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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente à r. decisão que, julgou improcedente o pedido inicial e determinou o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 5.000,00. Como resultado, os honorários estabelecidos corresponderam a R$ 500,00. Sustenta, em síntese, que decisão merece reforma, tendo em vista que a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos pelo artigo 85, caput e §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em questão, sustenta-se que o valor arbitrado é inferior ao recomendado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (OAB/PR), que estabelece um montante de R$ 3.376,04 para situações similares. Contrarrazões apresentadas (mov. 46.1)É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto e preparado tempestivamente.Insurge-se a apelante frente a sentença de mov. 30.1 em que alega que o valor fixado a título de honorários de sucumbência 10% foi muito baixo, considerada a complexidade da causa, em que pese o valor da causa ser R$5.000,00 os honorários estabelecidos corresponderam a R$ 500,00. O art. 85 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento vinculante (art. 927, III, do CPC), fixou a seguinte tese de recurso repetitivo (Tema 1076): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo : (a) o proveito econômico obtido ou não condenação pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...) (STJ. REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022) No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL –SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA.1. Sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo Exequente e foi complementada, após oposição de Embargos de Declaração, condenando o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 250,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.2. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios.3.Valor da causa muito baixo (R$ 1.637,93) que possibilita a fixação dos honorários de sucumbência com base no critério da equidade (art. 85, 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ) – Análise dos critérios do art. 85, §2º, do CPC – Necessária majoração dos honorários para R$ 500,00 – Jurisprudência desta Câmara Cível.4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000998-55.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.12.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE (485, VI, CPC). RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE SOMENTE COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR, EM REGRA, AS FAIXAS DE REFERÊNCIA ESTABELECIDAS NO §3º DO ART. 85, DO CPC/2015, SOMENTE INCIDINDO O CRITÉRIO DA “EQUIDADE” (§8º) EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS COMO AS CAUSAS DE CONTEÚDO ECONÔMICO “MUITO BAIXO”, “IRRISÓRIO” OU “INESTIMÁVEL”. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NESTAS EXCEÇÕES. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006801-88.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.10.2024) Portanto, considerando-se os critérios de grau de zelo da defesa (mov. 14 e 25) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º, do CPC), os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.Contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Por essas razões dou provimento ao recurso nos termos de sua fundamentação.
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