particularidade do caso, embora a quantidade de droga apreendida seja elevada (11,550 kg de maconha e skunk), tal circunstância não pode ser utilizada para fins de modular a fração de diminuição de pena, sob pena de incorrer em bis in idem, uma vez que se trata de circunstância empregada para fins de exasperação da pena-base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 666.334/AM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)" (REsp n. 1887511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021).2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 732.708/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício.2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena.3. No entanto, na hipótese em análise, a pena-base já foi majorada em razão da quantidade de entorpecente, de sorte que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Assim, diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 728.000/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) Diante disso, ausente qualquer outro fundamento que justifique a adoção de fração diversa, é de rigor a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo (2/3). E, com a aplicação da fração de 2/3 sobre a pena intermediária estabelecida na sentença, fixo a reprimenda definitiva do corréu GABRIEL LOZANO BATAUS em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Portanto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de reformar, de ofício, a reprimenda imposta ao corréu GABRIEL LOZANO BATAUS, que não recorreu, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a ser cumprida nos moldes estabelecidos na sentença. Conclusão Em síntese, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu ALAN DOUGLAS DA SILVA, e readequar, de ofício, a pena definitiva imposta ao corréu GABRIEL LOZANO BATAUS, que não recorreu, fixando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
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